| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. |
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VILA FLORES - R$ LEI MUNICIPAL Nº 2012, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Vila Flores, voltada à população em situação de vulnerabilidade social, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei. Parágrafo Único - Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município de Vila Flores com recursos oriundos de outras fontes que não o orçamento público municipal poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei. Seção II Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes Art. 2º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes: | — facilitar e promover o acesso a habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social; Il — articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social; HI — priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos; VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Flores Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br ai Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS IV — democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios; V— desconcentrar poderes e descentralizar operações; VI — economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional; VII — fixar regras estáveis simples e concisas; Vill — adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais; IX — empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações: X-— integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos; XI — viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementação de programas habitacionais de interesse social. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art.3º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser implementada mediante: |- venda, inclusive subsidiada, de habitações populares; Il - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção; Hl — concessão de uso de bem imóvel; IV — concessão de direito real de uso; V — permissão de uso; Parágrafo Primeiro - Para efeitos dessa Lei considera-se: | — população em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda não superior a 2,03 (dois vírgula zero três) salários mínimos; Il — habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos; 4 Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - NA Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br + Pera toys Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Ill—terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação; IV — concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado para particular, para o fim específico de moradia; V — concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público para particular, para que nele edifique sua moradia; VI — parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo Segundo - Para assegurar a efetividade da política habitacional instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal: | - implantar parcelamentos do solo; Il - construir habitações populares; III - financiar ou adquirir materiais para a construção e reforma total ou parcial de habitações populares; IV — implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — recuperar imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. Art. 4º - O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município, podendo se articular com agentes financeiros, promotores públicos e privados e técnicos envolvidos com na implementação da Política de Habitação de Interesse Social para o Município de Vila Flores. Art. 5º - Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população sem situação de vulnerabilidade social. Parágrafo Primeiro - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado prévio estudo de viabilidade da implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de unidades habitacionais que comportarão o empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios definidos em lei específica, considerando-se as peculiaridades regionais. Parágrafo Segundo - Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com. Pera tocis Home page: www.vilaflores.rs.gov.br id VILA FLORES - RS termos do art. 3º desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a formalização do ato mediante a celebração de contrato com o beneficiário. Seção | Da Coordenação da Política Art.6º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a qual incumbe, sem prejuízo de outras funções: | — estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política de que trata esta Lei; Il — elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação; Ill — monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei; IV — autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear despesas relativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente ou por meio da associação de esforços com outros entes federados ou entidades privadas que desenvolvam atividades que promovam a Política Habitacional de Interesse Social; V — instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de Interesse Social, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; VI — elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação municipal pertinente; VII - manter constante diálogo e articulação com o Conselho Municipal de Habitação, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e diretrizes relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social; VIII — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para avaliação, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos do Sistema Municipal de Controle Interno, bem como de controle externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas; IX— elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades. | VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - R FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br o Home page: www.vilaflores.rs.gov.br sd á VILA FLORES - RS Seção II Dos Beneficiários Art. 7º - Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Política Municipal de Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias que preencham as seguintes condições: | — residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos; Il — renda familiar mensal não superior a 2,03 (dois vírgula zero três) salários mínimos, nos termos do inciso | do parágrafo único do art. 3º desta Lei; Hl — não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar; IV — não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social, no âmbito do Município; V — estejam em dia com a Fazenda Municipal; VI — requeiram o financiamento junto ao Município, fazendo prova das condições exigidas nesta Lei. Parágrafo Único - A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão atender ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, quando for o caso. Art. 8º No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências do art. 7º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: | — prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de nascimento; Il — informações sobre a renda mensal do grupo familiar; Il — prova de residência no Município; e IV — prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município, mediante certidão do Registro de Imóveis. V - inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - ad FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br A para Coto. Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS famílias brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Parágrafo Primeiro - O início do prazo para seleção dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social será precedida de edital de convocação, o qual será amplamente divulgado por todas as formas possíveis, sendo obrigatória, além da publicação na imprensa oficial e na página eletrônica do Município, a sua realização em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez. Parágrafo Segundo - As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei. Art. 9º Será priorizado o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, inclusas em cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos pelo Município que: |- residam em área de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; Il - tenham mulher como responsável pela unidade familiar; Hll- façam parte pessoas com deficiência; IV- possuam idosos em seu grupo familiar; V- estejam em situação de vulnerabilidade e/ou risco social. VI- residem na cidade de Vila Flores (RS) no mínimo há dois anos; Vll- tenham a menor renda per capita. Parágrafo Único - A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência e, se for o caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários. Art. 10 - A classificação dos inscritos selecionados, representada por P, dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição: | situação de emprego do candidato ou atividade econômica desenvolvida (A); Il — idade dos filhos ou dependentes (B); Ill — renda mensal média familiar (C); IV — número de filhos ou dependentes (D); LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br GY LA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS sim todos, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS V — tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividade econômica desenvolvida (E); e VI — exercício de trabalho no Município (F). Parágrafo Único - Os critérios enumerados neste artigo fornecerão os pontos para classificação, de acordo com a seguinte fórmula: P= A +B+2C+D+E+F. Art. 11 - Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 8º e a pontuação a ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10, segundo a fórmula expressa no parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate do art. 9º, serão regulamentados por decreto, no que couber, e constarão obrigatoriamente do edital de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, cujos termos deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 12 - Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimento seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no programa habitacional. Parágrafo Primeiro - O número de inscritos que não forem classificados no programa habitacional de interesse social constarão de lista de suplentes. Parágrafo Segundo - O edital com a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste artigo será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do Município, bem como será divulgado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez. Art. 13 - A distribuição das habitações populares será feita depois de concluída sua construção ou, se for o caso, dependendo do Programa Habitacional adotado, da finalização do processo de desmembramento de lotes e conclusão das obras de infraestrutura urbana. Parágrafo Único — A distribuição das unidades habitacionais será realizada em audiência pública, mediante sorteio entre os candidatos classificados. CAPÍTULO III DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS Art. 14 - A venda das habitações populares obedecerá as seguintes condições: | — o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e venda; VIL ILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Tea Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilafiores.com.br Para tocs Home page: www.vilaflores.rs.gov.br «as = VILA FLORES - RS Il — o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros; Ill — o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com observância das normas da Lei Municipal nº 179, de 09 de maio de 1991, que instituiu o Código de Obras do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato; IV — todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel serão suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se o Município ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação dos mesmos; V-—o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão de obra, próprios ou terceirizados, para projetar e construir as habitações populares, bem como para a implantação dos equipamentos comunitários de cada núcleo; e, VI — as habitações populares serão padronizadas, obedecendo ao projeto e ao memorial descritivo, os quais serão definidos pelo Poder Executivo e/ou órgão federal, conforme o caso. Parágrafo Primeiro - Os contratos de compra e venda celebrados entre o Município e os beneficiários serão formalizados através de termo lavrado em livro próprio, com as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei. Parágrafo Segundo - Do termo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão extraídos traslados para registro do ofício imobiliário, entregando-se uma via para o beneficiário. Parágrafo Terceiro - O adquirente de imóvel em programa habitacional de interesse social que mudar de domicílio poderá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a transferência do imóvel popular de que foi beneficiado a outro interessado, escolhido mediante sorteio entre os suplentes classificados, que assumirá, mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem como o saldo devedor, perante o Município. Art. 15 - O plano de construções de habitações populares e a elaboração de plantas ficarão a cargo do Poder Executivo, ou entidade organizadora dos Programas Habitacionais, conforme o caso. Parágrafo Único — O beneficiário ficará isento do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e licenciamento da obra de edificação da sua unidade habitacional, bem como pelos custos de expedição do “habite-se” respectivo. q VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES “RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br À Pará tocos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br cd VILA FLORES - RS Art. 16 - O plano de urbanização específico de cada área, depois de elaborado pelo Poder Executivo, será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental competente e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do contrato de compra e venda. Art. 17 - No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá prazo de até 06 (seis) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com “habite-se” do Município em 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de rescisão do contrato. Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal de Habitação emitir parecer sobre cada plano de urbanização e construção de moradias populares, antes que se promova sua implantação e registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impasses e dúvidas na implantação dos respectivos projetos, caso conflitem com as disposições previstas na legislação local. Art. 19 - A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos poderá ser financiada aos beneficiários, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, devendo, as prestações, serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na data da assinatura do contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel. Parágrafo Primeiro - As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, dependendo do Programa Habitacional a ser adotado. Parágrafo Segundo - Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais, a outorga da escritura definitiva de propriedade. Art.20 - O preço das habitações populares ou terrenos públicos será estabelecido pelo Poder Executivo, através de avaliação, determinando-se pelos seguintes elementos, conforme o caso: |— localização e dimensão dos lotes; Il - valor dos materiais, instalações e mão de obra empregada na construção, sua localização e dimensões; Art. 21 - Os limites do financiamento para aquisição de terreno público ou habitação popular serão definidos em função da capacidade econômica e financeira do beneficiário, da seguinte forma: | - no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a 05% (cinco por cento) da renda familiar; Il — ultrapassado o limite fixado no inciso | deste artigo, durante a amortização, o contrato poderá ser renegociado; de VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br À Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Ill — todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial: a) multas; b) juros vencidos; c) amortização. Art. 22 - Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade financeira para fazê-lo. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA Art. 23 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de moradia, o uso de bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse social. Art. 24 - A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei específica. Art. 25- As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização. Art. 26 - A concessão de uso do bem público para fins de moradia será gratuita, podendo, lei específica, estabelecer a onerosidade. Parágrafo Único - No caso de concessão de uso onerosa, o contrato a ser celebrado entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público estabelecerá o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel. Art.27 - No contrato de concessão de uso deverão constar as seguintes cláusulas: | — da obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em permanentes condições de uso; Il — dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais; Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA cones bh VILA Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br À para tados; Home page: www.vilaflores.rs.gov.br N e AA VILA FLORES - RS Ill — do preço a ser pago, da quantidade de parcelas, prazos de pagamento, condições de correção e reajustamento dos valores, quando incidente a hipótese do parágrafo único do art. 26 desta Lei; CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA Art. 28- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no âmbito de programas habitacionais de interesse social. Art. 29 - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei específica. Art. 30 - A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito real de uso dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Municipal de Obras. Parágrafo Único - A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, estando concluída, inclusive com carta de “habite-se” expedida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de rescisão do contrato. Art.31 - Após cumprimento integral do prazo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia, o imóvel público objeto do mesmo poderá ser doado pelo Município ao respectivo beneficiário, mediante autorização em lei específica, que obrigatoriamente deverá condicionar esse negócio jurídico à cláusula de inalienabilidade pelo período mínimo de 10 (dez) (por extenso) anos. Parágrafo Único - Antes de cumprido o prazo integral da vigência do contrato de concessão de direito real de uso, poderá optar, o concessionário, por converter o negócio em compra de terreno público, devendo, nesse caso, ser celebrado novo termo, ajustando- se o preço e a forma de pagamento dos valores ao Município, de acordo com avaliação prévia. Art. 32 - Se houver a rescisão antecipada do contrato de concessão de direito real de uso, bem assim se não for editada a lei específica de que trata o art. 31 desta Lei ou se a concessão de direito real de uso não for convertida em contrato de compra e venda de terreno público, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel popular reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização. GyiA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA F ondas LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br a Pra Es Home page: www.vilaflores.rs.gov.br ad VILA FLORES - RS Art.33 - A concessão de direito real de uso do bem público para fins de construção de moradia será gratuita. Art. 34 - No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas: | — de obrigação do concessionário de manter e conservar O bem em permanentes condições de uso; Il = dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais. CAPÍTULO VI DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Art. 35- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imóvel destinado para programas habitacionais de interesse social, nas seguintes hipóteses: | — quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado com o Município, por inadimplência justificada na mudança da situação social dos interessados; e Il — quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei que impliquem em pagamento ou obrigação que não possam cumprir. Parágrafo Único - A constatação do previsto no inciso Il deste artigo deverá ser feita através de estudo social a ser elaborado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 36 - A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante termo aditivo ao termo contratual. Parágrafo Primeiro - A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público, ou desde que verificada a alteração da situação dos permissionários. Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, será garantido ao permissionário um prazo mínimo de desocupação do imóvel de 30 (trinta) dias. Art.37 - As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao permissionário O direito de receber qualquer indenização. VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - L FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br Aids Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 39 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de repasse. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 22 de setembro de 2015. Foi efetuada a publicação VILMO: BO em ZE. J06 NE) Prefeito Municipal M LA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br 1 para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br