| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2015 |
| Date | 2015-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FINS DE OPERACIONALIZAR EMPRÉSTIMOS FINANCIAMENTOS PESSOAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
| native_id | 1932 |
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Foi Gy VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1980, DE 06 DE MAIO DE 2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA FINS * DE OPERACIONALIZAR EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS PESSOAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. O Prefeito Municipal de Vila Flores /RS, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal firmar Convênio com a instituição bancária Caixa Econômica Federal, para fins de operacionalizar empréstimos/financiamentos pessoais aos servidores públicos municipais, mediante consignação em folha de pagamento. . Art. 2º - A Minuta de Convênio é parte integrante da presente Lei. Art. 3º - O limite máximo de comprometimento da remuneração do servidor municipal será de 30% (trinta por cento), considerando-se empréstimos realizados com esta e com outras instituições bancárias e/ou cooperativas de crédito. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 06 de maio de 2015. Es DI CEI, » e em QUI QI LON, Wii RBONERA * Prefeito Municipal ILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br a Home page: www.vilaflores.rs.gov.br EC AS “ A Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não à Celetista | Grau de sigilo [PÚBLICO CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O/A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES PARA CONCESSÃO DE EMPRESTIMOS AOS SEUS SERVIDORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF nº 360.305/0001-04, representada por seu Procurador (nome, qualificação, RG e CPF) Catia Luci Breda na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designada CAIXA e do outro lado o/a Município de Vila Flores com SedeyFilial na cidade de Vila Flores, sito a Avenida das Flores nº 200, inscrita no CNPJ sob o nº 91.566.869/0001-53 nesie ato representado(a) por VILMOR CARBONERA, CPF 311.964.620-20 e RC 7011230898 - SSP/RS doravante designada CONVENENTE, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui objeto do presente convênio a concessão de empréstimo, com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento, 205 servidores da CONVENENTE, desde que: a) tenham mais de 3(três) meses de efetivo exercício: Db) sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; Cc) sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador; d) estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou conirato empregatício com duração superior ao prazo do empréstimo; e) estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais e pagos pelo empregador; à ssjam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA. Parágrafo Unico - São impedidos de contrair a operação, os servidores que: a) trabalhem sob regime de tarefas. b) pertençam a CONVENENTE que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados; c) possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar-se à quitação desse débito: 33.121 v013 micro 449 CAI “ Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não a Celetista d) estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância: e) estejam licenciados, afastados, cedidos ou em disponibilidade, cujos proventos não Sejam pagos pela CONVENENTE ou exonerados. CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE ! - Indicar por meio de Carta de Apresentação/Termo de Responsabilidade assinado pelos representantes legais da CONVENENTE, um ou mais representantes que assuma(m) a responsabilidade de: a) fornecer à Agência da CAIXA, relação dos servidores proponentes ao crédito, com a indicação dos valores máximos disponíveis a serem averbados da margem consignável de cada proponente; b) efetuar o correto enquadramento dos servidores, conforme condições deste Convênio; c) recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à operacionalização deste Convênio, mediante recibo: d) averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; e) repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos; informar as datas de fechamento da folha de pagamento e do crédito de salário dos servidores; 3) recepcionar e devolver à CAIXA o extrato é o arquivo relativos aos contratos a serem consignados em folha de pagamento, os efetivamente averbados, bem como os excluídos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis anteriores ao vencimento das prestações; h) comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das prestações; ) comunicar à CAIXA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do conhecimento do fato, a ocorrência da redução na remuneração; j) solicitar a exclusão no extrato ou arquivo de averbação de servidores/devedores desligados por qualquer motivo que estejam sendo excluídos da folha de pagamentos da CONVENENTE; x) solicitar à CAIXA, para liquidação antecipada, posição de dívida de servidor/devedor que esteja em fase de interrupção, suspensão ou exclusão da folha de pagamento; |) notificar o servidor/devedor para comparecer junto à agência da CAIXA, a fim de negociar o pagamento da dívida, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que acarrete a sua exclusão da folha de pagamento, bem como quando da redução de salário; myacatar os parâmetros e normas operacionais da CAIXA vigentes e sua programação financeira; n) prestar à agência da CAIXA as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive o total já consignado em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo da margem consignável disponível: 0) indeferir pedido efetuado por servidor/devedor sem a aquiescência da CAIXA. de cancelamento das averbações das prestações do empréstimo, até o integral pagamento do débito. 33.121 v013 micro 2 Namer CAÍ “Aa Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não A Celetista Il - Responsabilizar-se pela ampla divulgação a seus servidores sobre a formalização, objeto e condições deste Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção do empréstimo, bem como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CAIXA ! - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos servidores da CONVENENTE, respeitadas as condições estabelecidas neste Convênio; il - Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 2 (dois) dias que antecedem ao fechamento da folha de pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome do servidor/devedor e valor da prestação a ser averbada em folha ae pagamento; ml - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de servidores/devedores, de acordo com as informações e solicitações da CONVENENTE, nas situações previstas neste Convênio; IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos empréstimos, quando solicitado pela CONVENENTE, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do servidor/devedor. V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel depositária, o respectivo documento de outorga ao empregador, por parte do empregado devedor, de autorização, em caráter irrevogável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida outorga fazer parte de cláusula específica do contrato de empréstimo. CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS - O crédito de salério dos servidores da CONVENENTE é dia 31 de cada mês e o fechamento da folha de pagamento é o dia 20 de cada mês. CLAUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO - A Convenente por meio cesie instrumento: (X) Permite a renovação da concessão de crédito para servidores/devedores com desconto das prestações decorrentes em folha de pagamento, junto à (ao) CONVENENTE/EMPREGADOR mediante repactuação dos termos e condições especificados neste contrato e no Contrato de Crédito Consignado do servidor/devedor. ( ) Não permite a renovação da concessão de crédito para servidores/devedores com- desconto das prestações decorrentes em folha de pagamento, junto à (ao) CONVENENTE/EMPREGADOR. CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sétima. 33 121 v013 micro CAÍ “ A Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não à Celetista CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO - A CAIXA suspenderá a concessão de novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE, uando: à) ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio; b) a CONVENENTE não repassar à CAIXA os valores averbados no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o vencimento do extrato. c) os valores repassados pela CONVENENTE num prazo de 12 (doze) meses forem inferiores a 90% (noventa por cento) do total a ser repassado no mesmo período; d) houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que recomendem a suspensão das contratações. Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as averbações das prestações e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados. Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CAIXA, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONVÊNIO - A qualquer tempo, é facultado às paries denunciar o presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar, coniinuando, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pela CONVENENTE, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por quaiquer oas partes, ficam suspensas novas contratações de crédito, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA, obrigando-se a CONVENENTE a promover a averbação das prestações em folha de pagamento até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3 (três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula causadas pela CONVENENTE implicará na rescisão do Convênio. CLÁUSULA NONA - Os descontos autorizados pelo servidor/devedor na forma deste Convênio terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. CLÁUSULA DECIMA - No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês. 33.121 v013 micro 4 CAÍ “ A Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não “á Celetista CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Convênio, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta Unidade da Federação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONVENENTE declara, para todos os fins de direito que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambigiiidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Convênio, e, por estarem assim justas e convencionadas, assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor. VILAFLORES ] , ,06 de MAIO de2015 Locai/Data ae á ne ESVAS Assinatura, sob cafimbo, do esipregado Assinatura do representante - CONVENENTE CAIXA ECONÔMIGA FEDERAL Nome: VILMOR CARBONERA y CPF: 311.964.620-20 Tortpminhas | O boni Pour Taba Bredte Nome: DEBORA PERUZZO Nome: TATIANA CASAGRANDE BROETTO CPF: 030.970.690-46 CPF: 000.964 .850-00 SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 33.121 v013 micro o