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norma nº 1979/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1979 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
native_id1931

Documents (1)

texto integral #

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1979,
DE 06 DE MAIO DE 2015.
ALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de
suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na
razão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
Art. 2º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes
do Município incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por
cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes,
assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos que superem o dobro desse limite.
Art. 3º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e
Fundações, na razão de 12,09% (doze vírgula zero nove por cento) a título de
alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição
dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas,
nos termos dos artigos 1º e 2º com aplicação janeiro a dezembro de 2016,
permanecendo vigente no ano de 2015, a alíquota de 11,97%.
VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA As -RS
FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
— Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
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Art. 4º -Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal
prevista no Artigo anterior, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluindo
suas Autarquias e Fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e
financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos
termos dos Artigos 1º e 2º, na razão de 12% no ano de 2015; de 11,88% no ano
de 2016; de 16,50% no ano de 2017; de 18,00% no ano de 2018; de 21, ps de
janeiro de 2019 a dezembro de 2036.
Art. 5º - Além das alíquotas suplementares mencionadas no Artigo
4º, o Município fará, até o final do exercício de 2016, um único aporte
financeiro de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vila Flores, 06 de maio de 2015.
Vu
Foi efetuada a publicação VhdA dia A
eia Do 105 11. Prefeito Municipal
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