| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2029 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sed VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 2029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vila Flores-RS, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade. Art. 2º - Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade, a servidora pública municipal titular de emprego público, cargo efetivo e em comissão. Parágrafo 1º - A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2º - A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada, e será custeada diretamente pelo Município com recursos outros que não os previdenciários. Art. 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no artigo 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: |—- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; IH — 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; HI — 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Único - A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o décimo quinto dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art. 4º- No período de Licença-Maternidade de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no artigo 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br jp tais Home page: www.vilaflores.rs.gov.br Gita Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA aonedlas VILA FLORES - RS Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no “caput”, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 5º - A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da Licença, desde que requerida até trinta dias após esta data. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2015. Vila Flores, 29 de Dezembro de 2015. TA & REONERA/ Para tous, Home page: www.vilaflores.rs.gov.br Foi efetuada a publiçação Prefeito Municipal em 29 4 ftp) VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br