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norma nº 2020/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2020 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2020,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de
pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário e
o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições especificas desta
lei.
TÍTULO Il
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios
básicos:
| - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do
magistério através da comprovação de titulação especifica;
Il - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a
dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
Hi - O Piso Salarial Profissional está garantido sob a Lei Federal 11738.
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo
de serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho.
CAPÍTULO Il
DO ENSINO
Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação
infantil em creches e pré- escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
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necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino será vinculado ao Sistema Estadual
de Ensino e compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino fundamental
mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo
conjunto de cargos de Diretor, Vice-Diretor, professor, coordenador, supervisor e/ou
orientador pedagógico, estruturada em sete ( 7 ) classes, dispostas gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de habilitação,
estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único - Para fins desta lei, considera-se:
| - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores Diretor,
Vice-Diretor, coordenador, supervisor e/ou orientador pedagógico que, ocupando cargo ou
funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas,
com vistas a alcançar os objetivos da educação.
H - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação
própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
Il - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o
exercício das funções docentes.
IV - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior
de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício da
funções de apoio técnico administrativo-pedagógicas.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da
educação, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G,
essa última, a de final da carreira.
Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A' e a ela retorna
quando vago.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma
determinada classe para uma classe superior.
Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício
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mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade,
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos
realizados.
Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de
tempo e merecimento:
| - para a classe A - ingresso automático;
Il - para a classe B:
ajcinco (05) anos de interstício na classe A;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação
que, perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas.
c) avaliação periódica de desempenho.
HI - para a classe C;
ajcinco (05) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV- para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados no mínimo, cento e
sessenta (160) horas;
c)avaliação periódica de desempenho.
V- para a classe E:
ajcinco (05) anos de interstício na classe D;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI- para a classe F:
ajcinco (05) anos de interstício na classe E;
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VII - para a classe G:
ajcinco (05) anos de interstício na classe F;
bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo 1º - A mudança de classe importará de maneira cumulativa numa
retribuição pecuniária de dez por cento (10%) da classe A para a classe B, da classe B para a
classe C e de cinco por cento (5%) da classe C para a classe D, da classe D para a classe E, da
classe E para a classe F, da classe F para a classe G, incidente sobre o vencimento básico do
cargo do Profissional da Educação conforme tabela 1-Cargos de Provimento Efetivo, artigo
33:
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QUADRO DE PROVIMENTO DAS CLASSES:
CLASSE A INGRESSO AUTOMÁTICO
CLASSE B 10%
CLASSE C 10%
“ CLASSED 1 5%
CLASSE E 5%
CLASSE F 5%
CLASSE G 5%
Parágrafo 2º - Serão considerados como cursos de atualização e
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e
similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e
identificação do órgão expedidor e que tiverem correlação com o cargo ou função exercida.
Parágrafo 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de
lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos
elaborados no campo da educação.
Parágrafo 4º - Não serão valorizados cursos e encontros realizados no
período em que o Profissional de Educação estiver em licença remunerada.
Parágrafo 5º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária
incidente sobre o vencimento básico do cargo do Profissional de Educação, na forma do
quadro do artigo 33.
Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o
interstício, sempre que o profissional da educação:
| - somar duas penalidades de advertência;
Il- sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
ll - completar três faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido
para promoção.
Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de
promoção:
I- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
Il - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90)
dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
ll - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que
excederem a trinta (30) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o
magistério.
V- o afastamento de suas funções mediante cedência, exercendo atividades
em Órgãos ou Entidades que não estejam diretamente ligadas à Educação.
Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o
profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que
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º cá
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comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e
obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um
representante da Secretaria Municipal da Educação, um professor do Conselho Municipal de
Educação e um professor eleito pelo corpo docente das escolas municipais.
Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
| - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções
em todos os seus aspectos;
Il - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da
educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do
término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
ll - Considerar o período anual de janeiro a dezembro, para fins de registro
de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV- Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após
o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação
profissional devidamente visada pela autoridade competente;
VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do
conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art. 18 - Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos
profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e serão
conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível Exigências
Nível 1 Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de
Graduação Plena para Educação Infantil e/ ou Séries Iniciais do
Ensino Fundamental; licenciatura plena específica para as séries
finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através de
programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo
“| artigo 63 da Lei Nº 9394/96.
[ Nível 2 Habilitação especifica em curso de pós-graduação de Especialização |
L ou de aperfeiçoamento.
Nível 3 Formação específica em curso de Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do
mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da
nova titulação.
Parágrafo 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do
profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
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DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a
melhoria do ensino.
Parágrafo 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será
desenvolvido e oportunízado ao profissional da educação através de cursos, seminários,
encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme
programas estabelecidos.
Parágrafo 2º - O afastamento do profissional da educação para o
aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme
as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de
incentivo determinados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 21 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será
realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas
habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores
municipais.
Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados
segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
Cargo Habilitação
Professor | Educação Infantil Curso superior de Licenciatura Plena específico para Educação
Infantil.
Ensino Fundamental de Séries Iniciais Curso superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia com
habilitação nas séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental.
Professor Il Ensino Fundamental de Habilitação específica de curso superior em licenciatura plena,
Séries Finais específico para as disciplinas respectivas ou formação superior
em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do
artigo 63 da lei nº 9394/96.
Art. 23 - O professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos
níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá solicitar mudança de nível de ensino.
Parágrafo 1º - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e
precária por prazo não superior a 01 (um) ano letivo, dependerá da existência de vaga em
unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público
para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga
existente.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá
preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
| - maior tempo de exercício no magistério público do Município;
Il - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
Parágrafo 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do
ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que
observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e
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devidamente motivada.
Art. 24 - O Professor de Ensino Fundamental, a partir da 52 série ou 6º ano,
cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal estabelecida nesta
Lei, poderá completar a jornada de trabalho com atividades determinadas pela Direção da
Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será
realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação,
administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e
seus níveis.
TÍTULO 1
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 26 - O regime normal de trabalho dos professores com atuação na
educação infantil e no ensino fundamental, séries iniciais e séries finais será de 20 horas
semanais, sendo 20% (vinte porcento) reservadas para horas de atividades.
Parágrafo Único - As horas atividades são reservadas para estudos,
planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e
prestar colaboração com a administração da escola.
Art. 27 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado,
para suprir a falta de professor concursado ou para atender às necessidades caracterizadas
como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em
regime suplementar, até no máximo de 20 (vinte) horas semanais, de conformidade com a
necessidade da substituição ou que motivou a convocação ou pelo tempo que durar a
função de direção ou vice-direção de escola.
Parágrafo 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos
casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em
pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a
necessidade temporária da medida.
Parágrafo 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor receberá a
remuneração referente ao salário base em consonância com sua titulação, observada a
proporcionalidade da carga horária semanal.
Parágrafo 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime
suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 28 - O profissional de educação gozará anualmente 30 dias de férias
remuneradas, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As férias escolares serão fixadas em calendário anual, pela
Secretaria Municipal de Educação, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo 2º - O período de recesso escolar não se confunde com as férias e
permite ao Município exigir trabalhos ou atividades relacionadas com as funções do
Magistério ou de aperfeiçoamento profissional.
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Parágrafo 3º - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o
período do recesso escolar.
TÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 29 - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído dos
seguintes cargos:
|- professor;
Il — pedagogo;
Ill - funções gratificadas.
Art. 30 - O Quadro do Magistério é composto dos seguintes cargos:
Cargo Quantidade Carga Horária Semanal
Professor de educação infantil 08 20 horas
Professor de Ensino Fundamental, séries iniciais 14 20 horas
Professor de Ensino Fundamental, séries finais 07 20 horas
Professor de Ensino Fundamental, 12 a 8º séries 04 20 horas
Professor de educação infantil e Ensino Fundamental 01 20 horas
Séries Iniciais
Pedagogo 02 20 horas
Pedagogo 01 40 horas
Parágrafo único - As especificações dos cargos efetivos de professor, de
pedagogo, das funções gratificadas e cargos em comissão de Diretor e Vice - Diretor de
Escola são as que constam nos Anexos |, II, Ill e IV desta Lei.
Art. 31 - Os Cargos de Confiança e Funções Gratificadas específicas do
Magistério são:
Quantidades Denominação Carga Códigos CC/FG
horária
01 Diretor de Escola de Educação Infantil 40h cc3 FG3
L 01 Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil 40h cc2 FG2
02 Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil | 20h cci E FG1
Lo q Diretor de Escola de Ensino Fundamental 40h cc4 FG4
01 Vice-Diretor de Escola de Ensino 40h ccz FG2
Fundamental A
02 Vice-Diretor de Escola de Ensino 20h cci FG1
Fundamental
Parágrafo 1º - O Professor investido na função de Diretor de Escola fica
dispensado de lecionar.
Parágrafo 2º - O Professor investido na função de Diretor pode lecionar um
turno, mesmo que esteja exercendo cargos em acumulação.
Parágrafo 3º - A função de Diretor e Vice-Diretor é de livre indicação do
Prefeito Municipal pelo período de dois anos, podendo ser reconduzido por igual tempo.
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TÍTULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO |
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 32 - Os vencimentos dos cargos efetivos dos Profissionais da Educação
(Professores e Pedagogo) e o valor das Funções Gratificadas e Cargos Comissionados serão
obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Salário
de Referência Municipal, estabelecido por Lei específica, conforme disposições contidas nas
tabelas seguintes:
!- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 20 HORAS SEMANAIS:
CLASSES j NÍVEIS
1 — Habilitação especifica em nível | 2 - Habilitação | 3 — Mestrado ou
superior, em curso de licenciatura de especifica em curso de | Doutorado, desde que
Graduação Plena para Educação pós-graduação de | haja correlação com o
Infantile/ou Séries Iniciais do Ensino especialização ou | curso superior de
Fundamental; licenciatura plena aperfeiçoamento. Licenciatura Plena ou
específica para as séries finais do de Pedagogia.
Ensino Fundamental ou formação
obtida através de programas de
formação pedagógica.
A 2,33 2,53 2,63
B 2,56 2,18 1 2,89
Cc 2,81 3,05 3,17
Dl. 2,95 3,20 | 3,32
E 3,09 3,36 3,48
F 3,24 3,52 3,65
G 3,40 3,69 3,83 |
!l- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 40 HORAS SEMANAIS:
CLASSES NÍVEIS
1 — Habilitação especifica em nível |2 — Habilitação |3 —- Mestrado ou
superior, em curso de licenciatura de | especifica em curso Doutorado, desde que
Graduação Plena para Educação | de pós-graduação | haja correlação com o
Infantile/ou Séries Iniciais do Ensino | de especialização | curso superior de
Fundamental; licenciatura plena | ou Licenciatura Plena ou de
específica para as séries finais do aperfeiçoamento. Pedagogia.
Ensino Fundamental ou formação
obtida através de programas de
formação pedagógica.
A 3,53 3,63 3,78
B 3,88 3,99 4,10
c 4,26 4,38 4,51
D 4,47 4,59 | 4,73
, 4,69 4,81 4,96
(VIA “ Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 prvi con]
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aaa
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4,92 | 5,05 5,20
om
5,16 | 5,30 5,46
Ill - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS:
Código CC/FG COEFICIENTE
Ccc-1 1,6 SRM
Ccc-2 2,3 SRM
Cc-3 3,0SRM
cc-4 3,4SRM
FG-1 0,8 SRM
FG-2 1,04 SRM
FG-3 1,3 SRM
FG-4 1,7 SRM
Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente
pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA
COM ALUNOS ESPECIAIS
Art. 33 - É criada a Gratificação pelo Exercício da Docência com alunos
especiais — GED, específica dos profissionais de educação, detentores de cargos efetivos.
Art. 34 - O professor com formação adequada, no exercício de atividades
com, no mínimo 03 (três) alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá
assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação
correspondente a 10% (dez porcento)calculada sobre o seu vencimento básico.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 35 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações
que visem a:
|- substituir professor legal e temporariamente afastado, e;
Il- suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 36 - A contratação a que se refere o inciso | do artigo anterior somente
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em
regime suplementar, observado o disposto no artigo 27, devendo recair sempre que
possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos
deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e
nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 37 - A contratação de que trata o inciso Il do art. 36, observará as
seguintes normas:
| - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante
verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação
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Ad
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especifica para atender as necessidades do ensino;
Ill - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a
providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
ll - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo
determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da
insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
IV - somente poderão se contratados professores ou pedagogos que
satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário,
conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art. 38 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
| - regime de trabalho de vinte horas semanais;
Il - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da
educação;
ll - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções
gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo,
devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei,
observados o nível e classe em que se encontram.
Parágrafo 2º - O tempo de efetivo exercício na classe em que se encontram
os Professores será aproveitado para efeitos da promoção na nova classe desde que o
Professor satisfaça os requisitos da nova Lei.
Art. 40 - O regime de trabalho dos Professores da Rede Municipal de Ensino
é de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1871/2014 e 1997/2015.
Vila Flores, 28 de outubro de 2015.
Foi efetuada a publicação VILMO Saes,
em Z9 [JO [JS 10, Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
Mediar e problematizar de aprendizagem, promovendo a aprendizagem de todos os alunos,
através de um ensino significativo; facilitar as relações interpessoais, vivenciando atitudes
diplomáticas e afetivas; dinamizar o espaço pedagógico; tomar iniciativas no espaço de sala
de aula e encorajá-las junto aos alunos; promover a disciplina consciente e interativa; portar
uma escala de valores capaz de sustentar o respeito às diferentes subjetividades; planejar as
aulas, com antecedência, trocando experiências, vivências, sugestões de atividades, dúvidas,
com a Coordenação Pedagógica; organizar e preparar o material necessário para execução
das aulas planejadas; apresentar flexibilidade às mudanças necessárias; ter disponibilidade e
comprometimento com a busca do seu aprimoramento pessoal e profissional; atender pais,
com o intuito de informar sobre a vida escolar do filho, bem como prestar maiores
esclarecimentos; elaborar as avaliações referentes aos alunos que constituem os grupos de
atuação; fazer a entrega das avaliações aos alunos e pais; participar dos eventos da Escola e
das atividades que constam no Calendário Escolar; ser pesquisador e incentivador dessa
prática com os alunos.
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação
infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental e para as séries finais do Ensino
Fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura
de Graduação Plena para Educação Infantil e/ ou Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
licenciatura plena específica para as séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida
através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo artigo 63 da Lei
Nº 9394/96. É
Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de
conhecimento específico ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o
exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
Idade: Mínima: 18 anos
Carga horária semanal de 20 horas.
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ANEXO II
APOIO EDUCACIONAL: PEDAGOGO
COM PROFESSORES: Organização e coordenação das reuniões coletivas de estudo e de
planejamento; subsidiar com embasamento teórico os professores da escola; auxiliar
semanalmente os professores na sua prática pedagógica, revisando o planejamento,
sugerindo individualmente, acompanhando a execução em sala de aula, observando e
tentando detectar necessidades dos alunos e que sejam atendidas no processo de ensino;
pesquisar obras recentes sobre educação, buscando novos subsídios, novos recursos e novos
caminhos; auxiliar na elaboração dos planos de estudo anuais e planejamento semanal,
mensal, trimestral de cada componente curricular e/ou série; promover o trabalho
interdisciplinar e interséries; revisar mensalmente os diários dos professores; exigir
qualidade no fazer dos professores e, ao mesmo tempo, diminuir a ansiedade dos mesmos
diante dos problemas, especialmente de cobrança dos pais com relação às dificuldades dos
filhos; orientar e organizar a avaliação dos alunos trimestralmente; provocar o corpo
docente a desenvolver propostas de trabalho que qualifiguem o currículo.
COM OS ALUNOS: Acompanhar os processos de aprendizagem; sugerir e acompanhar os
estudos de recuperação para alunos com dificuldades e instigar o professor nas propostas
com esse fim; cuidar da questão disciplinar das séries e intervir, sempre que necessário;
assegurar o cumprimento das regras de convivência; buscar soluções, em conjunto com os
professores, para os conflitos aluno X aluno; aluno X professor; revisar individualmente os
relatórios avaliativos dos alunos, agilizando junto aos professores, quando necessário,
medidas adequadas para a melhoria dos aspectos evidenciados; orientar alunos de forma
individual e/ou coletiva, em relação ao desempenho e/ou conduta em sala de aula.
COM AS FAMÍLIAS: Contatar com a família e com os especialistas sempre que necessária
uma ação conjunta, em vista de um melhor aproveitamento dos alunos; contatar com os
pais quando há ocorrências mais conflitantes; elaborar os recados às famílias.
ATIVIDADES GERAIS DA ESCOLA: Auxiliar professores na seleção dos eventos e atividades
festivas e culturais; apoiar a direção na dinamização e acompanhamento do Projeto Político
Pedagógico, propondo no final de cada trimestre letivo as reestruturações necessárias;
auxiliar a direção da escola nos remanejos internos e/ou contratação de profissionais a partir
dos resultados avaliativos apontados pela direção e observados na rotina diária; manter a
Equipe Diretiva informada do andamento do Apoio Pedagógico através de encontros;
participar das decisões maiores, quando solicitado; auxiliar na criação e decoração da escola;
revisar aspectos físicos e solicitar melhorias à direção; substituir professores e/ou
providenciar a substituição em sala de aula; estudar a documentação do aluno recebido,
visando à adaptação curricular; apresentar a instituição aos pais interessados em conhecer a
proposta da Escola.
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OUTRAS ATIVIDADES: Participar de cursos de atualização, sendo multiplicadora na Escola;
atender a nova clientela apresentando a estrutura escolar no que diz respeito ao aspecto
físico, administrativo e didático-pedagógico; relatar ao final de cada semestre as
necessidades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária semanal de 20 ou 40 horas.
Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser
efetuado por área de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em
Pedagogia com habilitação especifica em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica e
experiência mínima de dois anos de docência.
Lotação: Escolas Municipais
Idade: Mínima: 18 anos.
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ANEXO Ill
DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola em eventos, reuniões e outras situações que se fizerem necessárias;
responsabilizar-se pelo funcionamento da Escola a partir das diretrizes estabelecidas no
Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a
Secretaria da Educação, a elaboração, implantação, a execução e a avaliação da Proposta
Político-Pedagógica da Escola; acompanhar as reuniões pedagógicas; auxiliar a Coordenação
Pedagógica nas tomadas de decisões em ocorrências que se fizerem necessárias, junto a
pais, alunos e profissionais da escola e providenciar os encaminhamentos pertinentes a cada
situação; garantir espaço para atuação dinâmica do CPM (Círculo de Pais e Mestres); atender
os pais sempre que se fizer necessário; ouvir, analisar e atender, quando ecessário e
possível, as sugestões/necessidades apresentadas pela comunidade escolar, fazendo os
devidos encaminhamentos; assegurar o cumprimento do da base curricular e do calendário
escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de
acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da
Escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar
a movimentação financeira da Escola; apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da Escola e as propostas que visem à
melhoria de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria, manter o tombamento dos
bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar
as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação; oportunizar discussões e
estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar
o desempenho dos Professores sob sua direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ser Professor ou Pedagogo, contando, com pelo menos, dois anos de
exercício na docência.
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ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela Direção da Escola e a
Proposta Pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que
desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais;
representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhes forem delegadas pela
direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Escola e outras tarefas
afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ser Professor ou Pedagogo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência.
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