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norma nº 34/1989

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 1989
Date 1989-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE O TRASNPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id34

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO *
LEI MUNICIPAL Nº 034, DE 29 DE MAIO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO .NO
MUNICÍPIO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Muni
cipal de Vila Flores.
Faço saber que a Camara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Os serviços de transporte coletivo, nos
limites do Município, será exercido diretamente pelo Poder Pú-
blico Municipal, por firma individual ou empresas, estas atra -
vês de concessão, na forma estabelecida nesta Lei.
ART. 20 - Considera-se transporte coletivo, O trans
porte regular operado através de:
a) ÔNIBUS - veículo que comporta mais de vinte (20)
passageiros sentados;
b) MICRO-ÔNIBUS - veiculo que comporta até vinte
(20) passageiros sentados;
c) LOTAÇÃO - veículo que transporta no mínimo oito
(08) passageiros sentados, feito através de kombi ou outro vei-
culo similar.
DA CONCESSÃO DA LICENÇA
ART. 3º - A concessão de transporte coletivo será
sempre precedida de Edital de Concorrência, o qual fixarã, en-
tre outros elementos que forem julgados convenientes pela Admi-
nistração, O seguinte:
a) Prazo de apresentação das propostas, nunca infe-
rior a trinta (30) dias;
b) Categoria do veiculo;
Cc) Itinerário das e respectivos horários mínimos ou
condições especiais;
&) O número minimo de veiculos e a obrigatoriedade
de suprir o horário, sempre que por qualquer circunstância, o
concessionário tenha que recolher o veículo em serviço;
e) Requisitos para O licenciamento;
£) Exigência de que O interessado apresente as tari
fas pretendidas e a respectiva justificativa de cálculo;
g) O prazo de vigência da concessão;
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h) O Município reserva-se o direito de aceitar a
proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.
ART. 4º - As propostas deverão ser acompanhadas dos
seguintes documentos:
a) Declaração do interessado de que concorda com os
termos do Edital de Concorrência e as normas estabelecidas '!
nesta Lei;
b) prova de quitação com a Fazenda Municipal, Esta-
dua e Federal, bem como a Previdência Social;
c) prova de registro de firma.
ART. 5º - Nas concessões para serviços através de
lotações, poderá ser estabelecido sistema especial de trans-
porte de colegiais ou turistas, com o estabelecimento de i-
tinerários e horários especiais ou no interesse dos usuã-
rios.
ART. 6º - As propostas acompanhadas dos documentos
exigidos pelo Edital de Concorrência, serão examinadas e clas
sificadas por uma comissão designada atravês de Portaria, a
qual julgará, encaminhando as conclusões à decisão final do
Prefeito Municipal.
ART. 7º - A concessão se efetivará após o julgamen
to das propostas dos interessados, através de Decreto Execu-
tivo, observados os termos do Edital de Concorrência.
ART. 80 - Serã baixado novo Edital de Concorrência
para Concessão sempre que, em razão do primeiro, não se apre
sentarem candidatos ou se as propostas apresentadas não fo-
rem julgadas convenientes ao interesse público.
DOS REQUISITOS
ART. 9º - Nenhum veiculo poderã ter mais de dez(10)
anos de fabricação.
s 1º - É permitida a circulação de veículo com mais
de dez (10) anos de fabricação, mediante vistoria trimestral,
efetuada por oficina mecânica idônea, indicada pelo Município,
com a finalidade de assegurar-lhe a trafegabilidade.
S 2º - As vistorias serão às expensas do proprietá
rio, fornecendo a ofinica credenciada pelo Município, atesta-
ão sobre as condições do veiculo, que deverã ser apresentado"
à autoridade municipal competente.
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DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS:
ART. 10 - O Município, na fiscalização do serviço ,
exercerã o poder de polícia.
S ÚNICO - Essa fiscalização se constituirá em:
a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e
a quantidade;
b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria
dos veiculos;
c) fixar tarifas razoáveis;
d) verificar a estabilidade financeira da empresa.
ART. 11 - Os veículos de transporte coletivo,antes
de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Munici
pio, quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodida-
de aos usuários.
S ÚNICO - A revisão de que trata este artigo, pode
rã ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica ,
indicada pelo Município, correndo as despesas corresponden -
tes, por conta do interessado na exploração do serviço.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÃO
ART. 12 - A concessão só poderá ser transferida por
sucessão e por motivos justificáveis, à critério do Senhor '
Prefeito Municipal.
S ÚNICO - O novo proprietário deverá se sujeitar à
presente Lei.
DAS TARIFAS
ART. 13 - As tarifas serão fixadas pelo Poder Exe-
cutivo Municipal, atravês de Decreto.
s 1º - Para cálculo de novas tarifas, deverão '
ser considerados os seguintes fatores:
a) O custo operacional do serviço;
b) as despesas de operação e custeio (seguros, im-
postos e taxas, excluídas as taxas de benefícios e o imposto
sobre a renda);
c) as reservas para depreciação;
d) a justa remuneração do capital.
s 2º - A solicitação de reajuste de tarifas de
verã ser feita por escrito, ao Prefeito Municipal, sempre a-
companhada de justificativa. LE
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 14 - O não cumprimento das obrigações decorren
tes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravida-
de da infração, implica nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) multa
c) cassação da licença
S ÚNICO - Quando o infrator praticar, simultaneamen
te, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativa-
mente as penalidades a elas cominadas.
ART. 15 - A pena de advertência será aplicada:
a) verbalmente, pelo agente do órgão competente ,
quando, em face da circunstância, entender involuntária e sem
gravidade a infração.
b) por escrito, quando sendo primário, o infrator ,
decidir o órgão competente transformar em advertência e mul-
ta prevista para a infração.
S ÚNICO - A advertência verbal serã, obrigatoriamen
te, registrada no setor competente do Município.
ART. 16 - As multas serão graduadas segundo a gravi
dade da infração, podendo ser de dez por cento (10%) a cem
por cento (100%) do Salário Minimo de Refrência da União.
ART. 17 - A competência para aplicação da pena de
cassação da licença é do Prefeito Municipal.
S ÚNICO - Ao licenciado punido com cassação de li -
cença, é facultado encaminhar pedido de reconsideração, ao
Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conta-
do a data da notificação da punição.
ART. 18 - Todo o concessionário denunciado por não
cumprir as disposições da presente Lei, terã o prazo de dez
(10) dias, a contar da data da notificação, para apresentar '
defesa, antes da decisão sobre à penalidade a ser aplicada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 19 - Os concessionários responderão administra
tivamente e judicialmente, pelos danos que causarem a pessoas
ou objetos transportados em seus veículos.
ART. 20 - Poderá o Executivo, por Decreto, estabele
cer modificação ou ampliação de itinerário de linha, desde '!
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que a modificação não atinja percurso superior a um terço '
(1/3) do trajeto original.
Ss 1º - No caso de percurso superior a um terço(1/3)
a concessão será objeto de nova concorrência.
S 2º - Qualquer modificação ou ampliação do itine-
rário, horário e preço das passagens, será fixado pelo Muni-
ciípio, atravês de Decreto Executivo.
ART. 21 - A concessão caducará, se os serviços não
forem iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da
data da publicação do Decreto de Concessão.
S ÚNICO - Ocorrida a caducidade, nos termos deste
artigo, a Administração Municipal, no interesse público, po-
derã optar pela segunda proposta mais vantajosa.
ART. 22 - Todos os veículos deverão ter a indica -
cão do ponto de partida e do terminal da linha, visíveis à
distância de, pelo menos vinte (20) metros, e disponha '
de iluminação para visualização à noite, nos moldes estabele
cidos pelo Município.
ART. 23 - Os veículos de um concessionário não po-
derão transitar em outros itinerários, conduzindo passagei -
ros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autori-
dade competente.
Ss ÚNICO - Em caso de acidente, ou defeito mecânico
em veiculos de um concessionário, este poderã ser substitui-
do pelo de outro, em caráter temporário.
ART. 24 - O Municipio regulamentará a presente Lei,
por Decreto Executivo, no que for necessário.
ART. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos
29 de maio de 1989.
ZELIA BRANDALISE FIORI
os Efrtuada à publicação Prefeito Municipal
Em 291! 08 | 29.
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