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norma nº 2010/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2010 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2010,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82.2, da Constituição
Federal, no art. 119 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2016, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
vil - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
& 12 As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
| — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
8 22 A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2015,
bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município,
além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
|- manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
|| — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
|ll— eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas;
IV — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei;
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CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 22 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2014;
Ill - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016, 2017 e 2018, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC
nº 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 5 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º,8
2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
Vil — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas,
apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas
memórias e metodologias de cálculo.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumprimento das
metas fiscais na audiência pública prevista no art. 92, & 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e
despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000.
& 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem
cumpridas em 2016, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um
ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
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8 2º Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2016 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente
estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação
e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
8 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que
não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº 1774 de 02 de julho de 2013 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos Lei Orçamentária.
8 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei
orçamentária, atualizá-los.
8 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2016 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e
metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos
básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
Il- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo
IV desta Lei.
8 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, poderão ser alteradas se
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2016 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade
da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
5 4º Na hipótese prevista no 83º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado,
será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hll - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
5 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
5 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
8 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à
qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único: as operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se
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a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos
de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Leinº 4.320/64.
Art. 8 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no 5 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 119 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º da Lein.º 4.320/1964, e será composto de:
|- texto da Lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os
seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il —- demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 58, inciso Il,
da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso | do 82º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da Programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de
cálculo;
Vil - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70
e71dalein? 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos
de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de Programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
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Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício de
2016, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento
da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2015 e a previsão para o exercício de
2016;
VI - relação dos precatórios a Serem cumpridos com as dotações para tal fim, constantes na
proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e do
precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do
nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser Pago, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.
VII — relação das ações aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida
pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo neste
abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha direta ou indiretamente a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para O exercício de 2016 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
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& 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000,
o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados
no orçamento.
8 22 A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas
Receitas vinculadas e despesa relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados em Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 81º, inciso V, desta
Lei.
& 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo,
podendo por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou
comissão de servidores.
8 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão
ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2016 .
& 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
& 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao
prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às
seguintes finalidades:
|- cobertura de créditos adicionais;
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
8 12 A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no mínimo,
1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
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8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída para
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará
ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma
dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário
e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente
serão incluídas novos projetos na Lei Orçamentária de 2016 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da LC nº 101/2000,
quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de
sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2016, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante,
no exercício de 2015, em cada evento, não exceda a 25 (vinte e cinco vezes) vezes o menor
padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do 82º doart. 4º, da
referida Lei, desde que observados:
|—o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2016 e de créditos
adicionais;
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Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
no caso das despesas com pessoal; e
Il — se houver, o valor da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos na
forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade — NBC T 16.11, aprovada pela
Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o
controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art.
50, 8 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios anuais, os gastos
das obras e dos serviços públicos, tais como:
| - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
Il - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
Hll - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
IV - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
8 12 O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
5 2º Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e
apuradas ao final de cada período.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2º
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também
o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
8 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o
art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, antes
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas
de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
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Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro
de 2012;
Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
5 1º As receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social;
8 22 O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto
no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
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Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- Diárias de viagem;
VI — Horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2015, observada a vinculação de recursos.
& 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º do art.
9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012;
|l - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta
Lei.
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5 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
Os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
5 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Ao final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os
restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2017.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado,
ainda, o montante ingressado ou garantido.
8 1º Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
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& 22º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos
recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilze a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
8 12 A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e
demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
8 22º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins
de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de
seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-
se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-
se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
& 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei 4.320/64, será
realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
8 2º acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivas metas.
& 3º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2016 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais
para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
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& 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na
Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou
cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superavit financeiro, por fonte de recursos.
8 6º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar durante o exercício de 2016, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
8 7º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento da
solicitação.
8 8º As solicitações de que trata o 87º serão acompanhadas da exposição de motivos de que
trata o 8 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2016, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão,
nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167,
8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de março de 2016.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
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Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção Il
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
|- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas deles decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2015.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
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|- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
ll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
Vil - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho
e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso Iv, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”
ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
Hll - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 03 (três) anos, inclusive com inscrição no
CNP), por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida
pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação
dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
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Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a
viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 38. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será permitida
nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição
legal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à entidade privada que
mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de
inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
Art. 39. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber,
as disposições desta Seção.
& 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital.
& 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
8 3º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será efetivada através
dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
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Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente
por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida
até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de
que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
|! - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou
executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que
identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas
e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 8% ao ano, ou
ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ill - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização
expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
VILA do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
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autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso Il, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas
no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 2 101/2000.
& 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de setembro de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
8 22 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas
“a” e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
| - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal;
Il - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores públicos;
|ll - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do
Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão,
obrigatoriamente, ser registradas nas naturezas de despesa 3.1.5.0.11.99.10 —
Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de
Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 — Obrigações Patronais,
conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcios Públicos
para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de
2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os contratos de
serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou
categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
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Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
8 1º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato
da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal,
fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos |, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo,
os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos
artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2014-2017, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual
que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
5 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida
nos demais atos de contratação.
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8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
& 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 53, ou essas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
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Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
82º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da
elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
8 3º Não se sujeita às regras do $1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas
de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput
deste artigo.
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Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1774 de 02 de julho de 2013
- Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e,
b) serviço da dívida.
8 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
& 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
8 4º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no inciso | do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2016, ficarem sem despesas
correspondentes.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o & 5º do art. 166 da Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
S 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados à educação,
saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
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5 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 61. Conforme disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1774 de 02/07/2013, que
dispões sobre o Plano Plurianual do Município, ficam incluídos programas, ações e
alterações de nomenclaturas conforme descrito abaixo:
5 1º Altera nomenclatura do Programa 0110 para Rodovias Municipais;
8 2º Inclui o Programa 0370 - Parque de Máquinas;
5 3º Exclui o Projeto 018 — Abertura, prolongamento, pavimentação e/ou asfalto e reforma
de vias urbanas do Programa 0070 — Urbanismo;
8 4º Exclui a Atividade 051 — Ampliação e manutenção da FATB na área urbana e rural e
serviços de Internet do Programa 0130 — Comunicações;
8 5º Exclui Atividade 037 — Participação em feiras, eventos e campanhas promocionais do
Programa 0050 — Incentivo à empresas.
8 6º Exclui Projeto 051 — Construção, ampliação, melhoria e reforma da EMEIS, do Programa
0280 — Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
8 7º Inclui Atividade 2237 — Manutenção e conservação da Creche Municipal, no Programa
0280 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
5 8º Altera nomenclatura de Projeto 1052 para Atividade 2238 — Manutenção e conservação
do prédio da Creche Municipal, no Programa 0280 - Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica.
8 9º Exclui Atividade 2091 — Manutenção das ações socioassistenciais especiais ás pessoas
portadoras de deficiência.
8 10º Exclui Atividade 2092 — Manutenção das ações socioassistenciais especiais ás famílias.
8 11º Inclui Projeto 1222 — Construção de quadras e ginásios de esportes na Educação
Infantil.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 16 de julho de 2015.
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