| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1991 |
| Date | 1991-10-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DE VILA FLORES |
| native_id | 214 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPA Nº 217, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMEN TO DOS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DE VILA FLO RES. . ZELIA BRANDALISE FIORT,Prefeito Municipal de Vi- la Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Proprietários Rurais de Vila Flo- res, destinado a financiar melhoramentos tendo em vista o incenti vo à produção de leite, à avicultura, suinocultura, piscicultura, N fruticultura, de hortaliças, essências florestais, produção de mi. lho e seu armazenamento, eletrificação rural,irrigação e drenagem, abastecimento de água nas propriedades rurais e implantação de mi crobacias. ART. 2º —- Constituem recursos do Fundo: a) os aprovados em Lei Municipal, constantes dos orçamentos; b) os recebidos de entidades ou empresas priva- das em doação; 1 c) os auxílios e subvenções específicos concedi- dos por órgão públicos; d) os provenientes do pagamento dos emprêstimos / concedidos; | e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas. | ART. 3º — O Fundo poderã firmar convênios com ór gãos governamentais com a finalidade de intermediar financeiamen- tos destinados a investimentos ou custeios na produção primária. ART. 49 — O Fundo financiarã prioritariamente pe quenos empreendimentos até o valor equivalente a cem (100) sacos de milho de sessenta (60) Kg a preços oficiais básicos estabeleci dos pelo governo Federal. ART. 5º - Poderão habilitar-se ao financiamento os agricultores arrendatários e proprietários de até vinte (20) / hectares de terras agricutáveis. ART. 6º — Os pedidos de financiamento deverão / ser encaminhados ao Fundo, acompanhados de projetos elaborados pe lo Escritório Municipal da EMATER, pelos Departamentos Técnicos / das Cooperativas, Agroindústrias que atuam no Munic ou Asso- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 7º - O Fundo poderã destinar recursos visan do cobrir parte de eventuais perdas de safras motivadas por intem péries ou pragas. ART. 8º - O Fundo serã administrado por um Conse lho Diretor composto por sete (07) membros, sendo: um representan te do Poder Executivo, representante do Poder Legislativo, repre- sentante do escritório Municipal da EMATER, representante dos Coo perativados, representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, representante dos Bancos com agência no Município e que operam / com Crêdito Rural e representadás Associações de Agricultores. Ss 1º - O Conselho Diretor serã dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. | Ss 2º —- Os membros do Conselho Diretor indicarão suplentes que os substituam em seus impedimentos. Ss 3º —- O Conselho Diretor designaráã um Comitê / Técnico constituido no minimo por três elementos de Nível Técnico médio e superior, para analisar e dar parecer às propostas dos pe quenos agricultores interessados em financiamento no Fundo. ART. 9º -— O Conselho Diretor do Fundo serã nomea do por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita órgãos representativos e terã mandato de dois (02) anos, podendo ser re conduzido por uma vez. Art. 10 - O Conselho Diretor se reunirá ordina- riamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for con vocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. ART. 11 - O Conselho Diretor elaborará seu Refi- mento Interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições se guintes obrigatórias: o a) receber, estudar e homologar os pedidos de fi nanciamento; b) propor medidas de aperfeiçoamento do Fundo; c) controlar e fiscalizar a aplicação dos recur- sos financeiros; d) administrar os recursos do Fundo; e) manter conta especial em instituições de crê- dito para a movimentação dos recursos; £) prestar conta ao Município e à Comunidade ao final de cada exercício; g) fornecer dadps, documentos e comproyântes E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Contabilidade do Município para permitir a contabilização em con tas próprias das receitas e despesas do Fundo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno será sub- metido à apreciação do Chefe do Executivo, que o homologará. ART. 12 - O pagamento dos financiamentos será efetuado no sistema troca-troca. PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocasião da liberação do fi nanciamento, o valor será convertido em quilos ou litros do(s) / produto(s) objeto do incentivo. ART. 13 - Dependendo dos recursos disponiveis , o Fundo poderã alterar atê o dobro o valor dos financiamentos / previstos no artigo 40. ART. 14 - Para cobertura das despesas geradas por esta Lei serão indicados recursos nos Orçamentos programas Anuais. ART. 15 - São revogadas as disposições em con- trário. ART. 16 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 09 de outubro de 1991. Prefeifo Municipal