| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2020 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1973 |
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E VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 2020, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário e o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições especificas desta lei. TÍTULO Il DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: | - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica; Il - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; Hi - O Piso Salarial Profissional está garantido sob a Lei Federal 11738. IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho. CAPÍTULO Il DO ENSINO Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré- escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - mL ORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilafiores.com. DA dolo Home page: www.vilaflores.rs.gov.br Eos VILA FLORES - RS necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino será vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO | Das Disposições Gerais Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de Diretor, Vice-Diretor, professor, coordenador, supervisor e/ou orientador pedagógico, estruturada em sete ( 7 ) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo único - Para fins desta lei, considera-se: | - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores Diretor, Vice-Diretor, coordenador, supervisor e/ou orientador pedagógico que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. H - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. Il - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. IV - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício da funções de apoio técnico administrativo-pedagógicas. SEÇÃO II DAS CLASSES Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos. Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, essa última, a de final da carreira. Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A' e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Ee Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: viafores6Domviafores.comgh — Pora tocus. Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES -RS mínimo na classe e ao merecimento. Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento: | - para a classe A - ingresso automático; Il - para a classe B: ajcinco (05) anos de interstício na classe A; b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação que, perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. c) avaliação periódica de desempenho. HI - para a classe C; ajcinco (05) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. IV- para a classe D: a) cinco (05) anos de interstício na classe C; bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c)avaliação periódica de desempenho. V- para a classe E: ajcinco (05) anos de interstício na classe D; b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VI- para a classe F: ajcinco (05) anos de interstício na classe E; bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VII - para a classe G: ajcinco (05) anos de interstício na classe F; bjcursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. Parágrafo 1º - A mudança de classe importará de maneira cumulativa numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) da classe A para a classe B, da classe B para a classe C e de cinco por cento (5%) da classe C para a classe D, da classe D para a classe E, da classe E para a classe F, da classe F para a classe G, incidente sobre o vencimento básico do cargo do Profissional da Educação conforme tabela 1-Cargos de Provimento Efetivo, artigo 33: VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com ocdara (nos; Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS QUADRO DE PROVIMENTO DAS CLASSES: CLASSE A INGRESSO AUTOMÁTICO CLASSE B 10% CLASSE C 10% “ CLASSED 1 5% CLASSE E 5% CLASSE F 5% CLASSE G 5% Parágrafo 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor e que tiverem correlação com o cargo ou função exercida. Parágrafo 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. Parágrafo 4º - Não serão valorizados cursos e encontros realizados no período em que o Profissional de Educação estiver em licença remunerada. Parágrafo 5º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento básico do cargo do Profissional de Educação, na forma do quadro do artigo 33. Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: | - somar duas penalidades de advertência; Il- sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; ll - completar três faltas injustificadas ao serviço. Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; Il - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; ll - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias; IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. V- o afastamento de suas funções mediante cedência, exercendo atividades em Órgãos ou Entidades que não estejam diretamente ligadas à Educação. Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que 5 LA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS + “FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br o Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br º cá VILA FLORES - RS comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO Art. 16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um professor do Conselho Municipal de Educação e um professor eleito pelo corpo docente das escolas municipais. Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: | - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; Il - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. ll - Considerar o período anual de janeiro a dezembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação; IV- Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. SEÇÃO V DOS NÍVEIS Art. 18 - Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação. Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível Exigências Nível 1 Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação Plena para Educação Infantil e/ ou Séries Iniciais do Ensino Fundamental; licenciatura plena específica para as séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo “| artigo 63 da Lei Nº 9394/96. [ Nível 2 Habilitação especifica em curso de pós-graduação de Especialização | L ou de aperfeiçoamento. Nível 3 Formação específica em curso de Mestrado ou Doutorado. Parágrafo 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. Parágrafo 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. LA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(ODpmvilaflores.com.b Para Cocos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS DO APERFEIÇOAMENTO Art. 20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. Parágrafo 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunízado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. Parágrafo 2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município. CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 21 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: Cargo Habilitação Professor | Educação Infantil Curso superior de Licenciatura Plena específico para Educação Infantil. Ensino Fundamental de Séries Iniciais Curso superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia com habilitação nas séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental. Professor Il Ensino Fundamental de Habilitação específica de curso superior em licenciatura plena, Séries Finais específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da lei nº 9394/96. Art. 23 - O professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá solicitar mudança de nível de ensino. Parágrafo 1º - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a 01 (um) ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. Parágrafo 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente: | - maior tempo de exercício no magistério público do Município; Il - maior tempo de exercício no magistério público em geral. Parágrafo 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS | LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.bi — Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br A VILA FLORES - RS devidamente motivada. Art. 24 - O Professor de Ensino Fundamental, a partir da 52 série ou 6º ano, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei, poderá completar a jornada de trabalho com atividades determinadas pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 25 - O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis. TÍTULO 1 DO REGIME DE TRABALHO Art. 26 - O regime normal de trabalho dos professores com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, séries iniciais e séries finais será de 20 horas semanais, sendo 20% (vinte porcento) reservadas para horas de atividades. Parágrafo Único - As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola. Art. 27 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até no máximo de 20 (vinte) horas semanais, de conformidade com a necessidade da substituição ou que motivou a convocação ou pelo tempo que durar a função de direção ou vice-direção de escola. Parágrafo 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida. Parágrafo 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor receberá a remuneração referente ao salário base em consonância com sua titulação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal. Parágrafo 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública. TÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 28 - O profissional de educação gozará anualmente 30 dias de férias remuneradas, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo 1º - As férias escolares serão fixadas em calendário anual, pela Secretaria Municipal de Educação, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino. Parágrafo 2º - O período de recesso escolar não se confunde com as férias e permite ao Município exigir trabalhos ou atividades relacionadas com as funções do Magistério ou de aperfeiçoamento profissional. Gis Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS lá ORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br | — Pára todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Parágrafo 3º - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar. TÍTULO V DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 29 - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído dos seguintes cargos: |- professor; Il — pedagogo; Ill - funções gratificadas. Art. 30 - O Quadro do Magistério é composto dos seguintes cargos: Cargo Quantidade Carga Horária Semanal Professor de educação infantil 08 20 horas Professor de Ensino Fundamental, séries iniciais 14 20 horas Professor de Ensino Fundamental, séries finais 07 20 horas Professor de Ensino Fundamental, 12 a 8º séries 04 20 horas Professor de educação infantil e Ensino Fundamental 01 20 horas Séries Iniciais Pedagogo 02 20 horas Pedagogo 01 40 horas Parágrafo único - As especificações dos cargos efetivos de professor, de pedagogo, das funções gratificadas e cargos em comissão de Diretor e Vice - Diretor de Escola são as que constam nos Anexos |, II, Ill e IV desta Lei. Art. 31 - Os Cargos de Confiança e Funções Gratificadas específicas do Magistério são: Quantidades Denominação Carga Códigos CC/FG horária 01 Diretor de Escola de Educação Infantil 40h cc3 FG3 L 01 Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil 40h cc2 FG2 02 Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil | 20h cci E FG1 Lo q Diretor de Escola de Ensino Fundamental 40h cc4 FG4 01 Vice-Diretor de Escola de Ensino 40h ccz FG2 Fundamental A 02 Vice-Diretor de Escola de Ensino 20h cci FG1 Fundamental Parágrafo 1º - O Professor investido na função de Diretor de Escola fica dispensado de lecionar. Parágrafo 2º - O Professor investido na função de Diretor pode lecionar um turno, mesmo que esteja exercendo cargos em acumulação. Parágrafo 3º - A função de Diretor e Vice-Diretor é de livre indicação do Prefeito Municipal pelo período de dois anos, podendo ser reconduzido por igual tempo. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS pia Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.bi Para Cardim Home page: www.vilaflores.rs.gov.br cd VILA FLORES - RS TÍTULO VI DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO | DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO Art. 32 - Os vencimentos dos cargos efetivos dos Profissionais da Educação (Professores e Pedagogo) e o valor das Funções Gratificadas e Cargos Comissionados serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Salário de Referência Municipal, estabelecido por Lei específica, conforme disposições contidas nas tabelas seguintes: !- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 20 HORAS SEMANAIS: CLASSES j NÍVEIS 1 — Habilitação especifica em nível | 2 - Habilitação | 3 — Mestrado ou superior, em curso de licenciatura de especifica em curso de | Doutorado, desde que Graduação Plena para Educação pós-graduação de | haja correlação com o Infantile/ou Séries Iniciais do Ensino especialização ou | curso superior de Fundamental; licenciatura plena aperfeiçoamento. Licenciatura Plena ou específica para as séries finais do de Pedagogia. Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica. A 2,33 2,53 2,63 B 2,56 2,18 1 2,89 Cc 2,81 3,05 3,17 Dl. 2,95 3,20 | 3,32 E 3,09 3,36 3,48 F 3,24 3,52 3,65 G 3,40 3,69 3,83 | !l- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 40 HORAS SEMANAIS: CLASSES NÍVEIS 1 — Habilitação especifica em nível |2 — Habilitação |3 —- Mestrado ou superior, em curso de licenciatura de | especifica em curso Doutorado, desde que Graduação Plena para Educação | de pós-graduação | haja correlação com o Infantile/ou Séries Iniciais do Ensino | de especialização | curso superior de Fundamental; licenciatura plena | ou Licenciatura Plena ou de específica para as séries finais do aperfeiçoamento. Pedagogia. Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica. A 3,53 3,63 3,78 B 3,88 3,99 4,10 c 4,26 4,38 4,51 D 4,47 4,59 | 4,73 , 4,69 4,81 4,96 (VIA “ Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 prvi con] LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilaflores.com. — Para todes Home page: www.vilaflores.rs.gov.br aaa VILA FLORES - RS 4,92 | 5,05 5,20 om 5,16 | 5,30 5,46 Ill - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS: Código CC/FG COEFICIENTE Ccc-1 1,6 SRM Ccc-2 2,3 SRM Cc-3 3,0SRM cc-4 3,4SRM FG-1 0,8 SRM FG-2 1,04 SRM FG-3 1,3 SRM FG-4 1,7 SRM Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte. DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA COM ALUNOS ESPECIAIS Art. 33 - É criada a Gratificação pelo Exercício da Docência com alunos especiais — GED, específica dos profissionais de educação, detentores de cargos efetivos. Art. 34 - O professor com formação adequada, no exercício de atividades com, no mínimo 03 (três) alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10% (dez porcento)calculada sobre o seu vencimento básico. TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 35 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: |- substituir professor legal e temporariamente afastado, e; Il- suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Art. 36 - A contratação a que se refere o inciso | do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no artigo 27, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 37 - A contratação de que trata o inciso Il do art. 36, observará as seguintes normas: | - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - R$ LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Qpmvilaflores.com.b —— Para todos, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br Ad VILA FLORES - RS especifica para atender as necessidades do ensino; Ill - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias. ll - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos. IV - somente poderão se contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 38 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: | - regime de trabalho de vinte horas semanais; Il - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação; ll - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei. Parágrafo 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram. Parágrafo 2º - O tempo de efetivo exercício na classe em que se encontram os Professores será aproveitado para efeitos da promoção na nova classe desde que o Professor satisfaça os requisitos da nova Lei. Art. 40 - O regime de trabalho dos Professores da Rede Municipal de Ensino é de 20 (vinte) horas semanais. Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1871/2014 e 1997/2015. Vila Flores, 28 de outubro de 2015. Foi efetuada a publicação VILMO Saes, em Z9 [JO [JS 10, Prefeito Municipal VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS ' FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br | Para todos E sfofiiço Home page: www.vilaflores.rs.gov.br cá VILA FLORES - RS ANEXO I CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: Mediar e problematizar de aprendizagem, promovendo a aprendizagem de todos os alunos, através de um ensino significativo; facilitar as relações interpessoais, vivenciando atitudes diplomáticas e afetivas; dinamizar o espaço pedagógico; tomar iniciativas no espaço de sala de aula e encorajá-las junto aos alunos; promover a disciplina consciente e interativa; portar uma escala de valores capaz de sustentar o respeito às diferentes subjetividades; planejar as aulas, com antecedência, trocando experiências, vivências, sugestões de atividades, dúvidas, com a Coordenação Pedagógica; organizar e preparar o material necessário para execução das aulas planejadas; apresentar flexibilidade às mudanças necessárias; ter disponibilidade e comprometimento com a busca do seu aprimoramento pessoal e profissional; atender pais, com o intuito de informar sobre a vida escolar do filho, bem como prestar maiores esclarecimentos; elaborar as avaliações referentes aos alunos que constituem os grupos de atuação; fazer a entrega das avaliações aos alunos e pais; participar dos eventos da Escola e das atividades que constam no Calendário Escolar; ser pesquisador e incentivador dessa prática com os alunos. FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental e para as séries finais do Ensino Fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação Plena para Educação Infantil e/ ou Séries Iniciais do Ensino Fundamental; licenciatura plena específica para as séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo artigo 63 da Lei Nº 9394/96. É Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento específico ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental. Idade: Mínima: 18 anos Carga horária semanal de 20 horas. VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA aorestas LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br — Para torts Home page: www.vilaflores.rs.gov.br a VILA FLORES - RS ANEXO II APOIO EDUCACIONAL: PEDAGOGO COM PROFESSORES: Organização e coordenação das reuniões coletivas de estudo e de planejamento; subsidiar com embasamento teórico os professores da escola; auxiliar semanalmente os professores na sua prática pedagógica, revisando o planejamento, sugerindo individualmente, acompanhando a execução em sala de aula, observando e tentando detectar necessidades dos alunos e que sejam atendidas no processo de ensino; pesquisar obras recentes sobre educação, buscando novos subsídios, novos recursos e novos caminhos; auxiliar na elaboração dos planos de estudo anuais e planejamento semanal, mensal, trimestral de cada componente curricular e/ou série; promover o trabalho interdisciplinar e interséries; revisar mensalmente os diários dos professores; exigir qualidade no fazer dos professores e, ao mesmo tempo, diminuir a ansiedade dos mesmos diante dos problemas, especialmente de cobrança dos pais com relação às dificuldades dos filhos; orientar e organizar a avaliação dos alunos trimestralmente; provocar o corpo docente a desenvolver propostas de trabalho que qualifiguem o currículo. COM OS ALUNOS: Acompanhar os processos de aprendizagem; sugerir e acompanhar os estudos de recuperação para alunos com dificuldades e instigar o professor nas propostas com esse fim; cuidar da questão disciplinar das séries e intervir, sempre que necessário; assegurar o cumprimento das regras de convivência; buscar soluções, em conjunto com os professores, para os conflitos aluno X aluno; aluno X professor; revisar individualmente os relatórios avaliativos dos alunos, agilizando junto aos professores, quando necessário, medidas adequadas para a melhoria dos aspectos evidenciados; orientar alunos de forma individual e/ou coletiva, em relação ao desempenho e/ou conduta em sala de aula. COM AS FAMÍLIAS: Contatar com a família e com os especialistas sempre que necessária uma ação conjunta, em vista de um melhor aproveitamento dos alunos; contatar com os pais quando há ocorrências mais conflitantes; elaborar os recados às famílias. ATIVIDADES GERAIS DA ESCOLA: Auxiliar professores na seleção dos eventos e atividades festivas e culturais; apoiar a direção na dinamização e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico, propondo no final de cada trimestre letivo as reestruturações necessárias; auxiliar a direção da escola nos remanejos internos e/ou contratação de profissionais a partir dos resultados avaliativos apontados pela direção e observados na rotina diária; manter a Equipe Diretiva informada do andamento do Apoio Pedagógico através de encontros; participar das decisões maiores, quando solicitado; auxiliar na criação e decoração da escola; revisar aspectos físicos e solicitar melhorias à direção; substituir professores e/ou providenciar a substituição em sala de aula; estudar a documentação do aluno recebido, visando à adaptação curricular; apresentar a instituição aos pais interessados em conhecer a proposta da Escola. Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES K. FLORES Pera, Canis Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS OUTRAS ATIVIDADES: Participar de cursos de atualização, sendo multiplicadora na Escola; atender a nova clientela apresentando a estrutura escolar no que diz respeito ao aspecto físico, administrativo e didático-pedagógico; relatar ao final de cada semestre as necessidades. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 20 ou 40 horas. Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação especifica em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica e experiência mínima de dois anos de docência. Lotação: Escolas Municipais Idade: Mínima: 18 anos. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA nonedhas na Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br Para os Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS ANEXO Ill DIRETOR DE ESCOLA ATRIBUIÇÕES: Representar a escola em eventos, reuniões e outras situações que se fizerem necessárias; responsabilizar-se pelo funcionamento da Escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, implantação, a execução e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica da Escola; acompanhar as reuniões pedagógicas; auxiliar a Coordenação Pedagógica nas tomadas de decisões em ocorrências que se fizerem necessárias, junto a pais, alunos e profissionais da escola e providenciar os encaminhamentos pertinentes a cada situação; garantir espaço para atuação dinâmica do CPM (Círculo de Pais e Mestres); atender os pais sempre que se fizer necessário; ouvir, analisar e atender, quando ecessário e possível, as sugestões/necessidades apresentadas pela comunidade escolar, fazendo os devidos encaminhamentos; assegurar o cumprimento do da base curricular e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da Escola; apresentar, anualmente, à Secretaria da Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da Escola e as propostas que visem à melhoria de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria, manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos Professores sob sua direção. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser Professor ou Pedagogo, contando, com pelo menos, dois anos de exercício na docência. VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA noneb -RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br Para tos, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br cá VILA FLORES - RS ANEXO IV VICE-DIRETOR DE ESCOLA ATRIBUIÇÕES: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela Direção da Escola e a Proposta Pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhes forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Escola e outras tarefas afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser Professor ou Pedagogo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência. VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA non -RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br efa fi, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br