| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 1994 |
| Date | 1994-05-24 |
| Ementa | ESTABELECE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 415 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL NO 417, DE 24 DE MAIO DE 1994. ESTABELECE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO COSTELA, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10 — À Estrutura Administrativa Básica da Prefei- tura Municipal de Vila Flores constitui-se dos seguintes órgãos: I - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: - Gabinete do Prefeito - Secretaria da Administração - Secretaria da Fazenda II - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA: - Secretaria de Educação e Cultura -—- Secretaria de Obras Públicas - Secretaria da Saúde e Ação Social III - ORGÃOS CONSULTIVOS: - Conselhos Municipais CAPITULO II DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 29 - Integram os órgãos de Administração Geral: o Gabinete do Prefeito, a Secretaria da Administração e a Secreta- ria da Fazenda. SEÇÃO IT DO GABINETE DO PREFEITO Art. 30 - Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrati- vas, sociais, de cerimonial, e especialmente as de relações pú- blicas, de representação e divulgação, assessorias técnica, juri- dica e de imprensa e serviços de transporte do Prefeito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES SEÇÃO II DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 40 —- A Secretaria de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos administrativos, contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relaci- onados com a vida funcional dos servidores, seleção e recrutamen- to de pessoal, e centraliza os serviços de licitações e compras e almoxarifado. SEÇÃO III DA SECRETARIA DA FAZENDA Art. 50 - A Secretaria da Fazenda compete realizar os programas financeiros, elaboração da proposta orçamentária, con- trole do orçamento, o processamento contábil da receita e da des- pesa, aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, fis- calização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores, bem como controle e tombamento do patrimônio. CAPITULO II DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA Art. 6º - Integram os órgãos de administração específi- ca: Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Obras Públi- cas, Secretaria da Saúde e Ação Social e Secretaria da Agricultu- ra, Indústria e Comércio. SEÇÃO 1 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 7º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Municí- pio, especialmente as relacionadas com o ensino de 10 grau, manu- tenção de bibliotecas, atividades artísticas e de coros munici- pais, bem como medidas relacionadas com a promoção do desenvolvi- mento cultural. SEÇÃO II DA SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS Art. 80 - A Secretaria de Obras Públicas compete a exe- cução e a conservação das obras municipais; construção e conser- vação de vias e logradouros públicos, parques e jardins; licenci- amento e fiscalização de obras particulares; aprovação de mapas de loteamentos ou desmembramentos:; sistema de transportes, ofici- nas, limpeza pública e serviços auxiliares correlatos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES SEÇÃO III DA SECRETARIA DA SAUDE E AÇÃO SOCIAL Art. 99 - A Secretaria da Saúde e Ação Social compete planejar e executar, direta ou indiretamente medidas que contri- buam para a melhoria das condições de saúde pública e bem-estar social e melhoria do padrão de vida coletivo da população; pres- tar serviços de assistência médica-sanitária e odontológica e outras medidas que visem beneficiar os grupos sociais mais neces- sitados. CAPITULO III DOS ORGÃOS CONSULTIVOS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 10 - Os Conselhos Municipais são órgãos de orien- tação e aconselhamento do Prefeito, com a incumbência de realizar estudos e proferir pareceres sobre a matéria de sua competência. Os Conselhos Municipais são criados por Lei própria, na qual consta sua atribuição e funcionam de acordo com o Regimento In- terno. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS Art. 11 - O Prefeito Municipal, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da aprovação desta Lei, através de De- creto, editará o Regimento interno da Prefeitura, no qual estará definida a micro-estrutura administrativa dos órgãos de que trata esta Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as subunidades administrativas. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, espe- cialmente as Lei Municipal nº 104, de 22.05.90 e Lei Municipal nº 362, de 01.09.93. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 24 de maio de 1994. asma Prefeito Municipal b pó aços dr