br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 1890/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1890 / 2014
Date 2014-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS
native_id1868

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

E
VILA FLORES -RS
LEI MUNICIPAL Nº 1890,
DE 22 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores —RS, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a presente Lei. E
Art. 1º - É instituído o benefício do Auxílio Alimentação aos servidores
municipais ativos, de participação facultativa, na razão de um auxílio alimentação por
dia útil do mês, excluído o sábado.
Art. 2º - O Auxílio Alimentação será fornecido através de instituição
bancária, ficando de responsabilidade do Poder Executivo firmar e formalizar os atos
necessários, com observância do disposto nas normas regulamentadoras.
Art. 3º - O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 8,00 (oito reais) por
dia efetivamente trabalhado dentro dos limites da carga horária de cada cargo, e a
participação do servidor, mediante desconto em folha de Pagamento devidamente
autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do auxílio,
sendo creditado na mesma data do pagamento da folha.
Parágrafo Único - O Auxílio Alimentação será pago integralmente a
todos os servidores ativos, independentemente da carga horária prevista para cada .
cargo.
Art. 4º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei não integrará a
remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo
Art. 5º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação instituído por esta Lei:
|- os inativos entre os quais aposentados e pensionistas;
ll— os estagiários;
HI — os agentes políticos;
IV— os servidores cedidos e/ou permutados sem ônus para o Município;
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 9
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mai
Home page: www.vilafior
-000 - VILA FLORES - RS
áfloresOpmvilaflores.com.br
Pára toces "rs.gov.br
VILA FLORES - RS
V — os servidores que estejam usufruindo qualquer uma das Licenças
previstas na Lei Municipal nº 836/2001.
VI — os servidores que computarem durante o mês faltas ou ausências -
injustificadas, exceto se essa falta ou ausência seja de até 1 (um) dia e devidamente
comprovada por atestado médico.
VII — os servidores que estiverem em gozo de férias, em licença,
atestado de qualquer ordem, independentemente do período, exceto na situação
prevista no inciso VI deste artigo.
VIII — nos dias em que os servidores receberem Diária, não farão jus ao
Auxílio Alimentação proposto por esta Lei.
Art. 6º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei, poderá se
reajustado pelo IGPM anual, ou indexador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação específica de cada Secretaria.
Art. 8º - Revogam-se as Leis Municipais nº 1561/2010 e 1767/2013.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/08/2014.
Vila Flores, 22 de julho de 2014.
Seu, ,
Fo: efetu A ag às Prefeito Municipal
e SR)
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br
Para todes Home page: www.vilaflores.rs.gov.br

open original →