| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1989 |
| Date | 1989-03-20 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 21 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Í PREFEITURA MUNICIPAL DE VIA FLORES im GABINETE DO PREFEITO 4. LEI MUNICIPAL Nº 021, DE 20 DE MARÇO DE 1989. ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de Vila Flores, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de vereado - = res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin te Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - A exploração de serviço . de auto- móveis de aluguel (táxis), na área do Município, obedecerá às normas estabelecidas na presente Lei. o *'S ÚNICO - Considera-se automóvel de àluguel (táxi), para efeitos desta Lei, todo veículo automotor desti- nado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo critérios e normas estabelecidos nesta Lei. ART. 2º — O número de táxis em operação, li- —. cenciados pelo Município, não poderá exceder à proporção de um (01) veículo para cada mil-(7.000) habitantes. S ÚNICO - Fica a critério do Prefeito, aten- dendo as necessidades públicas, a concessão de novas licenças |. até atingir o limite estabelecido neste artigo. CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS . o ps ART. 3º - Verificada a necessidade de conces são de novas licenças de táxis, para operação no Município, nos - termos do-art. 2º, S único, : ao Prefeito Municipal compete o deferimento, com base nos estudos e levantamentos efetuados pela Municipalidade. s1e -— O Prefeito Municipal, considerando a estimativa populacional fornecida pelo IBGE, fará publicar na -— forma usual, Edital em que será fixado: É a) o número de novos licenciamentos de tá- xis que serão deferidos, em decorrência do aumento populacional; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO 'b)' localização das praças ou pontos de esta- cionamentos, com o número respectivo de vagas a serem preenchi- das; . c) os requisitos para o licenciamento;. d) o prazo para apresentação dos. requerimen- tos de licenciamentos novos, nunca inferior a(30) dias. 'S 2º - Somente poderão de habilitar à conces são de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes cate- gorias: . , a) o condutor autônomo - assim denominado o proprietário de um (01) só táxi; . b) o motorista profissional - assim classifi cado o portador de habilitação de categoria profissional, desde que não seja próprietário de nenhuin. táxi nem seja sócio de em- presa proprietária desse tipo de veículo, e deseje se cons- tituir em condutor autônomo. é c) a empresa, devidamente constituída . em pessoa jurídica, obrigatóriamente quando tiver mais de - dois táxis. :S 3º —- Verificando-se número superior de re- querimentos às vagas existentes, os licenciamentos serão con- cedidos obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem de critérios; de preferência: a) ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão, por documento hábil fornecido pela Prefeitura Municipal, ou pela Delegacia de Polí- cia, através de seu órgão competente como motorista de táxi ou motorista profissional, no Município, devendo em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou menor número de acidentes de trânsito; b) ao pretendente possuidor do carro melhor conservado e, dentre estes, os de fabricação mais recente; c) ao pretendente que comprovar estar .. do- miciliado a mais tempo no Município. S 4º —- Os táxis beneficiados com as novas li cenças não poderão ter mais de cinco(05) anos, de fabricação. S 5º - Sendo necessário e não havendo nenhum - concorrente que se enquadre no parágrafo anterior, excepcional- mente poderão ser licenciados veículos mais antigos, desde que comprovem es tar em boas condições de trafegabilidade, através de atestado fornecido por oficina mecânica idônea. . S 6º - Os proprietários de táxi beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de sessen ias, no má- ximo, por em condições de tráfego o veículo licenciado. 7% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO no Fl. 03 CAPÍTULO III DAS TRANSFERÊNCIAS DE “LICENÇAS ART. 4º — A transferência de licença de táxi compete : ao Prefeito Municipal, e somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no S 2º do artigo 3º, cumpridas todas as exigências legais. S1º - A transferência de propriedade "causa mortis”" isenta os herdeiros das exigências previstas no S 2º do artigo 3º, podendo transferíi-la a terceiro, obedecidas as nor- mas desta Lei. S 2º - O proprietário que transferir sua li- cença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorri- dos três (03) anos, a contar da efetivação da transferência. S 3º - O beneficiado com a concessão de no- va licença, para exploração do serviço de táxi, somente poderá transferi-la após dois (02) anos, a contar da efetivação “aa con cessão. S 4º - Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos — do S 6º deste artigo e do S 3º do artigo 3º, assegurado, ainda, o direito da mesma praça e ponto de estacionamento. S 5º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veículo deverá ser efeti- vada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado da circulação, por baixa espontâneamente requerida ou por decisão da autoridade com ” petente. S 6º - Não serão permitidas transferências de, licenças de veículos de mais de dez(10) anos de fabricação, obe decido o artigo 5º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS ART. 5º —- A concessão ou transferência de licença para táxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo que será atestado em vistoria mandada proceder pela A autoridade competente do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO E o Fl. 04 S 1º - A vistoria se repetirá, periódicamente, a cada cento e oitenta (180) dias, a fim de serem verificadas ' as condições mecânicas, elétricas, chapeação, de pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destina. 'S 2º - As vistorias. serão às expensas “do proprietário, fornecendo, a oficina credenciada pelo Município, atestado sobre as condições do veículo,que deverá ser apresen- tada a autoridade do municipal para registro. . S 3º - O veículo que não satisfizer as nor- mas exigidas na vistoria, necessitando de reparos ou reformas , terá sua licença suspensa até que seja: liberado em nova visto - ria. S 4º - O Município providenciará na retirada. de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis. que nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para os fins a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoria- mente os reparos necessários. S 5º - Os automóveis de aluguel | 1 que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito após sindicância. S 6º - Todos os táxis, em operação no Mu- -.nicípio, deverão colocar em lugar visivel do veículo, o certifi cado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da liberação do veículo e da nova vistoria. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS ART. 6º — Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão da- dos pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no cadastro. S 1º —- Quando o motorista, empregado ou auxi liar de condutor antônomo for demitido ou pedir demissão, deve- rá o empregador (proprietário do veiculo), comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de cinco(5) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novos motoristas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO : e. : . . .. - F1. 05 S 2º - Incluem-se ainda, entre os requisi- tos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licen - ciamento. do táxi, os seguintes: . a) Certificado de registro do veículo; b) Certificado de vistoria do veículo; .c) atestado de bons antecedentes e folha cor rida policial e judicial, com menos de seis(6) meses, a contar da data em-que foram expedidos; | S 3º - Incluem-se entre os requisitos in- dispensáveis para o exercício da atividade profissional: “do motorista de táxi, o seguinte: . a) Carteira nacional de Habilitação, cate- goria profissional, em vigor; . . . . b) atestado de bons antecedentes e folha cor rida policial e judicial, com menos de seis(6) meses, a contar da data em que foram expedidos; , , . c) carteira de Trabalho e Previdência So- cial e matrícula de inscrição no INPS, em dia com os reeolhi- mentos ; d) atestado de residência do motorista, com- provando estar domiciliado no Município. CAPÍTULO VI o DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO ARTS 7º - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração “ou supressão de praças e pontos 'de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição ou redistribuição dos veículos lota- dos nos mesmos, ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço. ARP. 8º - Na distribuição dos pontos de tá- xis serão considerados os seguintes fatores: a) A limitação do número de táxis; b) a boa execução do Plano Diretor do Municí pio, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema geral de transporte e viário; c) os resguardos dos direitos adquiridos pe los mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira que os novos proprietários comecem por onde começaram os ou- a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO ' *- . . Fl. 06 tros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, localizados em zonas do Município onde o atendimento do servi- ço de táxi seja considerado insuficiente. S 1º - Poderá, o Município, atendendo a in- teresse público determinar plantões notúrnos nos pontos de tá- xis, independentemente dessa determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxis, do endereço do proprietário e do motorista, para o atendimento de chamadas fora - do horário estabelecido pela autoridade municipal. S 2º - Fica expressamente proibida a venda ou transferência de praças ou pontos de estacionamentos. S 3º - No caso de venda do veículo, já li- cenciado na forma desta Lei, se o adquirente for empregado ou proprietário, já em exercício a mais de dois anos, Oo primeiro , e há mais de três anos, o segundo, ser-lhe-á assegurado .o pon- to ou a praça do veículo adquirido desde que a necessidade do serviço não exija a supressão daquela vaga. | S 4º —- No caso de reforma ou venda do veícu- lo, visando a sua substituição por outro, nos termos dos SS 4º e 5º do artigo 4º desta Lei, fica assegurado ao licenciado, a respectiva praça ou ponto de estacionamento. S 5º —- Atendendo as necessidades, poderão ' ser estabelecidos praças ou pontos de estacionamentos "livres" em caráter permanente ou determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso. CAPÍTULO VII DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO ART. 9º -— As tarifas cobradas no serviço:sde táxis, explorado dentro do. Município, serão fixadas ou revi- sadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as nor- mas gerais estabelecidas nesta Lei. ART. 10 -— Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados, obrigatoriamente, os seguintes fa- tores: a) os custos da operação; b) a manutenção do veículo; c) a remuneração do condutor; d) a depreciação do veiculo; Pa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO +. o Fl. 07 e) o justo lucro do capital investido; . - £) o resguardo da estabilidade financeira do serviço... , S ÚNICO - São elementos básicos para a apu- ração da incidência dos fatores referidos neste artigo: a) tipo padrão de veículos empregados assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis do Município; . É b) a vida útil do veículo: fixados. pelas nor- mas técnicas dos fabricantes dos veículos tidos como | padrão para os eféitos da letra "A" deste parágrafo; c) o número médio de passageiros, transpor- tados por veículo, diariamente, levantado pelo controle através de fiscalização; . : d) o número médio de corridas realizadas por dia levantados nos moldes da letra "C"; , e) o capital investido e as diversas despe- sas levantado pela observação direta; f) a amortização assim considerado o percen tual correspondente: à depreciação do veículo em sua vida útil; g) a remuneração do capital calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a amortização; h):as despesas da manutenção decorrentes de reparos e substituições de peças; i) o combustível considerado em função do veículo padrão adotado; j) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização exigidos nos manuais técnicos do fabricante do veiculo-padrão; . k) os pneus e câmaras considerados os próprios ao veiculo-padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil e referentemente ao custo; 1) o seguro obrigatório do veículo consi- deradas as disposições da legislação federal sobre o assunto; m) os impostos e taxas anuais compreendendo todos os tributos necessários à circulação dos veículos; n) a remuneração diária do condutor em fun- ção da exploração do serviço durante o turno diurno (das 5h às 22h), ou durante o turno da noite (das 22h às 5h). A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO ' e. Fi. 08 . ART. 11 -— Concluídos os estudos, nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer - da Comissão, decretará as novas tarifas para os serviços de táxis, que vigorarão na data de sua publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visivel, no veículo. S 1º - Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros ou outros, poderá ser combinado - com O usuário, o preço do serviço, sempre dentro dos limites razoáveis, o que será aférido pela autoridade municipal'.competente. . S 2º — Verificado abuso,por denúncia do usuá rio, poderá a autoridade municipal, após confirmação, determi- nar multa e, na reincidência, cassar a licença. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ART. 12 — O não cumprimento das obrigações ' decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades: a) advertência; b) multa; c) suspensão da licença; d). cassação da licença. S ÚNICO - Quando o infrator praticar, simul- taneamente, duas. ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumu- lativamente as penalidades a elas cominadas. ART. 13 — A pena de advertência será apli- cada: a) verbalmente, pelo agente do órgão competen te, quando, em face da circunstância, entender involuntária e sem gravidade, infração punível com multa. b) por escrito, quando sendo primário [o) infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência e multa prevista para a infração. S ÚNICO - A advertência verbal será, obri- gatóriamente, registrada no setor competente do Município. ART. 14 — As multas serão graduadas segundo Ea a gravidade da infração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO Fl. 09 S 1º - O grau mínimo de multa será de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo de Referência da União. S 2º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo. S 3º - Em caso de reincidência da infração , dentro do prazo de um (01) ano, a multa será cobrada em dobro. S 4º - Constitui reincidência, para os efei- tos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura do "auto de infração" anterior e punida por decisão definitiva. S 5º - Os pedidos de reconsideração de multa serão admitidos no prazo de quinze(15) dias, do auto de infra- ção, e não terá efeito suspensivo quanto ao valor “arbitrado no auto, somente dele tomará conhecimento o órgão competente se houver depósito prévio, será julgado de trinta (30) dias. ART. 15 — A competência para a aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito. S 1º - Ao licenciado, punido com suspensão de licença, é facultado encaminhar "Pedido de reconsideração" , à autoridade que o puniu, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da decisão que impõe a penalidade. S 2º - A autoridade referida neste artigo,a- preciará o pedido de reconsideração, dentro do prazo de dez(10) “dias, a contar da data do recebimento do mesmo. S 3º - Ao licenciado punido com cassação de licença, é facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração”, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta(30) dias, contado da data da notificação da punição. S 4º — A autoridade, referida neste artigo apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de qua- renta (40) dias, a contar da data de seu recebimento. S 5º —- O pedido de reconsideração referido nos SS anteriores deste artigo, não terá efeito suspensivo. . ART. 16 - Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei terá o prazo de dez (10) dias, a contar da data da notifi- cação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penali- dade a ser aplicada. Za ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO ' Fl. 10 S ÚNICO — A faculdade prevista neste artigo, não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do artigo 6º é seus 8S$. ART. 17 - O proprietário ou motorista de táxi que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diver sa de que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º e seus parágra fos, além de ficar sujeito às penas previstas no Código Penal , terá cassada a sua licença. ART. 18 —- O táxi que não satisfizer os re- quisitos da vistoria periódica, ou aquele cuja licença for suspensa por qualquer motivo, será impedido de trabalhar: até que seja liberado em nova vistoria ou por decisão do órgão com- petente, nos termos desta Lei. . ART. T9 — Aos benefícios previstos nesta Lei somente poderá se habilitar o pretendente que comprovar ' estar com suas obrigações tributárias municipais devidamente quita- das. ART. 20 - O condutor de táxi não poderá ne- gar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos em Lei. : ART. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 20 de março de 1989. Ad ZÉLIA BRANDALISE FIORI Prefeito Municipal Foi efetuada a publicação em 20003089