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norma nº 2068/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2068 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
native_id2022

Documents (1)

texto integral #

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2068,
DE 21 DE JUNHO DE 2016.
ALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
O Prefeito Municipal de Vila Flores - RS, no uso
de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na
razão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
Art. 2º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes
do Município incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por
cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes,
- assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos que superem o dobro desse limite.
Art. 3º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e
Fundações, na razão de 12,09% (doze vírgula zero nove por cento) a título de
alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição
dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas,
nos termos dos artigos 1º e 2º com aplicação janeiro a dezembro de 2016,
permanecendo vigente no ano de 2015, a alíquota de 11,97%.
(A » Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA noRd -RS
Do) PORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br
| Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
adm ira 2016
VILA FLORES - RS
Art. 4º - Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal
prevista no Artigo anterior, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluindo
. suas Autarquias e Fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e
financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos
termos dos Artigos 1º e 2º, na razão de 12% no ano de 2015; de 11,88% no ano
de 2016; de 16,50% no ano de 2017; de 18,00% no ano de 2018; de 21,28% de
janeiro de 2019 a dezembro de 2036.
Art. 5º - Além das alíquotas suplementares mencionadas no Artigo
48º, o Município fará, até o final do exercício de 2016, um aporte financeiro de
R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), em 12 (doze)
parcelas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal 1979, de 06 de maio de 2015.
Vila Flores, 21 de junho de 2016.
ção
Foi efetuada à publica fu)
a gica Uagna
mn 24/08. % tal du ana
Prefeito Municipal
Gita Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
E df Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
Sad ronts Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
adm 2013 12016

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