| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1992 |
| Date | 1992-09-18 |
| Ementa | POLÍTICA DIREITOS CRIANÇA ADOLESCENTE CONSELHO MUNICIPAL FUNDO CONSELHO TUTELAR DIREITOS CRIANÇA ADOLESCENTE |
| native_id | 273 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 274, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO E O CONSELHO TUTELAR DOS DI REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE". ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado- res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin- te Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas pa ra a sua adequada aplicação. ART. 29 - O atendimento dos direitos da Crian- ça e do adolescente no Município de Vila Flores, será feito atra vés das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, lazer, profissionalização e outras, asseguran do-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à 1i- berdade e à convivência familiar e comunitária. ART. 39 - Aos que dela necessitarem será pres- tada a assistência social, em caráter supletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de progra mas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das po líticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação / do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. ART. 49 - Caberã ao Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente - COMDICA expedir normas para a organização e o funcionamento de serviços que se fizerem neces sários, tais como: I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimen- to médico e psico-social às vitimas de ne- gligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. II - Serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES III - Proteção juridico-social aos que dela neces sitarem por meio de entidade de defesa “dos "- direitos da criança e do adolescente. PÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 50 - A política de atendimento dos | Diréi- tos da Criança e do Adolescente será garantida através dos - se- guintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança = e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e / do Adolescente; III - Conselho Tutelar" dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho ART. 69 - Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - COMDICA, como órgão deliberativo e de controlador das ações em todos os níveis, nos termos do Artigo / 104 da Lei orgânica do Município, observada a composição. paritã- ria de seus membros, conforme o Artigo 88, Inciso II, da Lei Fe- deral nº 8.069/90. Seção II - Dos Membros do Conselho ART. 7º — O COMDICA é composto por 10 (dez) membros sendo: I - 05 (cinco) membros representando órgão governa- mentais do Municipio (Câmara Municipal, Secreta ria de Educação, Secretaria da Saúde, EMATER e Brigada Militar); II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da Comunidade (Sindicato dos O- leiros, Sindicato dos trabalhadores Rurais, Igre ja, Professores e Clube de Mães): “e coca sa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES s 1º - Haverã um (1) suplente para cada mem bro titular do Conselho. S 292 - Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que / representem e homologados por ato do prefeito Municipal. S 39 - O mandato dos membros do Conselho Mu nicipal será dois (02) anos, permitida uma recondução por “igual periodo. s 49 - A ausência injustificada por três(3) reuniões consecutivas ou seis (6) intercaladas, no decurso do / mandato, implicarã na exclusão automática do Conselheiro, passan do o respectivo Suplente à condução de titular. ART. 8º - A função de membro do COMDICA é consi derada de interesse público relevante e não serã remunerada. ART. 9º - As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas em resoluções. Seção III - Da Competência do Conselho ARP. 199-- Compete ao Conselho Municipal dos / Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecu ção das ações; II - Zelar pela execução dessa política, atendi das as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, se suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona ur” bana ou rural em que se localizem; . III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa a fetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa a fetar suas deliberações; v - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazen- do cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90,que / mantenham programas de: a) - orientação e apoio sócio-familiar; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES b) - apoio sócio-educativo em meio aberto; c) - colocação sócio-familiar; d) - abrigo; e) - liberdade assistida; £) - semiliberdade; g) - internação. VI - Registrar os programas a que se refere o in- ciso anterior das entidades governamentaris que operam no Munici- pio, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei federal; VII - Organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos / membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei; VIII - Dar posse aos membros do conselho Tutelar; IX - Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Elaborar seu Regimento Interno; XI - Solicitar as indicações para preenchimento / de cargos de conselheiro, nos casos de vacência e término de man- dato; XII - Fixar critérios de utilização, atravês de / planos de ampliação das doações subsidiadas e demais receitas, a- plicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimen to, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou a- bandonado, de dificil colocação familiar; XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os Critérios estabelecidos no artigo 24 desta Lei. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo ART. 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente, destinado à captação e à apli cação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do / Conselho Municipal a quem compete a su gerência.A administração / ficará a cargo da Secretaria da fazenda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Seção II - Da Administração do Fundo ART. 12º - O Fundo Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente será assim constituido: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamen to do Município para assistência social voltada à criança e ao ado lescente; II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Es- tadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Pelas doações, auxilios, contribuições e lega dos que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas decorren tes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades / administrativas previstas na Lei nº 8.069/90; V - Por outros recursos que lhe forem destinados; VI = Pelas rendas eventuais, inclusive as resultan tes de depósitos e aplicações de capitais. Seção III - Da Competência do Fundo ART. 13º - Compete ao Fundo Municipal, através da Secretaria da Fazenda. I - Registrar os recursos orçamentários . próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município atravês de Convênio, ou por doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural dsa aplicações / financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resolu- ções do COMDICA; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em bene fício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Com DICA; V - Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente, segundo as resoluções do COMDICA. ART. 14º —- O Fundo serã regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. cecase sao. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES escrvcase sa CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar ART. 15º - Fica Criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, ôrgão permanente e autônomo não jurisdicional, a ser instalado por resolução do Conselho Mu-' nicipal. Seção II - Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar ART. 16º - O Conselho Tutelar serã composto de cinco(05) membros com mandato de três(03) anos, permitida uma ree leição. - ART. 170-- Para cada Conselheiro haverã dois / suplentes. ART. 189 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos Adolescentes, cum prindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90. Seção III - Da Escolha dos Conselheiros ART. 190 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no Município; PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado aos Conselheiros: I - Receber, a qualquer titulo, honorários, ex ceto estipêndios legais; II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; III - exercer mandato público eletivo ou candida tar-se ao mesmo; : Iv - divulgar, por qualquer meio, noticia a res peito: de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. ART. 20º — Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamen ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES tadas pelo Conselho Municipal e coordenadas por Comissão especial- mente designadas pelo mesmo Conselho. , É S 19 - Caberã ao Conselho Municipal prever a for ma de registro dos candidatos, formas e prazos para impugnações,re gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos elei- tos, termo de compromisso e posse dos eleitos, sendo considerados eleitos os cinco (05) mais votados e os demais, suplentes. ARP. 21º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecida em lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente, e a fiscalização do ministério Público. Seção IV - Das Atribuições, Funcionamento e a Remune- ração dos Conselheiros ART. 229 - O exercício efetivo da função de-mem- bro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevantes, estabelece rã presenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em / caso de crime comum, até julgamento definitivo, consoante estabele ce o Artigo 135 da Lei Federal nº 8.069/90. ART. 23º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conve- niência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à' função e as peculiaridades locais. S 1º - A remuneração eventualmente fixada não ge ra relação de emprego com o Poder Público Municipal, não podendo / em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nivel médio. Ss 2º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vanta gens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejui- zo da contagem de tempo de serviços. ART. 249 - Os recursos necessários à eventual re muneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo / criado por esta Lei, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos / da criança e do Adolescente. DEC ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ccsoeccuso ART. 259 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Fe- deral nº 8.069/90. . º ART. 26º —- O Conselho Tutélar- funcionará em local a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ca e do Adolescente, em regime de plantão. Seção V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros ART. 27º — perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime do loso, ou pela prática dos crimes: e infrações administrativos pre vistos na Lei Federal nº 8.069/90. PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal declarará vago o posto do Con- selheiro, dando posse imediata ao seu primeiro suplente. ART. 28º - Estão impedidos de servir no mesmo Con selho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri-. nho, padrasto ou madrasta e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO — Estende-se o impedimento do Con selheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciã- ria e ao representante do Ministério Público em atuação na Justi- ça da Infância e da Juvnetude, em exercício na Comarca, Foro Re- gional ou Distrital. ART. 29º-- O Conselho Municipal dos Direitos. da Criança e do Adolescente elegerã sua diretoria pelo prazo previs- to no parágrafo 3º do artigo 7º desta lei. ART. 309 - Para fazer face às despesas de implan- tação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen - te, abrirá créditos especiais que serão posteriormente regulamen-- tados em Lei. ART. 319 — Fica o Poder Executivo autorizado a a- dotar as medidas administrativas necessárias à plena consecução / desta lei. ART. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ecos ne ART. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 18 de setembro de 1992. Foi Fftuoda a publicação Em A 1.09 4 Dodi PA a ZEL. tic FIORI' Prefeito Municipal