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norma nº 2082/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2082 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2082,
DE 02 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
O Prefeito Municipal de Vila Flores/RS, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição
Federal, no art. 119 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2017,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2014/2017;
Ill - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
8 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
8 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2017,
bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de
serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
|- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública estabelecidos no Anexo | - Metas Fiscais desta Lei.
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Capítulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos:
|- das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, & 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo;
Il — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2015;
Hll - das metas fiscais previstas para 2017, 2018 e 2019, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2014, 2015 e 2016;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, & 2º, inciso Ill, da LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, & 2º, inciso Iv, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da
LC nº 101/2000;
VIll — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme
art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento
das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo
específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de
cálculo.
8 2º Durante o exercício de 2017, a meta resultado primário prevista no demonstrativo
referido no inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustação da
arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e
158 da Constituição Federal.
5 3º Para os fins do disposto no & 2º deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em
comparação com igual mês do ano anterior.
8 4º Nas hipóteses dos 88 1º e 2º deste artigo, e para efeitos de avaliação do cumprimento
das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, & 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e
despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas,
em cumprimento ao art. 4º, & 3º, da LC nº 101/2000.
8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem
cumpridas em 2017, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
8 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja
liquidação em 2017 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
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& 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações
destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo Ill - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal extraídas do
Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº 1774 de 02 de julho de 2013 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária.
& 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
8 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2017 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas
estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
| —- atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo
IV desta Lei.
5 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2017 surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
5 4º Na hipótese prevista no 83º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
vMkz Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
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8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
8 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 —
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de
despesa, na forma do art. 15, 5 19, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 119 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
| -texto da Lei;
!l— consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, os
seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº
101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº
101/2000;
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VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
Vil - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no 8 2º do
art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2017, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o
pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2016 e a previsão para o exercício de 2017;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2017 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2017 e a sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, sepresentados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
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8 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo,
podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação, ser delegada a Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
8 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão
ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e
a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2017.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
8 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo
para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às
seguintes finalidades:
|- cobertura de créditos adicionais;
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no mínimo,
1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída para
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará ser
utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo
para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente
serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2017 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da LC nº 101/2000, quando for o
caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
> Y sa/inexigibilidade.
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8 1º Para efeito do disposto no art. 16, & 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento,
não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício de 2017, em cada evento, não exceda a 25 (vinte e cinco) vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do 8 2º do art. 4º, da referida
Lei, desde que observados:
|-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de créditos
adicionais;
Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
no caso das despesas com pessoal e respectivos encargos; e
ll — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art.
2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos na
forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade — NBC T 16.11, aprovada pela Resolução
nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000,
poderá, no mínimo, evidenciar, em relatórios anuais os gastos das obras e dos serviços públicos, tais
como:
| - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
Il - do m? das construções e do m? das pavimentações;
Ill - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
8 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre
as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2º
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
8 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o
art. 92,8542, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, antes da
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O ESSA 2013 12016
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audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
$ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
H — das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Il — do Orçamento Fiscal;
IV — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
8 1º As receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social;
8 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto
no art. 8º, 8 18, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, & 4º da LC nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente,
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Hll - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto
no 8 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
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| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
H — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Hll — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V-— Diárias de viagem;
VI — Horas extras.
5 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016, observada a vinculação
de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º do art.
9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
Hll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Ao final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do
Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2018.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações.de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se
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ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
8 1º Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
8 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2017, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-
se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei Federal nº
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme
exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem, quando for o caso, as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivas metas.
8 3º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2017 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
8 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
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Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 5º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
|- superávit financeiro do exercício de 2016, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2017;
Hll - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro, por fonte de recursos.
5 6º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do & 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar durante o exercício de 2017, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 7º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento da solicitação.
8 8º As solicitações de que trata o 87º serão acompanhadas da exposição de motivos de que
trata o 8 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária de 2017, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos
do art. 43, 8 18, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da
Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de março de 2017.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da
Lei V/ DA nº 101/2000.
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5 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por
meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com
fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 34, A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, &
3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
|— estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2017; ou
ll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência dependerá da formalização do
ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art.
12,5 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
!- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
Hll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de. parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
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E) piores Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vialores(Gpmulores com br)
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9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o
Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução de
atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho
proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e
cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de
educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
! — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”;
H — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo dois (2) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
Hll — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
po VILA Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.b
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instr nto congênere celebrados;
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IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos cinco
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição
V-— não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de
colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão
do parecer do órgão técnico da Administração Pública e da emissão de parecer jurídico do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração verificar e declarar a implementação
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à
Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 39,
40, 41 e 42, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
|-nome e CNPJ) da entidade;
Il —- nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
Vi — valores transferidos e respectivas datas.
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Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso
Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não
inferiores a 8% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ill - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
5 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei
específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
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Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2017, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10
dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
& 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de
Setembro de 2016, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o
crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
8 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da LC nº
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as
prescrições da Instrução Normativa nº 18, de 22 de dezembro de 2015, do Tribunal de Contas do
Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
|- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Il — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VIl - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos |, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo,
os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e
17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
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| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o
aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais
atos de contratação.
S 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
5 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
IH — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Hll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do chefe de
cada setor.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
! - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2017, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
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f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
E) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 52, ou essas o
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante
Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Em 2017, poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, em percentual
que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeita às regras do 81º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1774 de 02 de julho de 2013 - Plano
Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e,
b) serviço da dívida.
8 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde.
8 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade
das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim
entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 4º as emendas que adicionarem recursos a título de subvenções, auxílios e contribuições a
serem realizadas pelo Município, somente serão executadas se a entidade beneficiada atender, no
que couber, as disposições da Seção V desta Lei.
8 5º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no inciso | do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2017, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o & 5º do art. 166 da Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2016, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e
assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
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8 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2017, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 61. Conforme disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1774 de 02/07/213, que dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município, ficam incluídos programas, ações e alterações de
nomenclaturas conforme descrito abaixo:
8 Inclui Atividade 2239 — Benefícios Eventuais no Programa 260 — Gestão da Assistência
Social no Município.
8 Altera nomenclatura do Projeto 1045 — Equipamentos e Material Permanente para
Educação Básica.
5 Altera nomenclatura do Projeto 1046 — Equipamentos e Material Didático Pedagógico para
Educação Básica.
8 Altera nomenclatura da Atividade 2152 — Materiais Esportivos, Recreativos, Didático
Pedagógico e Uniformes para Educação Básica.
5 Altera nomenclatura da Atividade 2198 — Manutenção das Atividades da Educação Básica.
8 Altera nomenclatura da Atividade 2209 — Ampliação e Conservação dos Prédios Escolares
da Educação Básica.
8 Altera nomenclatura da Atividade 2115 - Manutenção do Transporte Escolar para
Educação Básica.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 02 de agosto de 2016.
Ia Dado
Prefeito Municipal
Foi efetuada a publicação
em Qy O 31 deb
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