| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 1994 |
| Date | 1994-05-10 |
| Ementa | INTITUI NORMAS PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 412 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 414, DE 10 DK MAIO DE 1994. INSTITUI NORMAS PARA & PROTEÇÃO DO FATRI-— MONIO HISTÓRICO, GRTISTICO E CULTURAL DO MUNICIFIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de Vila Fiore a Câmara Municipal de Vila Flores aprovou e eu promulgo a seguinte Leis CRETTULO 1 DO FATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO E CULTURAL ti istórico, artístico e Art. 48 cultural o conjunto imóveis existentes no Muni- cípio e cuja ve esse público, quer por sua vinculação da história do Munici- pio, quer por seu valor arqueológico, bibliográfico, artístico ou cultural. refere o a que s naturais bem como vs sitios e Ss, conservados e protegidos por ou promovida pelo engenho humano £g RO - Os bens a que Ú presente artigo passa- rão a integrar o patrimê CO, artistico e cultural, sua inscrição, isulada ou agrupada, co Livro do Tombo. Brt. uvisas pertencentes às pe mediante -— à presente Lei se aplica no que couber às naturais ou jurídicas. de em estrangeira que: ações diplomáticas ou consu- veiculos per icentes a empresas n carreira no Paiss ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES III - se incluam entre os bens referidos no artigo 10 da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário: IV - pertençam À caSa de comércio de objetos históricos ou artísticos; YV -— tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: VI — tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos; arantes de acervo comercializado VII - sejam partes int pelo Município. + reconhecida em feiras públic Ss 28 — O controle e a fiscalização necessários à preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Município, serão executados por órgão consultivo m consonância com os úrgãos federal = é Municipal, supletivament pertinente, tadual, n termos da le E CAPITULO II DO TOMBAMENTO firt. SO —- Compete ao Prefeito Municipal, através de nbamento provisório dos bens a Decreto Executivo, proceder ao que se refere o artigo 19 desta Lei, bem como o definitivo, medi-— ante sua inscrição no respectivo livro. Prt. 42 — Fara a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuia posse estiver o bem. Art. 50 — Através de motificação por mandado, O proprietário, possuidor vu detentor do bem deverá ser cvientificado dos atos wu termos Guia ado no Municipios 1 —- pessualmen com aviso de recepção, quando Ii —- por carta re domiciliado fora do Municípios III —- por editals a) quando desconhecido ou incertos b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar: para corhecimento público Cc) quando a motificação sencial à finalidade em geral, ou sempre que a public do mandados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES dj) quando a demora da notificação pessoal puder preju- dicvar seus efeitos; e) nos casos expressos em Leis Farágrafo único — És Entidades de Direito Fúblico serão rotificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuia guarda estiver o bem. rt. 62 - O mandado de notificação do tombamento deve conter 1 —- os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer titulo assim COMO US respectivos endereços: de e de direito que justificam IL — os fundamento autorizam o tombamento: III — a descrição do bem quanto aos a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação: b) lugar em que se encontre; Cc) valor; IV — as limitaç obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as comin finitivamente rá “o — a acdvertên histórico, artá o ou cultu- tombado e integrado ao patrir ral do Municipio se o notificado amuir t ta OU expressamente ao ) dias, tados do recebimento da ato, no prazo de Lã (quim notificação: VI —- a cata é q asginatura da autoridade responsável. único — Tr de bem imóvel, a descri- suas benfeitorias, Carac- cão deverá ser feita com indicação de a Ses, localização, logradouro, número, teristicas e confront denominação se houver, dos confrontantes. Art. 72 — Pro ao tombamento dos bens mencio- no artigo 19 sempre que o proprietário o requerer e, a mad revestirem dos MESMOS SE juizo do competente órgão co 3 requisitos necessários para integra o patrimônio histórico, artistico e cultural do Município, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Parágrafo único - Q pedido deverá ser instruído com os ndo constar as especificações do documentos indispensáveis, dU objeto contidas no inciso III doart. 40 ea consignação do re- querente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujei- tando-se &s legais cominações ou apontar os motivos que o impos- sibilitam para tal. Brt. 92 —- No pr Bo Ve do artigo 68, o o ca tertor do bem poderá opor-se ao de impugnação interposta por proprietário, possuidor ou d tombamento definitivo atr so principal. ição que será autuada em aperso ao proc Art. 90 —- à impugna 1 € & conter: ação e a titularidade do impugnante em L- a relação au bem; II —- a descrição «e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo 69; III —- os fundamentos de fato e de direito pelos quais sariamente deverão versar sobre: se vupée ao tombamento E que ne ars a) a inexistência ou nulidade da notificação: b) a exclusão do bem dentre os mencionados n6 art, 19; Cc) perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; demonstram a veracidade dos fatos Iv —- as provas ul alegados. Art. 10 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: 1 —- intempestivas II —- não se fundar em qualquer dos fatús mencionados ng inciso III do artigo anterior: III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual. rt. 11 —- Recebida a impugnação, será determinada: io cs mandado de notifica- — pedição ou a E ca letra “at, do inciso III, do artigo A I ção do tombamento, no c E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LI —- a remessa dous a tos. nos demais vasos, ao órgão consultivo para, no prazo de lã (quinze) dias, emitir pronuncia- mento fundamentado subre a matéria de fato e de direito argúida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e à regularidade do processo. Bret. 12 - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do Frefeito Municipal, não sendo admis- síivel qualquer recurso de sua decisão. a decisão final será de Parágrafo único — OQ prazo para à sempre que os autos estiverem lã (quinze) dias e interromper baixados em diligências. rt. 1% —- Decorrido o prazo previsto mo inciso V. do da a impugnação ao tombamen- artigo 60, sem que haja sido vfere to, o Frefeito Municipal, através de simples despacho, declarará marndará que se proceda & sua definitivamente tombado o bem ivo lLiviros. inscrição no re [o Parágrafo único - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do dominio, para que se produzam Os efeitos tomada em relação aos imóveis legais. Igual providência será vizinhos do prédio tombado. CAPITULO LIT EFEITOS DO TOMBAMENTO art. 14 — Os bens tombados deverão ser conservados pelo por qualquer outra proprietário, ou pelo Municipio, ou forma de acordo ou convênio com a iniciativa privada, e em nenhuma hipótese poderão ser demolicos, destruídos ou mutilados. Faráâgrafto único — As vbras de restauração s=zó poderão ser iniciadas mediante prévia autori io co Mumicíipio. extravio, furto ou pereci- Art. 1ã - No caso de perdas mento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ncia para a realização de Brt. lê — Verificada a qualquer bem tombado, 1 a do proprietário. úvbras de conservação ou s e executá- poderá o Municipio tomar a ami Uma. CLA independente de 1s ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Art. 17 - Sem prévia autorização do Município, não poderá ser executada qualquer ocbra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, m harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombe io - à vedação contida no presente artigo estende-se » ou qualquer outro ua & colocação ve painéis de propaganda, tapume objeto. 8 2º — Para que se produzam os efeitos deste artigo, O imúveis da vizinhança que endo ser notificados seus órgão consultivo deverá definir sejam afetados velo tombamento, proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar. Decorrido q prazo do inciso V, do artigo 69, sem impugnação, proceder-se-ã à averbação a que alude O artigo 1%, parágrafo único. irado do Muni- Brt. 18 - O bem mó não poderá ser ret cipio, salvo por curto prazo e cum finalidade de intercambio, a juizo do órgão consultivo. Art. 19 —- Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção de Impostos Fredial a rritorial de competência do Município. es previs- do das sam imp Art, RO —- Fara efeito tas nos artigos 165 e 165 do Código ral = sua extensão a todo aquele que destruir, imutilizar ou alterar os bens tombados, O Municipio comunicarã o Ministério Público, sem prejuizo da multa tauração sem 1 pintu aplicável nos vasos de repar [o autorização prévia do Poder Públicos Art. 21 — Em cas imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Município, mediante o de restrição parcial do uso e gozo do procedimento adequado, ressarcir o proprietário ou adquirir-lhe o dominio total, a por compras permuta s doação ou desapropriação. Brt. 22 — Cancelar-se-á o tombamento: 1 — por interesse públicos; Il —- a pedido do srovrietário e comprovado o desinte- o público na cone III o — por decis gáíto Municipal homologando resolução ou parecer do órgi é ve] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES CAFITULO IV DISPOSIZOES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 23 - Enquanto não Yor criado o Conselho Municipal do Fatrimônio Histórico, Cultural e frtístico, que será o órgão consultivo próprio para execução das medidas previstas nesta Leis, delas ficará incumbida uma comissão. de no minimo três membros, nomeada pelo Frefeito Municipal, composta por elementos que sejam notáveis conhecedores de assunto de história e cultura do Município. Art, 24 — O Poder ado a realizar cutivo fica autori convênios com a União e o Estado, Em COMO COM pessoas naturais e juríidic de Direito Privados, sando a plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 25 —- OQ Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 10 de Maio de 1994. : rot san pi q“ Prefeito Municipal é poe