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norma nº 2061/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2061 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESAR AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A ASSOCIAÇÃO VILAFLORENSE DE ACADÊMICOS E UNIVERSITÁRIOS AVAU
native_id2015

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2061,
18 DE MAIO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR
AUXÍLIO FINANCEIRO PARA — ASSOCIAÇÃO
VILAFLORENSE DE ACADÊMICOS E UNIVERSITÁRIOS
(AVAU).
O Prefeito Municipal de Vila Flores/RS, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É autorizado ao Poder Executivo Municipal a prestar auxílio financeiro
para a Associação Vilaflorense de Acadêmicos e Universitários (AVAU), no valor de até R$
50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), a serem repassados em parcela única, em
maio/2016, para subsidiar as despesas com o transporte de universitários e alunos
residentes neste Município que precisem se deslocar para outros municípios para
frequentarem cursos de graduação e profissionalizantes que tenham carga horária igual ou
superior a 100 horas/aula.
Art. 2º - A AVAU deverá prestar contas do auxílio recebido até o dia 30/09/2016.
Art. 3º - Os termos do Convênio seguem em anexo.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão ao encargo dos elementos
de despesa próprios.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 18 de maio de 2016.
Foi RR a Bué ão
em HO po) Das
A4/03, by ;
Prefeito Municipal
GS MIL Á Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
7) FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
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VILA FLORES - RS
CONVÊNIO
CONVENENTE/MUNICÍPIO:
MUNICÍPIO DE VILA FLORES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ: 91.566.869/0001-53,
sito à Rua Fabiano Ferretto, 200, Vila Flores - RS, representado por seu Prefeito Municipal, VILMOR
CARBONERA
CONVENIADO:
ASSOCIAÇÃO VILAFLORENSE DE ACADÊMICOS E UNIVERSITÁRIOS (AVAU), sito à Avenida das Flores,
s/nS, Vila Flores - RS, CNPJ. 94.722.766/0001-23, representada por seu presidente Sr. MATEUS
LUVISA BUSATTO, nas seguintes cláusula e condições:
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº 2061/2016 e Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
O objeto do presente convênio trata do repasse pelo Município, no valor de até R$
50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), em uma única parcela, à CONVENIADA, para fins de
incentivo ao transporte de universitários e alunos de cursos profissionalizantes com mais de 100
horas/aula, associados a esta entidade, residentes e domiciliados neste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE REPASSE:
O MUNICÍPIO repassará da importância acima referida, mediante depósito em conta
bancária do CONVENIADO.
CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO:
Ao MUNICÍPIO compete tão-somente:
|- repassar e depositar a quantia conveniada em favor da CONVENIADA;
Il- o MUNICÍPIO não responderá por qualquer obrigação assumida pela CONVENIADA com
. terceiros, ainda que vinculados à execução do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO CONVENIADO:
O CONVENIADO compromete-se e responsabiliza-se:
|- a empregar o valor estipulado na cláusula primeira, para fins de incentivo ao transporte
de universitários e alunos de cursos profissionalizantes com mais de 100 horas/aula, associados a
esta entidade, residentes e domiciliados neste Município;
ll- sempre que solicitado pelo Município, colocará a disposição seus associados, em
atividades organizadas pelo Município, sem ônus ao erário municipal;
Hll- prestar contas dos valores recebidos;
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IV- utilizar o valor repassado para atendimento das finalidades de que trata o seu Estatuto
Social.
CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A CONVENIADA deverá prestar contas do valor recebido, até a(s) data(s) prevista(s) na(s)
respectiva(s) lei(s) de repasse(s).
Parágrafo Único: A má ou não-prestação de contas no prazo assinalado impedirá na
renovação ou aditamento deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE CONVÊNIO:
O prazo de duração deste Convênio será de 12 meses, podendo ser renovado por iguais
períodos, até o limite de 60 meses, mediante Termo Aditivo e acrescido seu valor mediante lei
autorizativa.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONVÊNIO:
O Convênio poderá ser rescindido:
| UNILATERALMENTE, por qualquer uma das conveniadas, devendo a parte que assim o
desejar, notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Hl- UNILATERALMENTE, quando houver descumprimento de qualquer das partes das
obrigações assumidas neste convênio implicará na rescisão do mesmo, independente de outras
cominações legais, sem prejuízo ao disposto nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Hll- UNILATERALMENTE, da parte do MUNICÍPIO, por escrito, nos casos enumerados nos
incisos | a XIl e XVII do artigo 78;
IV- CONSENSUALMENTE, por acordo entre as partes, reduzidos a termo, desde que haja
conveniência para a Administração;
V- JUDICIALMENTE, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo de outras;
Vl- o não-cumprimento pelas partes de qualquer uma das obrigações estipuladas neste
convênio, implicará na rescisão imediata do mesmo, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade pelos danos causados.
CLÁUSULA OITAVA:
Este convênio é regido pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das demais
disposições legais.
CLÁUSULA NONA - ELEMENTO DE DESPESA:
As despesas do convênio serão suportadas pelos elementos de despesa próprios.
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CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES:
O desvio da finalidade, prevista por este Convênio, acarretará a proibição de cessão de
novo auxílio pelo Município à Entidade Convenente, pelo prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Veranópolis, para dirimir questões vinculadas a este
convênio, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Vila Flores, 18 de maio de 2016.
ASSOC. VIL. ACAD. E UNIVERSITÁRIOS ug Buagiea
|)
CONVENIADO refeito Municipal
Testemunhas:
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