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norma nº 275/1992

Tipo Lei
Número / Ano 275 / 1992
Date 1992-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSITÊNCIA A POPULAÇÃO CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id274

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 275, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO CAREN
TE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a /
seguinte Lei:
ART. 1º —- O Município terã uma unidade or-
camentária destinada ao atendimento assistencial da população /
carente, cuja ação será desenvolvida pela Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atendimento assisten-
cial abrangerá o auxílio no pagamento de consultas médicas espe
cializadas, de serviços ambulatoriais, hospitalares, fornecimen
to de remédios, óculos, exames laboratoriais e radiológicos e
transporte de pacientes.
ART. 29 - Para concessão dos benefícios es
tabelecidos nesta Lei, a seleção será feita atravês da Secreta-
ria da Saúde e Ação Social que manterá cadastro próprio e abri-
rá processo para“c; A caso com o histórico respectivo o qual i-
rã a despacho éão gecretário Municipal da Saúde e Ação Social e
Prefeito Municipal.
ART. 3º - As consultas médicas especializa
das, serviços ambulatoriais e hospitalares e exames laboratori-
aissomente poderão ser deferidos aos carentes se não puder ser
realizado em órgão credendiados ou na rede de saúde pública.
g 1º -— Somente serão fornecidos medicamen-
tos que não forem encontrados em órgão assistenciais ou previ-
denciários estabelecidos no Município.
ART. 40 - Para efeitos desta Lei, conside-
ra-se carente, o municipe cuja renda seja até 02 (dois) salários
minimos, verificada através de levantamento social, expedido na
forma do artigo 2º.
ART. 5º - Para aplicação desta Lei, o Muni
cípio poderá realizar convênios com entidades de assistência à
saúde, ficando para tanto desde já autorizado.
DECR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
ART. 6º -— É vedada a concessão de atendimen
to assistencial: ora desenvolvido a pessoas que, embora carentes,
não mantenham residência fixa no município de Vila Flores.
ART. 7º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constan-
tes da Lei orçamentária.
ART. 8º - O Poder Executivo poderá regula-
mentar, no que couber, a presente Lei.
ART. 90 - Esta Lei entra em vigor na data /
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO-
RES, aos 18 de setembro de 1992.
Foi Efetuada a
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Prefeito Municipal,

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