| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2014 |
| Date | 2014-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1868 |
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E VILA FLORES -RS LEI MUNICIPAL Nº 1890, DE 22 DE JULHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores —RS, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. E Art. 1º - É instituído o benefício do Auxílio Alimentação aos servidores municipais ativos, de participação facultativa, na razão de um auxílio alimentação por dia útil do mês, excluído o sábado. Art. 2º - O Auxílio Alimentação será fornecido através de instituição bancária, ficando de responsabilidade do Poder Executivo firmar e formalizar os atos necessários, com observância do disposto nas normas regulamentadoras. Art. 3º - O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 8,00 (oito reais) por dia efetivamente trabalhado dentro dos limites da carga horária de cada cargo, e a participação do servidor, mediante desconto em folha de Pagamento devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do auxílio, sendo creditado na mesma data do pagamento da folha. Parágrafo Único - O Auxílio Alimentação será pago integralmente a todos os servidores ativos, independentemente da carga horária prevista para cada . cargo. Art. 4º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo Art. 5º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação instituído por esta Lei: |- os inativos entre os quais aposentados e pensionistas; ll— os estagiários; HI — os agentes políticos; IV— os servidores cedidos e/ou permutados sem ônus para o Município; Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 9 Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mai Home page: www.vilafior -000 - VILA FLORES - RS áfloresOpmvilaflores.com.br Pára toces "rs.gov.br VILA FLORES - RS V — os servidores que estejam usufruindo qualquer uma das Licenças previstas na Lei Municipal nº 836/2001. VI — os servidores que computarem durante o mês faltas ou ausências - injustificadas, exceto se essa falta ou ausência seja de até 1 (um) dia e devidamente comprovada por atestado médico. VII — os servidores que estiverem em gozo de férias, em licença, atestado de qualquer ordem, independentemente do período, exceto na situação prevista no inciso VI deste artigo. VIII — nos dias em que os servidores receberem Diária, não farão jus ao Auxílio Alimentação proposto por esta Lei. Art. 6º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei, poderá se reajustado pelo IGPM anual, ou indexador que venha a substituí-lo. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica de cada Secretaria. Art. 8º - Revogam-se as Leis Municipais nº 1561/2010 e 1767/2013. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/08/2014. Vila Flores, 22 de julho de 2014. Seu, , Fo: efetu A ag às Prefeito Municipal e SR) Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br Para todes Home page: www.vilaflores.rs.gov.br