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norma nº 20/1989

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1989
Date 1989-03-20
EmentaINSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS POR ATO ONEROSO DE BENS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PRTOVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 020, DE 20 DE MARÇO DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-
VIVOS, POR ATO ONEROSO DE BENS E DE DIREI
TOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE. FIORI;' PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA FLORES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído no Município, o Imposto so-
bre a transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imoveis
e de direitos reais a eles relativos - ITBI.
Da Incidência
Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos",
por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles rela-
tivos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade”
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão. físi-
ca, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais
sobre imoveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões re
feridas nos itens anteriores;
IV - a cessão ou transferência de direitos de posse so
bre imoveis.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assi-
natura do respectivo auto;
Ii - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudica-
ção compulsória, na data em que transitar em julgado na sentença
adjudicatoria;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamen-
te ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado
a sentença que homologar ou decidir a partilha;
E IV - no usofruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Exe
cução, na data em que transitar em julgado a sentença que o cons
tituir; Ra
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V - na extinsão de usofruto, na data em que ocorrer o
fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade
na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remissão, na data do deposito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
.a) na compra e venda pura ou condicional ;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria em seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de comprae venda;
£) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição do usofruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direi
tos reais sobre os mesmos, não previstas nas ali-
neas anteriores, incluida a cessão de direitos à
aquisição.
Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal,
o excesso de meação, para fins de imposto, é o valor em bens imo-
veis, incluído no quinhão de um dos conjuges, não ultrapasse 50%
do total partilhável.
Art. 4º - Consideram-se bens imóveis, para fins do im-
posto:
I - O solo com sua superfície, os seus assessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos penden
tes, o espaço aereo e o sub-solo;
II - tuto quanto o homem incorporar permanentemente ao
“solo, como as construções e a acessão lançada à terra, de modo
que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou
dano.
Do Contribuinte
Art. 5º - Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao
imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imovel ou
do direito transmitido. “2
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Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a
ele relativos, incluídos os de posse, no momento da avaliação fis
cal.
8 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos di-
reitos reais a eles relativos, incluídos os de posse, poderão
ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes
das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário ,
valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de impos-
to, característica do imóvel como forma, dimensões, tipo, utili-
zação, localização, estado de conservação, custo unitário de cons
trução, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou si
tuadas em zonas economicamente equivalentes.
842º — A avaliação prevaleceraã pelo prazo de 60 dias,
contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais,sem
o pagamento do imposto, devera ser feita nova avaliação.
Art. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto:
. I - o valor venal do imovel aforado, na transmissão do
domínio útil;
- II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou
de extinsão de usofruto;
III - a avaliação fiscal ou prego pago, se este for maior,
na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o
valor da: construção nele executado pelo adquirente e comprovada me
diante exibição dos séguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a constru
ção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a cri
tério do fisco.
Da Alíquota
Art. 9º — A alíquota do imposto ê:
I - nas transmissões compreendidas no sistema finan-
ceiro da habitação:
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a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio
por cento);
b) sobre o restante do valor: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
$g1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecá-
rio ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota
de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação,
com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.
$ 2º — Não se considera como parte financiada, para
fims de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garan-
tia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Do Pagamento do Imposto
Art. 10 —- No pagamento do imposto será admitido par-
celamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no ar-
tigo 13, ou em Banco credendiado pelo Município ou Tesouraria da
Secretaria da Fazenda mediante a apresentação da guia do imposto,
observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no pa-
ragrafo 2º do artigo 6º.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituira
os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá
as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos grá
ficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das
suas vias.
, Art. 12 - A guia processada em estabelecimento bancá-
rio será quitada mediante a aposição de carimbo identificados da
“agência e autenticação mecânica que informe a data, importância
paga, o número da operação e o da caixa recebedora.
Do- Prazo do Pagamento
Art. 13 - O imposto será pago: .
I - na transmissão de bens imoveis ou na céssão de di-.
reitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pú
blica, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de di-
reitos reais a eles relativos, incluídos os de posse, que formali
zar por escrito particular, ne, prazo de 15 dias contados da data
da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competen
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III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da as
sinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias contados da da
ta na assinatura do auto ou, havendo licitação, no transito em
julgado da sentença de ajudicação e antes da expedição da respec-
tiva carta; .
vV - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias,
contados da data em que transitar em julgado a sentença de adju-
dicação e antes de sua transcríção no ofício competente;
VI - na extinção do usofruto, no prazo de 60 dias, con-
tados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por. escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício compe-
tente, nos demais casos;
VII - na dissolução da sociedade conjugal relativamente
ao valor que exceder a meação, no prazo de 60 dias contados da da
ta em que transitar em julgado a sentença homologatória do câlcu-
lo;
VIII - na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data
do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usofruto de imóvel concedido pelo Juiz de execu
“- ção, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sen-
tença e antes da expedição da carta de constituição;
X - nas cessões de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contra
to tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 dias, contados da data em que tran-
sitar em julgado a sentença homologaródia do câlcu
lo: . |
1 —- nos casos em que somente com a partilha se puder
constatar que a cessão implica a transmissão do
imóvel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autor do inventá
rio, mediante termo de de cessão ou desistência;
.XI - nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais
a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, .no prazo
da 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do re-
gistro do atc no ofício competente.
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Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do im-
posto correspondente à extinção do usofruto, quando da alienação
do imóvel com reserva daquele direito na pessoa alienante, ou com
sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes des
te artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do
fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 15 — Fica prorrogado para o primeiro dia útil sub
sequente ao término do prazo dé pagamento do imposto- que recair
em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e
no Banco credenciado.
Da Não Incidência
Art. 16 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nú-proprie-
dade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos ante-
riormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica, em reali
zação de capital, quando reverterem os primitivos alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do
desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pe
lo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do pre-
ço; .
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do
alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor compra-
dor;
V - no usocapião, salvo havendo cessão e transferência
da posse a terceiro;
VI - na extenção de condomínio, sobre o valoe que não
exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios, com a re-
salva prevista no inciso V; ,
“ VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles re-
lativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização da
cota de capital;
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X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, decorrente de fusão ou incorporação de | pessoa
jurídica.
$ 1º —- O disposto no inciso II deste artigo, somente
tem aplicação se os primitivos alienantes receberam os mesmos
bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou par-
cial, no capital social da pessoa jurídica.
8 2º —- As disposições dos incisos IX e X deste artigo
não se aplicam quando a pessoa' jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 3º - Considera-se caracterizada a atividade prepon-
derante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cin-
quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ad-
quirente decorres de vendas nos dois (02) anos seguintes à aqui-
sição, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imó-
veis. .
8 4º - Verificada a preponderância a que se referem
os parágrafos anteriores tornar-se-a devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel dos direitos sobre eles.
Da Isenção .
Art. 17 =“ isenta do pagamento do imposto a primeira
aquisição: . :
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quan-
do este se destinar a construção da casa própria cuja avaliação
fiscal não ultrapasse NCz$ 1.800,00;
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural
cuja avaliação fiscal não seja superior a NCz$ 9.000,00;
8 1º - Os valores referidos serao atualizados mensal-
mente pela variação do I.P.C.; ,
8 2º - Para efeitos do disposto nos incisos LI e II des
te artigo, considera-se:
a) primeira aquisição: realizada por pessoa que com-
prove ela própria, ou seu conjuge não ser proprietário de terre-
no-ou outro imóvel edificado nd.Município, no momento da trans-
pa
missão ou cessão;
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b) casa própria: o imovel que se destinar a residên-
cia do adquirente, com ânimo definitivo.
8 3º - O imposto dispensado nos termos do inciso I
deste antigo, tornar-se-à devido na data da aquisição do imóvel,
se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12
meses, contados da data da aquisição, prova de licenciamento pa
ra construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes
de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
8 4º - ;s isenções de que tratam os incisos I e II
deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à
recreação, ao lazer ou para veraneio.
Art. 18 - As situações de imunidade não - incidência
e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimen-
to pelo Secretário Municipal da Fazenda,
Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunida-
de, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tor
nando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente,
desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado pres-
tou prova falsa ou quando for o caso, deixou de utilizar | para
os fins que lhe asseguram o benefício.
Da Restituição
Art. 20 — O valor pago a título de imposto somente
poderá ser restituído: .
I - quando não sé formalizar o ato ou o negócio jurí
dico que tenha dado. causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial passa
da em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha
dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão ad-
ministrativa final ou por decisão judicial transitada em julga-
do. ,
Art. 22 - A restituição será feita a quem prove ter
pago o valor respectivo.
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Das Obrigações de Terceiros
Art. 22 - Não, poderão ser lavrados, transcritos, re
gistrados ou averbados, pelos Tabeliões, Escrivaes e Oficiais de
Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem
prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da
imunidade, da nao incidência e da isenção.
$ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil,
exigir-se-à, também, a prova de pagamento do laudêmio e da con-
cessão da licença quando for o caso. :
$ 2º - Os tabeliões ou os escrivães farão constar,nos
atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do im-
posto, a data de seu pagamento e o número atribuido à guia pela
Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a idenfica-
ção do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade ,
não incidência e isenção tributária.
Da Reclamação e do Recurso
Art. 23 — Discordando da avaliação fiscal, o contri
buinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 dias, re-
|clamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho fun
damentado, poderá deferir ou não a pretensão.
art. 24 - Não se conformando com a decisão do Secre-
tário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encami-
nhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 dias da
ciência decorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar
diligências que entender necessárias e decidirá em grau de últi
“ma instância. o
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e sera aplicada a partir de março de 1989.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 20 de março de 1989.
E 7 DS
: .-- ZELIA BRANDALISE FIORI
Prefeito Municipal
Foi efetuada a publicação
« em 20.03.89,

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