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norma nº 2013/201

Tipo Lei
Número / Ano 2013 / 201
Date 2015-09-22
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – COMHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2013,
DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL — FHIS E INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO- COMHAB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui O
Conselho Municipal de Habitação.
TÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
baixa renda.
Parágrafo Único- Para os efeitos desta Lei, consideram-se de baixa renda aqueles
que obtenham renda familiar mensal inferior a 2,03(dois vírgula zero três) salários mínimos.
Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
| - construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração
direta (contratação de mão de obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada
global, ou através do Sistema Cooperativo;
Il - produção de lotes urbanizados;
HI - urbanização de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
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V - aquisição de material de construção;
VI — construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII - regularização fundiária;
VIII - serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
IX - remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de
execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas
ocupadas por população de baixa renda;
X - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter
social em áreas de habitações populares;
XI - aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XII - constituição do Banco de Materiais;
XIll - repasse de verbas, desde que previstas no orçamento, a Cooperativas
Habitacionais, juridicamente organizadas através de convênios próprios, com a respectiva
contrapartida, cujos recursos a serem transferidos serão administrados pelo Conselho
Municipal de Habitação, ora criado, devendo os mesmos ser repassados, atendendo às
prioridades habitacionais, respeitando critérios de inscrição das Cooperativas,
preferencialmente, desde que tenham elas, além da capacidade jurídica, o imóvel e o
projeto técnico;
XIV — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 4º- Constitui o Banco de Materiais:
| - materiais reaproveitados;
Il - materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação;
Ill - materiais adquiridos com recursos próprios do Município para este fim;
IV - materiais doados por terceiros;
V - outros materiais provenientes de fonte, aqui não explicitada.
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Art. 52- Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação:
|- os aprovados em lei municipal constantes do orçamento;
|l- os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
|Il - os recebidos em doação, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
V-os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa;
vil - os provenientes de transferências de acordos, ajustes, contratos ou
convênios que venham a ser firmados com órgãos federais ou estaduais;
VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência bancária.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, através de
instituições oficiais, em operações que não ofereçam riscos, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o
aumento das receitas do FHIS, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º- São destinatários do Fundo Municipal de Habitação aqueles que
atendam aos seguintes requisitos:
|- residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
|l - renda familiar mensal não superior a 2,03 (dois vírgula zero três) salários
mínimos;
Ill - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante
do grupo familiar;
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional no âmbito do
Município;
V - estejam em dia com a Fazenda Municipal;
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VI - requeiram o financiamento junto ao Município, fazendo prova das condições
exigidas nesta Lei.
Art. 7º- O financiamento à conta do FHIS será liberado pelo Prefeito Municipal,
em processo do qual conste à satisfação dos requisitos exigidos e parecer favorável exarado
após estudo sócio-econômico.
Parágrafo Primeiro - O valor do financiamento corresponderá ao preço do
imóvel ou ao valor estimado para as obras de reforma ou dos melhoramentos a serem
executados.
Parágrafo Segundo - A amortização do financiamento será efetivada, em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e consecutivas.
Art. 8º- O FHIS ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 9º- A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art. 10- Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:
| - administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Habitação;
Il - recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando ao setor de
contabilidade do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais da
receita e despesa do Fundo;
IV - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do
executivo na área da habitação, e outras entidades constituídas.
Art. 11- A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros da movimentação dos recursos do FHIS nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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Art. 12- Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação — COMHAB-, de
caráter deliberativo e permanente, como órgão de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar a Administração na implementação da política habitacional do
Município.
Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Habitação fica vinculado diretamente
ao Gabinete do Prefeito.
Art. 13- Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
| — analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pela Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos,
bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de
interesse social;
Il - analisar os programas de alocação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social e sugerir as normas relativas à sua operacionalização;
Ill - opinar quanto às condições gerais referentes a limites, contrapartida, prazos,
atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de
empréstimo e financiamento com recursos do FHIS;
IV — apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de Habitação;
V- opinar quanto às garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos,
acaso exigidas, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos;
VI - sugerir as normas para registro e controle das operações com recursos do
FHIS;
VII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência,
voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
programa municipal de habitação nas matérias de sua competência;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais,
sem fins lucrativos;
XI - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
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XIl - dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas,
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;
XIll - promover audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais;
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FHIS, solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
Xv - elaborar conjuntamente com o poder executivo a proposta da política
habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento
Municipal;
XVI- verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos
pré- requisitos do Programa Municipal de Habitação.
Art. 14- O Conselho Municipal de Habitação será composto por 06 (seis)
membros e respectivos suplentes, assim constituídos:
|- 03 (três) representantes dos órgãos governamentais assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
I|— 03 (três) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;
b) 01 (um) representante da Mitra Diocesana de Caxias do Sul;
c) 01 (um) representante da Associação dos Oleiros do Alto da Serra -
ASSIOSERRA;
Parágrafo Primeiro - Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o
membro titular e o respectivo suplente.
É Parágrafo Segundo - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados;
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|- pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso |, alíneas a, be c;
Il - pelas respectivas entidades, no caso do inciso Il, alíneas a, b e c.
Parágrafo Terceiro - A formalização dos membros do Conselho será feita por
Decreto Municipal.
Parágrafo Quarto - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação
será exercido de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 15- O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente,
trimestralmente, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 16- Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus
membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão
posse no mesmo ato.
Art. 17- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos de
seus conselheiros, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.
Art. 18- A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência
mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro), horas para
extraordinárias.
Art. 19- O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalização de suas decisões.
TÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 21- Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
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NS
VILA FLORES - RS
Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.776, de 02 de julho de 2013.
Vila Flores, 22 de setembro de 2015.
Foi efetuada a publicação Um R,
emzz DS 45 M- Prefeito Municipa
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