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norma nº 1983/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1983 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES E REVOGA A LEI 1754 DE 17-04-2013
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1983,
DE 12 DE MAIO DE 2015:
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE VILA FLORES, E REVOGA A LEI Nº 1754,
DE 17 DE ABRIL DE 2013.
O Prefeito Municipal de Vila Flores/RS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei: :
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME) do Município de Vila
Flores.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por onze (11) membros
cujo mandato terá duração de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação composto por onze (11) membros
titulares e respectivos suplentes, devendo ser indicados pelos segmentos representados no
Conselho, conforme segue abaixo:
| — Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
Il - Um professor representante das Escolas Municipais;
Hll - Um professor representante das Escolas Estaduais;
IV - Um representante do COMDICA — Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V — Um representante dos Círculos de Pais e Mestres da Rede Municipal de
Ensino; .
VI — Um representante dos Círculos de Pais e Mestres da Rede Estadual de
Ensino;
VIL — Um representante da Associação Vilaflorense de -Acadêmicos e
Universitários (AVAU);
VIII — Um representante dos prestadores de serviço (EMATER);
IX — Um representante da CDL — Câmara de Dirigentes Lojistas;.
X - Um representante do corpo docente/ Coordenação do Polo Universitário
de Vila Flores; ; :
XI - Um representante do corpo discente do Polo Universitário de Vila Flores,
preferencialmente residente no Município de Vila Flores.
Art. 4º - Terão assento no CME, representantes da Comunidade escolar (pais e
professores), do govemo, prestadores de serviço, acadêmicos e da CDL.
GviLA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VHIA FLORES - RS
FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores vilaflores.com.br
1 Para tooos, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
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Parágrafo Primeiro: Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro, indicado
pela respectiva entidade, que completará o mandato do anterior.
Parágrafo Segundo: Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior a 06
(seis) meses, será designado um substituto enquanto durar o seu impedimento.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Educação será dividido em tantas comissões
quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação de assuntos pertinentes aó ensino.
Parágrafo Único: O CME realizará reuniões conforme estabelecido em seu regimento.
Art. 6º- As funções dos Conselheiros serão exercidas gratuitamente, sendo
consideradas como contribuições de relevância para a Educação.
Art. 7º - Ao Conselheiro integrante do CME que não seja servidor público municipal,
quando em representações fora do Município ou a serviço do órgão colegiado, tem direito
ao ressarcimento das despesas efetuadas por parte da municipalidade, mediante
comprovação da despesa.
Art. 8º- Ao CME compete:
a) Elaborar o Regimento Interno;
b) Estabelecer critérios para a criação, ampliação, “desativação e localização de
escolas municipais; :
c) Promover o estudo da Comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
d) Estabelecer medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
e) Acompanhar e controlar a forma de aplicação de recursos para'a Educação do
Município;
f) Analisar e aprovar o Plano Municipal de Educação;
£) Acompanhar, examinar e avaliar as experiências pedagógicas inovadoras;
h) Vigiar, acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do Sistema
Municipal de Ensino; . .
i) Estabelecer medidas e programas para capacitor, atualizar e aperfeiçoar
professores;
j) Emitir parecer sobre:
- concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
- acordos, convênios e/ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder
Público Municipal pretenda celebrar;
- questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas, SMEC
ou Poder Legislativo Municipal nos termos da Lei. :
k) Participar das modificações do plano de Carreira” do Magistério Municipal,
conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.
1) Fiscalizar o cumprimento da Lei Orgânica do Município e demais leis relativas a
área da Educação do Município;
m) Manter intercâmbio com o CEE — Conselho Estadual da Educação e com
VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VÍFA FLORES - RS
FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores pmvilaflores.com.br
matar Los, Home page: www.vilafiores.rs.gov.br
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demais conselhos municipais de educação; .
n) Dar e emitir pareceres sobre a municipalização, sistema e regime de
colaboração do ensino;
o) Cooperar na defesa e conservação do pepino histórico, artístico e cultural
do município;
Art. 92º — O CME contará com infraestrutura para atendimento de seus serviços
técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos financeiros para tal fim.
Art. 10 — Caberá ao CME solicitar ao Chefe do Poder Executivo a designação,
sempre que necessário e em caráter temporário, de assessores, conforme as matérias
em estudo.
Art. 11 — O detalhamento da organização e funcionamento do CME constará em
Regimento Interno desse órgão.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 1754, de 17 de abril de 2013.
Vila Flores, 12 de maio de 2015.
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Foi E 105] ÃO “Sly Prefeito Municipal
e
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
NA Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
o PO EE, todos,
Home page: www.vilaflores.rs.gov.br

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