| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER SUBSCRIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 187 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 189, DE 10 DE JUNHO DE 1991. "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A SUBSCRIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ZELIA BRANDALISE FIORI, Pref' to Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado res aprovou e eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei: ART. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Mu- nicipal autorizado a adquirir um trator de esteira, atravês de / subscrição de cota(s) de grupo(s) de consórcio. a) ART. 2º —- Os valores das contribuições mensais obedecerão ao sistema de Preço Ponderado e serão e serão obtidos através da divisão do preço atualizado do bem, acrescido de taxa de administração e fundo de reserva(em percentual) ,pelo número de meses equivalente ao prazo de duração do grupo de Consórcio. Exemplo: 100 + 6 = 16,6667% Onde 100 = preço atualizado do bem acrescido das taxas le gais autorizadas pela Portaria 190/89 itens 24 e 25. 6 - tempo de duraçãó(meses) do grupo de Consórcio aderido. 16,6667 = percentual a ser amortizado mensalmente. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer alteração no preço do bem objeto de consórcio, as contribuições serão ajus- tadas na data do respectivo pagamento, na mesma proporção do aumen toverificado. ' ART. 3º — A adesão ao(s) grupo(s) de consôr- cio(s), só será efetivada após a formalização de Concorrência Púcli ca, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de / 21.11.86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.348/ 87, e de acordo com a legislação aplicável à espécie. ART. 49 - As adesões a grupos de consórcio que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos não pode- rão exceder a 5(cinco) anos, prazo máximo estabelecido em Lei(art. 47, inciso I, Decreto Lei nº 2.300/86 e item 15, letra "A", da Por taria nº 190, de 27.10.89 do ministério da Fazenda. ART. 5º - O poder Executivo fica autorizado a alienar judiciariamente o bem adquirido atraves da subscrição de cota de grupo de consórcio em nome da administradora. ART. 69 — O investimento decorrente da aquisi- ção do equipamento estã incluido no orçamento mediante o cumprimen to do que dispõe o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal vi- gente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 7º - São autorizadas as antecipações de pres- tações vincendas, à titulo de lances - livres, desde que tais pa- gamentos, efetuados aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas finais de cada cota, com o fim de observar a participação do Muni cipio no grupo de consórcio. ART. 8º - O Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao pagamento das mensalidades objeto desta Lei através / da utilização do valor a que mensalmente faz jus sóbre as cotas / do imposto sobre Operações relativas a Circulação de mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e Comunicação - ICMS e todas as demais receitas tributã rias que forem auferidas pelos municípios por decorrência dos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. ART. 990 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a / realizar, se necessário, operação de Créditos com o fim de viabi- lizar os pagamentos dos lances iniciais. ART. 109 - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 10 de junho de 1991. Foi Efetua da . ZE ; Prefeito” Municipal