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norma nº 1847/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1847 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaCRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE VILA FLORES, DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1884

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1847,
DE 18 DE MARÇO DE 2014.
CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE VILA FLORES,
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores -RS, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - É criado o Distrito Industrial de Vila Flores, localizado na área
constante do mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei,
destinado à instalação de novas indústrias ou transferência, ampliação e criação
de filiais das já existentes no Município, as quais gozarão de incentivos fiscais
em função da importância social, das características, do capital integralizado e
do faturamento.
Parágrafo Primeiro - A área referida não será adquirida pelo
Município, restando apenas destinada à finalidade industrial, em razão de sua
localização estratégica e extensão.
Parágrafo Segundo - A importância social da indústria será
considerada levando-se em conta o número de empregados e as características,
e serão classificadas em:
a) indústrias que utilizam matéria-prima local;
b) indústrias que operam essencialmente com matéria-prima de
outras origens;
E qu c) indústrias com similar no Município;
E -, d) indústrias sem similar no Município.
q Q! Parágrafo Terceiro - No momento da contratação dos funcionários, as
E 8 empresas deverão dar preferência para a contratação de mão de obra local.
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Sg Art. 2º - O incentivo fiscal de que trata o artigo anterior será
E E constituído de isenção de tributos municipais por períodos determinados por
a contagem de pontos, avaliados como segue:
ML PN Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: escolas FLORES - RS
LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflor (Dpmvilaflores.com.br
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Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
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|- quanto à função social: 10 (dez) pontos para cada empregado;
Il - quanto às características:
a) que utilizam matéria-prima local - 50 (cinquenta) pontos;
b) que utilizam matéria-prima de outras origens - 20 (vinte)
pontos;
c) indústrias com similar no Município - 20 (vinte) pontos;
d) indústrias sem similar no Município, 50 (cinquenta) pontos.
Il - quanto ao capital integralizado:
a) de R$ 10.000,00 a 30.000,00 - 20 (vinte) pontos;
b) de R$ 31.000,00 a 100.000,00 - 50 (cinquenta) pontos;
c) de R$ 101.000,00 a 500.000,00 - 80 (oitenta) pontos;
d) mais de R$ 501.000,00 - 100 (cem) pontos.
IV - quanto ao faturamento anual:
a) de R$ 50.000,00 a 100.000,00 - 20 (vinte) pontos;
b) de R$ 101.000,00 a 500.000,00 - 50 (cinquenta) pontos;
c) de R$ 501.000,00 a 1.000.000,00, 80 (oitenta) pontos;
d) mais de R$ 1.000.000,00, 100 (cem) pontos.
Parágrafo 1º - Para fins do inciso | deste artigo, o número de
empregados será considerado levando-se em conta a média dos últimos 03
(meses) do primeiro ano de funcionamento da indústria.
Parágrafo 2º - A fixação do período de isenção será obtida pela soma
dos pontos alcançados pela indústria, na forma deste artigo, concedendo-se,
para cada 50 (cinquenta) pontos, 01 (um) ano de isenção, limitado ao máximo
de 10 (dez) anos.
Parágrafo 3º - O incentivo fiscal de que trata o art. 1º deverá ser
requerido pela indústria interessada e, atendidas as condições desta Lei, será
deferido no mês subsequente àquele em que a indústria tiver completado 01
(um) ano de funcionamento no Município, após a prova dos fatores
determinantes da concessão exigidos.
Parágrafo 4º - No período que anteceder o deferimento dos
incentivos, a contar da Lei específica que os conceder fica suspenso o
lançamento dos tributos de responsabilidade da empresa incentivada, os quais
serão lançados e cobrados somente se não for cumprido o disposto no
parágrafo anterior.
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: sssanhpa FLORES - RS
(Dpmvilaflores.com.br
Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
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VILA FLORES - RS
Parágrafo 5º - Na hipótese de decréscimo da pontuação inicial no
curso do período de vigência do benefício, proceder-se-á ao devido ajustamento
do prazo do benefício.
Parágrafo 6º - No caso de empresa industrial que também venha a
tornar-se sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, serão atendidas as normas constitucionais em vigor.
Art. 32 - A ampliação ou construção de novas instalações de
indústrias já existentes no Município e que determinar aumento de
faturamento ou de empregados, será abrangida pelos incentivos fiscais de que
trata esta Lei, em período a ser fixado da mesma forma estabelecida no art. 2º,
considerando-se apenas o aumento de faturamento e de empregados para o
cálculo dos pontos.
Art. 4º - Além do incentivo fiscal, os interessados na instalação de
indústrias e os que desejarem construir novas instalações ou ampliar as já
existentes, receberão do Município terrenos situados, no distrito industrial, em
dimensões adequadas às necessidades essenciais para execução do projeto.
Parágrafo 1º - Eventual transferência de terreno será a título de
concessão de direito real de uso com cláusula de resolução e restituição
imediata da área ao Município no caso de descumprimento dos pressupostos
fixados ou se a empresa beneficiada ou sua sucessora não der início as
atividades industriais, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados da data da
escritura, não funcionar, pelo menos, 03 (três) anos, ou alterar suas finalidades.
Parágrafo 2º - A outorga do direito real de uso far-se-á através de
licitação, observada a legislação vigente.
Art. 5º - O Município, independentemente dos incentivos referidos
nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas industriais através de
serviços de terraplenagem, redes de água, esgoto pluvial, energia elétrica,
telefone e execução de calçamento, sempre levando em conta a importância da
atividade econômica para o Município e os recursos orçamentários alocados a
essa finalidade, bem como firmar protocolo de intenções com empresas em
termos diferenciados, diversos da presente lei, de acordo com o grau de
contribuição para o desenvolvimento local, desde que autorizados por lei
específica.
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-008” VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflo! s(ODpmvilaflores.com.br
Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
VILA FLORES - RS
Art. 6º - Os interessados nos benefícios desta Lei deverão requerê-los
juntando os elementos informativos exigidos.
Art. 72 - A concessão dos incentivos será objeto de lei específica.
Art. 8º - O Executivo regulamentará, por Decreto, o que for
necessário, a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o regulado na
Lei Municipal 1463, de 25 de setembro de 2009.
Vila Flores, 18 de março de 2014.
im Geserata
Foi cengão a publica o Prefeito Municipal
Jo 108 12014
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br
VALA i
ra Pará tooos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br

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