| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1989 |
| Date | 1989-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRASNPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 34 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO * LEI MUNICIPAL Nº 034, DE 29 DE MAIO DE 1989. DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO .NO MUNICÍPIO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Muni cipal de Vila Flores. Faço saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Os serviços de transporte coletivo, nos limites do Município, será exercido diretamente pelo Poder Pú- blico Municipal, por firma individual ou empresas, estas atra - vês de concessão, na forma estabelecida nesta Lei. ART. 20 - Considera-se transporte coletivo, O trans porte regular operado através de: a) ÔNIBUS - veículo que comporta mais de vinte (20) passageiros sentados; b) MICRO-ÔNIBUS - veiculo que comporta até vinte (20) passageiros sentados; c) LOTAÇÃO - veículo que transporta no mínimo oito (08) passageiros sentados, feito através de kombi ou outro vei- culo similar. DA CONCESSÃO DA LICENÇA ART. 3º - A concessão de transporte coletivo será sempre precedida de Edital de Concorrência, o qual fixarã, en- tre outros elementos que forem julgados convenientes pela Admi- nistração, O seguinte: a) Prazo de apresentação das propostas, nunca infe- rior a trinta (30) dias; b) Categoria do veiculo; Cc) Itinerário das e respectivos horários mínimos ou condições especiais; &) O número minimo de veiculos e a obrigatoriedade de suprir o horário, sempre que por qualquer circunstância, o concessionário tenha que recolher o veículo em serviço; e) Requisitos para O licenciamento; £) Exigência de que O interessado apresente as tari fas pretendidas e a respectiva justificativa de cálculo; g) O prazo de vigência da concessão; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO corso. F1.02 h) O Município reserva-se o direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas. ART. 4º - As propostas deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos: a) Declaração do interessado de que concorda com os termos do Edital de Concorrência e as normas estabelecidas '! nesta Lei; b) prova de quitação com a Fazenda Municipal, Esta- dua e Federal, bem como a Previdência Social; c) prova de registro de firma. ART. 5º - Nas concessões para serviços através de lotações, poderá ser estabelecido sistema especial de trans- porte de colegiais ou turistas, com o estabelecimento de i- tinerários e horários especiais ou no interesse dos usuã- rios. ART. 6º - As propostas acompanhadas dos documentos exigidos pelo Edital de Concorrência, serão examinadas e clas sificadas por uma comissão designada atravês de Portaria, a qual julgará, encaminhando as conclusões à decisão final do Prefeito Municipal. ART. 7º - A concessão se efetivará após o julgamen to das propostas dos interessados, através de Decreto Execu- tivo, observados os termos do Edital de Concorrência. ART. 80 - Serã baixado novo Edital de Concorrência para Concessão sempre que, em razão do primeiro, não se apre sentarem candidatos ou se as propostas apresentadas não fo- rem julgadas convenientes ao interesse público. DOS REQUISITOS ART. 9º - Nenhum veiculo poderã ter mais de dez(10) anos de fabricação. s 1º - É permitida a circulação de veículo com mais de dez (10) anos de fabricação, mediante vistoria trimestral, efetuada por oficina mecânica idônea, indicada pelo Município, com a finalidade de assegurar-lhe a trafegabilidade. S 2º - As vistorias serão às expensas do proprietá rio, fornecendo a ofinica credenciada pelo Município, atesta- ão sobre as condições do veiculo, que deverã ser apresentado" à autoridade municipal competente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO creceos F1. 03 DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS: ART. 10 - O Município, na fiscalização do serviço , exercerã o poder de polícia. S ÚNICO - Essa fiscalização se constituirá em: a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e a quantidade; b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veiculos; c) fixar tarifas razoáveis; d) verificar a estabilidade financeira da empresa. ART. 11 - Os veículos de transporte coletivo,antes de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Munici pio, quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodida- de aos usuários. S ÚNICO - A revisão de que trata este artigo, pode rã ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica , indicada pelo Município, correndo as despesas corresponden - tes, por conta do interessado na exploração do serviço. DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÃO ART. 12 - A concessão só poderá ser transferida por sucessão e por motivos justificáveis, à critério do Senhor ' Prefeito Municipal. S ÚNICO - O novo proprietário deverá se sujeitar à presente Lei. DAS TARIFAS ART. 13 - As tarifas serão fixadas pelo Poder Exe- cutivo Municipal, atravês de Decreto. s 1º - Para cálculo de novas tarifas, deverão ' ser considerados os seguintes fatores: a) O custo operacional do serviço; b) as despesas de operação e custeio (seguros, im- postos e taxas, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda); c) as reservas para depreciação; d) a justa remuneração do capital. s 2º - A solicitação de reajuste de tarifas de verã ser feita por escrito, ao Prefeito Municipal, sempre a- companhada de justificativa. LE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO Cecrrero Fl. 04 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ART. 14 - O não cumprimento das obrigações decorren tes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravida- de da infração, implica nas seguintes penalidades: a) advertência b) multa c) cassação da licença S ÚNICO - Quando o infrator praticar, simultaneamen te, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativa- mente as penalidades a elas cominadas. ART. 15 - A pena de advertência será aplicada: a) verbalmente, pelo agente do órgão competente , quando, em face da circunstância, entender involuntária e sem gravidade a infração. b) por escrito, quando sendo primário, o infrator , decidir o órgão competente transformar em advertência e mul- ta prevista para a infração. S ÚNICO - A advertência verbal serã, obrigatoriamen te, registrada no setor competente do Município. ART. 16 - As multas serão graduadas segundo a gravi dade da infração, podendo ser de dez por cento (10%) a cem por cento (100%) do Salário Minimo de Refrência da União. ART. 17 - A competência para aplicação da pena de cassação da licença é do Prefeito Municipal. S ÚNICO - Ao licenciado punido com cassação de li - cença, é facultado encaminhar pedido de reconsideração, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conta- do a data da notificação da punição. ART. 18 - Todo o concessionário denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei, terã o prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação, para apresentar ' defesa, antes da decisão sobre à penalidade a ser aplicada. DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 19 - Os concessionários responderão administra tivamente e judicialmente, pelos danos que causarem a pessoas ou objetos transportados em seus veículos. ART. 20 - Poderá o Executivo, por Decreto, estabele cer modificação ou ampliação de itinerário de linha, desde '! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO cerco F1.05 que a modificação não atinja percurso superior a um terço ' (1/3) do trajeto original. Ss 1º - No caso de percurso superior a um terço(1/3) a concessão será objeto de nova concorrência. S 2º - Qualquer modificação ou ampliação do itine- rário, horário e preço das passagens, será fixado pelo Muni- ciípio, atravês de Decreto Executivo. ART. 21 - A concessão caducará, se os serviços não forem iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da publicação do Decreto de Concessão. S ÚNICO - Ocorrida a caducidade, nos termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse público, po- derã optar pela segunda proposta mais vantajosa. ART. 22 - Todos os veículos deverão ter a indica - cão do ponto de partida e do terminal da linha, visíveis à distância de, pelo menos vinte (20) metros, e disponha ' de iluminação para visualização à noite, nos moldes estabele cidos pelo Município. ART. 23 - Os veículos de um concessionário não po- derão transitar em outros itinerários, conduzindo passagei - ros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autori- dade competente. Ss ÚNICO - Em caso de acidente, ou defeito mecânico em veiculos de um concessionário, este poderã ser substitui- do pelo de outro, em caráter temporário. ART. 24 - O Municipio regulamentará a presente Lei, por Decreto Executivo, no que for necessário. ART. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 29 de maio de 1989. ZELIA BRANDALISE FIORI os Efrtuada à publicação Prefeito Municipal Em 291! 08 | 29. f