| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE VILA FLORES, DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1884 |
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ed VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1847, DE 18 DE MARÇO DE 2014. CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE VILA FLORES, DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - É criado o Distrito Industrial de Vila Flores, localizado na área constante do mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, destinado à instalação de novas indústrias ou transferência, ampliação e criação de filiais das já existentes no Município, as quais gozarão de incentivos fiscais em função da importância social, das características, do capital integralizado e do faturamento. Parágrafo Primeiro - A área referida não será adquirida pelo Município, restando apenas destinada à finalidade industrial, em razão de sua localização estratégica e extensão. Parágrafo Segundo - A importância social da indústria será considerada levando-se em conta o número de empregados e as características, e serão classificadas em: a) indústrias que utilizam matéria-prima local; b) indústrias que operam essencialmente com matéria-prima de outras origens; E qu c) indústrias com similar no Município; E -, d) indústrias sem similar no Município. q Q! Parágrafo Terceiro - No momento da contratação dos funcionários, as E 8 empresas deverão dar preferência para a contratação de mão de obra local. po Sg Art. 2º - O incentivo fiscal de que trata o artigo anterior será E E constituído de isenção de tributos municipais por períodos determinados por a contagem de pontos, avaliados como segue: ML PN Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: escolas FLORES - RS LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflor (Dpmvilaflores.com.br Pará todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br b etet e Foi (O yiA ORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafl 17 Õ adaa pu , Si) ra todos | Pará todos VILA FLORES - RS |- quanto à função social: 10 (dez) pontos para cada empregado; Il - quanto às características: a) que utilizam matéria-prima local - 50 (cinquenta) pontos; b) que utilizam matéria-prima de outras origens - 20 (vinte) pontos; c) indústrias com similar no Município - 20 (vinte) pontos; d) indústrias sem similar no Município, 50 (cinquenta) pontos. Il - quanto ao capital integralizado: a) de R$ 10.000,00 a 30.000,00 - 20 (vinte) pontos; b) de R$ 31.000,00 a 100.000,00 - 50 (cinquenta) pontos; c) de R$ 101.000,00 a 500.000,00 - 80 (oitenta) pontos; d) mais de R$ 501.000,00 - 100 (cem) pontos. IV - quanto ao faturamento anual: a) de R$ 50.000,00 a 100.000,00 - 20 (vinte) pontos; b) de R$ 101.000,00 a 500.000,00 - 50 (cinquenta) pontos; c) de R$ 501.000,00 a 1.000.000,00, 80 (oitenta) pontos; d) mais de R$ 1.000.000,00, 100 (cem) pontos. Parágrafo 1º - Para fins do inciso | deste artigo, o número de empregados será considerado levando-se em conta a média dos últimos 03 (meses) do primeiro ano de funcionamento da indústria. Parágrafo 2º - A fixação do período de isenção será obtida pela soma dos pontos alcançados pela indústria, na forma deste artigo, concedendo-se, para cada 50 (cinquenta) pontos, 01 (um) ano de isenção, limitado ao máximo de 10 (dez) anos. Parágrafo 3º - O incentivo fiscal de que trata o art. 1º deverá ser requerido pela indústria interessada e, atendidas as condições desta Lei, será deferido no mês subsequente àquele em que a indústria tiver completado 01 (um) ano de funcionamento no Município, após a prova dos fatores determinantes da concessão exigidos. Parágrafo 4º - No período que anteceder o deferimento dos incentivos, a contar da Lei específica que os conceder fica suspenso o lançamento dos tributos de responsabilidade da empresa incentivada, os quais serão lançados e cobrados somente se não for cumprido o disposto no parágrafo anterior. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: sssanhpa FLORES - RS (Dpmvilaflores.com.br Home page: www.vilaflores.rs.gov.br a ubi “etuadaa Foie UU] R e OLE LORES ara todos, a spif dio VILA FLORES - RS Parágrafo 5º - Na hipótese de decréscimo da pontuação inicial no curso do período de vigência do benefício, proceder-se-á ao devido ajustamento do prazo do benefício. Parágrafo 6º - No caso de empresa industrial que também venha a tornar-se sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, serão atendidas as normas constitucionais em vigor. Art. 32 - A ampliação ou construção de novas instalações de indústrias já existentes no Município e que determinar aumento de faturamento ou de empregados, será abrangida pelos incentivos fiscais de que trata esta Lei, em período a ser fixado da mesma forma estabelecida no art. 2º, considerando-se apenas o aumento de faturamento e de empregados para o cálculo dos pontos. Art. 4º - Além do incentivo fiscal, os interessados na instalação de indústrias e os que desejarem construir novas instalações ou ampliar as já existentes, receberão do Município terrenos situados, no distrito industrial, em dimensões adequadas às necessidades essenciais para execução do projeto. Parágrafo 1º - Eventual transferência de terreno será a título de concessão de direito real de uso com cláusula de resolução e restituição imediata da área ao Município no caso de descumprimento dos pressupostos fixados ou se a empresa beneficiada ou sua sucessora não der início as atividades industriais, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados da data da escritura, não funcionar, pelo menos, 03 (três) anos, ou alterar suas finalidades. Parágrafo 2º - A outorga do direito real de uso far-se-á através de licitação, observada a legislação vigente. Art. 5º - O Município, independentemente dos incentivos referidos nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de terraplenagem, redes de água, esgoto pluvial, energia elétrica, telefone e execução de calçamento, sempre levando em conta a importância da atividade econômica para o Município e os recursos orçamentários alocados a essa finalidade, bem como firmar protocolo de intenções com empresas em termos diferenciados, diversos da presente lei, de acordo com o grau de contribuição para o desenvolvimento local, desde que autorizados por lei específica. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-008” VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflo! s(ODpmvilaflores.com.br Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Art. 6º - Os interessados nos benefícios desta Lei deverão requerê-los juntando os elementos informativos exigidos. Art. 72 - A concessão dos incentivos será objeto de lei específica. Art. 8º - O Executivo regulamentará, por Decreto, o que for necessário, a presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o regulado na Lei Municipal 1463, de 25 de setembro de 2009. Vila Flores, 18 de março de 2014. im Geserata Foi cengão a publica o Prefeito Municipal Jo 108 12014 Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br VALA i ra Pará tooos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br