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norma nº 36/1989

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1989
Date 1989-05-29
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 036, DE 29 DE MAIO DE 1989.
WTI]
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MA-
GISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABE-
LECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMEN-
TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Mu
nicipal de Vila Flores.
Faço saber que a Camara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Fica instituído o Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal, regido pela Con-
solidação das Leis do Trabalho - CLT, cumprindo as diretrizes
básicas da legislação vigente, observadas as peculiaridades '
locais.
ART. 2º — Para efeito desta Lei, en
tende-se por:
I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO - O conjunto de estabelecimentos
de ensino e órgacs educacionais, integrantes do sistema e-
ducacional de ensino, mantidos pelo Município e Administrados
pela Secretaria Municipal de Educação.
II - PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - É o conjunto '!
de professores que, ocupam funções no ensino público mu
nicipal de 1º grau, desempenham atividades próprias, vincula-
das aos objetivos da educação.
III - PROFESSOR - É o membro do Magistério Público Municipal
que exerce, como titular de emprego público, atividades '
docentes no campo da Educação.
IV — ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - São aguelas
exercidas pelos professores no desempenho de todas as ta-
refas relacionadas com a educação.
ART. 3º - Ficam criados no quadro
de carreira do Magistério Público Municipal, 20 cargos de
É
professor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
cone. . : £1.02
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
ART. 4º — A Carreira do Magistério
Público Municipal, compreende, no máximo, (5) cinco níveis
de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do
pessoal do magistério, sendo básico o curso de segundo grau
habilitação magistério, inserindo-se cada nível em (5) cinco
classes graduadas em relação ao tempo de serviço, horas de
atualização e aperfeiçoamento, com acesso consecutivo de
classe em classe, chamada promoção por tempo e atualização ,
desempenho e assiduidade.
Dos Niveis
ART. 5º - Niveis são formas de con
ferir aos professores, melhoria de retribuição pecuniária |,
segundo as respectivas qualificações em cursos, sem distin -
ção das séries escolares ou atividades educacionais em que
atuem, de acordo com os seguintes critérios:
NÍVEL 1 - Professor com habilitação especifica de magistério,
obtida por curso completo de 2º grau e estágio.
NÍVEL 2 — Professor com habilitação especifica de 2º grau ma
gistério, com estágio e mais estudos adicionais |,
correspondente a um.ano letivo.
NÍVEL 3 - Professor com habilitação de 2º grau, curso supe -
rior em Faculdades de Educação (Licenciatura Curta).
NÍVEL 4 - Professor com habilitação de 2º grau, mais curso
superior em Faculdades de Educação (Licenciatura !
Plena).
NÍVEL 5 - Professor com habilitação de 2º grau e mais curso
superior em Faculdades de Educação (Pôs-Graduação ,
Mestrado, etc.).
s 1º - A mudança de nível vigorará
a partir do mês subseglente ao da apresentação do comprovan-
te da respectiva habilitação do professor.
Ss 2º — Para efeitos pecuniários |,
serão observados os seguintes valores:
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..... f1.03
NÍVEL COEFICIENTE PARA APLICAÇÃO
SOBRE O SALÁRIO REFERÊNCIA
N.i 1.4
N.2 1.5
N.3 1.6
N.4 1.7
N.5 1.8
s ÚNICO - Fica fixado em NCz$107,60
(cento e sete cruzados novos e sessenta centavos),
o salário de referência para aplicação dos coeficientes pre-
vistos neste Artigo e no Artigo 10.
Das Classes
ART. 60 —- As classes constituem li-
nhas de promoção dos professores municipais.
gs 1º - As classes são (5) cinco,
designadas pelas letras A, B, C, De E.
CLASSE A - Enquadra professores de inicio de carreira até
cinco (5) anos de efetivo exercício no Magistério
Público Municipal.
CLASSE B - Enquadra professores na faixa de cinco(5) anos até
dez (10) anos de efetivo exercício no Magistério
Público Municipal.
CLASSE C - Enquadra professores na faixa de dez (10) anos até
quinze (15) anos de efetivo exercício no Magisté -
rio Público Municipal.
CLASSE D - Enquadra professores na faixa de quinze (15) anos
atê vinte (20) anos de efetivo exercicio no Ma-
gistério Público Municipal.
CLASSE E - Enquadra professores com mais de vinte (20) anos
de efetivo exercicio no Magistério Público Munici
pal. .
s 2º - A retribuição pecuniária por
classe, terá graduação conforme quadro abaixo:
CLASSE TEMPO DE SERVIÇO PORCENTAGEM
A O atê 05 anos -
B 05 até 10 anos 10%
c 10 atê 15 anos 20%
D 15 até 20 anos 25%
E mais de 20 anos 308
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£f1.04
Ss 3º - A cada cinco anos de efetivo
exercicio, o professor terã direito a ser promovido de clas |
se, desde que atenda os seguintes requisitos:
a) Possua,no minimo, 150 horas de atualização e aperfeiçoa
mento em treinamentos, seminários, encontros ou equivalen
tes, sempre relacionados com o Magistério, devidamente com
provado por certificados expedidos por órgão educacional
competente, em cada periodo de cinco anos;
b) não apresente faltas não justificadas;
c) inexistência de advertência disciplinar;
d) não possua mais de cinquenta dias de licença para trata-
mento de saúde.
s 4º — Para efeito de contagem das
horas de atualização e aperfeiçoamento, não será considerada
a titulação inerente aos níveis de habilitação.
Ss 52 - A interrupção do exercicio e
fetivo do tempo de serviço, anula também a contagem das ho-
ras de atualização e aperfeiçoamento para fins de promoção ,
devendo recomeçar a partir do primeiro dia de efetivo exer -
cício após a interrupção ocorrida, inclusive nos termos des
te artigo.
S 6º - Cumpridas as prescrições des
te artigo, as promoções aos membros do magistério serão con-
cedidas, a pedido, e vigorarão a partir do mês subseglente ,
ao da apresentação da documentação.
DO REGIME DE TRABALHO
ART. 7º — O regime de trabalho nor-
mal será de 22 horas semanais, cumprido em turno único, de
acordo com o funcionamento da escola ou órgão de educação em
que estiver lotado ou em exercicio. .
ART. 8º — O Prefeito Municipal, po-
derã convocar professores, para em desdobramento de horário,
substituir professores nos seus impedimentos legais.
gs 1º - A convocação implicará no
cumprimento de outro horário normal de trabalho, em turno di
ferente daquele em que estiver trabalhando o convocado.
Ss 2º —- A Secretaria Municipal de E-
ducação fundamentaráã pedido ao Prefeito Municipal, demonstran
do a necessidade temporária da medida, que não poderã ul-
cce o.
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cc... fl. 05
trapassar a 120 dias.
S 3º - O professor convocado perce- '
berã, durante o tempo que durar a convocação, uma gratifica-
ção igual ao vencimento básico do nível a que pertencer.
DAS GRATIFICAÇÕES
ART. 99 — O membro do magistério fa
rã jús a uma gratificação de cinco por cento(5$%) por triênio
de efetivo exercicio no Município de Vila Flores, calculado
sobre o salário básico de cada nivel, podendo atingir no mã-
ximo dez (10) triênios.
Ss ÚNICO - A concessão serã automáti
ca e para a contagem do tempo será considerado o efetivo exer
cício na função pública municipal, a contar do contrato de
trabalho em vigor.
ART. 10 - Ficam criados os seguintes
Cargos em Comissão -CC ou Funções Gratificadas - FG:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO cc VALOR DE pg VALOR DE
REFERÊNCIA REFERÊNCIA
01 Supervisor de
Ensino 2 3,0 2 1,5
02 Assessor de
Educação 1 2,0 1 1,0
DA UNIDOCÊNCIA E DO DIFÍCIL ACESSO
ART. 11 - Para efeito desta Lei ,
entende-se por:
-“UNIDOCÊNCIA: É o ato de um professor ministrar aulas para
alunos de séries diferentes ao mesmo tempo, e
na mesma escola, executando inclusive todas as
atividades administrativas, docentes e domésti
cas. ,
“DIFÍCIL ACESSO: É O grau de dificuldades da localização da
escola em relação à distância, locomoção, trans
porte, alimentação, acomodação e lazer.
. ART. 12 - As escolas serão classifi
cadas em cinco categorias, ou seja: A, B, €C, De E, de acor
“do com a unidocência e o dificil acesso.
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g 1º —- O professor em exercicio nes
tas escolas perceberã uma gratificação sobre o salário bási-.
co de cada nivel, correspondente à categoria da escola e
conforme o quadro abaixo:
CATEGORIA UNIDOCÊNCIA DIFÍCIL ACESSO
A - -
B 108 20%
Cc 10% 308%
D 10% 408
E 108 50%
gs 2º - A gratificação prevista nes-
te artigo será percebida durante os afastamentos para licen-
ca de saúde e outras, as quais a Lei especificar.
Ss 3º - As gratificações para unido-
cência e o difícil acesso poderão sofrer alterações no momen
to da remoção, substituição ou permuta, devendo obedecer ao
que consta neste artigo.
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS “
ART... 13 —- Todas as licenças ou afas
tamentos de professores obedecerão .ao estabelecido pelo re-—-
gime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ART. 14 - .O professor poderá se a-
fastar de suas funções, sem prejuizo de vencimentos, ten
do assegurada a efetividade para todos os efeitos de carrei
ra, quando fregllentar cursos de formação, aperfeiçoamento e
especialização profissional, congressos, seminários, treina
" mentos e outros referentes à educação, desde que sejam cum-
pridos os dias letivos previstos no Calendário Escolar anual
e tarefas, não desestruturando o bom funcionamento da esco-
la e tiver anuência da Secretaria Municipal de Educação.
INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA
ART. 15 - O ingresso no Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, dar-se-á quando !
houver oferta de vagas e mediante concurso público.
ART. 16 - Somente poderá tomar pos
“se no-emprego, o membro do magistério que atender a todas as
exigências contidas no Edital de Concurso e na presente Lei,
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caso contrário todos os atos ficarão sem efeito.
DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO
ART. 17 - O recrutamento e seleção
para provimento de vagas no Quadro de Carreira do Magistério
Público Municipal cabem à Secretaria Múnicipal de Administra
ção.
s 1º - As provas poderão ser elabo-
radas e aplicadas sob a responsabilidade da Secretaria Muni-
cipal de Administração e/ou ser contratada uma equipe espe -
cializada, estranha ao Quadro do Magistério Público Municipal.
s 2º - As inscrições ao concurso pú
blico deverão ser feitas atravês de Edital, amplamente divul
gado, onde conste o número de vagas, pré-requisitos para ins
crições, prazo de validade e demais normas que regerão o
processo seletivo. É
s 3º - A validade do referido con -
curso público será de dois anos, contados a partir da data
de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado por
igual periodo, atravês de Decreto Executivo.
ART. 18 - Constitui-se exigências
para inscrição ao concurso público destinado ao ingresso de
pessoal no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
na função de professor, os seguintes itens:
a) ser brasileiro;
b) ter idade superior a 18 anos e inferior a 46 anos, à data
da inscrição;
c) ter boa conduta pública e privada;
d) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
e) apresentar diploma de 2º grau habilitação magistério,ob-
tida em três séries com estágio, e/ou habilitação em
curso superior nas áres de educação. .
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o candidato
não possuir diploma, exigência constante do item "e" deste,
artigo, poderá apresentar certificado de conclusão do 2ºgrau,
habilitação Magistério e/ou curso superior de educação, sem-
pre acompanhados dos históricos escolares de 1º e 2º graus,
devidamente autenticados. No caso do candidato apresentar o
certificado de conclusão de 2º grau magistério, o mesmo de
verá estar acompanhado de um atestado de estágio, fornecido
pela escola de origem.
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DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO- MAGISTÉRIO
ART. 19 — Os membros do Magistério Pá
blico Municipal, para desempenharem suas funções, serão distri
buidos mediante:
a) Lotação
b) Remoção
c) Cedência
à) Substituição
Da lotação:
ART. 20 - Lotação é o ato mediante o
qual o Prefeito Municipal ou a autoridade delegada determina
a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá desempenhar
suas atividades.
S 1º - A lotação poderá ser alterada
a pedido ou por necessidade do ensino.
Ss 2º - A lotação a pedido deverá ter
amparo legal e o servidor deverã preencher os requisitos de
habilitação para a escola ou órgão pretendido.
s 3º — Quando a lotação for alterada
por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio,
somente serã realizada com o consentimento do professor con -—
sultado.
S 42 - Cada unidade escolar disporá
de um número, anualmente fixado, de professores de acordo com
a sua tipologia.
S 5º - Excepcionalmente, por moti-
vos inadiáveis, decorrentes do interesse do ensino, poderá o
Poder Executivo lotar, temporariamente, até o final do ano
letivo, vedada a renovação, professores em número superior ao
previsto neste artigo.
S 6º —- Nos casos do $S 5º deste arti-
go, não havendo vagas, exercerá o membro do magistério, a fun
ção de substituto até que seja possível a sua lotação.
Da remoção:
ART. 21 - Remoção é o deslocamento,
a pedido ou por necessidade do ensino, ou ainda por permuta ,
do membro do magistério de uma para outra escola.
s 1º —- A remoção processar-se-ã em
época de ferias escolares, salvo o interesse do ensino.
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g 2º - Na remoção serã dada priori
dade ao professor mais antigo, com maior titulação e/ ou ao
que preencher os requisitos exigidos para o desempenho das
atividades.
Da cedência:
ART. 22 - É o ato através do qual o
Executivo Municipal coloca o professor com ou sem remunera-
ção à disposição de entidades ou de órgãos públicos que exer
cem atividades no campo educacional, sem vinculação adminis-
trativa à Secretaria Municipal de Educação.
gs iº - A cedência será concedida !
por prazo certo e não poderá exceder a um ano, mas poderá
ser renovada, se amabas as partes interessadas concordarem.
S 2º - Quando o professor for cedi-
do com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da ce -
dência compensará o Município com um serviço equivalente ao
custo do profissional cedido.
Da substituição:
ART. 23 - É o ato mediante o qual o
Poder Executivo convoca professor para, em desdobramento de
horário, substituir colegas em seus impedimentos, com retri-
buição pecuniária equivalente ao básico do nivel em que esti
ver enquadrado.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
ART. 24 - São direitos especiais do
professor, além dos previstos na Consolidação das Leis ão
Trabalho:
a) Receber remuneração de acordo com o nivel de habilitação,
tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o esta-
belecido nesta Lei, e independente do setor ou série escolar
em que atue;
b) escolher e aplicar livremente. os processos didáticos e
formas de avaliação da aprendizagem, observadas a legisla
ção e normas vigentes bem como as diretrizes do Sistema Esta
qual de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
c) dispor, no ambiente de trabalho, de local, instalações e
material didático suficiente e adequados para-o pleno exer
cício de suas funções;
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£i. 10
d) participar do processo de planejamento de atividades re-
lacionadas com a educação;
e) ter a oportunidade de freqlentar cursos de formação, atua
lização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como de
participar de congressos, simpósios ou de outras promoções,
desde que referentes à educação;
£) receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência para pleno exercicio profissional;
g) ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoa
mento constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de
Educação.
DOS DEVERES:
ART. 25 - O professor, além de
cumprir as disposições da Consolidação das leis do Traba -
lho, tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade
profissional, em razão do que deve:
a) Conhecer e respeitar a Lei;
b) preservar os princípios, ideais e fins da educação brasi
leira;
c) esforçar-se em prol da formação integral do aluno;
q) sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
e) participar das atividades educacionais que lhe forem come
tidas por força de suas funções e atribuições;
£) desincumbir-se das atribuições, funções e encargos especi
ficos do Magistério Público Municipal, estabelecidas em
legislação e regimento próprios;
g) freguentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de
Educação destinados a sua formação, atualização e aperfei
coamento;
h) comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontuali
dade e decentemente trajado, executando tarefas que lhe
são pertinentes ou cometidas, com eficiência, zelo e pres
teza;
i) manter o espirito de cooperação e solidariedade com a co-
munidade escolar e localidade;
Foí Efetuada à publicação /
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fl. 11
j) acatar os superiores hierárquicos -e tratar com urbanidade
os colegas e usuários do serviço educacional;
1) comunicar à autoridade competente as irregularidades de
que tiver conhecimento.
DAS RESPONSABILIDADES:
ART. 26 — O integrante do Quadro de
Carreira do Magistério Público Municipal é reponsável por to
dos os prejuizos que causar à Fazenda Municipal, por dolo |,
negligência, imperícia ou omissão.
DAS PENALIDADES:
ART. 27 - São penas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão por justa causa ou falta grave.
S ÚNICO - As penas disciplinares |,
previstas neste artigo, serão aplicadas de acordo com o pre-
visto na Consolidação das Leis do Trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
ART. 30 - As especificações dos car
gos, criados nesta Lei, contendo sintese dos deveres, exem -
plos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para
provimento e ingresso são as queconstam do anexo I, que faz
parte integrante desta Lei.
ART. 31 — As despesas resultantes
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
ARE. 32 - Revogadas as disposições
em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 1989,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 29 de maio de 1989.
q
OS. | EE ZELIA BRANDALISE FIORI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
PROFESSOR:
SÍNTESE DOS DEVERES:
Ministrar aulas em estabelcimentos de ensino e
executar outras tarefas pertinentes ao magistério.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
-Desenvolver programas de ensino de acordo com a
orientação técnico-pedagógica das autoridades competentes;
>preparar, aplicar e avaliar planos de aula e
provas;
-manter contato com pais dos alunos a fim de in-
teressã-los nos problemas da educação e da vida escolar;
-participar de reuniões e atividades extra-clas-
se;
-incentivar o desenvolvimento das instituições '
escolares e propugnar pela criação de novas, dirigindo-as '
se for o caso, sem prejuizo dos trabalhos de classe;
-manter registro das atividades da classe e de -
las prestar contas, quando necessário ou solicitado;
-manter atualizado o diário de classe e outros
documentos referentes à escola;
- manter-se atualizado;
-programar e colaborar nas solenidades cívicas e
outras de interesse da escola, integrando-se a comunidade;
-executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 22 horas semanais.
Sempre que as necessidades de ensino exigirem, o
professor poderã ser convocado para cumprir regime suplemen
tar de trabalho.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: 18 a 45 anos
Grau de instrução: Curso 29º grau habilitação ma
gistério e/ou faculdade de educação.
Ter boa conduta pública e privada e estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais.
INGRESSO:
Concurso público. É
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ANERO I
SUPERVISOR DE ENSINO:
SÍNTESE DOS DEVERES:
Supervisionar e orientar o trabalho dos professores
municipais.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
- Estimular e assessorar a efetivação de mudanças '!
no sistema municipal de ensino;
- coordenar a elaboração do plano curricular;
- acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar,
coordenando e orientando as atividades docentes conforme os
objetivos da escola;
- orientar o professor na tomada de decisões perti-
nentes aos processos de ensino e de aprendizagem;
- estabelecer critérios para a organização de tur -
mas ;
- colaborar na elaboração do curriculo;
- oportunizar ao professor, constante atualização e
aperfeiçoamento;
- Executar outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 44 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Livre provimento do Prefeito Municipal
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ANEXO IT
ASSESSOR DE EDUCAÇÃO:
SÍNTESE DOS DEVERES:
Prestar assessoramento geral na Secretaria Munici-
pal de Educação.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Execução dos serviços gerais da Secretaria, tais
como atendimento ao público, recebimento e encaminhamento -de
correspondências, elaboração de pareceres e correspondências,
CONDIÇÕES DE
exame de processos reilâcionados ao ensino municipal,etc.;
organizar a elaboração de fichários e arquivos ;
secretariar reuniões;
integrar grupos operacionais;
controle de documentos;
auxiliar na supervisão escolar;
executar outras tarefas afins.
TRABALHO:
Carga horária: 44 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Livre provimento do Prefeito Municipal.

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