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norma nº 417/1994

Tipo Lei
Número / Ano 417 / 1994
Date 1994-05-24
EmentaESTABELECE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL NO 417, DE 24 DE MAIO DE 1994.
ESTABELECE NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA PARA A PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA FLORES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTONIO COSTELA, Prefeito Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 — À Estrutura Administrativa Básica da Prefei-
tura Municipal de Vila Flores constitui-se dos seguintes órgãos:
I - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
- Gabinete do Prefeito
- Secretaria da Administração
- Secretaria da Fazenda
II - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA:
- Secretaria de Educação e Cultura
-—- Secretaria de Obras Públicas
- Secretaria da Saúde e Ação Social
III - ORGÃOS CONSULTIVOS:
- Conselhos Municipais
CAPITULO II
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 29 - Integram os órgãos de Administração Geral: o
Gabinete do Prefeito, a Secretaria da Administração e a Secreta-
ria da Fazenda.
SEÇÃO IT
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 30 - Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições
de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrati-
vas, sociais, de cerimonial, e especialmente as de relações pú-
blicas, de representação e divulgação, assessorias técnica, juri-
dica e de imprensa e serviços de transporte do Prefeito.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 40 —- A Secretaria de Administração centraliza as
atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal,
material, correspondências, elaboração de atos, preparação de
processos administrativos, contratos, registro e publicação de
leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relaci-
onados com a vida funcional dos servidores, seleção e recrutamen-
to de pessoal, e centraliza os serviços de licitações e compras e
almoxarifado.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 50 - A Secretaria da Fazenda compete realizar os
programas financeiros, elaboração da proposta orçamentária, con-
trole do orçamento, o processamento contábil da receita e da des-
pesa, aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas
a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, fis-
calização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação
de bens e valores, bem como controle e tombamento do patrimônio.
CAPITULO II
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
Art. 6º - Integram os órgãos de administração específi-
ca: Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Obras Públi-
cas, Secretaria da Saúde e Ação Social e Secretaria da Agricultu-
ra, Indústria e Comércio.
SEÇÃO 1
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 7º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão
responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Municí-
pio, especialmente as relacionadas com o ensino de 10 grau, manu-
tenção de bibliotecas, atividades artísticas e de coros munici-
pais, bem como medidas relacionadas com a promoção do desenvolvi-
mento cultural.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS
Art. 80 - A Secretaria de Obras Públicas compete a exe-
cução e a conservação das obras municipais; construção e conser-
vação de vias e logradouros públicos, parques e jardins; licenci-
amento e fiscalização de obras particulares; aprovação de mapas
de loteamentos ou desmembramentos:; sistema de transportes, ofici-
nas, limpeza pública e serviços auxiliares correlatos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA SAUDE E AÇÃO SOCIAL
Art. 99 - A Secretaria da Saúde e Ação Social compete
planejar e executar, direta ou indiretamente medidas que contri-
buam para a melhoria das condições de saúde pública e bem-estar
social e melhoria do padrão de vida coletivo da população; pres-
tar serviços de assistência médica-sanitária e odontológica e
outras medidas que visem beneficiar os grupos sociais mais neces-
sitados.
CAPITULO III
DOS ORGÃOS CONSULTIVOS
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 10 - Os Conselhos Municipais são órgãos de orien-
tação e aconselhamento do Prefeito, com a incumbência de realizar
estudos e proferir pareceres sobre a matéria de sua competência.
Os Conselhos Municipais são criados por Lei própria, na qual
consta sua atribuição e funcionam de acordo com o Regimento In-
terno.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 11 - O Prefeito Municipal, no prazo máximo de
trinta (30) dias a contar da aprovação desta Lei, através de De-
creto, editará o Regimento interno da Prefeitura, no qual estará
definida a micro-estrutura administrativa dos órgãos de que trata
esta Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como
as subunidades administrativas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, espe-
cialmente as Lei Municipal nº 104, de 22.05.90 e Lei Municipal nº
362, de 01.09.93.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 24 de maio de 1994.
asma
Prefeito Municipal
b
pó aços dr

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