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norma nº 1871/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1871 / 2014
Date 2014-05-06
EmentaESTABELE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1871,
DE 06 DE MAIO DE 2014.
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. '
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público
do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e
plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios
básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação
correlata.
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o
estatutário e o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições
especificas desta lei. +
TÍTULO 11
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem como
princípios básicos: ,
|- Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício
do magistério através da comprovação de titulação especifica;
Il - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a
dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; ;
HI! - O Piso Salarial Profissional está garantido sob a Lei Federal 11738.
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no
tempo de serviço e merecimento;
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária de trabalho.
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CAPÍTULO Il
DO ENSINO
Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da
educação infantil em creches e pré- escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
Plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino. É
Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino será vinculado ao Sistema
Estadual de Ensino e compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino
fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo
conjunto de cargos de Diretor, Vice-Diretor, professor, coordenador, supervisor e/ou
orientador pedagógico, estruturada em sete (7) classes, dispostas gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de
habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da
educação.
Parágrafo único - Para fins desta lei, considera-se;
| - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores
Diretor, Vice-Diretor, coordenador, supervisor e/ou orientador pedagógico que,
ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos
que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham
atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação:
H - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional da educação, mantidas as Características de criação por lei, denominação
própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
HI - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica
Para O exercício das funções docentes.
IV - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso
superior de graduação em pedagogia ou Pós-graduação e habilitação específica para o
exercício da funções de apoio técnico administrativo-pedagógicas.
SEÇÃO Il
DAS CLASSES
Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais
da educação, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A,B,C,D,E, F,
G, essa última, a de final da carreira. :
Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe 'A' e a ela retorna
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quando vago.
SEÇÃO Ill
DA PROMOÇÃO
Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma
determinada classe Para uma classe superior.
Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício
mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será
avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade,
responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional,
projetos e trabalhos realizados.
Art. 12- A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de
tempo e merecimento: -
|- para a classe A - ingresso automático;
li- para a classe B:
ajcinco (05) anos de interstício na classe A;
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação que, perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas.
c) avaliação periódica de desempenho.
HI - para a classe C:
ajcinco (05) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam, no mínimo cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV- para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe Se
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados no mínimo,
cento e sessenta (160) horas;
C)avaliação periódica de desempenho.
V- para a classe E:
ajcinco (05) anos de interstício na classe-D;
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
€) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
alcinco (05) anos de interstício na classe E;
bcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
€) avaliação periódica de desempenho.
VII - para a classe G:
ajcinco (05) anos de interstício na classe F;
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
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indaga
16,
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€) avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo 1º - A mudança de classe importará de maneira cumulativa
numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) da classe A para a classe B, da
classe B para a classe C e de cinco por cento (5%) da classe C para a classe D, da classe
D para a classe E, da classe E para a classe F, da classe F para a classe G, incidente
sobre o vencimento básico do cargo do Profissional da Educação conforme tabela 1-
“INGRESSO AUTOMÁTICO
Parágrafo 2º - Serão considerados como cursos de atualização e
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos,
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga
horária e identificação do órgão expedidor e que tiverem correlação com o cargo ou
função exercida.
Parágrafo 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos
termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos
e projetos elaborados no campo da educação. : ;
Parágrafo 4º - Não serão valorizados cursos e encontros realizados no
período em que o Profissional de Educação estiver em licença remunerada.
Parágrafo 5º - A mudança de classe importará numa retribuição
pecuniária incidente sobre o vencimento básico do cargo do Profissional de Educação,
na forma do quadro do artigo 33.
Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o
interstício, sempre que o profissional da educação:
!- somar duas penalidades de advertência;
Il - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em
multa;
Hll - completar três faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo
exigido para promoção. .
Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de
promoção: 5
I-as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
o H- as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noven
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(90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
HI - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que
excederem a trinta (30) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas
com o magistério.
V- o afastamento de suas funções mediante cedência, exercendo
atividades em Órgãos ou Entidades que não estejam diretamente ligadas à Educação.
Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que
o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação
que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da
vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por
um representante da Secretaria Municipal da Educação, um professor do Conselho
Municipal de Educação e um professor eleito pelo corpo docente das escolas
municipais.
Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
| - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de
promoções em todos os seus aspectos;
ll - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da
educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data
do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
Hll - Considerar o período anual de janeiro a dezembro, para fins de
registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30)
dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de
atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data
do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art. 18 - Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos
profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e serão
conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura
de Graduação Plena para Educação Infantil e/ ou Séries Iniciais
do Ensino Fundamental; licenciatura plena, específica para as
séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através
de programas de formação pedagógica, nos termos indicados
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Habilitação especifica em curso de pós-graduação de
u de aperfeiçoamento.
fica em curso de Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo 1º- A mudança de nível será automática e vigorará a contar
do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o
comprovante da nova titulação.
Parágrafo 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação
específica do profissional da educação, que 0 conservará na promoção à classe supe-
rior.
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação
para a melhoria do ensino.
Parágrafo 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será
desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, semi-
nários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares,
conforme programas estabelecidos. .
Parágrafo 2º - O afastamento do profissional da educação para o
aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização
conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e
programas de incentivo determinados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 21 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo
será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á
dos servidores municipais. .
Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão
realizados segundo os nívei i cação básica e habilitações seg uintes:
Curso superior de Licenciatura Plena específico para
Educação Infantil.
Curso superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia com
habilitação nas séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental,
Habilitação específica de curso superior em licenciatura
plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação
superior em área correspondente e formação pedagógica,
nos termos do artigo 63 da lei nº 9394/96.
Art. 23 - O professor estável com habilitação para lecionar em
Vi “qu níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá solicitar mudança
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de nível de ensino.
Parágrafo 1º - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual
e precária por prazo não superior a 01 (um) ano letivo, dependerá da existência de
vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em
concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a
indicação para a vaga existente.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga
terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, suces-
sivamente: .
|- maior tempo de exercício no magistério público do Município;
Il - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
Parágrafo 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade
do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde
que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e tempo-
rária e devidamente motivada.
Art. 24 - O Professor de Ensino Fundamental, a partir da 5º série ou 6º
ano, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal
estabelecida nesta Lei, poderá completar a jornada de trabalho com atividades
determinadas pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - O concurso público para provimento do cargo de pedagogo
será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão,
orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e ne-
cessidade do ensino e seus níveis.
TÍTULO 1
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 26 - O regime normal de trabalho dos professores com atuação na
educação infantil e no ensino fundamental, séries iniciais e séries finais será de 20
horas semanais, sendo 20% (vinte porcento) reservadas para horas de atividades.
Parágrafo Único - As horas atividades são reservadas para estudos,
planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pe-
dagógicas e prestar colaboração com a administração da escola. .
Art. 27 - Para substituição temporária de professor legalmente
afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para
O exercício de direção de escola, para atender às necessidades caracterizadas como
temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em
regime suplementar, até no máximo de 20 (vinte) horas semanais, de conformidade
com a necessidade da substituição ou que motivou a convocação ou pelo tempo que
durar a função de direção ou vice-direção de escola. x
Parágrafo 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar,
nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito,
consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual
fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
Parágrafo 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor
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receberá a remuneração referente ao salário base em consonância com sua titulação,
observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
Parágrafo 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime
suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 28 - O profissional de educação gozará anualmente 30 dias de
férias remuneradas, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As férias escolares serão fixadas em calendário anual,
pela Secretaria Municipal de Educação, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas dos estabelecimentos de ensino,
Parágrafo 2º - O período de recesso escolar não se confunde com as
férias e permite ao Município exigir trabalhos ou atividades relacionadas com as
funções do Magistério ou de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 3º - As férias dos profissionais da educação coincidirão com
o período do recesso escolar.
TíTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 29 - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído dos
seguintes cargos: L
|- professor;
Il —- pedagogo;
HI - funções gratificadas.
Art. 30 - O Quadro do Magistério é composto dos seguintes cargos:
Professor de educação infantil
Professor de Ensino Fundamental, séries iniciais [4 |
Professor de Ensino Fundamental, séries finais Lo 09 ií|
Professor de Ensino Fundamental, 1 a 8 séries [04 TT Tao horas]
Pedagogo La | 40 horas
Parágrafo único - As especificações dos Cargos efetivos de professor,
de pedagogo, das funções Bratificadas e cargos em comissão de Diretor e Vice - Diretor
de Escola são as que constam nos Anexos |, II, Ill e IV desta Lei.
Art.31- Os Cargos de Confiança e Funções Gratificadas específicas do
Magistério são:
(Diretor de Escojade Educação Infantil | cci [ fGa |
Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil - | FG
rd Ec cotonete ee
Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental
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0/8
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Parágrafo 1º -
fica dispensado de lecionar.
Parágrafo 2º - O Professor investido na função de Diretor pode
lecionar um turno, mesmo que esteja exercendo cargos em acumulação.
Parágrafo 3º - A função de Diretor e Vice-Diretor é de livre indicação
do Prefeito Municipal pelo período de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
tempo.
O Professor investido na função de Diretor de Escola
Art. 32 - O Professor investido na função de Diretor de Escola fica
automaticamente convocado para trabalhar em regime de 30 (trinta) horas semanais
se a unidade funcionar em um só turno e 40 (quarenta) horas semanais, se a unidade
funcionar em mais de um turno e o(s) Professor(es) investido(s) na função de Vice(s)-
Diretor(es) é (são) convocado(s) para trabalhar(em) em regime de 20 (vinte) horas
semanais cada.
Parágrafo 1º - A convocação de que trata este Artigo não se aplica ao
Professor de 40 horas semanais, percebendo o FG.
Parágrafo 2º - Cessará a convocação para regime suplementar se o
Professor for dispensado da Direção.
TÍTULO vi
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO | .
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos efetivos dos Profissionais da
Educação (Professores e Pedagogo) e o valor das Funções Gratificadas e Cargos
Comissionados serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos
pelo valor atribuído ao Salário de Referência Municipal, estabelecido por Lei específica,
conforme disposições contidas nas tabelas seguintes:
|- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 20 HORAS SEMANAIS:
NÍVEIS
—
CLASSES
1 — Habilitação especifica em nível | 2
superior, em curso de licenciatura
de Graduação Plena para Educação
Infantil e/ ou Séries Iniciais do
Ensino Fundamental; licenciatura
plena específica para as Séries
finais do Ensino Fundamental ou
formação obtida através de
programas de formação
pedagógica.
- Habilitação
especifica em curso
de pós-graduação de
especialização ou
aperfeiçoamento.
3 — Mestrado ou
Doutorado, desde
que haja correlação
com O curso superior
de Licenciatura Plena
ou de Pedagogia.
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Oia
asdaçÃ
eo! Par do
1 - Habilitação especifica em nível il -
superior, em curso de licenciatura Doutorado, desde que
de Graduação Plena para Educação haja correlação com o
Infantil e/ ou Séries Iniciais do graduação curso superior de
Ensino Fundamental; licenciatura especialização ou | Licenciatura Plena ou
plena específica para as séries aperfeiçoamento. de'Pedagogia.
finais do Ensino Fundamental ou
formação obtida através de
Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do
coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de
centavo seguinte.
DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA
COM ALUNOS ESPECIAIS .
Art. 34 - É criada a Gratificação pelo Exercício da Docência com alunos
especiais - GED, específica dos profissionais de educação, detentores de cargos
efetivos.
Art. 35 - O professor com formação adequada, no. exercício de
atividades com, no mínimo 03 (três) alunos especiais, que estejam inseridos em turmas
6) VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS y
FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.b
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regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de
gratificação correspondente a 10% (dez porcento)calculada sobre o seu vencimento
básico. .
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária as
contratações que visem a:
|- substituir professor legal e temporariamente afastado, e;
Il - suprir a falta de professores aprovados em-concurso público.
Art. 37 - A contratação a que se refere o inciso | do artigo anterior
somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor
para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no artigo 27, devendo
recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se
encontre na espera de vaga.
Parágrafo único - O professor concursado que aceitar contrato nos
termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano
de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 38 - A contratação de que trata o inciso Il do art. 36, observará as
seguintes normas: e
| - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante
verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com
habilitação especifica para atender as necessidades do ensino;
Il - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a
providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
HI - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo
determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da
insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
IV - somente poderão se contratados professores ou pedagogos que
satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título
precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da
Educação Nacional.
Art. 39 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
| - regime de trabalho de vinte horas semanais;
Hl - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional
da educação;
HI - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato
TÍTULO vil
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou
funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência
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9
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desta Lei. E
Parágrafo 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo,
devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta
Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
Parágrafo 2º - O tempo de efetivo exercicio na classe em que se
encontram os Professores será aproveitado para efeitos da promoção na nova classe
desde que o Professor satisfaça os requisitos da nova Lei.
Art. 41 - O regime de trabalho dos Professores da Rede Municipal de
Ensino é de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1685/2012 e
1797/2013.
Vila Flores, 06 de maio de 2014. ã
Foi efetuada a publi
VILA
em. Oy PTENSh
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ANEXO |
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
Mediar e problematizar de aprendizagem, promovendo a aprendizagem de todos os
alunos, através de um ensino significativo; facilitar as relações interpessoais,
vivenciando atitudes diplomáticas e afetivas; dinamizar o espaço pedagógico; tomar
iniciativas no espaço de sala de aula e encorajá-las junto aos alunos; promover a
disciplina consciente e interativa; portar uma escala de valores capaz de sustentar o
respeito às diferentes subjetividades; planejar as aulas, com antecedência, trocando
experiências, vivências, sugestões de atividades, dúvidas, com a Coordenação
Pedagógica; organizar e preparar o material necessário para execução das aulas
planejadas; apresentar flexibilidade às mudanças necessárias; ter disponibilidade e
comprometimento com a busca do seu aprimoramento pessoal e profissional; atender
pais, com o intuito de informar sobre a vida escolar do filho, bem como prestar
maiores esclarecimentos; elaborar as avaliações referentes aos alunos que constituem
Os grupos de atuação; fazer a entrega das avaliações aos alunos e pais; participar dos
eventos da Escola e das atividades que constam no Calendário Escolar; ser pesquisador
e incentivador dessa prática com os alunos.
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a
educação infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental e para as séries finais do
Ensino Fundamental. x
ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos
indicados pelo artigo 63 da Lei Nº 9394/96.
Formação de curso superior de graduação plena correspondente a
área de conhecimento específico ou complementação pedagógica, nos termos da lei
vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
Idade: Mínima: 18 anos
Carga horária semanal de 20 horas.
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores)pmvilafiores.com.
Para tecer Home page: www.vilafiores.rs.gov.br
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FLORES
RE
VILA FLORES - RS
ANEXO Il
APOIO EDUCACIONAL: PEDAGOGO
COM PROFESSORES: Organização e coordenação das reuniões coletivas de estudo e de
planejamento; subsidiar com embasamento teórico os professores da escola; auxiliar
semanalmente os professores na sua prática pedagógica, revisando o planejamento,
sugerindo individualmente, acompanhando a execução em sala de aula, observando e
tentando detectar necessidades dos alunos e que sejam atendidas no processo de
ensino; pesquisar obras recentes sobre educação, buscando novos subsídios, novos
recursos e novos caminhos; auxiliar na elaboração dos planos de estudo anuais e
planejamento semanal, mensal, trimestral de cada componente curricular e/ou série;
promover o trabalho interdisciplinar e interséries; revisar mensalmente os diários dos
professores; exigir qualidade no fazer dos professores e, ao mesmo tempo, diminuir a
ansiedade dos mesmos diante dos problemas, especialmente de cobrança dos pais
com relação às dificuldades dos filhos; orientar e organizar a avaliação dos alunos
trimestralmente; provocar o corpo docente a desenvolyer propostas de trabalho que
qualifiquem o currículo.
COM OS ALUNOS: Acompanhar os processos de aprendizagem; sugerir e acompanhar
os estudos de recuperação para alunos com dificuldades e instigar o professor nas
propostas com esse fim; cuidar da questão disciplinar das séries e intervir, sempre que
necessário; assegurar o cumprimento das regras de convivência; buscar soluções, em
conjunto com os professores, para os conflitos aluno X aluno; aluno X professor;
revisar individualmente os relatórios avaliativos dos alunos, agilizando junto aos
professores, quando necessário, medidas adequadas para a melhoria dos aspectos
evidenciados; orientar alunos de forma individual e/ou coletiva, em relação ao
desempenho e/ou conduta em sala de aula.
COM AS FAMÍLIAS: Contatar com a família e com os especialistas sempre que
necessária uma ação conjunta, em vista de um melhor aproveitamento dos alunos;
contatar com os pais quando há ocorrências mais conflitantes; elaborar os recados às
famílias.
ATIVIDADES GERAIS DA ESCOLA: Auxiliar professores na seleção dos eventos e
atividades festivas e culturais; apoiar a direção na dinamização e acompanhamento do
Projeto Político Pedagógico, propondo no final de cada trimestre letivo as
reestruturações necessárias; auxiliar a direção da escola nos remanejos internos e/ou
contratação de profissionais a partir dos resultados avaliativos apontados pela direção
e observados na rotina diária; manter a Equipe Diretiva informada do andamento do
Apoio Pedagógico através de encontros; participar das decisões maiores, quando
solicitado; auxiliar na criação e decoração da escola; revisar aspectos físicos e solicitar
melhorias à direção; substituir professores e/ou providenciar a substituição em sala de
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FLORES
Se reg
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aula; estudar a documentação do aluno recebido, visando à adaptação curricular;
apresentar a instituição aos pais interessados em conhecer a proposta da Escola.
OUTRAS ATIVIDADES: Participar de cursos de atualização, sendo multiplicadora na
Escola; atender a nova clientela apresentando a estrutura escolar no que diz respeito
ao aspecto físico, administrativo e didático-pedagógico; relatar ao final de cada
semestre as necessidades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária semanal de 20 ou 40 horas.
Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser
efetuado por área de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENT O:
Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-
Graduação em Pedagogia com habilitação especifica em Supervisão Escolar ou
Orientação Pedagógica e experiência mínima de dois anos de docência.
Lotação: Escolas Municipais
Idade: Mínima: 18 anos.
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Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.
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ANEXO Il
DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola em eventos, reuniões e outras situações que se fizerem
necessárias; responsabilizar-se pelo funcionamento da Escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em
consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, implantação, a execução e a
avaliação da Proposta Político-Pedagógica da Escola; acompanhar as reuniões
pedagógicas; auxiliar a Coordenação Pedagógica nas tomadas de decisões em
ocorrências que se fizerem necessárias, junto a pais, alunos e profissionais da escola e
providenciar os encaminhamentos pertinentes a cada situação; garantir espaço para
atuação dinâmica do CPM (Círculo de Pais e Mestres); atender os pais sempre que se
fizer necessário; ouvir, analisar e atender, quando ecessário e possível, as
sugestões/necessidades apresentadas pela comunidade escolar, fazendo os devidos
encaminhamentos; assegurar o cumprimento do da base curricular e do calendário
escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições
de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais &
financeiros da Escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à
comunidade escolar a movimentação financeira da Escola; apresentar, anualmente, à
Secretaria da Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da Escola
e as propostas que visem à melhoria de ensino, bem como aceitar sugestões de
melhoria, manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela
sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da
área da Educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o
cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos
Professores sob sua direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ser Professor ou Pedagogo, contando, com pelo menos, dois anos de
exercício na docência.
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Fone/Fax: (54) 3447-1313 € 3447-1300 - E-mail; vilafioresQpmvilafiores.com.
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ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES: A
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela Direção da Escola e
a Proposta Pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em
que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhes forem
delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Es-
cola e outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ser Professor ou Pedagogo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na
docência.
VILA Rua Fabiano Ferratto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafioresBpmvilafiores.com
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