| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1992 |
| Date | 1992-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ASSITÊNCIA A POPULAÇÃO CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 274 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 275, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992. DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO CAREN TE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea dores aprovou e eu sanciono e promulgo a / seguinte Lei: ART. 1º —- O Município terã uma unidade or- camentária destinada ao atendimento assistencial da população / carente, cuja ação será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. PARÁGRAFO ÚNICO - O atendimento assisten- cial abrangerá o auxílio no pagamento de consultas médicas espe cializadas, de serviços ambulatoriais, hospitalares, fornecimen to de remédios, óculos, exames laboratoriais e radiológicos e transporte de pacientes. ART. 29 - Para concessão dos benefícios es tabelecidos nesta Lei, a seleção será feita atravês da Secreta- ria da Saúde e Ação Social que manterá cadastro próprio e abri- rá processo para“c; A caso com o histórico respectivo o qual i- rã a despacho éão gecretário Municipal da Saúde e Ação Social e Prefeito Municipal. ART. 3º - As consultas médicas especializa das, serviços ambulatoriais e hospitalares e exames laboratori- aissomente poderão ser deferidos aos carentes se não puder ser realizado em órgão credendiados ou na rede de saúde pública. g 1º -— Somente serão fornecidos medicamen- tos que não forem encontrados em órgão assistenciais ou previ- denciários estabelecidos no Município. ART. 40 - Para efeitos desta Lei, conside- ra-se carente, o municipe cuja renda seja até 02 (dois) salários minimos, verificada através de levantamento social, expedido na forma do artigo 2º. ART. 5º - Para aplicação desta Lei, o Muni cípio poderá realizar convênios com entidades de assistência à saúde, ficando para tanto desde já autorizado. DECR) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 6º -— É vedada a concessão de atendimen to assistencial: ora desenvolvido a pessoas que, embora carentes, não mantenham residência fixa no município de Vila Flores. ART. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constan- tes da Lei orçamentária. ART. 8º - O Poder Executivo poderá regula- mentar, no que couber, a presente Lei. ART. 90 - Esta Lei entra em vigor na data / de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 18 de setembro de 1992. Foi Efetuada a blica 7 Bm LT" pá ção Le RA RR, . Z A ISE FIORI Prefeito Municipal,