| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇAO TÉCNICA COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM PORTO ALEGRE RS CUJO OBJETO E A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SALA DA CIDADANIA |
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em anexo. Foi efetuada a IS Ora LORES Pct todos VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1939, DE 10 DE MARÇO DE 2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM PORTO ALEGRE - RS, CUJO OBJETO É A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SALA DA CIDADANIA. O Prefeito Municipal de Vila Flores/RS, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio da Superintendência Regional do INCRA em Porto Alegre — RS, cujo objeto é a implantação do projeto Sala da Cidadania. ' Art. 2º - Os termos do Acordo de Cooperação Técnica são conforme minuta Art. 3º - Ratificam-se os termos do Acordo de Cooperação Técnica conforme segue em anexo. . Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , Vila Flores, 10 de março de 2015. Giu AOS 103 12015 da Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br Home page: www.vilaflores.rs.gov.br SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO — MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL — SR(11)RS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), POR MEIO DA M | N UTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM PORTO ALEGREIRS E O MUNICÍPIO DE VILA FLORES/RS, CUJO OBJETO É A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SALA DA CIDADANIA. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 09 de julho 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, restabelecido pelo Decreto n.º 97.886 de 28 de junho de 1989, a partir do dia 31 de março de 1989, data da publicação do Decreto Legislativo n.º 02/89, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos do Decreto n.º 3.338, de 14/02/2000, doravante denominado simplesmente INCRA, inscrita no CNPJ sob 0 00.375.972/0013-02, estabelecida na Av. Loureiro da Silva, nº 515, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional em Porto Alegre/RS, Sr. Roberto Ramos, portador da Carteira de Identidade RG nº 3058111018 SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 907328479-15, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pela Portaria INCRA/P nº 270- | de 17/06/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20/06/2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132 do Regimento Interno, aprovada pela Portaria Interministerial nº 20, de 08 de abril de 2009 e o MUNICÍPIO DE VILA FLORES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 91.566.869/0001-53, com sede na Rua FABIANO FERRETTO, 200 — Bairro CENTRO doravante simplesmente denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, VILMOR CARBONERA, inscrito no CPF/MF sob o nº 311.964.620-20, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em consonância com o Processo nº 54220.002094/2014-08 sujeitando-se, no que couber, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O presente Acordo tem por objeto instituir parceria para implantar o projeto Sala da Cidadania, disponibilizando serviços relacionados ao cadastro rural, ao atendimento dos proprietários e dos possuidores de imóveis rurais da Região, pelo INCRA, na região ou no município, bem como, ao público em geral. PARÁGRAFO ÚNICO — Os profissionais envolvidos no objeto deste Acordo executarão suas atividades submetendo-se às orientações, supervisão e direcionamento da Superintendência Regional do INCRA, que será representada por Servidor devidamente designado por ato do Superintendente. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA SALA DA CIDADANIA. Para o alcance do objeto do presente Acordo, os seus partícipes comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações: | - Compete ao INCRA: a) Prestar orientação e capacitação aos profissionais alocados para o cumprimento do objeto pactuado, sobre procedimentos, atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades a serem desempenhadas, b) Em havendo necessidade, disponibilizar, equipamentos adequados para o funcionamento da "Sala da Cidadania" (computadores), conforme Termo de Vistoria e Entrega de Bens entre o INCRA e o Município; c) Custear com as despesas de correios para envio dos documentos, quando for necessário, para execução das atividades do presente Acordo; d) Disponibilizar ao servidora do Município senha de acesso/consulta ao Relatório de Monitoramento do Sistema virtual da Sala da Cidadania; e) Disponibilizar senhas de acesso/consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para cumprimento do objeto pactuado; f) Possibilitar o acesso dos profissionais do Município aos arquivos, documentos e sistemas de informação do INCRA, relativos à execução das atividades realizadas no escritório, resguardado o sigilo previsto em Lei; 9) Acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desempenhadas pelos profissionais Il - Compete ao MUNICÍPIO: a) Manter em sigilo absoluto os dados obtidos através da execução do objeto do presente acordo, sob as penas da Lei nos âmbitos do Direito Civil, Administrativo e Penal, b) Ceder UM (01) servidor de seu quadro de funcionários para realização dos serviços pactuados, c) Disponibilizar local e liberar o servidor envolvido neste Acordo, para a realização de capacitação/treinamento pelo período que julgar necessário para o início dos trabalhos, d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciário de seus pa profissionais envolvidos no objeto deste Acordo, inclusive os decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários, ordinários ou extraordinários decorrentes da execução deste Acordo; e) Receber, guardar e conservar os equipamentos entregues pelo INCRA; f) Responsabilizar-se, se for o caso, pelos custos operacionais dos equipamentos entregues pelo INCRA; 9) Executar, às suas expensas, todo e qualquer ato de manutenção e conservação dos bens entregues pelo INCRA, preferencialmente em estabelecimento comercial especializado e autorizado, não cabendo indenização pelo INCRA pelas despesas satisfeitas; h) Responsabilizar-se pelo correto uso dos equipamentos, utilizando-os para atendimento das finalidades do presente Termo, restringindo-se a realização das atividades constantes no Plano de Trabalho, anexo ao Acordo de Cooperação Técnica; i) Responsabilizar-se por todo e qualquer ato que possa resultar em responsabilidade civil ou criminal decorrente do uso dos equipamentos entregues pelo INCRA; j) Ressarcir ao INCRA, em caso de perda dos bens, a qualquer título, ou dano aos mesmos, pelos prejuízos causados, k) Com a extinção do Acordo de Cooperação Técnica, os bens móveis deverão ser restituídos ao INCRA nas mesmas condições em que foram cedidos, ressalvando a depreciação natural pelo seu uso constante; CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ALCANCE DO OBJETO RELATIVO ATENDIMENTO AO PÚBLICO RURAL DA REGIÃO Para o alcance do objeto do presente Acordo, os seus partícipes comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações: | - Compete ao INCRA: : a) Convocar e capacitar, mediante treinamento específico, o servidor indicado para responder pela Sala da Cidadania e os demais servidores nela lotados que atuarão nos seguintes serviços: 1) operações de acesso ao SNCR e emissão de CCIR; 2) atualização do cadastro de imóveis rurais; 3) Acesso ao SIGEF; 4) ITR e 5) Emissão de comprovante para fins de aposentadoria; b) Fornecer as normas e instruções necessárias à execução das atividades da Sala da Cidadania, informando à (ao) responsável, que os serviços são gratuitos e as pessoas que dele se utilizam somente necessitarão pagar, em instituição bancária definida pelo INCRA, a Taxa de Serviços Cadastrais impressa no CCIR; c) Fornecer, sem ônus para o Município, todo o material padronizado pelo INCRA, relativo às à) atividades vinculadas às ações do cadastro rural junto ao SNCR; 2) atividades vinculadas às ações junto ao SNCR; 3) atividades vinculadas às ações junto ao SIGEF; 4) às atividades vinculadas às ações junto ao ITR e 5) atividades vinculadas à emissão de comprovante para fins de aposentadoria; d) Prestar assistência técnica à Sala da Cidadania, sempre que julgar necessário, ou quando | ny u solicitado pelo responsável da mesma; e) Atribuir ao Responsável pela Sala da Cidadania senha de acesso ao SNCR para fins de atualização cadastral de imóveis com área até 15 módulos fiscais — MF; f) Prestar informações sobre o SIGEF e ITR aos profissionais alocados na Sala da Cidadania por força institucional de exercício, atribuições e competências, nos assuntos relativos ao Sistema; 9) Recepcionar os dados da solicitação da certidão para fins de comprovante de aposentadoria encaminhada pelo municipio, realizando as pesquisas necessárias junto ao SNCR, bem como, em seu acervo de cadastros microfilmados, bem como remeter a certidão com o resultado da pesquisa, em meio digital, para a Sala da Cidadania e, h) Disponibilizar ao Município o Manual Operacional do SNCR. | - Compete ao MUNICÍPIO: a) Designar, por meio de ato oficial, um servidor do seu quadro administrativo efetivo para exercer as funções vinculadas ao SNCR, podendo, quando demandado, 1) auxiliar na emissão do CCIR, 2) realizar atualização cadastral no SNCR; 3) Redirecionar os demandantes no Portal da Sala da Cidadania para que estes possam acessar Os serviços do SIGEF, quando se tratar da temática do Georreferenciamento de imóveis Rurais : ou da Receita Federal para fins de declaração do ITR; 4)Prestar informações sobre procedimentos aos profissionais alocados por força institucionais de exercício, atribuições e competências, nos assuntos relativos ao ITR e SIGEF e 5) Recepcionar a Declaração, em meio digital, ou recepcionar e digitar em formulário próprio do Portal da Cidadania os dados pessoais do interessado e remeter à Superintendência Regional do INCRA responsável para fins de emissão de comprovante para fins de aposentadoria; b) Divulgar a instalação da Sala da Cidadania e o tipo de serviço por ela disponibilizado, bem como, exibir informação em lugar visível ao público, que todos os serviços prestados são gratuitos e que as pessoas que dele se utilizam somente necessitarão pagar, em instituição bancária definida pelo INCRA, a Taxa de Serviços Cadastrais impressa no CCIR; c) Colocar à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designadas, o (s) funcionário (s) lotado (s) na Sala da Cidadania, arcando com as correspondentes despesas; d) Assinar, por meio do Representante da Sala da Cidadania, Termo de Responsabilidade de Acesso e Uso do SNCR, que conterá o perfil de acesso ao sistema, dentre os possíveis perfis: “UMC Consulta e Emissão de CCIR”, “UMC Análise e Digitação até 4 MF” ou “UMC Análise e Digitação até 15 MF” e, e) Observar as normas do Manual Operacional do SNCR, disponibilizado pelo INCRA. CLÁUSULA QUARTA — DO EXPEDIENTE DE TRABALHO Os servidores nomeados para a execução do presente Acordo seguirão a carga horária diária de seu órgão de origem, no entanto, deverão adequar-se aos horários de funcionamento da Superintendência Regional do INCRA'RS. CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA O período da vigência deste Acordo de Cooperação Técnica é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua assinatura. Parágrafo Único: O periodo de vigência deste Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo a ser firmado entre as partes, devendo ser observado o limite de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO Este instrumento poderá ser alterado por meio de Termo Aditivo, ou mediante ajustes no Plano de Trabalho, de comum acordo entre os partícipes, desde que não haja mudança do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE TRANFERÊNCIA DE RECURSOS Este instrumento não importará em transferência de recursos entre os partícipes, devendo cada qual arcar com o ônus quanto às obrigações assumidas. Parágrafo Único: Na eventual necessidade de transferência de recurso para a execução do objeto do presente Acordo de Cooperação deverá ser formalizado instrumento específico. CLÁUSULA OITAVA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, ficando estes responsáveis pelas obrigações contraídas ao tempo em que participaram voluntariamente da avença. CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO Ficam designados como executores deste Acordo de Cooperação Técnica, o Superintendente Regional do INCRA/RS como representante do INCRA, e o Prefeito Municipal como representante do Município de VILA FLORES/RS, nos termos da legislação vigente e em conformidade como o acordado no presente Instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA — DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização da execução do objeto deste Instrumento será efetuada por servidores do INCRA/RS nomeados por ordem de serviço específica, sendo que os fiscais deverão elaborar, sistematicamente, Relatório Técnico acerca da execução do objeto deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRERROGATIVA DO INCRA Compete ao INCRA a autoridade normativa, O controle e a fiscalização da execução deste Acordo, bem como assumir ou transferir a responsabilidade sobre a mesma, no caso de paralisação ou de outro fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUPERVISÃO Cada participe poderá designar representantes devidamente habilitados para supervisionar a execução do presente Instrumento, observando-se o fiel cumprimento de suas especificações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PUBLICAÇÃO A publicação, em extrato, do presente instrumento no Diário Oficial da União será providenciada pelo INCRA/RS até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, em conformidade com O Parágrafo Único do Art. 61 da Lei 8.666/93 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Eventuais controvérsias jurídicas decorrentes do presente ajuste deverão ser submetidos previamente à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, nos termos da Portaria 1.099/2008 da PGF e do art. 11 da Medida Provisória nº 2.1 80-35, de 24 de agosto de 2001. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO Fica eleito o foro da Seção Judiciária Federal da capital do Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, perante as testemunhas abaixo indicadas, para que se produzam os legitimos efeitos jurídicos. E, para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmou-se este instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele. Porto Alegre, 29 de Dezembro de 2014. 1 [a AS ni tt (Ls A 4 - ROBERTO RAMOS VILMOR CARB A Superintendente Regional Prefeito Municipal INCRA/RS VILA FLORES/RS Testemunhas: CPF: CPF: