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norma nº 2073/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2073 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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SER MM
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2073,
DE 21 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO
DE NUMERÁRIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O regime de adiantamento de numerário, aplicável à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinado à rede municipal de
ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor,
a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na
dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo Único. Os pagamentos a serem efetuados através do
regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos
nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º. Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesa:
| — despesas com material de consumo;
Il — despesas com serviços de terceiros;
Il — despesas com transporte em geral, incluído combustível;
IV — despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
V — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da
sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VI - pequenas despesas de pronto pagamento;
Parágrafo Único. Consideram-se pequenas despesas e de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior
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FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.
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a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, Il, “a”, da Lei Federal
nº 8.666/1993, e que se realizarem com:
| — selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
Il — encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
imediato;
HI — artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo imediato;
IV — outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Art. 4º. O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de
até 02 (duas) vezes a URM (valor de referência municipal), observado o limite
do parágrafo único do artigo anterior, com exceção dos que se destinem a
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas de
missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário,
devidamente comprovado.
Art. 5º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60
(sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o
responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do
adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 6º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores
de Escola e Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante
preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao
Prefeito Municipal.
Art. 7º. Das requisições de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
| dispositivo legal em que se baseia;
Il — identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3º
no qual ela se classifica;
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Ill — nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV— dotação orçamentária.
Art. 8º. É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 9º. É vedada a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
|- a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
Il — a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação
de contas, dentro de trinta dias;
Hl — a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período
de aplicação estabelecido no art. 5º, o responsável prestará contas da aplicação
do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 11. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá
ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou
entidade.
Art. 12. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de
cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa
de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do
adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 13. Será considerado em alcance:
| — o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento
até 30 (trinta) dias depois de vencido o respectivo prazo de prestação de
contas;
Il — o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe
tiver sido imposta;
Il — o responsável que movimentar numerário para fins outros que
não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na
requisição do adiantamento. É
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Art. 14. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito à
atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos
débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto
nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 21 de junho de 2016.
Foi da a publicação Culy
ZA] OO JE VILMOR CARBONERA-
Prefeito Municipal
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