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norma nº 2012/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2012 / 2015
Date 2015-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
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LEI MUNICIPAL Nº 2012,
DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE
SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POPULAÇÃO
DE BAIXA RENDA.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município
de Vila Flores, voltada à população em situação de vulnerabilidade social, cujo
desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único - Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos
no território do Município de Vila Flores com recursos oriundos de outras fontes que não o
orçamento público municipal poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados
nos termos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os
seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
| — facilitar e promover o acesso a habitação para a população de baixa renda,
garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
Il — articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que
desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
HI — priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
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IV — democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos
decisórios;
V— desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI — economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação
econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional;
VII — fixar regras estáveis simples e concisas;
Vill — adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do
desempenho dos programas habitacionais;
IX — empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através
do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de
produção, construção, comercialização e distribuição de habitações:
X-— integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os
demais serviços urbanos;
XI — viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementação de
programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art.3º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser
implementada mediante:
|- venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
Il - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;
Hl — concessão de uso de bem imóvel;
IV — concessão de direito real de uso;
V — permissão de uso;
Parágrafo Primeiro - Para efeitos dessa Lei considera-se:
| — população em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda
não superior a 2,03 (dois vírgula zero três) salários mínimos;
Il — habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos; 4
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Ill—terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV — concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público
edificado para particular, para o fim específico de moradia;
V — concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público
para particular, para que nele edifique sua moradia;
VI — parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação
federal pertinente.
Parágrafo Segundo - Para assegurar a efetividade da política habitacional
instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
| - implantar parcelamentos do solo;
Il - construir habitações populares;
III - financiar ou adquirir materiais para a construção e reforma total ou parcial
de habitações populares;
IV — implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — recuperar imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social.
Art. 4º - O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse
social do Município, podendo se articular com agentes financeiros, promotores públicos e
privados e técnicos envolvidos com na implementação da Política de Habitação de Interesse
Social para o Município de Vila Flores.
Art. 5º - Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de
que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas
urbanizadas ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população sem situação de
vulnerabilidade social.
Parágrafo Primeiro - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser
realizado prévio estudo de viabilidade da implantação dos planos habitacionais de interesse
social na área, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o
número de lotes e de unidades habitacionais que comportarão o empreendimento e os
equipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros
critérios definidos em lei específica, considerando-se as peculiaridades regionais.
Parágrafo Segundo - Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos
desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos
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termos do art. 3º desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a
formalização do ato mediante a celebração de contrato com o beneficiário.
Seção |
Da Coordenação da Política
Art.6º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município será
coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a qual incumbe, sem
prejuízo de outras funções:
| — estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, as diretrizes,
prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política de que trata esta
Lei;
Il — elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, o Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais
de habitação;
Ill — monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei;
IV — autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear
despesas relativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente
ou por meio da associação de esforços com outros entes federados ou entidades privadas
que desenvolvam atividades que promovam a Política Habitacional de Interesse Social;
V — instituir sistema de informações para subsidiar a formulação,
implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de
Interesse Social, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como
zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VI — elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do
orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação municipal pertinente;
VII - manter constante diálogo e articulação com o Conselho Municipal de
Habitação, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e diretrizes
relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação as contas do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para avaliação, sem prejuízo das
competências e prerrogativas dos órgãos do Sistema Municipal de Controle Interno, bem
como de controle externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
IX— elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades. |
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Seção II
Dos Beneficiários
Art. 7º - Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Política Municipal
de Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias que preencham as seguintes
condições:
| — residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
Il — renda familiar mensal não superior a 2,03 (dois vírgula zero três) salários
mínimos, nos termos do inciso | do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
Hl — não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante
do grupo familiar;
IV — não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social,
no âmbito do Município;
V — estejam em dia com a Fazenda Municipal;
VI — requeiram o financiamento junto ao Município, fazendo prova das condições
exigidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e
respectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo Municipal,
ressalvadas as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão
atender ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, quando for
o caso.
Art. 8º No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais
de interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências do
art. 7º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
| — prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou
certidão de nascimento;
Il — informações sobre a renda mensal do grupo familiar;
Il — prova de residência no Município; e
IV — prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo
familiar no Município, mediante certidão do Registro de Imóveis.
V - inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das
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famílias brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho
de 2007.
Parágrafo Primeiro - O início do prazo para seleção dos beneficiários de
programas habitacionais de interesse social será precedida de edital de convocação, o qual
será amplamente divulgado por todas as formas possíveis, sendo obrigatória, além da
publicação na imprensa oficial e na página eletrônica do Município, a sua realização em
jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez.
Parágrafo Segundo - As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha
de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art. 9º Será priorizado o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade
social, inclusas em cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social,
desenvolvidos pelo Município que:
|- residam em área de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
Il - tenham mulher como responsável pela unidade familiar;
Hll- façam parte pessoas com deficiência;
IV- possuam idosos em seu grupo familiar;
V- estejam em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
VI- residem na cidade de Vila Flores (RS) no mínimo há dois anos;
Vll- tenham a menor renda per capita.
Parágrafo Único - A conjugação desses fatores expressará a necessidade
socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência e, se for o
caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 10 - A classificação dos inscritos selecionados, representada por P, dar-se-á
segundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios,
considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
| situação de emprego do candidato ou atividade econômica desenvolvida (A);
Il — idade dos filhos ou dependentes (B);
Ill — renda mensal média familiar (C);
IV — número de filhos ou dependentes (D);
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V — tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade econômica
desenvolvida (E); e
VI — exercício de trabalho no Município (F).
Parágrafo Único - Os critérios enumerados neste artigo fornecerão os pontos
para classificação, de acordo com a seguinte fórmula: P= A +B+2C+D+E+F.
Art. 11 - Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 8º e a
pontuação a ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10, segundo a fórmula
expressa no parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate do art. 9º, serão
regulamentados por decreto, no que couber, e constarão obrigatoriamente do edital de
seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, cujos termos deverão ser
previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 12 - Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o
procedimento seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que abrangerá tantos
beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no programa
habitacional.
Parágrafo Primeiro - O número de inscritos que não forem classificados no
programa habitacional de interesse social constarão de lista de suplentes.
Parágrafo Segundo - O edital com a relação dos beneficiários selecionados de
que trata o caput deste artigo será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do
Município, bem como será divulgado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma
vez.
Art. 13 - A distribuição das habitações populares será feita depois de concluída
sua construção ou, se for o caso, dependendo do Programa Habitacional adotado, da
finalização do processo de desmembramento de lotes e conclusão das obras de
infraestrutura urbana.
Parágrafo Único — A distribuição das unidades habitacionais será realizada em
audiência pública, mediante sorteio entre os candidatos classificados.
CAPÍTULO III
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 14 - A venda das habitações populares obedecerá as seguintes condições:
| — o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e
venda;
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Il — o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o
beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma
cedido ou alienado a terceiros;
Ill — o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso,
executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem
necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com observância das
normas da Lei Municipal nº 179, de 09 de maio de 1991, que instituiu o Código de Obras do
Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização
de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato;
IV — todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o
imóvel serão suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se o Município ao
direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação dos mesmos;
V-—o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão
de obra, próprios ou terceirizados, para projetar e construir as habitações populares, bem
como para a implantação dos equipamentos comunitários de cada núcleo; e,
VI — as habitações populares serão padronizadas, obedecendo ao projeto e ao
memorial descritivo, os quais serão definidos pelo Poder Executivo e/ou órgão federal,
conforme o caso.
Parágrafo Primeiro - Os contratos de compra e venda celebrados entre o
Município e os beneficiários serão formalizados através de termo lavrado em livro próprio,
com as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei.
Parágrafo Segundo - Do termo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo
serão extraídos traslados para registro do ofício imobiliário, entregando-se uma via para o
beneficiário.
Parágrafo Terceiro - O adquirente de imóvel em programa habitacional de
interesse social que mudar de domicílio poderá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social a transferência do imóvel popular de que foi beneficiado a outro
interessado, escolhido mediante sorteio entre os suplentes classificados, que assumirá,
mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem
como o saldo devedor, perante o Município.
Art. 15 - O plano de construções de habitações populares e a elaboração de
plantas ficarão a cargo do Poder Executivo, ou entidade organizadora dos Programas
Habitacionais, conforme o caso.
Parágrafo Único — O beneficiário ficará isento do pagamento de taxas pelo
exame, aprovação e licenciamento da obra de edificação da sua unidade habitacional, bem
como pelos custos de expedição do “habite-se” respectivo. q
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Art. 16 - O plano de urbanização específico de cada área, depois de elaborado
pelo Poder Executivo, será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental
competente e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do
contrato de compra e venda.
Art. 17 - No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá prazo de até
06 (seis) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com “habite-se”
do Município em 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal de Habitação emitir parecer sobre cada
plano de urbanização e construção de moradias populares, antes que se promova sua
implantação e registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impasses e dúvidas na
implantação dos respectivos projetos, caso conflitem com as disposições previstas na
legislação local.
Art. 19 - A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos poderá ser
financiada aos beneficiários, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, devendo, as prestações,
serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na data da assinatura do
contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel.
Parágrafo Primeiro - As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice do
IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, dependendo do Programa Habitacional a ser
adotado.
Parágrafo Segundo - Completado o pagamento das prestações, o imóvel será
considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros
legais, a outorga da escritura definitiva de propriedade.
Art.20 - O preço das habitações populares ou terrenos públicos será
estabelecido pelo Poder Executivo, através de avaliação, determinando-se pelos seguintes
elementos, conforme o caso:
|— localização e dimensão dos lotes;
Il - valor dos materiais, instalações e mão de obra empregada na construção, sua
localização e dimensões;
Art. 21 - Os limites do financiamento para aquisição de terreno público ou
habitação popular serão definidos em função da capacidade econômica e financeira do
beneficiário, da seguinte forma:
| - no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a
05% (cinco por cento) da renda familiar;
Il — ultrapassado o limite fixado no inciso | deste artigo, durante a amortização, o
contrato poderá ser renegociado; de
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Ill — todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos
existentes, na seguinte ordem preferencial:
a) multas;
b) juros vencidos;
c) amortização.
Art. 22 - Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações no todo ou em
parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade financeira
para fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de moradia, o
uso de bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse social.
Art. 24 - A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante
autorização em lei específica.
Art. 25- As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja
concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste
ao concessionário o direito de receber qualquer indenização.
Art. 26 - A concessão de uso do bem público para fins de moradia será gratuita,
podendo, lei específica, estabelecer a onerosidade.
Parágrafo Único - No caso de concessão de uso onerosa, o contrato a ser
celebrado entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público estabelecerá o
pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação
determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel.
Art.27 - No contrato de concessão de uso deverão constar as seguintes
cláusulas:
| — da obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em
permanentes condições de uso;
Il — dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas
construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou
descumprir quaisquer das obrigações contratuais;
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Ill — do preço a ser pago, da quantidade de parcelas, prazos de pagamento,
condições de correção e reajustamento dos valores, quando incidente a hipótese do
parágrafo único do art. 26 desta Lei;
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 28- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de
direito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no âmbito de
programas habitacionais de interesse social.
Art. 29 - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante
autorização em lei específica.
Art. 30 - A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito
real de uso dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a Lei
que instituiu o Código Municipal de Obras.
Parágrafo Único - A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo
de até 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de
uso, estando concluída, inclusive com carta de “habite-se” expedida, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art.31 - Após cumprimento integral do prazo de vigência do contrato de
concessão de direito real de uso para fins de moradia, o imóvel público objeto do mesmo
poderá ser doado pelo Município ao respectivo beneficiário, mediante autorização em lei
específica, que obrigatoriamente deverá condicionar esse negócio jurídico à cláusula de
inalienabilidade pelo período mínimo de 10 (dez) (por extenso) anos.
Parágrafo Único - Antes de cumprido o prazo integral da vigência do contrato de
concessão de direito real de uso, poderá optar, o concessionário, por converter o negócio
em compra de terreno público, devendo, nesse caso, ser celebrado novo termo, ajustando-
se o preço e a forma de pagamento dos valores ao Município, de acordo com avaliação
prévia.
Art. 32 - Se houver a rescisão antecipada do contrato de concessão de direito
real de uso, bem assim se não for editada a lei específica de que trata o art. 31 desta Lei ou
se a concessão de direito real de uso não for convertida em contrato de compra e venda de
terreno público, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel popular reverterão ao
Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber
qualquer indenização.
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Art.33 - A concessão de direito real de uso do bem público para fins de
construção de moradia será gratuita.
Art. 34 - No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos
supra, deverão constar as seguintes cláusulas:
| — de obrigação do concessionário de manter e conservar O bem em
permanentes condições de uso;
Il = dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas
construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou
descumprir quaisquer das obrigações contratuais.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 35- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imóvel
destinado para programas habitacionais de interesse social, nas seguintes hipóteses:
| — quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado com o
Município, por inadimplência justificada na mudança da situação social dos interessados; e
Il — quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de
quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei que impliquem em pagamento ou obrigação
que não possam cumprir.
Parágrafo Único - A constatação do previsto no inciso Il deste artigo deverá ser
feita através de estudo social a ser elaborado pela equipe de referência da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 36 - A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de
até 04 (quatro) anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante termo aditivo
ao termo contratual.
Parágrafo Primeiro - A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia
poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel,
pelo Poder Público, ou desde que verificada a alteração da situação dos permissionários.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, será
garantido ao permissionário um prazo mínimo de desocupação do imóvel de 30 (trinta) dias.
Art.37 - As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao
Município no final do contrato, sem que reste ao permissionário O direito de receber
qualquer indenização.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 39 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou
instrumento de repasse.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 22 de setembro de 2015.
Foi efetuada a publicação VILMO: BO
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