| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1989 |
| Date | 1989-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS POR ATO ONEROSO DE BENS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PRTOVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 020, DE 20 DE MARÇO DE 1989. INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER- VIVOS, POR ATO ONEROSO DE BENS E DE DIREI TOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE. FIORI;' PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - Fica instituído no Município, o Imposto so- bre a transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imoveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI. Da Incidência Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles rela- tivos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade” ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão. físi- ca, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões re feridas nos itens anteriores; IV - a cessão ou transferência de direitos de posse so bre imoveis. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assi- natura do respectivo auto; Ii - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudica- ção compulsória, na data em que transitar em julgado na sentença adjudicatoria; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamen- te ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; E IV - no usofruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Exe cução, na data em que transitar em julgado a sentença que o cons tituir; Ra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO - 02 - V - na extinsão de usofruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário; VI - na remissão, na data do deposito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: .a) na compra e venda pura ou condicional ; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria em seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de comprae venda; £) na transmissão do domínio útil; g) na instituição do usofruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direi tos reais sobre os mesmos, não previstas nas ali- neas anteriores, incluida a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins de imposto, é o valor em bens imo- veis, incluído no quinhão de um dos conjuges, não ultrapasse 50% do total partilhável. Art. 4º - Consideram-se bens imóveis, para fins do im- posto: I - O solo com sua superfície, os seus assessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos penden tes, o espaço aereo e o sub-solo; II - tuto quanto o homem incorporar permanentemente ao “solo, como as construções e a acessão lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Do Contribuinte Art. 5º - Contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imovel ou do direito transmitido. “2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO - 03 - Da Base de Cálculo Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, incluídos os de posse, no momento da avaliação fis cal. 8 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos di- reitos reais a eles relativos, incluídos os de posse, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário , valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de impos- to, característica do imóvel como forma, dimensões, tipo, utili- zação, localização, estado de conservação, custo unitário de cons trução, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou si tuadas em zonas economicamente equivalentes. 842º — A avaliação prevaleceraã pelo prazo de 60 dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais,sem o pagamento do imposto, devera ser feita nova avaliação. Art. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto: . I - o valor venal do imovel aforado, na transmissão do domínio útil; - II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinsão de usofruto; III - a avaliação fiscal ou prego pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da: construção nele executado pelo adquirente e comprovada me diante exibição dos séguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para construção; II - notas fiscais do material adquirido para a constru ção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a cri tério do fisco. Da Alíquota Art. 9º — A alíquota do imposto ê: I - nas transmissões compreendidas no sistema finan- ceiro da habitação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO - 04 - a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o restante do valor: 2% (dois por cento). II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). $g1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecá- rio ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. $ 2º — Não se considera como parte financiada, para fims de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garan- tia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. Do Pagamento do Imposto Art. 10 —- No pagamento do imposto será admitido par- celamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no ar- tigo 13, ou em Banco credendiado pelo Município ou Tesouraria da Secretaria da Fazenda mediante a apresentação da guia do imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no pa- ragrafo 2º do artigo 6º. Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituira os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos grá ficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. , Art. 12 - A guia processada em estabelecimento bancá- rio será quitada mediante a aposição de carimbo identificados da “agência e autenticação mecânica que informe a data, importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora. Do- Prazo do Pagamento Art. 13 - O imposto será pago: . I - na transmissão de bens imoveis ou na céssão de di-. reitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pú blica, antes de sua lavratura; II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de di- reitos reais a eles relativos, incluídos os de posse, que formali zar por escrito particular, ne, prazo de 15 dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competen ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO - 05 - III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da as sinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias contados da da ta na assinatura do auto ou, havendo licitação, no transito em julgado da sentença de ajudicação e antes da expedição da respec- tiva carta; . vV - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adju- dicação e antes de sua transcríção no ofício competente; VI - na extinção do usofruto, no prazo de 60 dias, con- tados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) antes da lavratura, se por. escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício compe- tente, nos demais casos; VII - na dissolução da sociedade conjugal relativamente ao valor que exceder a meação, no prazo de 60 dias contados da da ta em que transitar em julgado a sentença homologatória do câlcu- lo; VIII - na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX - no usofruto de imóvel concedido pelo Juiz de execu “- ção, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sen- tença e antes da expedição da carta de constituição; X - nas cessões de direitos hereditários: a) antes de lavrada a escritura pública, se o contra to tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; b) no prazo de 30 dias, contados da data em que tran- sitar em julgado a sentença homologaródia do câlcu lo: . | 1 —- nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 2 - quando a cessão se formalizar nos autor do inventá rio, mediante termo de de cessão ou desistência; .XI - nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, .no prazo da 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do re- gistro do atc no ofício competente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO 06 - Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do im- posto correspondente à extinção do usofruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa alienante, ou com sua concomitante instituição em favor de terceiro. Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes des te artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Art. 15 — Fica prorrogado para o primeiro dia útil sub sequente ao término do prazo dé pagamento do imposto- que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco credenciado. Da Não Incidência Art. 16 - O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nú-proprie- dade; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos ante- riormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica, em reali zação de capital, quando reverterem os primitivos alienantes; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pe lo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do pre- ço; . IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor compra- dor; V - no usocapião, salvo havendo cessão e transferência da posse a terceiro; VI - na extenção de condomínio, sobre o valoe que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios, com a re- salva prevista no inciso V; , “ VIII - na promessa de compra e venda; IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles re- lativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização da cota de capital; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO -— 07 - X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão ou incorporação de | pessoa jurídica. $ 1º —- O disposto no inciso II deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberam os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou par- cial, no capital social da pessoa jurídica. 8 2º —- As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa' jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º - Considera-se caracterizada a atividade prepon- derante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cin- quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica ad- quirente decorres de vendas nos dois (02) anos seguintes à aqui- sição, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imó- veis. . 8 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel dos direitos sobre eles. Da Isenção . Art. 17 =“ isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: . : I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quan- do este se destinar a construção da casa própria cuja avaliação fiscal não ultrapasse NCz$ 1.800,00; II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a NCz$ 9.000,00; 8 1º - Os valores referidos serao atualizados mensal- mente pela variação do I.P.C.; , 8 2º - Para efeitos do disposto nos incisos LI e II des te artigo, considera-se: a) primeira aquisição: realizada por pessoa que com- prove ela própria, ou seu conjuge não ser proprietário de terre- no-ou outro imóvel edificado nd.Município, no momento da trans- pa missão ou cessão; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO 08 - b) casa própria: o imovel que se destinar a residên- cia do adquirente, com ânimo definitivo. 8 3º - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste antigo, tornar-se-à devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data da aquisição, prova de licenciamento pa ra construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. 8 4º - ;s isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio. Art. 18 - As situações de imunidade não - incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimen- to pelo Secretário Municipal da Fazenda, Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunida- de, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tor nando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado pres- tou prova falsa ou quando for o caso, deixou de utilizar | para os fins que lhe asseguram o benefício. Da Restituição Art. 20 — O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: . I - quando não sé formalizar o ato ou o negócio jurí dico que tenha dado. causa ao pagamento; II - quando for declarada, por decisão judicial passa da em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão ad- ministrativa final ou por decisão judicial transitada em julga- do. , Art. 22 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO - 09 - Das Obrigações de Terceiros Art. 22 - Não, poderão ser lavrados, transcritos, re gistrados ou averbados, pelos Tabeliões, Escrivaes e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da nao incidência e da isenção. $ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-à, também, a prova de pagamento do laudêmio e da con- cessão da licença quando for o caso. : $ 2º - Os tabeliões ou os escrivães farão constar,nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do im- posto, a data de seu pagamento e o número atribuido à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a idenfica- ção do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade , não incidência e isenção tributária. Da Reclamação e do Recurso Art. 23 — Discordando da avaliação fiscal, o contri buinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 dias, re- |clamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho fun damentado, poderá deferir ou não a pretensão. art. 24 - Não se conformando com a decisão do Secre- tário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encami- nhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 dias da ciência decorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de últi “ma instância. o Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e sera aplicada a partir de março de 1989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 20 de março de 1989. E 7 DS : .-- ZELIA BRANDALISE FIORI Prefeito Municipal Foi efetuada a publicação « em 20.03.89,