| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2014 |
| Date | 2014-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA A FIRMAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO COM O IPE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTDO DO RS |
| native_id | 1846 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1868, DE 29 DE ABRIL DE 2014. AUTORIZA A FIRMAR TERMO, DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O IPE — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Cârnara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Contrato de Prestação de Serviços com o IPE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNP) nº 92.829.100/0001-43, para fins de repasse de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) incidente sobre o salário de contribuição dos associados vinculados ao Município de Vila Flores, tendo por objeto a execução de serviços de atendimento voltados a saúde, Art. 2º - O Termo de Contrato de Prestação de Serviços integra a presente Lei. = Art, 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por elementos de despesa próprios. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 29 de abril de 2014. lua La, Prefeito Municipal Foi efetuada a publicação em ey Cy SRS VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS FLO FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresBpmvilafiores.com br Parc lopes Home page: www.vilaflores.rs.gov.br TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato Estado do Rio Grande do Sul, autarquia estadual Criada pelo Decreto nº 4.842, de 08 de agosto de 92829100/0001-43, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sr. Valter Morigi, brasileiro, funcionário público, solteiro, residente e domiciliado nesta Capital, CPF nº 4293.141,190-53, doravante denominado CONTRATADO, e a Prefeitura Municipal de Vila Flores, neste ato representado(a) por seu (sua) Prefeito(a)/Presidente(a), Sr(a). Vilmor Carbonera, brasileiro, casado, inscrito(a) no CPF nº 311.964.620-20, doravante denominado(a) CONTRATANTE, Celebram, com base na autorização legislativa inserta no artigo 17, da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, na Resolução IPERGS nº 329, de 27 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução IPERGS nº 347, de 31 de janeiro de 2008 e na Portaria 177, de 24 de setembro de 2009, levando em conta, ainda, o constante no processo administrativo protocolado sob nº 025548-24.42/05-0. CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL As partes concordam em adotar a legislação própria que dispõe sobre o IPE-SAÚDE, texto constitucional, leis complementares e ordinárias, inclusive as produzidas pelo Órgão Gestor, ora CONTRATADO, como Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias, Instruções Normativas, exarados Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, e, especialmente, na Resolução IPERGS nº 329/04, com a redação dada pela Resolução IPERGS nº 347/08, que regulamenta OS contratos de prestações de serviços à saúde. E CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO promação da saí à prevenção Gs doeneco Pa proporção dos pelo CONTRATADO aos servidores ativos. inativos do Regime Próprio de Previdência, agentes políticos e seus dependentes e Pensionistas que optarem pelo plano, mediante contrapartida financeira md brega] nda Cálculo atuarial, Observando pç tia O disposto no artigo 11 da esolução n + COM a redação dada pela esolução nº 347/08, fixados e reajustados periodicamente, através de Portaria do Órgão Gestor. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO Disponibilizar os serviços previstos no Plano IPE-SAÚDE, através da sua rede conveniada e/ou credenciada, segundo os critérios contidos nas normas e regulamentos, conforme previsto na Cláusula Segunda deste Termo. DO CONTRATANTE L Encaminhar à sede do IPERGS, na Av. Borges de Medeiros Nº 1945, o arquivo de manutenção dos servidores cadastrados e o Arquivo de inclusão, caso houver, acompanhado de resumo de recolhimento mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês Subsegiente ao da Competência, acompanhados de Cópia de portaria de nomeação ou exoneração, bem como certidão ce óbito ocorrido durante o mês; LO não encaminhamento das informações mencionadas no inciso “ NO prazo estipulado, facultará ao CONTRATADO a Cobrança dos valores com base Último mês E pe iDe INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO EST. ADO DO RS compensando-se posteriormente eventuais diferanças, juros e atualização monetária, se for [o caso; HlNão serão realizados lançamentos indi is para os segurados prejudicados pela falta de informação do CONTRATANTE até a regularização das informações; en Segundo: O repasso dos valores referentes à contaparta a financeira deverá ser feito até o dia "8! (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de cos peraPart Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE, no saso de contratar com Municípios, autoriza a read das vao da Contraparida Inncgia sobre ques do Cortar « ICMS, quando o prazo de repasse das contribuições ficará Prorrogado até o último dia do mês subsequente ao da competência. Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE ressarcirá ao CONTRATADO todas as despesas é tarifas bancárias havidas na execução do presente ajuste. CLÁUSULA SEXTA: CARÊNCIAS Os segurados abrangidos por este contrato deverão Cumprir as seguintes carências: 1. 6 (seis) meses para internações eletivas: Il. 11 (onze) meses para eventos obstétricos; HI, 24 (vinte e quatro) meses para transplantes e implantes. Ipe DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RS : Parágrato Primeiro: Os prazos de carência acima previstos, bem como a prestação dos Serviços sem carência, como consultas, exames de laboratório e internações de urgência em Pronto Socorro, terão início a partir da data do recolhimento da primeira (1º) folha de contribuição aos cofres do CONTRATADO. Parágrafo Segundo: O período mínimo de permanência do usuário (inclusão nova) no Plano IPE-SAÚDE é de 1 (um) ano, respondendo o CONTRATANTE pelas contribuições integrais dos servidores do órgão, que se afastarem antes do decurso do prazo, exceto exonerados, desligados do Órgão ou falecidos. Parágrafo Terceiro: Em caso de reingresso no Plano, o usuário submeter-se-á novamente aos períodos de carência previstos neste documento. Parágrafo quarto: Enquanto existir o vínculo do servidor com o contratante pode permanecer 9 vínculo com o IPE, Parágrafo quinto: O salário de contribuição do servidor não pode ser inferior, em nenhuma hipótese ao salário mínimo nacional. CLÁUSULA SÉTIMA; DA FISCALIZAÇÃO ra CLÁUSULA OITAVA: DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AuPrestação dos serviços far-se-á de forma indireta, através de rede credenciada ou conveniada, não importando na criação de vínculo de qualquer natureza com o CONTRATADO. CLÁUSULA NONA: O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES i será las ao CONTRATADO sob pena de suspensão dos serviços de assistência à saúde, 30 (trinta) dias seguintes ao decurso do prosa prazo, correndo à conta do CONTRATANTE a Ill.Da rescisão do contrato: Decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento do recolhimento das aim io ea por rescindido de pleno direito o contrato, respondendo o ONTRATANTE recolhimento das contribuições no período, sujeitando-se à fiscalização prevista na Cláusula Sétima (72) deste Termo. Parágrafo Único. Caso regularize os pagamentos devidos, no curso do prazo previsto no inciso "II" supra, antes da fluência do prazo rescisório. o contrato deverá retomar a Situação normal, com a fluência regular da prestação de serviços. (o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RS CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido ainda, além do previsto na cláusula anterior: 1. por qualquer infração ao presente contrato, especialmente nas circunstâncias apontadas na Cláusula Nona e nos artigos 11 e 15 da Resolução IPERGS nº 329/04, com a redação dada pela Resolução IPERGS nº 347/08; 1 por ato unilateral da Administração do Órgão Gestor, no que couber, nos casos previstos no art. 78, da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993; Ill. amigavelmente, por acordo entre as partes; e. IV. judicialmente, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, sujeitando-se O CONTRATANTE, aínda, às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO Fica eleito o Foro de Porto Alegre, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas. Porto Alegre, Valter Morigi CONTRAT. dy ta TESTEMUNHAS: rr ci