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norma nº 274/1992

Tipo Lei
Número / Ano 274 / 1992
Date 1992-09-18
EmentaPOLÍTICA DIREITOS CRIANÇA ADOLESCENTE CONSELHO MUNICIPAL FUNDO CONSELHO TUTELAR DIREITOS CRIANÇA ADOLESCENTE
native_id273

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 274, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL, O FUNDO E O CONSELHO TUTELAR DOS DI
REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado-
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin-
te Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas pa
ra a sua adequada aplicação.
ART. 29 - O atendimento dos direitos da Crian-
ça e do adolescente no Município de Vila Flores, será feito atra
vés das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Esportes, Cultura, lazer, profissionalização e outras, asseguran
do-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à 1i-
berdade e à convivência familiar e comunitária.
ART. 39 - Aos que dela necessitarem será pres-
tada a assistência social, em caráter supletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de progra
mas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das po
líticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação /
do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA.
ART. 49 - Caberã ao Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente - COMDICA expedir normas para
a organização e o funcionamento de serviços que se fizerem neces
sários, tais como:
I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimen-
to médico e psico-social às vitimas de ne-
gligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão.
II - Serviço de Identificação e localização de
pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos.
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III - Proteção juridico-social aos que dela neces
sitarem por meio de entidade de defesa “dos
"- direitos da criança e do adolescente.
PÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 50 - A política de atendimento dos | Diréi-
tos da Criança e do Adolescente será garantida através dos - se-
guintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
= e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e /
do Adolescente;
III - Conselho Tutelar" dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho
ART. 69 - Fica criado o Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente - COMDICA, como órgão deliberativo e
de controlador das ações em todos os níveis, nos termos do Artigo /
104 da Lei orgânica do Município, observada a composição. paritã-
ria de seus membros, conforme o Artigo 88, Inciso II, da Lei Fe-
deral nº 8.069/90.
Seção II - Dos Membros do Conselho
ART. 7º — O COMDICA é composto por 10 (dez) membros
sendo:
I - 05 (cinco) membros representando órgão governa-
mentais do Municipio (Câmara Municipal, Secreta
ria de Educação, Secretaria da Saúde, EMATER e
Brigada Militar);
II - 05 (cinco) membros indicados pelas organizações
representativas da Comunidade (Sindicato dos O-
leiros, Sindicato dos trabalhadores Rurais, Igre
ja, Professores e Clube de Mães):
“e
coca sa
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s 1º - Haverã um (1) suplente para cada mem
bro titular do Conselho.
S 292 - Os integrantes do Conselho Municipal
e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que /
representem e homologados por ato do prefeito Municipal.
S 39 - O mandato dos membros do Conselho Mu
nicipal será dois (02) anos, permitida uma recondução por “igual
periodo.
s 49 - A ausência injustificada por três(3)
reuniões consecutivas ou seis (6) intercaladas, no decurso do /
mandato, implicarã na exclusão automática do Conselheiro, passan
do o respectivo Suplente à condução de titular.
ART. 8º - A função de membro do COMDICA é consi
derada de interesse público relevante e não serã remunerada.
ART. 9º - As deliberações do Conselho Municipal
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas
em resoluções.
Seção III - Da Competência do Conselho
ARP. 199-- Compete ao Conselho Municipal dos /
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecu
ção das ações;
II - Zelar pela execução dessa política, atendi
das as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, se suas
famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona ur”
bana ou rural em que se localizem;
. III - Formular as prioridades a serem incluidas
no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa a
fetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa a
fetar suas deliberações;
v - Registrar as entidades não governamentais
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazen-
do cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90,que /
mantenham programas de:
a) - orientação e apoio sócio-familiar;
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b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) - colocação sócio-familiar;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
£) - semiliberdade;
g) - internação.
VI - Registrar os programas a que se refere o in-
ciso anterior das entidades governamentaris que operam no Munici-
pio, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei federal;
VII - Organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos /
membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos desta lei;
VIII - Dar posse aos membros do conselho Tutelar;
IX - Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X - Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Solicitar as indicações para preenchimento /
de cargos de conselheiro, nos casos de vacência e término de man-
dato;
XII - Fixar critérios de utilização, atravês de /
planos de ampliação das doações subsidiadas e demais receitas, a-
plicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimen
to, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou a-
bandonado, de dificil colocação familiar;
XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho
Tutelar, observados os Critérios estabelecidos no artigo 24 desta
Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo
ART. 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, destinado à captação e à apli
cação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do /
Conselho Municipal a quem compete a su gerência.A administração /
ficará a cargo da Secretaria da fazenda.
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Seção II - Da Administração do Fundo
ART. 12º - O Fundo Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente será assim constituido:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamen
to do Município para assistência social voltada à criança e ao ado
lescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Es-
tadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxilios, contribuições e lega
dos que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorren
tes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades /
administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI = Pelas rendas eventuais, inclusive as resultan
tes de depósitos e aplicações de capitais.
Seção III - Da Competência do Fundo
ART. 13º - Compete ao Fundo Municipal, através da
Secretaria da Fazenda.
I - Registrar os recursos orçamentários . próprios
do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos
Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município
atravês de Convênio, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural dsa aplicações /
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resolu-
ções do COMDICA;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em bene
fício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Com
DICA; V - Administrar os recursos especificos para os
programas de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente,
segundo as resoluções do COMDICA.
ART. 14º —- O Fundo serã regulamentado por Decreto
do Executivo Municipal.
cecase sao.
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escrvcase sa
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
ART. 15º - Fica Criado o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ôrgão permanente e autônomo
não jurisdicional, a ser instalado por resolução do Conselho Mu-'
nicipal.
Seção II - Dos Membros e da Competência do Conselho
Tutelar
ART. 16º - O Conselho Tutelar serã composto de
cinco(05) membros com mandato de três(03) anos, permitida uma ree
leição.
- ART. 170-- Para cada Conselheiro haverã dois /
suplentes.
ART. 189 - Compete ao Conselho Tutelar zelar
pelo atendimento dos direitos das crianças e dos Adolescentes, cum
prindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros
ART. 190 - São requisitos para candidatar-se a
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado aos Conselheiros:
I - Receber, a qualquer titulo, honorários, ex
ceto estipêndios legais;
II - exercer a advocacia na Vara da Infância e
da Juventude;
III - exercer mandato público eletivo ou candida
tar-se ao mesmo; :
Iv - divulgar, por qualquer meio, noticia a res
peito: de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou
sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal
nº 8.069/90.
ART. 20º — Os Conselheiros serão eleitos pelo
voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamen
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tadas pelo Conselho Municipal e coordenadas por Comissão especial-
mente designadas pelo mesmo Conselho. , É
S 19 - Caberã ao Conselho Municipal prever a for
ma de registro dos candidatos, formas e prazos para impugnações,re
gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos elei-
tos, termo de compromisso e posse dos eleitos, sendo considerados
eleitos os cinco (05) mais votados e os demais, suplentes.
ARP. 21º - O processo para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar será estabelecida em lei Municipal e realizado
sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente, e a fiscalização do ministério Público.
Seção IV - Das Atribuições, Funcionamento e a Remune-
ração dos Conselheiros
ART. 229 - O exercício efetivo da função de-mem-
bro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevantes, estabelece
rã presenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em /
caso de crime comum, até julgamento definitivo, consoante estabele
ce o Artigo 135 da Lei Federal nº 8.069/90.
ART. 23º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação
aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conve-
niência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à' função
e as peculiaridades locais.
S 1º - A remuneração eventualmente fixada não ge
ra relação de emprego com o Poder Público Municipal, não podendo /
em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nivel médio.
Ss 2º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vanta
gens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejui-
zo da contagem de tempo de serviços.
ART. 249 - Os recursos necessários à eventual re
muneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo /
criado por esta Lei, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos /
da criança e do Adolescente.
DEC
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ccsoeccuso
ART. 259 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Fe-
deral nº 8.069/90.
. º ART. 26º —- O Conselho Tutélar- funcionará em local
a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ca e do Adolescente, em regime de plantão.
Seção V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos
Conselheiros
ART. 27º — perderá o mandato o Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime do
loso, ou pela prática dos crimes: e infrações administrativos pre
vistos na Lei Federal nº 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese prevista
neste artigo, o Conselho Municipal declarará vago o posto do Con-
selheiro, dando posse imediata ao seu primeiro suplente.
ART. 28º - Estão impedidos de servir no mesmo Con
selho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri-.
nho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO — Estende-se o impedimento do Con
selheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciã-
ria e ao representante do Ministério Público em atuação na Justi-
ça da Infância e da Juvnetude, em exercício na Comarca, Foro Re-
gional ou Distrital.
ART. 29º-- O Conselho Municipal dos Direitos. da
Criança e do Adolescente elegerã sua diretoria pelo prazo previs-
to no parágrafo 3º do artigo 7º desta lei.
ART. 309 - Para fazer face às despesas de implan-
tação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen -
te, abrirá créditos especiais que serão posteriormente regulamen--
tados em Lei.
ART. 319 — Fica o Poder Executivo autorizado a a-
dotar as medidas administrativas necessárias à plena consecução /
desta lei.
ART. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação
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GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
ecos ne
ART. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 18 de setembro de 1992.
Foi Fftuoda a publicação
Em A 1.09 4 Dodi PA a
ZEL. tic FIORI'
Prefeito Municipal

open original →