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norma nº 1868/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 2014
Date 2014-04-29
EmentaAUTORIZA A FIRMAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO COM O IPE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTDO DO RS
native_id1846

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1868,
DE 29 DE ABRIL DE 2014.
AUTORIZA A FIRMAR TERMO, DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O IPE — INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores -RS, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Cârnara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar Termo de
Contrato de Prestação de Serviços com o IPE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, CNP) nº 92.829.100/0001-43, para fins de repasse de 13,20%
(treze vírgula vinte por cento) incidente sobre o salário de contribuição dos associados
vinculados ao Município de Vila Flores, tendo por objeto a execução de serviços de
atendimento voltados a saúde,
Art. 2º - O Termo de Contrato de Prestação de Serviços integra a presente
Lei.
= Art, 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por elementos
de despesa próprios.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 29 de abril de 2014.
lua La,
Prefeito Municipal
Foi efetuada a publicação
em ey Cy SRS
VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
FLO FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresBpmvilafiores.com br
Parc lopes Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato
Estado do Rio Grande do Sul, autarquia estadual Criada pelo Decreto nº 4.842, de 08 de agosto de
92829100/0001-43, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE, neste ato representado por seu Diretor-Presidente
Sr. Valter Morigi, brasileiro, funcionário público, solteiro, residente e domiciliado nesta Capital, CPF nº
4293.141,190-53, doravante denominado CONTRATADO, e a Prefeitura Municipal de Vila
Flores, neste ato representado(a) por seu (sua) Prefeito(a)/Presidente(a), Sr(a). Vilmor
Carbonera, brasileiro, casado, inscrito(a) no CPF nº 311.964.620-20, doravante
denominado(a) CONTRATANTE, Celebram, com base na autorização legislativa inserta no artigo 17,
da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, e considerando o disposto na Lei
Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, na Resolução IPERGS nº 329, de 27 de dezembro
de 2004, com a redação dada pela Resolução IPERGS nº 347, de 31 de janeiro de 2008 e na Portaria
177, de 24 de setembro de 2009, levando em conta, ainda, o constante no processo administrativo
protocolado sob nº 025548-24.42/05-0.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
As partes concordam em adotar a legislação própria que dispõe sobre o IPE-SAÚDE, texto
constitucional, leis complementares e ordinárias, inclusive as produzidas pelo Órgão Gestor, ora
CONTRATADO, como Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias, Instruções Normativas, exarados
Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, e, especialmente, na Resolução IPERGS nº 329/04,
com a redação dada pela Resolução IPERGS nº 347/08, que regulamenta OS contratos de prestações
de serviços à saúde. E
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
promação da saí à prevenção Gs doeneco Pa proporção dos
pelo CONTRATADO aos servidores ativos. inativos do Regime Próprio de Previdência, agentes
políticos e seus dependentes e Pensionistas que optarem pelo plano, mediante contrapartida financeira
md brega] nda Cálculo atuarial, Observando pç tia O disposto no artigo 11 da
esolução n + COM a redação dada pela esolução nº 347/08, fixados e reajustados
periodicamente, através de Portaria do Órgão Gestor.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Disponibilizar os serviços previstos no Plano IPE-SAÚDE, através da sua rede conveniada e/ou
credenciada, segundo os critérios contidos nas normas e regulamentos, conforme previsto na Cláusula
Segunda deste Termo.
DO CONTRATANTE
L Encaminhar à sede do IPERGS, na Av. Borges de Medeiros Nº 1945, o arquivo de manutenção
dos servidores cadastrados e o Arquivo de inclusão, caso houver, acompanhado de resumo de
recolhimento mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês Subsegiente ao da Competência,
acompanhados de Cópia de portaria de nomeação ou exoneração, bem como certidão ce óbito
ocorrido durante o mês;
LO não encaminhamento das informações mencionadas no inciso “ NO prazo estipulado,
facultará ao CONTRATADO a Cobrança dos valores com base Último mês E pe
iDe
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO EST. ADO DO RS
compensando-se posteriormente eventuais diferanças, juros e atualização monetária, se for [o
caso;
HlNão serão realizados lançamentos indi is para os segurados prejudicados pela falta de
informação do CONTRATANTE até a regularização das informações;
en Segundo: O repasso dos valores referentes à contaparta a financeira deverá ser
feito até o dia "8! (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de cos peraPart
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE, no saso de contratar com Municípios, autoriza a
read das vao da Contraparida Inncgia sobre ques do Cortar « ICMS, quando o prazo de
repasse das contribuições ficará Prorrogado até o último dia do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE ressarcirá ao CONTRATADO todas as despesas é
tarifas bancárias havidas na execução do presente ajuste.
CLÁUSULA SEXTA: CARÊNCIAS
Os segurados abrangidos por este contrato deverão Cumprir as seguintes carências:
1. 6 (seis) meses para internações eletivas:
Il. 11 (onze) meses para eventos obstétricos;
HI, 24 (vinte e quatro) meses para transplantes e implantes.
Ipe DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RS :
Parágrato Primeiro: Os prazos de carência acima previstos, bem como a prestação dos
Serviços sem carência, como consultas, exames de laboratório e internações de urgência em Pronto
Socorro, terão início a partir da data do recolhimento da primeira (1º) folha de contribuição aos cofres
do CONTRATADO.
Parágrafo Segundo: O período mínimo de permanência do usuário (inclusão nova) no Plano
IPE-SAÚDE é de 1 (um) ano, respondendo o CONTRATANTE pelas contribuições integrais dos
servidores do órgão, que se afastarem antes do decurso do prazo, exceto exonerados, desligados do
Órgão ou falecidos.
Parágrafo Terceiro: Em caso de reingresso no Plano, o usuário submeter-se-á novamente aos
períodos de carência previstos neste documento.
Parágrafo quarto: Enquanto existir o vínculo do servidor com o contratante pode permanecer
9 vínculo com o IPE,
Parágrafo quinto: O salário de contribuição do servidor não pode ser inferior, em nenhuma
hipótese ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA; DA FISCALIZAÇÃO
ra
CLÁUSULA OITAVA: DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
AuPrestação dos serviços far-se-á de forma indireta, através de rede credenciada ou
conveniada, não importando na criação de vínculo de qualquer natureza com o CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA: O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
i será
las ao CONTRATADO sob pena de suspensão dos serviços de assistência à saúde, 30
(trinta) dias seguintes ao decurso do prosa prazo, correndo à conta do CONTRATANTE a
Ill.Da rescisão do contrato: Decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento do recolhimento das
aim io ea por rescindido de pleno direito o contrato, respondendo o
ONTRATANTE recolhimento das contribuições no período, sujeitando-se à fiscalização
prevista na Cláusula Sétima (72) deste Termo.
Parágrafo Único. Caso regularize os pagamentos devidos, no curso do prazo previsto no
inciso "II" supra, antes da fluência do prazo rescisório. o contrato deverá retomar a Situação normal,
com a fluência regular da prestação de serviços.
(o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RS
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido ainda, além do previsto na cláusula anterior:
1. por qualquer infração ao presente contrato, especialmente nas circunstâncias apontadas na
Cláusula Nona e nos artigos 11 e 15 da Resolução IPERGS nº 329/04, com a redação dada pela
Resolução IPERGS nº 347/08;
1 por ato unilateral da Administração do Órgão Gestor, no que couber, nos casos previstos no art.
78, da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993;
Ill. amigavelmente, por acordo entre as partes; e.
IV. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, sujeitando-se O
CONTRATANTE, aínda, às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias
de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Porto Alegre,
Valter Morigi
CONTRAT.
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TESTEMUNHAS:
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