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norma nº 2072/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2072 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaREGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PUBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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A
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2072,
DE 21 DE JUNHO DE 2016.
REGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção |
Definições e Conceitos
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Gestão Democrática do Ensino Público
do Município de Vila Flores, no âmbito das escolas municipais, nos termos
indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 197, VI, da Constituição
Estadual, art. 3º, VIII, art. 14 e art. 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
e demais legislação vigente.
Art. 2º. O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas
Municipais a autonomia necessária para a gestão administrativa, pedagógica,
regulamentadora (regimental) e financeira, bem como para a participação
efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais, professores e
demais profissionais do magistério, estudantes e servidores escolares, na
organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na
administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição.
Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se:
| — Escola Municipal: instituição de ensino de educação básica, criada
e mantida pelo Poder Público Municipal;
CS VIL; PN Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - sq
di LOPES — FonelFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.b
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adm SA 12016
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Il — Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola
nos aspectos políticos, administrativos, financeiros, regulamentadores
(regimentais), tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos, primando pela
transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino
público;
Ill — Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação
organizada efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na
organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na
administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e
nos processos decisórios da instituição, na forma disposta por esta Lei;
IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores
e demais profissionais do magistério, estudantes é servidores escolares;
V — Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado
por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar: professores
e demais profissionais do magistério, estudantes, servidores escolares e pais de
alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, assegurando a
regularidade, transparência e efetividade dos atos praticados, constituindo-se
como a instância máxima na tomada de decisões realizadas no interior da
instituição escolar;
VI — Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza
pública, formado por representantes dos segmentos escolar e local, com
funções consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora, em relação a
assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII — CPM ou APM: associação civil, de natureza privada, sem fins
lucrativos, de participação voluntária, que congrega pais de alunos,
responsáveis legais, professores e outros membros do magistério e/ou
segmentos locais, cujo objetivo geral é promover a integração entre escola,
família e comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de
forma a complementar ou auxiliar nos atos e procedimentos rain na
gestão escolar.
Art. 4º. A participação na gestão escolar acontecerá através de
colegiados e entidades que representam os diversos segmentos da
comunidade escolar e, individualmente, em eventos e situações que forem
especificamente organizados para tal finalidade, como consultas públicas,
assembleias, reuniões, encontros e outros, na forma desta Lei.
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VILA FLORES - RS
Seção Il
Princípios da Gestão Democrática
Art. 5º. São princípios da Gestão Democrática Escolar:
|-a participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e
meios previstos nesta Lei, no acompanhamento da gestão escolar, em seus
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e regulatórios, bem como
nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar;
Il — a transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar;
HI — a autonomia pedagógica, administrativa, regulamentadora e
financeira da instituição de ensino, nos termos desta lei;
IV — a valorização dos sujeitos envolvidos na gestão escolar:
professores, demais profissionais do magistério, pais, alunos e servidores
escolares;
V-—a qualidade da educação.
Seção III
Das Instâncias de Participação
Art. 6º. A Gestão democrática realiza-se mediante a existência e a
participação das seguintes instâncias:
| - Conselho Municipal de Educação;
H — Conselho Escolar;
HI — Associações de Pais, Professores e/ou Círculo de Pais e Mestres;
IV — Reuniões, Assembleias, Fóruns, Consultas e Audiências Públicas,
especificamente organizadas para este fim.
CAPÍTULO Il
GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR
Seção |
Gestão Escolar
Art. 7º. É assegurada à instituição escolar autonomia administrativa,
regulamentadora, pedagógica e financeira, devendo a gestão da instituição ser
participativa e democrática, nos termos desta Lei:
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Art. 8º. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo
diretor e vice-diretor, com a participação e acompanhamento do Conselho
Escolar.
Parágrafo Único. Nas situações definidas pela escola e/ou na forma
desta Lei, quando couber, outras instâncias da comunidade escolar também
participarão da gestão.
Art. 9º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do sistema de ensino, terão a incumbência de:
|- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
WI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for
o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII — notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do
percentual permitido em lei;
IX- zelar pelo patrimônio da escola;
X — empreender esforços para manter o ambiente seguro para
alunos, servidores e todos os seus frequentadores;
XI — zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência
e eficiência dos atos praticados;
XII — assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa.
PE NVILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - Í
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Subseção |
Direção e Vice-Direção da Escola
Art. 10. As funções de diretor(a) e de vice-diretor(a) de escola são de
confiança do Prefeito Municipal, nos termos e condições que dispõe o Plano de
Carreira do Magistério.
Art. 11. São atribuições do(a) diretor(a), em acréscimos àquelas já
previstas pelo Plano de Carreira do Magistério:
| — pautar seus atos e ações nos princípios e normas estipuladas por
esta Lei, com ênfase na transparência e na participação da comunidade escolar;
Il - respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar;
HI — elaborar plano de gestão que contemple os aspectos
administrativos e regulamentadores, pedagógicos e financeiros da unidade
escolar;
IV — conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano
* de gestão;
V — fazer uma auto avaliação do plano de gestão, encaminhando o
documento ao Conselho Escolar, até o início do ano letivo subsequente.
VI — gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola,
aplicando-os nos termos desta Lei;
VII — administrar os recursos humanos e materiais da escola;
Vil — exercer as atividades necessárias para o controle e
preservação do patrimônio escolar;
IX — conduzir as atividades escolares e organizar a participação das
instâncias de representação da comunidade escolar e local;
X-— participar das atividades escolares;
XI - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e
utilizados, nos termos estipulados por esta Lei;
XIII - informar à comunidade escolar quanto à movimentação
financeira da escola;
XIV - comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
XV — auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas
aplicáveis ao sistema de ensino;
XVI — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
administrativas desenvolvidas na escola;
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XVII — apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da
avaliação interna e externa da escola.
Subseção Il
O Plano de Gestão
Art. 12. O plano de gestão, referido no inc. Ill do art. 12, elaborado
com a participação do(a) vice-diretor(a), será anual e deverá dispor sobre o
planejamento para o ano letivo seguinte, sendo encaminhado ao Conselho
Escolar, até o último dia letivo do ano em curso.
81º. Ao ser designado no decorrer do ano, fica assegurado, ao(a)
diretor(a), a possibilidade de dar continuidade ao plano de seu antecessor,
fazer modificações ou apresentar novo plano, o que deverá ser formalizado
perante o Conselho Escolar, até 30 (trinta) dias após a sua posse na função.
82º. Na hipótese do parágrafo anterior, o plano deverá abranger o
ano letivo já em curso, encaminhando-se, no prazo indicado no caput do artigo,
o plano de gestão referente ao ano seguinte.
83º. Encaminhado o plano de gestão ao Conselho Escolar, o
colegiado deverá fazer sua análise, informando, de forma conclusiva e
justificada, se aprova, ou não, o planejamento apresentado.
84º. Após receber o plano, o Conselho Escolar terá o prazo de 15
(quinze) dias para encaminhá-lo à Secretaria de Educação, acompanhado de
suas conclusões.
85º. Se no prazo referido no parágrafo anterior, o Conselho não se
manifestar, considerar-se-á aprovado o plano de gestão, devendo o(a)
diretor(a) de escola encaminhá-lo à Secretaria de Educação.
86º. Ao vice-diretor aplicam-se as disposições deste artigo, no que
couber.
Seção Il
Da Autonomia Administrativa e Regulamentadora
Art. 13. A autonomia administrativa consiste na possibilidade da
escola elaborar e gerir seus planejamentos, projetos, organizar seus recursos
humanos e materiais, contribuir para avaliação dos servidores em atividade na
instituição, bem como na construção, modificação e aplicação do regimento
escolar.
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Art. 14. O regimento escolar será elaborado e modificado com a
participação da comunidade escolar, através das instâncias referidas nesta Lei,
de acordo com as diretrizes legais existentes e sob a orientação da Secretaria
Municipal de Educação. .
Seção Il
Da Autonomia Pedagógica
Art. 15. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em
organizar seu planejamento de ensino, propor modalidades e pesquisas,
organizar o currículo escolar, a avaliação, construir o projeto político-
pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e outros documentos e
atividades afins.
Parágrafo Único. A autonomia abrange ainda a participação na
organização da formação continuada dos profissionais da educação.
Seção IV
Da Autonomia Financeira
Art. 16. A autonomia financeira consiste na disponibilidade de
recursos financeiros à instituição de ensino, com a finalidade de auxiliar no
custeio de despesas de pequeno valor, de caráter eventual e impassíveis de
planejamento prévio, com o objetivo de melhorar a eficiência e a eficácia da
manutenção das instalações escolares e das ações desenvolvidas na instituição,
contribuindo, assim, para qualificação do ensino.
Art. 17. O orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação
orçamentária específica para assegurar o cumprimento da autonomia
financeira prevista nesta Lei.
Art. 18. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades
escolares serão provenientes de recursos orçamentários vinculados e/ou de
aplicação livre, alocados em rubrica própria da Secretaria de Educação, e serão
destinados a cobrir as despesas indicadas por esta Lei, na forma e condições a
seguir definidas.
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Art. 19. Os recursos repassados à unidade escolar serão geridos pelo
Diretor da Escola, mediante acompanhamento e fiscalização do Conselho
Escolar e da Secretaria de Educação.
Art. 20. A utilização dos recursos disponibilizados às unidades
escolares será realizada sob o regime de adiantamento, dada a natureza
. eventual, imprevisível e/ou de urgência da situação enfrentada, em
observância à Lei Municipal (de adiantamento de numerário), no que couber
sempre precedido do devido empenho prévio.
Art. 21. Os recursos financeiros repassados às escolas destinam-se
ao custeio das seguintes despesas:
| — aquisição de materiais de consumo, cuja necessidade advém de
evento ou situação de caráter eventual, emergencial e/ou imprevisível, com
pronto pagamento;
Il — contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de
serviços, cuja necessidade tem origem em evento ou situação de caráter
eventual, emergencial e/ou imprevisível.
Art. 22. O repasse financeiro à unidade escolar, de acordo com a
necessidade, poderá ser realizado em 04 (quatro) parcelas, no decorrer do ano,
a serem disponibilizadas em espécie, diretamente ao diretor da escola, até o
primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
Art. 23. O valor de cada repasse será de até 0,5 URM (Unidade de
Referência Municipal).
Art. 24. Os recursos transferidos devem ser utilizados até O5(cinco)
dias úteis antes do repasse subsequente.
81º. Dentro do mesmo prazo, deve a direção da escola informar à
Secretaria de Educação o valor total utilizado, se há recursos remanescentes e
qual seu montante.
82º. Os recursos remanescentes serão considerados para
integralização do valor total indicado no art. 24 e, neste caso, o novo repasse
será feito de forma a complementar o valor que ainda encontra-se disponível e
com o(a) diretor(a), até o limite total da parcela.
CS VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - a
Padrá Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br
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83º, O não cumprimento dos procedimentos referidos neste artigo,
impede o recebimento das parcelas subsequentes.
Art. 25. Ficam vedados os seguintes atos:
| — a realização de despesa sem a prévia disponibilização dos
recursos financeiros;
Il — a utilização dos recursos para admissão de pessoal;
Il — a aquisição de materiais ou a contratação de serviços de pessoa
física ou jurídica, cujo sócio ou proprietário seja servidor municipal ou que
tenham vínculo de parentesco, até segundo grau, com servidores em exercício
na escola;
IV — a aquisição de materiais ou a contratação de serviços de pessoa
física ou jurídica, cujo sócio ou proprietário seja integrante do Conselho Escolar
ou tenham vínculo de parentesco, até segundo grau, com os conselheiros.
, Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a
instauração imediata de processo administrativo..
Art. 26. Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida
de pesquisa de mercado, a ser comprovada através da coleta de, pelo menos,
três orçamentos, referentes ao mesmo ou similar produto e/ou serviço.
Parágrafo Único. A pesquisa de mercado poderá ser dispensada,
justificadamente, em razão de situação de emergência ou necessidade
iminente ou, ainda, se comprovada à inviabilidade de se obter os orçamentos.
Art. 27. O(A) diretor(a) da escola é responsável pela prestação de
contas, que será anual e que deverá ser apresentada ao Conselho Escolar, até o
ultimo dia útil do mês de dezembro.
81º. O Conselho Escolar deverá analisar a prestação de contas,
emitindo parecer conclusivo, no prazo de O5(cinco) dias úteis, devolvendo-o à
Direção que o encaminhará, imediatamente, à Secretaria de Educação.
82º. A inércia ou não manifestando do Conselho, no prazo indicado,
considerar-se-á como aprovação ou concordânciá ao processo de prestação de
contas.
83º. O repasse das parcelas subsequentes fica condicionado ao
recebimento da prestação de contas.
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2; VILA Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
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Art. 28. O processo de prestação de contas deve ter suas folhas
numeradas e rubricadas, devendo fazer-se acompanhar dos seguintes
documentos:
| - parecer ou ata do Conselho Escolar ou comprovação de sua
inércia;
Il — relação de pagamentos, em ordem cronológica e classificada em
materiais ou serviços, indicando o nome dos credores, documentos de
identificação, RG, CPF e CNP), quando for o caso, local de residência ou
estabelecimento comercial;
HI — notas ou cupons fiscais, recibos de pagamento e/ou documento
equivalente;
IV — relação de bens adquiridos, indicando seu destino final;
V — outros documentos que se fizerem necessários ou que sejam
exigidos a partir da regulamentação desta Lei.
Art. 29. Serão suspensos os repasses financeiros às escolas que:
| — não apresentarem a prestação de contas no prazo estabelecido
nesta Lei;
Il — não enviarem à Secretaria de Educação e Cultura as informações
previstas no art. 25, 818, desta Lei;
Ill — tiverem sua prestação de contas reprovada pela Secretaria de
Educação;
IV — comprovadamente, utilizaram os recursos em desacordo com as
disposições desta Lei.
Art. 30. Compete à Secretaria de Educação e Cultura:
| — estabelecer os procedimentos operacionais referentes ao
disposto nesta Lei;
Il — orientar a capacitar os(as) diretores(as) de escola e Conselhos
Escolares sobre as normas referentes à gestão democrática;
Il — analisar e deliberar sobre a prestação de contas;
IV — outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento
desta Lei.
CS VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA ore Vs
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESCOLAR
Seção |
Das Funções e Composição do Colegiado
Art. 31. As escolas municipais com mais de 60 (sessenta) alunos
matriculados constituirão Conselho Escolar-CE, que será composto pelo(a)
Diretor(a) da instituição e, paritariamente, por representantes da comunidade
escolar, na forma definida por esta Lei.
Art. 32. O Conselho Escolar possui as funções consultiva, deliberativa,
fiscal e mobilizadora, no âmbito da instituição de ensino e da comunidade
escolar, atuando em relação aos atos praticados na gestão escolar democrática.
Art. 33. O Conselho Escolar será composto conforme os termos do
respectivo Estatuto.
Art. 34. Podem ser escolhidos como conselheiros:
Para o Ensino Fundamental:
|- 01 representante de alunos maiores de 12 (doze) anos;
H — 01 representante de pais e mães de alunos ou o responsável
legal indicados na ficha do estudante;
HI — 01 representante de professores e profissionais da educação,
em exercício na escola;
IV — 01 representante de servidores do apoio escolar, em exercício
na escola.
Para a Educação Infantil:
| — 02 representantes de pais e mães de alunos ou o responsável
legal indicados na ficha do estudante;
HI — 01 representante de professores e profissionais da educação,
em exercício na escola;
IV — 01 representante de servidores do apoio escolar, em exercício
- na escola.
81º. Os representantes dos segmentos referidos nos incisos Ill e IV
devem ser estáveis e estar em exercício na escola há, pelo menos, um ano.
82º. Não poderão ser conselheiros os servidores de outros órgãos
públicos que estão em exercício na escola, na qualidade de cedidos. .
(A VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - a
E) plores Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
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83º. Não poderão ser conselheiros servidores em gozo de
afastamentos legais, ainda que temporários.
Seção II
Das Atribuições
Art. 35. São atribuições do Conselho Escolar:
| — participar da elaboração e fazer o acompanhamento do projeto
político-pedagógico da escola; ,
Il — analisar o plano de gestão do(a) diretor(a) da escola, emitindo
parecer conclusivo quanto a sua aprovação;
Hl — participar do processo de discussão, elaboração, alteração e
aprovação do Regimento Escolar;
IV — assegurar a participação da comunidade escolar e local na gestão
da instituição de ensino;
V — opinar sobre impasse de natureza administrativa,
regulamentadora e/ou pedagógica, esgotada as possibilidades de solução pela
equipe escolar;
VI — analisar projetos apresentados, acompanhando a execução;
VII — solicitar a realização de reuniões, audiências, consultas e
assembleias;
VIII — propor alternativas de solução dos problemas de natureza
administrativa e/ou pedagógica;
IX — apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais
integrantes do Conselho, por motivo de descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei, no regimento interno ou em outra legislação
pertinente, ou por conduta incompatível com a dignidade da função;
X — fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e
deveres de todos os elementos da comunidade escolar, de acordo com os
parâmetros normatizados;
XI — articular ações com a comunidade escolar e local e com
segmentos que possam contribuir para melhoria da qualidade do processo
ensino-aprendizagem;
XII — promover, sempre que possível, círculos de estudos envolvendo
os conselheiros e a comunidade escolar;
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XIIl — acompanhar as medidas adotadas pela direção nos casos que
envolvem saúde e segurança dos alunos e servidores, bem como em relação a
irregularidades identificadas;
XIV — opinar a respeito do calendário escolar;
XV — discutir a proposta curricular da escola; E
XVI — recomendar providências cabíveis, nos casos que lhe forem
encaminhados, inclusive em relação a alunos, pais e servidores;
XVII - assessorar, apoiar e colaborar com a direção da escola;
XVIII — acompanhar os indicadores educacionais, propondo
alternativas pedagógicas e administrativas, quando for o caso;
XIX — divulgar informações referentes à aplicação dos recursos
financeiros da escola e outras de interesse coletivo;
XX — manter sigilo de informações pessoais referentes aos alunos;
XXI — fiscalizar a gestão administrativa, regulamentadora, pedagógica
e financeira da escola;
XXII — apreciar a prestação de contas do(a) diretor(a) referente a
aplicação e utilização dos recursos financeiros disponibilizados para escola;
XXIII - elaborar seu regimento interno; -
XXIV- participar, quando solicitado, dos processos de avaliação da
instituição escolar e/ou dos profissionais da educação escolar;
XXV — desenvolver outras atividades que são correlacionadas e
indispensáveis para o desenvolvimento de suas finalidades e competências.
Seção III
Da Escolha e do Mandato dos Conselheiros
Subseção |
Da Escolha
Art. 36. Os conselheiros serão escolhidos, por seus pares, através de
assembleias, previamente marcadas e divulgadas, que serão organizadas e
realizadas especificamente para esse fim.
81º. As assembleias devem ser realizadas separadamente, para a
escolha dos representantes de cada segmento. -
82º. Podem participar das assembleias e exercer o direito de
escolha/voto:
| - alunos maiores de 12 (doze) anos. A
(8 VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
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VILA FLORES - RS
Il — pais e mães de alunos ou o responsável legal indicado na ficha do
estudante;
HI — professores e profissionais da educação, em exercício na escola;
IV — servidores do apoio escolar, em exercício na escola.
83º. Não poderão participar do processo de escolha os servidores de
outros órgãos públicos que estão em exercício na escola, na qualidade de
cedidos.
84º. Não poderão participar do processo de escolha servidores
municipais em gozo de afastamentos legais, ainda que temporários.
Art. 37. Os interessados em integrar o Conselho devem fazer a
prévia inscrição e submeter-se ao processo de escolha, em assembleia, na
forma definida por esta Lei.
Parágrafo Único. O candidato deve inscrever-se para representar o
segmento do qual faz parte, com exceção dos pais e mães que, no caso do art.
34, 83º, representarão os alunos.
Art. 38. Para o processo de escolha, deverá ser constituída,
previamente, uma Comissão Eleitoral.
Subseção Il
A Comissão Eleitoral
Art. 39. A direção da escola será responsável por constituir a
Comissão Eleitoral, que deverá ser composta por, pelo menos, um
representante de cada um dos segmentos indicados nos inc. Il, II, IV e V, do
art. 34, desta Lei.
81º. Havendo Conselho Escolar já constituído, deve o colegiado
acompanhar o processo de formação da comissão.
82º. A escolha dos membros da comissão deve ser feita em uma
assembleia geral, com a participação da comunidade escolar, convocada
previamente para este fim.
83º. Os membros da comissão ficam impedidos de compor o
Conselho Escolar.
Art. 40. A escolha dos membros do conselho deve ser concluída até
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros. &
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Art. 41. Qualquer impugnação relativa ao processo de escolha deve
ser dirigida formalmente à Comissão Eleitoral, que deverá manifestar-se no
prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.
Art. 42. Encerrado o processo de escolha, deverá a Comissão
divulgar um resumo da assembleia, com a indicação do número de presentes,
forma de escolha e resultados obtidos, bem como a nominata dos escolhidos,
titulares e suplentes.
Subseção III
Da Assembleia
Art. 43. Na assembleia deverão estar presentes:
I-a direção da escola;
Il — representante do Conselho Escolar, se houver;
HI - Comissão Eleitoral.
81º. Os interessados em participar deverão inscrever-se junto à
Comissão Eleitoral até a abertura da Assembleia. .
82º. Em assembleia serão escolhidos os titulares e seus suplentes.
83º. O resultado da assembleia deverá ser reduzido a termo, em
livro de atas especificamente destinado a este fim.
Seção IV
Do Exercício do Mandato
Art. 44. Os conselheiros devem tomar posse em até 15 (quinze) dias
após a conclusão do processo de escolha.
81º. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da
escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
82º. O Conselho elegerá seu presidente, dentre os membros maiores
" de 18(dezoito) anos.
Art. 45. O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução.
Art. 46. A função de conselheiro não será remunerada.
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Art. 47. O Conselho Escolar terá uma Diretoria composta por:
I- um Presidente;
Il- um Vice-Presidente; e
Hl- um Secretário.
81º. A diretoria será escolhida dentre os conselheiros titulares, por
seus próprios pares e por decisão da maioria dos integrantes do colegiado.
82º. As atribuições da diretoria e as outras especificações sobre o
funcionamento do Conselho será definidas pelo Regimento Interno.
Art. 48. O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, de dois em
dois meses e, extraordinariamente, quando necessário e por convocação:
I- do Presidente;
Il — do(a) Diretor(a) da escola;
Il — da metade mais um de seus membros.
Art. 49. O quórum mínimo para realização da reunião será de
metade mais um de seus membros.
Art. 50. As deliberações do conselho serão válidas quando aprovadas
por metade mais um dos conselheiros presentes na reunião.
Art. 51. A vacância da função de conselheiro ocorrerá por:
|- conclusão do mandato;
Il — renúncia; .
HI — desligamento do segmento que representa;
IV — mudança para outra escola;
V — por motivo de aposentadoria, no caso dos que representam os
segmentos compostos por servidores municipais;
VI — por decisão da maioria dos conselheiros, fundamentada em
disposições desta Lei e/ou do regimento interno;
VII — pelo não comparecimento em O3(três) reuniões consecutivas e
Os(cinco) intercaladas, sem apresentação de justificativa ou no caso da
justificativa apresentada não ter sido aprovada pela maioria do Colegiado;
Parágrafo Único. Por decisão da maioria de seus pares, em
assembleia onde estejam presentes, pelo menos, 20% dos integrantes do
segmento, poderá ser deliberado, justificadamente, o desligamento e/ou
substituição de seu representante. É
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Art. 52. Nas situações de vacância, cabe ao suplente assumir a vaga
de conselheiro titular, pelo período restante do mandato atribuído a seu
antecessor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Os Conselhos Escolares já constituídos e em funcionamento,
desde data anterior a publicação desta Lei, mantém-se em sua composição, até
que seja encerrado o mandato dos atuais conselheiros, quando, a partir de
então, a escolha, a composição e o exercício do mandato seguirão as
. disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos Conselhos Escolares, a partir da
vigência desta Lei, as atribuições previstas no art.'36 desta Lei.
Art.54. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art.55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 21 de junho de 2016.
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Prefeito Municipal
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