| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1989 |
| Date | 1989-05-29 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 36 |
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A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 036, DE 29 DE MAIO DE 1989. WTI] INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MA- GISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABE- LECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMEN- TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Mu nicipal de Vila Flores. Faço saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, regido pela Con- solidação das Leis do Trabalho - CLT, cumprindo as diretrizes básicas da legislação vigente, observadas as peculiaridades ' locais. ART. 2º — Para efeito desta Lei, en tende-se por: I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO - O conjunto de estabelecimentos de ensino e órgacs educacionais, integrantes do sistema e- ducacional de ensino, mantidos pelo Município e Administrados pela Secretaria Municipal de Educação. II - PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - É o conjunto '! de professores que, ocupam funções no ensino público mu nicipal de 1º grau, desempenham atividades próprias, vincula- das aos objetivos da educação. III - PROFESSOR - É o membro do Magistério Público Municipal que exerce, como titular de emprego público, atividades ' docentes no campo da Educação. IV — ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - São aguelas exercidas pelos professores no desempenho de todas as ta- refas relacionadas com a educação. ART. 3º - Ficam criados no quadro de carreira do Magistério Público Municipal, 20 cargos de É professor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO cone. . : £1.02 DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ART. 4º — A Carreira do Magistério Público Municipal, compreende, no máximo, (5) cinco níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do magistério, sendo básico o curso de segundo grau habilitação magistério, inserindo-se cada nível em (5) cinco classes graduadas em relação ao tempo de serviço, horas de atualização e aperfeiçoamento, com acesso consecutivo de classe em classe, chamada promoção por tempo e atualização , desempenho e assiduidade. Dos Niveis ART. 5º - Niveis são formas de con ferir aos professores, melhoria de retribuição pecuniária |, segundo as respectivas qualificações em cursos, sem distin - ção das séries escolares ou atividades educacionais em que atuem, de acordo com os seguintes critérios: NÍVEL 1 - Professor com habilitação especifica de magistério, obtida por curso completo de 2º grau e estágio. NÍVEL 2 — Professor com habilitação especifica de 2º grau ma gistério, com estágio e mais estudos adicionais |, correspondente a um.ano letivo. NÍVEL 3 - Professor com habilitação de 2º grau, curso supe - rior em Faculdades de Educação (Licenciatura Curta). NÍVEL 4 - Professor com habilitação de 2º grau, mais curso superior em Faculdades de Educação (Licenciatura ! Plena). NÍVEL 5 - Professor com habilitação de 2º grau e mais curso superior em Faculdades de Educação (Pôs-Graduação , Mestrado, etc.). s 1º - A mudança de nível vigorará a partir do mês subseglente ao da apresentação do comprovan- te da respectiva habilitação do professor. Ss 2º — Para efeitos pecuniários |, serão observados os seguintes valores: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ..... f1.03 NÍVEL COEFICIENTE PARA APLICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO REFERÊNCIA N.i 1.4 N.2 1.5 N.3 1.6 N.4 1.7 N.5 1.8 s ÚNICO - Fica fixado em NCz$107,60 (cento e sete cruzados novos e sessenta centavos), o salário de referência para aplicação dos coeficientes pre- vistos neste Artigo e no Artigo 10. Das Classes ART. 60 —- As classes constituem li- nhas de promoção dos professores municipais. gs 1º - As classes são (5) cinco, designadas pelas letras A, B, C, De E. CLASSE A - Enquadra professores de inicio de carreira até cinco (5) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. CLASSE B - Enquadra professores na faixa de cinco(5) anos até dez (10) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. CLASSE C - Enquadra professores na faixa de dez (10) anos até quinze (15) anos de efetivo exercício no Magisté - rio Público Municipal. CLASSE D - Enquadra professores na faixa de quinze (15) anos atê vinte (20) anos de efetivo exercicio no Ma- gistério Público Municipal. CLASSE E - Enquadra professores com mais de vinte (20) anos de efetivo exercicio no Magistério Público Munici pal. . s 2º - A retribuição pecuniária por classe, terá graduação conforme quadro abaixo: CLASSE TEMPO DE SERVIÇO PORCENTAGEM A O atê 05 anos - B 05 até 10 anos 10% c 10 atê 15 anos 20% D 15 até 20 anos 25% E mais de 20 anos 308 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO £f1.04 Ss 3º - A cada cinco anos de efetivo exercicio, o professor terã direito a ser promovido de clas | se, desde que atenda os seguintes requisitos: a) Possua,no minimo, 150 horas de atualização e aperfeiçoa mento em treinamentos, seminários, encontros ou equivalen tes, sempre relacionados com o Magistério, devidamente com provado por certificados expedidos por órgão educacional competente, em cada periodo de cinco anos; b) não apresente faltas não justificadas; c) inexistência de advertência disciplinar; d) não possua mais de cinquenta dias de licença para trata- mento de saúde. s 4º — Para efeito de contagem das horas de atualização e aperfeiçoamento, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação. Ss 52 - A interrupção do exercicio e fetivo do tempo de serviço, anula também a contagem das ho- ras de atualização e aperfeiçoamento para fins de promoção , devendo recomeçar a partir do primeiro dia de efetivo exer - cício após a interrupção ocorrida, inclusive nos termos des te artigo. S 6º - Cumpridas as prescrições des te artigo, as promoções aos membros do magistério serão con- cedidas, a pedido, e vigorarão a partir do mês subseglente , ao da apresentação da documentação. DO REGIME DE TRABALHO ART. 7º — O regime de trabalho nor- mal será de 22 horas semanais, cumprido em turno único, de acordo com o funcionamento da escola ou órgão de educação em que estiver lotado ou em exercicio. . ART. 8º — O Prefeito Municipal, po- derã convocar professores, para em desdobramento de horário, substituir professores nos seus impedimentos legais. gs 1º - A convocação implicará no cumprimento de outro horário normal de trabalho, em turno di ferente daquele em que estiver trabalhando o convocado. Ss 2º —- A Secretaria Municipal de E- ducação fundamentaráã pedido ao Prefeito Municipal, demonstran do a necessidade temporária da medida, que não poderã ul- cce o. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO cc... fl. 05 trapassar a 120 dias. S 3º - O professor convocado perce- ' berã, durante o tempo que durar a convocação, uma gratifica- ção igual ao vencimento básico do nível a que pertencer. DAS GRATIFICAÇÕES ART. 99 — O membro do magistério fa rã jús a uma gratificação de cinco por cento(5$%) por triênio de efetivo exercicio no Município de Vila Flores, calculado sobre o salário básico de cada nivel, podendo atingir no mã- ximo dez (10) triênios. Ss ÚNICO - A concessão serã automáti ca e para a contagem do tempo será considerado o efetivo exer cício na função pública municipal, a contar do contrato de trabalho em vigor. ART. 10 - Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão -CC ou Funções Gratificadas - FG: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO cc VALOR DE pg VALOR DE REFERÊNCIA REFERÊNCIA 01 Supervisor de Ensino 2 3,0 2 1,5 02 Assessor de Educação 1 2,0 1 1,0 DA UNIDOCÊNCIA E DO DIFÍCIL ACESSO ART. 11 - Para efeito desta Lei , entende-se por: -“UNIDOCÊNCIA: É o ato de um professor ministrar aulas para alunos de séries diferentes ao mesmo tempo, e na mesma escola, executando inclusive todas as atividades administrativas, docentes e domésti cas. , “DIFÍCIL ACESSO: É O grau de dificuldades da localização da escola em relação à distância, locomoção, trans porte, alimentação, acomodação e lazer. . ART. 12 - As escolas serão classifi cadas em cinco categorias, ou seja: A, B, €C, De E, de acor “do com a unidocência e o dificil acesso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ..... fl. 06 g 1º —- O professor em exercicio nes tas escolas perceberã uma gratificação sobre o salário bási-. co de cada nivel, correspondente à categoria da escola e conforme o quadro abaixo: CATEGORIA UNIDOCÊNCIA DIFÍCIL ACESSO A - - B 108 20% Cc 10% 308% D 10% 408 E 108 50% gs 2º - A gratificação prevista nes- te artigo será percebida durante os afastamentos para licen- ca de saúde e outras, as quais a Lei especificar. Ss 3º - As gratificações para unido- cência e o difícil acesso poderão sofrer alterações no momen to da remoção, substituição ou permuta, devendo obedecer ao que consta neste artigo. DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS “ ART... 13 —- Todas as licenças ou afas tamentos de professores obedecerão .ao estabelecido pelo re-—- gime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ART. 14 - .O professor poderá se a- fastar de suas funções, sem prejuizo de vencimentos, ten do assegurada a efetividade para todos os efeitos de carrei ra, quando fregllentar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional, congressos, seminários, treina " mentos e outros referentes à educação, desde que sejam cum- pridos os dias letivos previstos no Calendário Escolar anual e tarefas, não desestruturando o bom funcionamento da esco- la e tiver anuência da Secretaria Municipal de Educação. INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA ART. 15 - O ingresso no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dar-se-á quando ! houver oferta de vagas e mediante concurso público. ART. 16 - Somente poderá tomar pos “se no-emprego, o membro do magistério que atender a todas as exigências contidas no Edital de Concurso e na presente Lei, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO sec. £1. 07 caso contrário todos os atos ficarão sem efeito. DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO ART. 17 - O recrutamento e seleção para provimento de vagas no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal cabem à Secretaria Múnicipal de Administra ção. s 1º - As provas poderão ser elabo- radas e aplicadas sob a responsabilidade da Secretaria Muni- cipal de Administração e/ou ser contratada uma equipe espe - cializada, estranha ao Quadro do Magistério Público Municipal. s 2º - As inscrições ao concurso pú blico deverão ser feitas atravês de Edital, amplamente divul gado, onde conste o número de vagas, pré-requisitos para ins crições, prazo de validade e demais normas que regerão o processo seletivo. É s 3º - A validade do referido con - curso público será de dois anos, contados a partir da data de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual periodo, atravês de Decreto Executivo. ART. 18 - Constitui-se exigências para inscrição ao concurso público destinado ao ingresso de pessoal no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, na função de professor, os seguintes itens: a) ser brasileiro; b) ter idade superior a 18 anos e inferior a 46 anos, à data da inscrição; c) ter boa conduta pública e privada; d) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; e) apresentar diploma de 2º grau habilitação magistério,ob- tida em três séries com estágio, e/ou habilitação em curso superior nas áres de educação. . PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o candidato não possuir diploma, exigência constante do item "e" deste, artigo, poderá apresentar certificado de conclusão do 2ºgrau, habilitação Magistério e/ou curso superior de educação, sem- pre acompanhados dos históricos escolares de 1º e 2º graus, devidamente autenticados. No caso do candidato apresentar o certificado de conclusão de 2º grau magistério, o mesmo de verá estar acompanhado de um atestado de estágio, fornecido pela escola de origem. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ..... £1.08 DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO- MAGISTÉRIO ART. 19 — Os membros do Magistério Pá blico Municipal, para desempenharem suas funções, serão distri buidos mediante: a) Lotação b) Remoção c) Cedência à) Substituição Da lotação: ART. 20 - Lotação é o ato mediante o qual o Prefeito Municipal ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá desempenhar suas atividades. S 1º - A lotação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do ensino. Ss 2º - A lotação a pedido deverá ter amparo legal e o servidor deverã preencher os requisitos de habilitação para a escola ou órgão pretendido. s 3º — Quando a lotação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio, somente serã realizada com o consentimento do professor con -— sultado. S 42 - Cada unidade escolar disporá de um número, anualmente fixado, de professores de acordo com a sua tipologia. S 5º - Excepcionalmente, por moti- vos inadiáveis, decorrentes do interesse do ensino, poderá o Poder Executivo lotar, temporariamente, até o final do ano letivo, vedada a renovação, professores em número superior ao previsto neste artigo. S 6º —- Nos casos do $S 5º deste arti- go, não havendo vagas, exercerá o membro do magistério, a fun ção de substituto até que seja possível a sua lotação. Da remoção: ART. 21 - Remoção é o deslocamento, a pedido ou por necessidade do ensino, ou ainda por permuta , do membro do magistério de uma para outra escola. s 1º —- A remoção processar-se-ã em época de ferias escolares, salvo o interesse do ensino. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ..... Fl. 09 g 2º - Na remoção serã dada priori dade ao professor mais antigo, com maior titulação e/ ou ao que preencher os requisitos exigidos para o desempenho das atividades. Da cedência: ART. 22 - É o ato através do qual o Executivo Municipal coloca o professor com ou sem remunera- ção à disposição de entidades ou de órgãos públicos que exer cem atividades no campo educacional, sem vinculação adminis- trativa à Secretaria Municipal de Educação. gs iº - A cedência será concedida ! por prazo certo e não poderá exceder a um ano, mas poderá ser renovada, se amabas as partes interessadas concordarem. S 2º - Quando o professor for cedi- do com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da ce - dência compensará o Município com um serviço equivalente ao custo do profissional cedido. Da substituição: ART. 23 - É o ato mediante o qual o Poder Executivo convoca professor para, em desdobramento de horário, substituir colegas em seus impedimentos, com retri- buição pecuniária equivalente ao básico do nivel em que esti ver enquadrado. DOS DIREITOS E VANTAGENS ART. 24 - São direitos especiais do professor, além dos previstos na Consolidação das Leis ão Trabalho: a) Receber remuneração de acordo com o nivel de habilitação, tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o esta- belecido nesta Lei, e independente do setor ou série escolar em que atue; b) escolher e aplicar livremente. os processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas a legisla ção e normas vigentes bem como as diretrizes do Sistema Esta qual de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação; c) dispor, no ambiente de trabalho, de local, instalações e material didático suficiente e adequados para-o pleno exer cício de suas funções; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO £i. 10 d) participar do processo de planejamento de atividades re- lacionadas com a educação; e) ter a oportunidade de freqlentar cursos de formação, atua lização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como de participar de congressos, simpósios ou de outras promoções, desde que referentes à educação; £) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência para pleno exercicio profissional; g) ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoa mento constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação. DOS DEVERES: ART. 25 - O professor, além de cumprir as disposições da Consolidação das leis do Traba - lho, tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deve: a) Conhecer e respeitar a Lei; b) preservar os princípios, ideais e fins da educação brasi leira; c) esforçar-se em prol da formação integral do aluno; q) sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; e) participar das atividades educacionais que lhe forem come tidas por força de suas funções e atribuições; £) desincumbir-se das atribuições, funções e encargos especi ficos do Magistério Público Municipal, estabelecidas em legislação e regimento próprios; g) freguentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação destinados a sua formação, atualização e aperfei coamento; h) comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontuali dade e decentemente trajado, executando tarefas que lhe são pertinentes ou cometidas, com eficiência, zelo e pres teza; i) manter o espirito de cooperação e solidariedade com a co- munidade escolar e localidade; Foí Efetuada à publicação / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO fl. 11 j) acatar os superiores hierárquicos -e tratar com urbanidade os colegas e usuários do serviço educacional; 1) comunicar à autoridade competente as irregularidades de que tiver conhecimento. DAS RESPONSABILIDADES: ART. 26 — O integrante do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal é reponsável por to dos os prejuizos que causar à Fazenda Municipal, por dolo |, negligência, imperícia ou omissão. DAS PENALIDADES: ART. 27 - São penas disciplinares: a) advertência; b) suspensão; c) demissão por justa causa ou falta grave. S ÚNICO - As penas disciplinares |, previstas neste artigo, serão aplicadas de acordo com o pre- visto na Consolidação das Leis do Trabalho. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ART. 30 - As especificações dos car gos, criados nesta Lei, contendo sintese dos deveres, exem - plos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento e ingresso são as queconstam do anexo I, que faz parte integrante desta Lei. ART. 31 — As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. ARE. 32 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 1989, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 29 de maio de 1989. q OS. | EE ZELIA BRANDALISE FIORI Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO I PROFESSOR: SÍNTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas em estabelcimentos de ensino e executar outras tarefas pertinentes ao magistério. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: -Desenvolver programas de ensino de acordo com a orientação técnico-pedagógica das autoridades competentes; >preparar, aplicar e avaliar planos de aula e provas; -manter contato com pais dos alunos a fim de in- teressã-los nos problemas da educação e da vida escolar; -participar de reuniões e atividades extra-clas- se; -incentivar o desenvolvimento das instituições ' escolares e propugnar pela criação de novas, dirigindo-as ' se for o caso, sem prejuizo dos trabalhos de classe; -manter registro das atividades da classe e de - las prestar contas, quando necessário ou solicitado; -manter atualizado o diário de classe e outros documentos referentes à escola; - manter-se atualizado; -programar e colaborar nas solenidades cívicas e outras de interesse da escola, integrando-se a comunidade; -executar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária: 22 horas semanais. Sempre que as necessidades de ensino exigirem, o professor poderã ser convocado para cumprir regime suplemen tar de trabalho. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade: 18 a 45 anos Grau de instrução: Curso 29º grau habilitação ma gistério e/ou faculdade de educação. Ter boa conduta pública e privada e estar em dia com as obrigações militares e eleitorais. INGRESSO: Concurso público. É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ANERO I SUPERVISOR DE ENSINO: SÍNTESE DOS DEVERES: Supervisionar e orientar o trabalho dos professores municipais. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: - Estimular e assessorar a efetivação de mudanças '! no sistema municipal de ensino; - coordenar a elaboração do plano curricular; - acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, coordenando e orientando as atividades docentes conforme os objetivos da escola; - orientar o professor na tomada de decisões perti- nentes aos processos de ensino e de aprendizagem; - estabelecer critérios para a organização de tur - mas ; - colaborar na elaboração do curriculo; - oportunizar ao professor, constante atualização e aperfeiçoamento; - Executar outras atividades afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária: 44 horas semanais REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Livre provimento do Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO IT ASSESSOR DE EDUCAÇÃO: SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assessoramento geral na Secretaria Munici- pal de Educação. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Execução dos serviços gerais da Secretaria, tais como atendimento ao público, recebimento e encaminhamento -de correspondências, elaboração de pareceres e correspondências, CONDIÇÕES DE exame de processos reilâcionados ao ensino municipal,etc.; organizar a elaboração de fichários e arquivos ; secretariar reuniões; integrar grupos operacionais; controle de documentos; auxiliar na supervisão escolar; executar outras tarefas afins. TRABALHO: Carga horária: 44 horas semanais REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Livre provimento do Prefeito Municipal.