| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2015 |
| Date | 2015-05-06 |
| Ementa | ALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
| native_id | 1931 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1979, DE 06 DE MAIO DE 2015. ALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 2º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. Art. 3º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 12,09% (doze vírgula zero nove por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos artigos 1º e 2º com aplicação janeiro a dezembro de 2016, permanecendo vigente no ano de 2015, a alíquota de 11,97%. VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA As -RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br — Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Art. 4º -Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no Artigo anterior, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluindo suas Autarquias e Fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos dos Artigos 1º e 2º, na razão de 12% no ano de 2015; de 11,88% no ano de 2016; de 16,50% no ano de 2017; de 18,00% no ano de 2018; de 21, ps de janeiro de 2019 a dezembro de 2036. Art. 5º - Além das alíquotas suplementares mencionadas no Artigo 4º, o Município fará, até o final do exercício de 2016, um único aporte financeiro de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais). Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Vila Flores, 06 de maio de 2015. Vu Foi efetuada a publicação VhdA dia A eia Do 105 11. Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS E Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflorescom.br À Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br