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norma nº 189/1991

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER SUBSCRIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id187

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 189, DE 10 DE JUNHO DE 1991.
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER A SUBSCRIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO,
COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ZELIA BRANDALISE FIORI, Pref' to Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado
res aprovou e eu sanciono e promulgo a se-
guinte Lei:
ART. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Mu-
nicipal autorizado a adquirir um trator de esteira, atravês de /
subscrição de cota(s) de grupo(s) de consórcio.
a)
ART. 2º —- Os valores das contribuições mensais
obedecerão ao sistema de Preço Ponderado e serão e serão obtidos
através da divisão do preço atualizado do bem, acrescido de taxa
de administração e fundo de reserva(em percentual) ,pelo número de
meses equivalente ao prazo de duração do grupo de Consórcio.
Exemplo: 100 + 6 = 16,6667%
Onde 100 = preço atualizado do bem acrescido das taxas le
gais autorizadas pela Portaria 190/89 itens 24
e 25.
6 - tempo de duraçãó(meses) do grupo de Consórcio
aderido.
16,6667 = percentual a ser amortizado mensalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer alteração
no preço do bem objeto de consórcio, as contribuições serão ajus-
tadas na data do respectivo pagamento, na mesma proporção do aumen
toverificado. '
ART. 3º — A adesão ao(s) grupo(s) de consôr-
cio(s), só será efetivada após a formalização de Concorrência Púcli
ca, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de /
21.11.86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.348/
87, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
ART. 49 - As adesões a grupos de consórcio que
ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos não pode-
rão exceder a 5(cinco) anos, prazo máximo estabelecido em Lei(art.
47, inciso I, Decreto Lei nº 2.300/86 e item 15, letra "A", da Por
taria nº 190, de 27.10.89 do ministério da Fazenda.
ART. 5º - O poder Executivo fica autorizado a
alienar judiciariamente o bem adquirido atraves da subscrição de
cota de grupo de consórcio em nome da administradora.
ART. 69 — O investimento decorrente da aquisi-
ção do equipamento estã incluido no orçamento mediante o cumprimen
to do que dispõe o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal vi-
gente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
ART. 7º - São autorizadas as antecipações de pres-
tações vincendas, à titulo de lances - livres, desde que tais pa-
gamentos, efetuados aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas
finais de cada cota, com o fim de observar a participação do Muni
cipio no grupo de consórcio.
ART. 8º - O Executivo Municipal fica autorizado a
proceder ao pagamento das mensalidades objeto desta Lei através /
da utilização do valor a que mensalmente faz jus sóbre as cotas /
do imposto sobre Operações relativas a Circulação de mercadorias
e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Inter
municipal e Comunicação - ICMS e todas as demais receitas tributã
rias que forem auferidas pelos municípios por decorrência dos arts.
158 e 159 da Constituição Federal.
ART. 990 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a /
realizar, se necessário, operação de Créditos com o fim de viabi-
lizar os pagamentos dos lances iniciais.
ART. 109 - Revogadas as disposições em contrário ,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos
10 de junho de 1991.
Foi Efetua
da .
ZE ;
Prefeito” Municipal

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