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norma nº 21/1989

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1989
Date 1989-03-20
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Í PREFEITURA MUNICIPAL DE VIA FLORES
im GABINETE DO PREFEITO
4.
LEI MUNICIPAL Nº 021, DE 20 DE MARÇO DE 1989.
ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal
de Vila Flores, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de vereado - =
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin
te Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - A exploração de serviço . de auto-
móveis de aluguel (táxis), na área do Município, obedecerá às
normas estabelecidas na presente Lei. o
*'S ÚNICO - Considera-se automóvel de àluguel
(táxi), para efeitos desta Lei, todo veículo automotor desti-
nado ao transporte individual de passageiros, mediante preço
fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo critérios e
normas estabelecidos nesta Lei.
ART. 2º — O número de táxis em operação, li- —.
cenciados pelo Município, não poderá exceder à proporção de um
(01) veículo para cada mil-(7.000) habitantes.
S ÚNICO - Fica a critério do Prefeito, aten-
dendo as necessidades públicas, a concessão de novas licenças
|. até atingir o limite estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS . o
ps ART. 3º - Verificada a necessidade de conces
são de novas licenças de táxis, para operação no Município, nos
- termos do-art. 2º, S único, : ao Prefeito Municipal compete
o deferimento, com base nos estudos e levantamentos efetuados
pela Municipalidade.
s1e -— O Prefeito Municipal, considerando
a estimativa populacional fornecida pelo IBGE, fará publicar na -—
forma usual, Edital em que será fixado: É
a) o número de novos licenciamentos de tá-
xis que serão deferidos, em decorrência do aumento populacional;
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'b)' localização das praças ou pontos de esta-
cionamentos, com o número respectivo de vagas a serem preenchi-
das; .
c) os requisitos para o licenciamento;.
d) o prazo para apresentação dos. requerimen-
tos de licenciamentos novos, nunca inferior a(30) dias.
'S 2º - Somente poderão de habilitar à conces
são de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes cate-
gorias: .
, a) o condutor autônomo - assim denominado o
proprietário de um (01) só táxi; .
b) o motorista profissional - assim classifi
cado o portador de habilitação de categoria profissional, desde
que não seja próprietário de nenhuin. táxi nem seja sócio de em-
presa proprietária desse tipo de veículo, e deseje se cons-
tituir em condutor autônomo.
é c) a empresa, devidamente constituída . em
pessoa jurídica, obrigatóriamente quando tiver mais de - dois
táxis.
:S 3º —- Verificando-se número superior de re-
querimentos às vagas existentes, os licenciamentos serão con-
cedidos obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem de critérios;
de preferência:
a) ao pretendente que comprovar maior número
de anos no efetivo exercício da profissão, por documento hábil
fornecido pela Prefeitura Municipal, ou pela Delegacia de Polí-
cia, através de seu órgão competente como motorista de táxi
ou motorista profissional, no Município, devendo em caso de
igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou
menor número de acidentes de trânsito;
b) ao pretendente possuidor do carro melhor
conservado e, dentre estes, os de fabricação mais recente;
c) ao pretendente que comprovar estar .. do-
miciliado a mais tempo no Município.
S 4º —- Os táxis beneficiados com as novas li
cenças não poderão ter mais de cinco(05) anos, de fabricação.
S 5º - Sendo necessário e não havendo nenhum -
concorrente que se enquadre no parágrafo anterior, excepcional-
mente poderão ser licenciados veículos mais antigos, desde que comprovem es
tar em boas condições de trafegabilidade, através de atestado fornecido
por oficina mecânica idônea.
. S 6º - Os proprietários de táxi beneficiados
com a concessão de novas licenças deverão, dentro de sessen ias, no má-
ximo, por em condições de tráfego o veículo licenciado. 7%
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CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE “LICENÇAS
ART. 4º — A transferência de licença de táxi
compete : ao Prefeito Municipal, e somente será permitida quando
o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no
S 2º do artigo 3º, cumpridas todas as exigências legais.
S1º - A transferência de propriedade "causa
mortis”" isenta os herdeiros das exigências previstas no S 2º do
artigo 3º, podendo transferíi-la a terceiro, obedecidas as nor-
mas desta Lei.
S 2º - O proprietário que transferir sua li-
cença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorri-
dos três (03) anos, a contar da efetivação da transferência.
S 3º - O beneficiado com a concessão de no-
va licença, para exploração do serviço de táxi, somente poderá
transferi-la após dois (02) anos, a contar da efetivação “aa con
cessão.
S 4º - Fica assegurado ao proprietário de
táxi devidamente licenciado, o direito de substituí-lo, em
qualquer mês do exercício, por outro de fabricação mais recente,
desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos —
do S 6º deste artigo e do S 3º do artigo 3º, assegurado, ainda,
o direito da mesma praça e ponto de estacionamento.
S 5º - Para gozar do direito assegurado no
parágrafo anterior, a substituição do veículo deverá ser efeti-
vada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em
que o veículo a ser substituído for retirado da circulação, por
baixa espontâneamente requerida ou por decisão da autoridade com ”
petente.
S 6º - Não serão permitidas transferências de,
licenças de veículos de mais de dez(10) anos de fabricação, obe
decido o artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS
ART. 5º —- A concessão ou transferência de
licença para táxi dependerá do perfeito estado de conservação
do veículo que será atestado em vistoria mandada proceder pela
A
autoridade competente do Município.
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S 1º - A vistoria se repetirá, periódicamente,
a cada cento e oitenta (180) dias, a fim de serem verificadas '
as condições mecânicas, elétricas, chapeação, de pintura e os
requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética
reclamados pela natureza do serviço a que se destina.
'S 2º - As vistorias. serão às expensas “do
proprietário, fornecendo, a oficina credenciada pelo Município,
atestado sobre as condições do veículo,que deverá ser apresen-
tada a autoridade do municipal para registro.
. S 3º - O veículo que não satisfizer as nor-
mas exigidas na vistoria, necessitando de reparos ou reformas ,
terá sua licença suspensa até que seja: liberado em nova visto -
ria.
S 4º - O Município providenciará na retirada.
de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis. que nos
termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para
os fins a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoria-
mente os reparos necessários.
S 5º - Os automóveis de aluguel | 1 que
não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal,
terão suspensas suas licenças de circulação, salvo por motivo
de força maior, devidamente comprovada, que será julgado pelo
Prefeito após sindicância.
S 6º - Todos os táxis, em operação no Mu-
-.nicípio, deverão colocar em lugar visivel do veículo, o certifi
cado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a
data da liberação do veículo e da nova vistoria.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
ART. 6º — Os proprietários e motoristas de
táxis deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão da-
dos pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no
cadastro.
S 1º —- Quando o motorista, empregado ou auxi
liar de condutor antônomo for demitido ou pedir demissão, deve-
rá o empregador (proprietário do veiculo), comunicar o fato ao
setor competente, dentro do prazo de cinco(5) dias úteis, a
fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no
caso de admissão de novos motoristas.
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e. : . . .. - F1. 05
S 2º - Incluem-se ainda, entre os requisi-
tos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licen -
ciamento. do táxi, os seguintes: .
a) Certificado de registro do veículo;
b) Certificado de vistoria do veículo;
.c) atestado de bons antecedentes e folha cor
rida policial e judicial, com menos de seis(6) meses, a contar
da data em-que foram expedidos;
| S 3º - Incluem-se entre os requisitos in-
dispensáveis para o exercício da atividade profissional: “do
motorista de táxi, o seguinte: .
a) Carteira nacional de Habilitação, cate-
goria profissional, em vigor; . . .
. b) atestado de bons antecedentes e folha cor
rida policial e judicial, com menos de seis(6) meses, a contar
da data em que foram expedidos; , ,
. c) carteira de Trabalho e Previdência So-
cial e matrícula de inscrição no INPS, em dia com os reeolhi-
mentos ;
d) atestado de residência do motorista, com-
provando estar domiciliado no Município.
CAPÍTULO VI o
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
ARTS 7º - Sempre que necessário, o Prefeito
Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração
“ou supressão de praças e pontos 'de estacionamento de táxis, bem
como para a distribuição ou redistribuição dos veículos lota-
dos nos mesmos, ficando condicionada a limitação de seu número
às exigências do serviço.
ARP. 8º - Na distribuição dos pontos de tá-
xis serão considerados os seguintes fatores:
a) A limitação do número de táxis;
b) a boa execução do Plano Diretor do Municí
pio, especialmente no que diz respeito às necessidades do
sistema geral de transporte e viário;
c) os resguardos dos direitos adquiridos pe
los mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira
que os novos proprietários comecem por onde começaram os ou-
a
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tros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos,
localizados em zonas do Município onde o atendimento do servi-
ço de táxi seja considerado insuficiente.
S 1º - Poderá, o Município, atendendo a in-
teresse público determinar plantões notúrnos nos pontos de tá-
xis, independentemente dessa determinação, é obrigatória a
afixação, nos pontos de táxis, do endereço do proprietário e
do motorista, para o atendimento de chamadas fora - do horário
estabelecido pela autoridade municipal.
S 2º - Fica expressamente proibida a venda
ou transferência de praças ou pontos de estacionamentos.
S 3º - No caso de venda do veículo, já li-
cenciado na forma desta Lei, se o adquirente for empregado ou
proprietário, já em exercício a mais de dois anos, Oo primeiro ,
e há mais de três anos, o segundo, ser-lhe-á assegurado .o pon-
to ou a praça do veículo adquirido desde que a necessidade do
serviço não exija a supressão daquela vaga. |
S 4º —- No caso de reforma ou venda do veícu-
lo, visando a sua substituição por outro, nos termos dos SS 4º
e 5º do artigo 4º desta Lei, fica assegurado ao licenciado, a
respectiva praça ou ponto de estacionamento.
S 5º —- Atendendo as necessidades, poderão '
ser estabelecidos praças ou pontos de estacionamentos "livres"
em caráter permanente ou determinados horários, devendo ser
limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO
ART. 9º -— As tarifas cobradas no serviço:sde
táxis, explorado dentro do. Município, serão fixadas ou revi-
sadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as nor-
mas gerais estabelecidas nesta Lei.
ART. 10 -— Para o cálculo das novas tarifas,
deverão ser considerados, obrigatoriamente, os seguintes fa-
tores:
a) os custos da operação;
b) a manutenção do veículo;
c) a remuneração do condutor;
d) a depreciação do veiculo;
Pa
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+. o Fl. 07
e) o justo lucro do capital investido; .
- £) o resguardo da estabilidade financeira do
serviço... ,
S ÚNICO - São elementos básicos para a apu-
ração da incidência dos fatores referidos neste artigo:
a) tipo padrão de veículos empregados assim
considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de
táxis do Município; .
É b) a vida útil do veículo: fixados. pelas nor-
mas técnicas dos fabricantes dos veículos tidos como | padrão
para os eféitos da letra "A" deste parágrafo;
c) o número médio de passageiros, transpor-
tados por veículo, diariamente, levantado pelo controle através
de fiscalização; . :
d) o número médio de corridas realizadas por
dia levantados nos moldes da letra "C"; ,
e) o capital investido e as diversas despe-
sas levantado pela observação direta;
f) a amortização assim considerado o percen
tual correspondente: à depreciação do veículo em sua vida útil;
g) a remuneração do capital calculada sobre
o valor atualizado do veículo, descontada a amortização;
h):as despesas da manutenção decorrentes de
reparos e substituições de peças;
i) o combustível considerado em função do
veículo padrão adotado;
j) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e
pulverização exigidos nos manuais técnicos do fabricante do
veiculo-padrão;
. k) os pneus e câmaras considerados os próprios
ao veiculo-padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil e
referentemente ao custo;
1) o seguro obrigatório do veículo consi-
deradas as disposições da legislação federal sobre o assunto;
m) os impostos e taxas anuais compreendendo
todos os tributos necessários à circulação dos veículos;
n) a remuneração diária do condutor em fun-
ção da exploração do serviço durante o turno diurno (das 5h às
22h), ou durante o turno da noite (das 22h às 5h).
A
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e.
Fi. 08
. ART. 11 -— Concluídos os estudos, nos termos
desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer - da
Comissão, decretará as novas tarifas para os serviços de táxis,
que vigorarão na data de sua publicação, devendo a tabela ser
fixada em lugar visivel, no veículo.
S 1º - Nos casos de corridas para atender
casamentos, enterros ou outros, poderá ser combinado - com O
usuário, o preço do serviço, sempre dentro dos limites razoáveis,
o que será aférido pela autoridade municipal'.competente.
. S 2º — Verificado abuso,por denúncia do usuá
rio, poderá a autoridade municipal, após confirmação, determi-
nar multa e, na reincidência, cassar a licença.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 12 — O não cumprimento das obrigações '
decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da
gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão da licença;
d). cassação da licença.
S ÚNICO - Quando o infrator praticar, simul-
taneamente, duas. ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumu-
lativamente as penalidades a elas cominadas.
ART. 13 — A pena de advertência será apli-
cada:
a) verbalmente, pelo agente do órgão competen
te, quando, em face da circunstância, entender involuntária e
sem gravidade, infração punível com multa.
b) por escrito, quando sendo primário [o)
infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência
e multa prevista para a infração.
S ÚNICO - A advertência verbal será, obri-
gatóriamente, registrada no setor competente do Município.
ART. 14 — As multas serão graduadas segundo
Ea
a gravidade da infração.
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S 1º - O grau mínimo de multa será de 10%
(dez por cento) do Salário Mínimo de Referência da União.
S 2º - A multa inicial será sempre aplicada
no seu grau mínimo.
S 3º - Em caso de reincidência da infração ,
dentro do prazo de um (01) ano, a multa será cobrada em dobro.
S 4º - Constitui reincidência, para os efei-
tos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela
mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura
do "auto de infração" anterior e punida por decisão definitiva.
S 5º - Os pedidos de reconsideração de multa
serão admitidos no prazo de quinze(15) dias, do auto de infra-
ção, e não terá efeito suspensivo quanto ao valor “arbitrado no
auto, somente dele tomará conhecimento o órgão competente se
houver depósito prévio, será julgado de trinta (30) dias.
ART. 15 — A competência para a aplicação da
pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito.
S 1º - Ao licenciado, punido com suspensão
de licença, é facultado encaminhar "Pedido de reconsideração" ,
à autoridade que o puniu, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contado da data da decisão que impõe a penalidade.
S 2º - A autoridade referida neste artigo,a-
preciará o pedido de reconsideração, dentro do prazo de dez(10)
“dias, a contar da data do recebimento do mesmo.
S 3º - Ao licenciado punido com cassação de
licença, é facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração”, ao
Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta(30) dias, contado
da data da notificação da punição.
S 4º — A autoridade, referida neste artigo
apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de qua-
renta (40) dias, a contar da data de seu recebimento.
S 5º —- O pedido de reconsideração referido
nos SS anteriores deste artigo, não terá efeito suspensivo.
. ART. 16 - Todo o motorista ou proprietário
de táxi, denunciado por não cumprir as disposições da presente
Lei terá o prazo de dez (10) dias, a contar da data da notifi-
cação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penali-
dade a ser aplicada. Za
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Fl. 10
S ÚNICO — A faculdade prevista neste artigo,
não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo
não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do
artigo 6º é seus 8S$.
ART. 17 - O proprietário ou motorista de
táxi que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diver
sa de que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigidos
por esta Lei, nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º e seus parágra
fos, além de ficar sujeito às penas previstas no Código Penal ,
terá cassada a sua licença.
ART. 18 —- O táxi que não satisfizer os re-
quisitos da vistoria periódica, ou aquele cuja licença for
suspensa por qualquer motivo, será impedido de trabalhar: até
que seja liberado em nova vistoria ou por decisão do órgão com-
petente, nos termos desta Lei. .
ART. T9 — Aos benefícios previstos nesta Lei
somente poderá se habilitar o pretendente que comprovar ' estar
com suas obrigações tributárias municipais devidamente quita-
das.
ART. 20 - O condutor de táxi não poderá ne-
gar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo
nos casos previstos em Lei. :
ART. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VILA FLORES, aos 20 de março de 1989.
Ad
ZÉLIA BRANDALISE FIORI
Prefeito Municipal
Foi efetuada a publicação
em 20003089

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