br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 414/1994

Tipo Lei
Número / Ano 414 / 1994
Date 1994-05-10
EmentaINTITUI NORMAS PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id412

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 414, DE 10 DK MAIO DE 1994.
INSTITUI NORMAS PARA & PROTEÇÃO DO FATRI-—
MONIO HISTÓRICO, GRTISTICO E CULTURAL DO
MUNICIFIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de
Vila Fiore
a Câmara Municipal de
Vila Flores aprovou e eu
promulgo a seguinte Leis
CRETTULO 1
DO FATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO E CULTURAL
ti
istórico, artístico e
Art. 48
cultural o conjunto imóveis existentes no Muni-
cípio e cuja ve esse público,
quer por sua vinculação da história do Munici-
pio, quer por seu valor arqueológico, bibliográfico, artístico ou
cultural.
refere o
a que s
naturais bem como vs sitios e
Ss, conservados e protegidos por
ou promovida pelo engenho
humano
£g RO - Os bens a que Ú presente artigo passa-
rão a integrar o patrimê CO, artistico e cultural,
sua inscrição, isulada ou agrupada, co Livro do Tombo.
Brt.
uvisas pertencentes às pe
mediante
-— à presente Lei se aplica no que couber às
naturais ou jurídicas.
de em estrangeira que:
ações diplomáticas ou consu-
veiculos per icentes a empresas
n carreira no Paiss
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
III - se incluam entre os bens referidos no artigo 10
da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro e que continuam
sujeitas à lei pessoal do proprietário:
IV - pertençam À caSa de comércio de objetos históricos
ou artísticos;
YV -— tenham sido trazidas para exposições comemorativas,
educativas ou comerciais:
VI — tenham sido importadas por empresas estrangeiras
expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;
arantes de acervo comercializado
VII - sejam partes int
pelo Município.
+ reconhecida
em feiras públic
Ss 28 — O controle e a fiscalização necessários à
preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e
paisagístico do Município, serão executados por órgão consultivo
m consonância com os úrgãos federal
= é
Municipal, supletivament
pertinente,
tadual, n termos da le
E
CAPITULO II
DO TOMBAMENTO
firt. SO —- Compete ao Prefeito Municipal, através de
nbamento provisório dos bens a
Decreto Executivo, proceder ao
que se refere o artigo 19 desta Lei, bem como o definitivo, medi-—
ante sua inscrição no respectivo livro.
Prt. 42 — Fara a validade do processo de tombamento é
indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer, ou em
cuia posse estiver o bem.
Art. 50 — Através de motificação por mandado, O
proprietário, possuidor vu detentor do bem deverá ser
cvientificado dos atos wu termos
Guia ado no Municipios
1 —- pessualmen
com aviso de recepção, quando
Ii —- por carta re
domiciliado fora do Municípios
III —- por editals
a) quando desconhecido ou incertos
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontrar:
para corhecimento público
Cc) quando a motificação
sencial à finalidade
em geral, ou sempre que a public
do mandados
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
dj) quando a demora da notificação pessoal puder preju-
dicvar seus efeitos;
e) nos casos expressos em Leis
Farágrafo único — És Entidades de Direito Fúblico serão
rotificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob
cuia guarda estiver o bem.
rt. 62 - O mandado de notificação do tombamento deve
conter
1 —- os nomes do órgão do qual promana o ato, do
proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer titulo
assim COMO US respectivos endereços:
de e de direito que justificam
IL — os fundamento
autorizam o tombamento:
III — a descrição do bem quanto aos
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de
conservação:
b) lugar em que se encontre;
Cc) valor;
IV — as limitaç obrigações ou direitos que decorram
do tombamento e as comin
finitivamente
rá
“o — a acdvertên
histórico, artá o ou cultu-
tombado e integrado ao patrir
ral do Municipio se o notificado amuir t ta OU expressamente ao
) dias, tados do recebimento da
ato, no prazo de Lã (quim
notificação:
VI —- a cata é q asginatura da autoridade responsável.
único — Tr de bem imóvel, a descri-
suas benfeitorias, Carac-
cão deverá ser feita com indicação de
a
Ses, localização, logradouro, número,
teristicas e confront
denominação se houver, dos confrontantes.
Art. 72 — Pro
ao tombamento dos bens mencio-
no artigo 19 sempre que o proprietário o requerer e, a
mad
revestirem dos
MESMOS SE
juizo do competente órgão co
3
requisitos necessários para integra o patrimônio histórico,
artistico e cultural do Município,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
Parágrafo único - Q pedido deverá ser instruído com os
ndo constar as especificações do
documentos indispensáveis, dU
objeto contidas no inciso III doart. 40 ea consignação do re-
querente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujei-
tando-se &s legais cominações ou apontar os motivos que o impos-
sibilitam para tal.
Brt. 92 —- No pr Bo Ve do artigo 68, o
o ca
tertor do bem poderá opor-se ao
de impugnação interposta por
proprietário, possuidor ou d
tombamento definitivo atr
so principal.
ição que será autuada em aperso ao proc
Art. 90 —- à impugna 1 € & conter:
ação e a titularidade do impugnante em
L- a
relação au bem;
II —- a descrição «e a caracterização do bem, na forma
prescrita no inciso III, do artigo 69;
III —- os fundamentos de fato e de direito pelos quais
sariamente deverão versar sobre:
se vupée ao tombamento E que ne
ars
a) a inexistência ou nulidade da notificação:
b) a exclusão do bem dentre os mencionados n6 art, 19;
Cc) perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição
do bem;
demonstram a veracidade dos fatos
Iv —- as provas ul
alegados.
Art. 10 - Será liminarmente rejeitada a impugnação
quando:
1 —- intempestivas
II —- não se fundar em qualquer dos fatús mencionados ng
inciso III do artigo anterior:
III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou
carência de interesse processual.
rt. 11 —- Recebida a impugnação, será determinada:
io cs mandado de notifica-
— pedição ou a
E
ca letra “at, do inciso III, do artigo
A
I
ção do tombamento, no c
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LI —- a remessa dous a
tos. nos demais vasos, ao órgão
consultivo para, no prazo de lã (quinze) dias, emitir pronuncia-
mento fundamentado subre a matéria de fato e de direito argúida
na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprir o que for
necessário para a efetivação do tombamento e à regularidade do
processo.
Bret. 12 - Findo o prazo do artigo precedente, os autos
serão levados à conclusão do Frefeito Municipal, não sendo admis-
síivel qualquer recurso de sua decisão.
a decisão final será de
Parágrafo único — OQ prazo para
à sempre que os autos estiverem
lã (quinze) dias e interromper
baixados em diligências.
rt. 1% —- Decorrido o prazo previsto mo inciso V. do
da a impugnação ao tombamen-
artigo 60, sem que haja sido vfere
to, o Frefeito Municipal, através de simples despacho, declarará
marndará que se proceda & sua
definitivamente tombado o bem
ivo lLiviros.
inscrição no re [o
Parágrafo único - Em se tratando de bem imóvel,
promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à
margem da transcrição do dominio, para que se produzam Os efeitos
tomada em relação aos imóveis
legais. Igual providência será
vizinhos do prédio tombado.
CAPITULO LIT
EFEITOS DO TOMBAMENTO
art. 14 — Os bens tombados deverão ser conservados pelo
por qualquer outra
proprietário, ou pelo Municipio, ou
forma de acordo ou convênio com a iniciativa privada, e em
nenhuma hipótese poderão ser demolicos, destruídos ou mutilados.
Faráâgrafto único — As vbras de restauração s=zó poderão
ser iniciadas mediante prévia autori io co Mumicíipio.
extravio, furto ou pereci-
Art. 1ã - No caso de perdas
mento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do
mesmo comunicar o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ncia para a realização de
Brt. lê — Verificada a
qualquer bem tombado,
1
a do proprietário.
úvbras de conservação ou
s e executá-
poderá o Municipio tomar a ami
Uma. CLA
independente de
1s
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
Art. 17 - Sem prévia autorização do Município, não
poderá ser executada qualquer ocbra nas vizinhanças do imóvel
tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda
que, a juízo do órgão consultivo, m harmonize com o aspecto
estético ou paisagístico do bem tombe
io - à vedação contida no presente artigo estende-se
» ou qualquer outro
ua
& colocação ve painéis de propaganda, tapume
objeto.
8 2º — Para que se produzam os efeitos deste artigo, O
imúveis da vizinhança que
endo ser notificados seus
órgão consultivo deverá definir
sejam afetados velo tombamento,
proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se
deverão sujeitar. Decorrido q prazo do inciso V, do artigo 69,
sem impugnação, proceder-se-ã à averbação a que alude O artigo
1%, parágrafo único.
irado do Muni-
Brt. 18 - O bem mó não poderá ser ret
cipio, salvo por curto prazo e cum finalidade de intercambio, a
juizo do órgão consultivo.
Art. 19 —- Os proprietários dos imóveis tombados gozarão
de isenção de Impostos Fredial a rritorial de competência do
Município.
es previs-
do das sam
imp
Art, RO —- Fara efeito
tas nos artigos 165 e 165 do Código ral = sua extensão a todo
aquele que destruir, imutilizar ou alterar os bens tombados, O
Municipio comunicarã o Ministério Público, sem prejuizo da multa
tauração sem
1 pintu
aplicável nos vasos de repar [o
autorização prévia do Poder Públicos
Art. 21 — Em cas
imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Município, mediante
o de restrição parcial do uso e gozo do
procedimento adequado, ressarcir o proprietário ou adquirir-lhe o
dominio total, a por compras permuta s doação ou
desapropriação.
Brt. 22 — Cancelar-se-á o tombamento:
1 — por interesse públicos;
Il —- a pedido do srovrietário e comprovado o desinte-
o público na cone
III o — por decis gáíto Municipal homologando
resolução ou parecer do órgi
é
ve]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
CAFITULO IV
DISPOSIZOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 23 - Enquanto não Yor criado o Conselho Municipal
do Fatrimônio Histórico, Cultural e frtístico, que será o órgão
consultivo próprio para execução das medidas previstas nesta Leis,
delas ficará incumbida uma comissão. de no minimo três membros,
nomeada pelo Frefeito Municipal, composta por elementos que sejam
notáveis conhecedores de assunto de história e cultura do
Município.
Art, 24 — O Poder
ado a realizar
cutivo fica autori
convênios com a União e o Estado, Em COMO COM pessoas naturais e
juríidic de Direito Privados, sando a plena consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art. 25 —- OQ Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber.
Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 10
de Maio de 1994.
: rot san
pi
q“ Prefeito Municipal
é
poe

open original →