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norma nº 2029/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2029 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sed
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2029,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores-RS, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de
Prorrogação da Licença-Maternidade.
Art. 2º - Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade,
a servidora pública municipal titular de emprego público, cargo efetivo e em comissão.
Parágrafo 1º - A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício
até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º - A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior iniciar-se-á no
dia subsequente ao término da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de
previdência a que a servidora estiver vinculada, e será custeada diretamente pelo Município
com recursos outros que não os previdenciários.
Art. 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no artigo
2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, na seguinte proporção:
|—- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
IH — 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
HI — 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único - A prorrogação será garantida à servidora que requeira o
benefício até o décimo quinto dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins
de adoção.
Art. 4º- No período de Licença-Maternidade de que trata esta Lei, as servidoras
públicas referidas no artigo 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
jp tais Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
Gita Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA aonedlas
VILA FLORES - RS
Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no
“caput”, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido
ressarcimento ao erário.
Art. 5º - A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta
Lei poderá solicitar a prorrogação da Licença, desde que requerida até trinta dias após esta
data.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias específicas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2015.
Vila Flores, 29 de Dezembro de 2015.
TA & REONERA/
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Foi efetuada a publiçação Prefeito Municipal
em 29 4 ftp)
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