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norma nº 217/1991

Tipo Lei
Número / Ano 217 / 1991
Date 1991-10-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DE VILA FLORES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPA Nº 217, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMEN
TO DOS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DE VILA FLO
RES. .
ZELIA BRANDALISE FIORT,Prefeito Municipal de Vi-
la Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio
ao Desenvolvimento dos Pequenos Proprietários Rurais de Vila Flo-
res, destinado a financiar melhoramentos tendo em vista o incenti
vo à produção de leite, à avicultura, suinocultura, piscicultura, N
fruticultura, de hortaliças, essências florestais, produção de mi.
lho e seu armazenamento, eletrificação rural,irrigação e drenagem,
abastecimento de água nas propriedades rurais e implantação de mi
crobacias.
ART. 2º —- Constituem recursos do Fundo:
a) os aprovados em Lei Municipal, constantes dos
orçamentos;
b) os recebidos de entidades ou empresas priva-
das em doação; 1
c) os auxílios e subvenções específicos concedi-
dos por órgão públicos;
d) os provenientes do pagamento dos emprêstimos /
concedidos; |
e) os provenientes de financiamentos obtidos em
instituições bancárias oficiais ou privadas. |
ART. 3º — O Fundo poderã firmar convênios com ór
gãos governamentais com a finalidade de intermediar financeiamen-
tos destinados a investimentos ou custeios na produção primária.
ART. 49 — O Fundo financiarã prioritariamente pe
quenos empreendimentos até o valor equivalente a cem (100) sacos
de milho de sessenta (60) Kg a preços oficiais básicos estabeleci
dos pelo governo Federal.
ART. 5º - Poderão habilitar-se ao financiamento
os agricultores arrendatários e proprietários de até vinte (20) /
hectares de terras agricutáveis.
ART. 6º — Os pedidos de financiamento deverão /
ser encaminhados ao Fundo, acompanhados de projetos elaborados pe
lo Escritório Municipal da EMATER, pelos Departamentos Técnicos /
das Cooperativas, Agroindústrias que atuam no Munic ou Asso-
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ART. 7º - O Fundo poderã destinar recursos visan
do cobrir parte de eventuais perdas de safras motivadas por intem
péries ou pragas.
ART. 8º - O Fundo serã administrado por um Conse
lho Diretor composto por sete (07) membros, sendo: um representan
te do Poder Executivo, representante do Poder Legislativo, repre-
sentante do escritório Municipal da EMATER, representante dos Coo
perativados, representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
representante dos Bancos com agência no Município e que operam /
com Crêdito Rural e representadás Associações de Agricultores.
Ss 1º - O Conselho Diretor serã dirigido por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
| Ss 2º —- Os membros do Conselho Diretor indicarão
suplentes que os substituam em seus impedimentos.
Ss 3º —- O Conselho Diretor designaráã um Comitê /
Técnico constituido no minimo por três elementos de Nível Técnico
médio e superior, para analisar e dar parecer às propostas dos pe
quenos agricultores interessados em financiamento no Fundo.
ART. 9º -— O Conselho Diretor do Fundo serã nomea
do por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita órgãos
representativos e terã mandato de dois (02) anos, podendo ser re
conduzido por uma vez.
Art. 10 - O Conselho Diretor se reunirá ordina-
riamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for con
vocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
ART. 11 - O Conselho Diretor elaborará seu Refi-
mento Interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições se
guintes obrigatórias:
o a) receber, estudar e homologar os pedidos de fi
nanciamento;
b) propor medidas de aperfeiçoamento do Fundo;
c) controlar e fiscalizar a aplicação dos recur-
sos financeiros;
d) administrar os recursos do Fundo;
e) manter conta especial em instituições de crê-
dito para a movimentação dos recursos;
£) prestar conta ao Município e à Comunidade ao
final de cada exercício;
g) fornecer dadps, documentos e comproyântes E
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Contabilidade do Município para permitir a contabilização em con
tas próprias das receitas e despesas do Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno será sub-
metido à apreciação do Chefe do Executivo, que o homologará.
ART. 12 - O pagamento dos financiamentos será
efetuado no sistema troca-troca.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocasião da liberação do fi
nanciamento, o valor será convertido em quilos ou litros do(s) /
produto(s) objeto do incentivo.
ART. 13 - Dependendo dos recursos disponiveis ,
o Fundo poderã alterar atê o dobro o valor dos financiamentos /
previstos no artigo 40.
ART. 14 - Para cobertura das despesas geradas
por esta Lei serão indicados recursos nos Orçamentos programas
Anuais.
ART. 15 - São revogadas as disposições em con-
trário.
ART. 16 - A presente Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 09 de outubro de 1991.
Prefeifo Municipal

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