| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 1991 |
| Date | 1991-10-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 215 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, através da presente Lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA FLORES, órgão cole- giado, com caráter deliberativo e permanente, que tem por fi- nalidade orientar: a administração no estabelecimento da politi ca municipal de saúde: Art. 2º —- ' O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá um plenário de 12 ( doze ) membros titulares e igual número de suplentes. Art. 3º —- Os membros de que trata o artigo anterior serão distribuidos em quatro grupos: governo, presta- dores de serviço, profissionais da saúde e usuários, sendo es- ta última representação, paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. . o Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, terá a seguinte composição: — GOVERNO: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social Câmara Municipal de Vereadores EMATER — PRESTADORES DE SERVIÇO: Sindicato dos Trabalhadores Rurais - PROFISSIONAIS DA SAÚDE: Dois (02) representantes de Profissionais da área da saúde — USUÁRIOS: Comunidade de Barro Preto Comunidade Nossa Senhora Aparecida Ta “ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Comunidade da Linha Aimoré Paróguia Santo Antonio Comunidade de São Lourenço Comunidade de Nossa Senhora do Caravágio Art. 5º - O mandato dos conselheiros inte- grantes do CMS será de 02 ( dois ) anos, sendo permitida sua recondução, ao final deste periodo. s 1º - Serã de exclusiva responsabilidade dos organismos públicos e entidades representativas da Socie- dade Civil Organizada, representados no Órgão Colegiado, a a- presentação ou substituição de Conselheiros para integrarem o CMS. . 'g 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros apresentados para integrarem o CMS será de responsabilidade legal do Preféito Municipal, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 6º - São de competência do CMS, dentre outras as seguintes atribuições, nos termos da Lei: I - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde. II- Estabelecer diretrizes para a política de recursos humanos do Sistema Único de Saúde em âmbito municipal. III-Analisar previamente e aprovar, nos ter- | mos da Lei, o credenciamento de todos os prestadores de serviço, bem como os con- vênios ou contratos de direito público , estabelecidos ou assinados com os mesmos que tenham a finalidade de integrá-los ao Sistema Único de Saúde, em nivel Muni cipal. IV- Analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo Órgão local geren ciador do Sistema Único de Saúde. V - Estabelecer mecanismos de controle e ava- r liação sobre o Sistema Único de Saúde em nível municipal. VI- Proceder a fiscalização sobre as ativida- "ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES des administrativas e econômico-fihancei- ras do Fundo Municipal de Saúde. VII-Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde em âmbito municipal. VIII-Aprovar e fiscalizar a Programção e Orça- mentação da Saúde - PROS. IX-Analisar e deliberar sobre o percentual de contrapartida dos recursos financeiros pa- ra o SUS de responsabilidade direta do Mu- nicípio. X-Analisar, deliberar, encaminhar e/ou propor soluções a problemas relacionados à ações, serviços e outras questões de saúde. Aré. 7º - Caberã ao pelnário do CMS elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverã regular todas as atribuições, atividades e direção do Órgão Colegiado. Art. 8º - As decisões aprovadas pelo CMS, e refe- rentes ao Sistema Único de Saúde, em nivel municipal, nos termos da Lei. Art. 9º - As funções de Conselheiros do CMS serão “exercidas gratuitamente, sendo consideradas como contribuição de relevância para a saúde da população local. Art. 109- Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMS todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e econômico. financeiras, que permitam o permanente funcio- namento do Órgão Colegiado no pleno exercício de suas atribuições legais. Art. 11º- Os Conselheiros integrantes do CMS, que não sejam servidores públicos municipais, quando em representação fora do Município ou a serviço do Órgão Colegiado, têm direito ao ressarcimento das despesas efetuadas, por parte da Municipalidade, mediante apresentação de comprovante. Art. 12º- O cMS, a partir da publicação desta Lei, substituirá a CIMS ( Comissão Interinstitucional Municipal de Saú de ), a quai fica, portanto, extinta. Art. 130- As despesas decorrentes desta Lei serão contabilizadas em rubricas próprias /Menstantes da Lei Orçamentária. publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Art. 140- Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,aos 24 de outubro de 1991.