| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2007 / 2015 |
| Date | 2015-08-11 |
| Ementa | REORGANIZA O SISTEMA DE PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INSTITUEM ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ed VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 2007, DE 11 DE AGOSTO DE 2015. REORGANIZA O SISTEMA DE PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, INSTITUI ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, a conceder remissão e anistia, nos termos desta Lei. Art. 2º- Os créditos tributários da Fazenda, dos contribuintes inscritos em Divida Ativa, mesmo em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, as quais serão corrigidas anualmente pela variação do IGPM/FGV, sem prejuízo dos acréscimos legais. Parágrafo Único- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 0,17 (zero vírgula dezessete) URM's, o qual também será corrigido anualmente pela variação do IGPM/FGV. Art. 3º- O pedido de parcelamento de débito deverá ser feito mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, onde será remetido ao Secretário da Fazenda para despacho. Art. 4º- O parcelamento somente será concedido mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contemple o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente, além de sua discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo. VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA reonedhrs FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.&om.br he toeis Home page: www.vilaflores.rs.gov.br SER / VILA FLORES - RS Parágrafo Primeiro- Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza tributária e não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado. Parágrafo Segundo- Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros. Art. 5º- O parcelamento de débitos em fase de cobrança judicial fica condicionado ao recolhimento de custas processuais, bem como ao recolhimento de honorários advocatícios fixados no processo de cobrança. Art. 6º- O parcelamento será cancelado: I-se o contribuinte atrasar o pagamento de 03 (três) parcelas; Il - se deixar de recolher o valor de tributo de sua responsabilidade, na data do vencimento. Art. 7º- Além do cancelamento do parcelamento, o inadimplemento de 03 (três) parcelas ocasionará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, encaminhando-se os valores remanescentes para a cobrança judicial, incidindo sobre o valor da dívida os acréscimos legais vigentes e no caso de atraso do parcelamento de débito em fase de cobrança judicial, o processo será reativado. Art. 8º- No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa à imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, será certificado, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo Único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia da multa e juros, no caso de pagamento integral da dívida, observado, no caso dos débitos ajuizados o disposto no artigo 5º. Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do artigo 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, remissão de créditos tributários e não-tributários, bem como, remissão de créditos de sociedade de economia mista da qual o Município faça parte. LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br GuYIA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES ARS Ho érous, Home page: www .vilaflores.rs.gov.br Ed VILA FLORES - RS Art. 11- Para fins do artigo anterior, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a um salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Primeiro- O cancelamento somente poderá ocorrer no curso de cinco exercícios. Parágrafo Segundo- Na determinação do valor estabelecido no “caput” deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro- Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para serem usufruídas as disposições desta Lei. Parágrafo Quarto- Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido no “caput” deste artigo, deverá ser promovida a cobrança judicial cabível, ressalvada a hipótese de parcelamento. Parágrafo Quinto- Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do “caput” deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários. Art. 12- O Poder Executivo, em regulamento a esta Lei, estabelecerá o procedimento para o reconhecimento e outorga da remissão, incluídos os documentos que devem instruir o pedido. Parágrafo Único- Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da remissão, o benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial do crédito. Art. 13- Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, pelo Prefeito Municipal ou Secretário a que for delegada competência para tal, o contribuinte será considerado como devedor comum ao Erário Municipal e como tal será tratado. Art. 14- O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, a fim de que seja realizado o expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição. Parágrafo Único- A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA neonelvás FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br A Para tos, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Art. 15- O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. Parágrafo Primeiro- Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. Parágrafo Segundo- O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de: | - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública; Il - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. Parágrafo Terceiro- A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo. Art. 16- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 866/2001, 1.395/2008 e 1.756/2013. Vila Flores, 11 de agosto de 2015. em MI B/)S Fo, efetuada « Luv!" ção Na o sb E Ro Prefeito Municip ILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Bic Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br A Para tooos, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br