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norma nº 1891/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1891 / 2014
Date 2014-07-22
EmentaESTABELECE INCENTIVOS AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA AUTORIZANDO O PAGAMENTO DO REPASSE DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DE ACESSO A QUALIDADE ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ) DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL AOS LOTADOS NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF
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a
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1891,
DE 22 DE JULHO DE 2014.
ESTABELECE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
DA ATENÇÃO BÁSICA, AUTORIZANDO PAGAMENTO DO
REPASSE DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DE
ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ),
DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO PISO
DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL = PAB VARIÁVEL, AOS -
LOTADOS NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores/RS, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a
Gratificação PMAQ-AB, a ser concedida aos profissionais da Equipe de Saúde da Família (ESF) na
forma de incentivo de desempenho pago mediante avaliação institucional das unidades integrantes
do PMAQ-AB, efetuada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - O incentivo financeiro a que se refere o artigo anterior será pago com recursos
do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de
2011 e definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de
Melhoria do Acesso a Qualidade da Atenção Básica (PMAQ - AB), instituída pelo Departamento de -
Atenção Básica/ Ministério da Saúde — DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de
2011, e seu Manual Instrutivo.
Art. 3º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em
decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os
valores serão aplicados da seguinte forma:
|- 50% (cinquenta por cento) serão aplicados pelo Município em melhorias e reforma da
Unidade Básica de Saúde Municipal - UBS;
Hl- 50% (cinquenta por cento) serão repassados em parcelãs mensais aos Servidores
Municipais da Atenção Básica lotados na ESF, sob forma de Gratificação PMAQ-AB, a título de
incentivo financeiro, e para pagamento de eventuais encargos sociais advindos da presente
Gratificação.
Parágrafo 1º - O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, será
dividido igualmente entre todos os servidores lotados na ESF, que exerçam as atividades de Atenção
Básica como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde da
Estratégia Saúde da Família e estará condicionado e limitado ao valor do repasse da verba PMAQ-AB.
VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: essi ua FLORES -RS
FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: flores pmvilafiores.com.br
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VILA FLORES - RS
Parágrafo 2º - A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês
subsequente a efetivação do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde em favor do
Art. 4º - Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta Lei serão
atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
Art. 5º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores
que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho” individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das
metas de desempenho individual, deverão ser avaliados Os seguintes fatores mínimos: 3
- produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao Cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
Hl - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo.
Art. 6º - A Gratificação PMAQ-AB, de que trata a presente Lei, tem caráter indenizatório
e não será objeto de incorporação, para nenhum efeito.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, se necessário.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 22 de julho de 2014,
ç
va a
Prefeito Municipal
Fo' ig a publicaçã.
em “7 O E]
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