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norma nº 1980/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1980 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FINS DE OPERACIONALIZAR EMPRÉSTIMOS FINANCIAMENTOS PESSOAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id1932

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Foi
Gy
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1980,
DE 06 DE MAIO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
FIMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA,
PARA FINS * DE OPERACIONALIZAR
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS PESSOAIS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores /RS, no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal firmar Convênio
com a instituição bancária Caixa Econômica Federal, para fins de operacionalizar
empréstimos/financiamentos pessoais aos servidores públicos municipais, mediante
consignação em folha de pagamento. .
Art. 2º - A Minuta de Convênio é parte integrante da presente Lei.
Art. 3º - O limite máximo de comprometimento da remuneração do
servidor municipal será de 30% (trinta por cento), considerando-se empréstimos
realizados com esta e com outras instituições bancárias e/ou cooperativas de crédito.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 06 de maio de 2015.
Es DI CEI, » e
em QUI QI LON, Wii RBONERA *
Prefeito Municipal
ILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br
a Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
EC AS “ A Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não
à Celetista
| Grau de sigilo
[PÚBLICO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O/A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
FLORES PARA CONCESSÃO DE
EMPRESTIMOS AOS SEUS SERVIDORES
MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública,
criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao
Ministério da Fazenda, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação,
com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF nº
360.305/0001-04, representada por seu Procurador (nome, qualificação, RG e CPF)
Catia Luci Breda na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designada
CAIXA e do outro lado o/a Município de Vila Flores com SedeyFilial na cidade de Vila
Flores, sito a Avenida das Flores nº 200, inscrita no CNPJ sob o nº 91.566.869/0001-53
nesie ato representado(a) por VILMOR CARBONERA, CPF 311.964.620-20 e RC
7011230898 - SSP/RS doravante designada CONVENENTE, celebram o presente
Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui objeto do presente convênio a concessão
de empréstimo, com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento, 205
servidores da CONVENENTE, desde que:
a) tenham mais de 3(três) meses de efetivo exercício:
Db) sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos
sejam pagos pelo ex-empregador;
Cc) sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam
pagos pelo ex-empregador;
d) estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou conirato
empregatício com duração superior ao prazo do empréstimo;
e) estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos
integrais e pagos pelo empregador;
à ssjam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA.
Parágrafo Unico - São impedidos de contrair a operação, os servidores que:
a) trabalhem sob regime de tarefas.
b) pertençam a CONVENENTE que não esteja em dia com o repasse dos valores
averbados;
c) possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do
empréstimo destinar-se à quitação desse débito:
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CAI “ Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não
a Celetista
d) estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância:
e) estejam licenciados, afastados, cedidos ou em disponibilidade, cujos proventos não
Sejam pagos pela CONVENENTE ou exonerados.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
! - Indicar por meio de Carta de Apresentação/Termo de Responsabilidade assinado pelos
representantes legais da CONVENENTE, um ou mais representantes que assuma(m) a
responsabilidade de:
a) fornecer à Agência da CAIXA, relação dos servidores proponentes ao crédito, com a
indicação dos valores máximos disponíveis a serem averbados da margem consignável
de cada proponente;
b) efetuar o correto enquadramento dos servidores, conforme condições deste Convênio;
c) recepcionar e remeter os arquivos e documentos necessários à operacionalização
deste Convênio, mediante recibo:
d) averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos,
em favor da CAIXA;
e) repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos
servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar
com os encargos devidos;
informar as datas de fechamento da folha de pagamento e do crédito de salário dos
servidores;
3) recepcionar e devolver à CAIXA o extrato é o arquivo relativos aos contratos a serem
consignados em folha de pagamento, os efetivamente averbados, bem como os
excluídos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis anteriores ao vencimento das
prestações;
h) comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das
prestações;
) comunicar à CAIXA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do
conhecimento do fato, a ocorrência da redução na remuneração;
j) solicitar a exclusão no extrato ou arquivo de averbação de servidores/devedores
desligados por qualquer motivo que estejam sendo excluídos da folha de pagamentos
da CONVENENTE;
x) solicitar à CAIXA, para liquidação antecipada, posição de dívida de servidor/devedor
que esteja em fase de interrupção, suspensão ou exclusão da folha de pagamento;
|) notificar o servidor/devedor para comparecer junto à agência da CAIXA, a fim de
negociar o pagamento da dívida, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que
acarrete a sua exclusão da folha de pagamento, bem como quando da redução de
salário;
myacatar os parâmetros e normas operacionais da CAIXA vigentes e sua programação
financeira;
n) prestar à agência da CAIXA as informações necessárias para a contratação da
operação, inclusive o total já consignado em operações preexistentes e as demais
informações necessárias para o cálculo da margem consignável disponível:
0) indeferir pedido efetuado por servidor/devedor sem a aquiescência da CAIXA. de
cancelamento das averbações das prestações do empréstimo, até o integral
pagamento do débito.
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Namer
CAÍ “Aa Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não
A Celetista
Il - Responsabilizar-se pela ampla divulgação a seus servidores sobre a formalização,
objeto e condições deste Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos
necessários para a obtenção do empréstimo, bem como por esclarecimentos adicionais
que vierem a ser por eles solicitados.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CAIXA
! - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua
programação financeira, aos servidores da CONVENENTE, respeitadas as condições
estabelecidas neste Convênio;
il - Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 2 (dois) dias que antecedem ao
fechamento da folha de pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de
cada contrato, nome do servidor/devedor e valor da prestação a ser averbada em folha
ae pagamento;
ml - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de
servidores/devedores, de acordo com as informações e solicitações da CONVENENTE,
nas situações previstas neste Convênio;
IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos
empréstimos, quando solicitado pela CONVENENTE, por ocasião da rescisão de
contrato de trabalho do servidor/devedor.
V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel
depositária, o respectivo documento de outorga ao empregador, por parte do
empregado devedor, de autorização, em caráter irrevogável, para a consignação das
prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida outorga fazer parte
de cláusula específica do contrato de empréstimo.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS - O crédito de
salério dos servidores da CONVENENTE é dia 31 de cada mês e o fechamento da folha
de pagamento é o dia 20 de cada mês.
CLAUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO - A Convenente por meio
cesie instrumento:
(X) Permite a renovação da concessão de crédito para servidores/devedores com
desconto das prestações decorrentes em folha de pagamento, junto à (ao)
CONVENENTE/EMPREGADOR mediante repactuação dos termos e condições
especificados neste contrato e no Contrato de Crédito Consignado do servidor/devedor.
( ) Não permite a renovação da concessão de crédito para servidores/devedores
com- desconto das prestações decorrentes em folha de pagamento, junto à (ao)
CONVENENTE/EMPREGADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO - O presente Convênio é celebrado por prazo
indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo conforme previsto na
Cláusula Sétima.
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CAÍ “ A Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não
à Celetista
CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO - A CAIXA
suspenderá a concessão de novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE,
uando:
à) ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou
condição estipulada neste Convênio;
b) a CONVENENTE não repassar à CAIXA os valores averbados no prazo de até 5(cinco)
dias úteis após o vencimento do extrato.
c) os valores repassados pela CONVENENTE num prazo de 12 (doze) meses forem
inferiores a 90% (noventa por cento) do total a ser repassado no mesmo período;
d) houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que
recomendem a suspensão das contratações.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de
continuar realizando as averbações das prestações e os repasses devidos até a
liquidação de todos os contratos celebrados.
Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CAIXA, após a
regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONVÊNIO - A qualquer tempo, é facultado às
paries denunciar o presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar,
coniinuando, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pela CONVENENTE, até a
efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.
Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por quaiquer oas
partes, ficam suspensas novas contratações de crédito, com exceção do previsto no
Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e
poderão resultar em contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA,
obrigando-se a CONVENENTE a promover a averbação das prestações em folha de
pagamento até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.
Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3 (três) suspensões ou qualquer descumprimento
de cláusula causadas pela CONVENENTE implicará na rescisão do Convênio.
CLÁUSULA NONA - Os descontos autorizados pelo servidor/devedor na forma deste
Convênio terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser
autorizados posteriormente.
CLÁUSULA DECIMA - No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência
cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito
interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada
durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento)
ao mês.
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CAÍ “ A Convênio de Consignação CAIXA - Regime Não
“á Celetista
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer questões que direta ou
indiretamente decorram do presente Convênio, o foro competente é o da Seção Judiciária
da Justiça Federal, nesta Unidade da Federação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONVENENTE declara, para todos os fins de
direito que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo
suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa claras
e desprovidas de ambigiiidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e
das obrigações previstas neste Convênio, e, por estarem assim justas e convencionadas,
assinam este Convênio, ficando cada parte com uma via de igual teor.
VILAFLORES ] , ,06 de MAIO de2015
Locai/Data ae
á ne
ESVAS
Assinatura, sob cafimbo, do esipregado Assinatura do representante -
CONVENENTE
CAIXA ECONÔMIGA FEDERAL Nome: VILMOR CARBONERA
y
CPF: 311.964.620-20
Tortpminhas |
O boni Pour Taba Bredte
Nome: DEBORA PERUZZO Nome: TATIANA CASAGRANDE
BROETTO
CPF: 030.970.690-46 CPF: 000.964 .850-00
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
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o

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