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norma nº 218/1991

Tipo Lei
Número / Ano 218 / 1991
Date 1991-10-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id215

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA
FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, através da presente
Lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA FLORES, órgão cole-
giado, com caráter deliberativo e permanente, que tem por fi-
nalidade orientar: a administração no estabelecimento da politi
ca municipal de saúde:
Art. 2º —- ' O Conselho Municipal de Saúde -
CMS, terá um plenário de 12 ( doze ) membros titulares e igual
número de suplentes.
Art. 3º —- Os membros de que trata o artigo
anterior serão distribuidos em quatro grupos: governo, presta-
dores de serviço, profissionais da saúde e usuários, sendo es-
ta última representação, paritária com relação ao conjunto dos
demais segmentos. . o
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS,
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, terá
a seguinte composição:
— GOVERNO:
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Câmara Municipal de Vereadores
EMATER
— PRESTADORES DE SERVIÇO:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
- PROFISSIONAIS DA SAÚDE:
Dois (02) representantes de Profissionais da
área da saúde
— USUÁRIOS:
Comunidade de Barro Preto
Comunidade Nossa Senhora Aparecida
Ta
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VILA FLORES
Comunidade da Linha Aimoré
Paróguia Santo Antonio
Comunidade de São Lourenço
Comunidade de Nossa Senhora do Caravágio
Art. 5º - O mandato dos conselheiros inte-
grantes do CMS será de 02 ( dois ) anos, sendo permitida sua
recondução, ao final deste periodo.
s 1º - Serã de exclusiva responsabilidade
dos organismos públicos e entidades representativas da Socie-
dade Civil Organizada, representados no Órgão Colegiado, a a-
presentação ou substituição de Conselheiros para integrarem o
CMS. .
'g 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros
apresentados para integrarem o CMS será de responsabilidade
legal do Preféito Municipal, em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 6º - São de competência do CMS, dentre
outras as seguintes atribuições, nos termos da Lei:
I - Analisar e aprovar o Plano Municipal de
Saúde.
II- Estabelecer diretrizes para a política
de recursos humanos do Sistema Único de
Saúde em âmbito municipal.
III-Analisar previamente e aprovar, nos ter-
| mos da Lei, o credenciamento de todos os
prestadores de serviço, bem como os con-
vênios ou contratos de direito público ,
estabelecidos ou assinados com os mesmos
que tenham a finalidade de integrá-los
ao Sistema Único de Saúde, em nivel Muni
cipal.
IV- Analisar e deliberar sobre o relatório de
gestão apresentado pelo Órgão local geren
ciador do Sistema Único de Saúde.
V - Estabelecer mecanismos de controle e ava-
r liação sobre o Sistema Único de Saúde em
nível municipal.
VI- Proceder a fiscalização sobre as ativida-
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des administrativas e econômico-fihancei-
ras do Fundo Municipal de Saúde.
VII-Atuar na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde
em âmbito municipal.
VIII-Aprovar e fiscalizar a Programção e Orça-
mentação da Saúde - PROS.
IX-Analisar e deliberar sobre o percentual de
contrapartida dos recursos financeiros pa-
ra o SUS de responsabilidade direta do Mu-
nicípio.
X-Analisar, deliberar, encaminhar e/ou propor
soluções a problemas relacionados à ações,
serviços e outras questões de saúde.
Aré. 7º - Caberã ao pelnário do CMS elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverã regular todas as
atribuições, atividades e direção do Órgão Colegiado.
Art. 8º - As decisões aprovadas pelo CMS, e refe-
rentes ao Sistema Único de Saúde, em nivel municipal, nos termos
da Lei.
Art. 9º - As funções de Conselheiros do CMS serão
“exercidas gratuitamente, sendo consideradas como contribuição de
relevância para a saúde da população local.
Art. 109- Caberá ao Poder Executivo propiciar ao
CMS todas as condições administrativas, operacionais, de recursos
humanos e econômico. financeiras, que permitam o permanente funcio-
namento do Órgão Colegiado no pleno exercício de suas atribuições
legais.
Art. 11º- Os Conselheiros integrantes do CMS, que
não sejam servidores públicos municipais, quando em representação
fora do Município ou a serviço do Órgão Colegiado, têm direito ao
ressarcimento das despesas efetuadas, por parte da Municipalidade,
mediante apresentação de comprovante.
Art. 12º- O cMS, a partir da publicação desta Lei,
substituirá a CIMS ( Comissão Interinstitucional Municipal de Saú
de ), a quai fica, portanto, extinta.
Art. 130- As despesas decorrentes desta Lei serão
contabilizadas em rubricas próprias /Menstantes da Lei Orçamentária.
publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
Art. 140- Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,aos
24 de outubro de 1991.

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