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norma nº 436/1994

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 1994
Date 1994-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 436, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL "
E CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de Vila Flores
Faço saber que a Câmara Municipal 'de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I — DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
ART. 1º — Fica instituido o FUNDO DE DESENVOLVIMEN-
TO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fon
tes constituídas pelo art. 59 desta Lei, tendo por objetivo o desen
volvimento econômico e social do próprio Município, mediante a exe-
cução de programas de financiamento aos setores produtivos, em con-
sonância com o respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal.
ART. 29 - Respeitadas as disposições do Plano de De
senvolvimento Municipal, serão observadas sa seguintes diretrizes !
na formulação do programa de financiamento:
I - concessão de financiamento exclusivamente aos
setores produtivos do Município;
II — tratamento preferencial atividades produtivas '
de micro e pequenos empreendimentos municipais,de
uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra lo
cais e às produzem, beneficiam e comercializam '!
w produtos;
III —- conjugação do crédito com a assistência técnica
especializada para cada projeto;
IV — elaboração de orçamento anual para as aplicações
dos recursos;
v —- apoio à criação de novos centros, atividades e
pólos dinâmicos no Município, que estimulem a re-
dução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente.
II — DAS MODALIDADES
ART. 3º — O Fundo praticará as seguintes modalida-
des de crédito:
I - Investimento fixo: máquinas, equipamentos, fer-
ramentas, obras civis, instalações elétricas e hi
dráulicas;
II - Capital de giro associado: matérias-primas, ma
teriais complementares e outros insumos;
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III —- Investimento misto: financiamento conjunto “de'
investimento fixo mais capital de giro associado.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
ART. 42 — São beneficiários dos recursos do Fundo '
de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras
de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos seto
res industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação
de serviços.
PARÁGRAFO 192 — Serão consideradas microempresas, a
pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual
de até 250.000 (duzentos e cincoenta mil) UFIR, ou qualquer outro in
dicador de atualização monetária que venha a substituíi-la, ou que
contratem até 20 (vinte) trabalhadores.
PARÁGRAFO 2º — Serão definidas como empresas de pe-
queno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem re-
ceita bruta anual de até 700.000(setecentas mil) UFIR, ou qualquer"
outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la ,
ou que contratem até 100 (cem) trabalhadores.
ET IV — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
ART. 52 — Constituem fontes de recursos do Fundo
de Desenvolvimento Municipal:
. -Recursos da Prefeitura na ordem de 2% de ICMS,com
o retorno mensal;
-cumprir disposto no art.167,I1IV constituição Federal;
-retornos de valores liberados;
-contribuições, doações;
-recursos de Linhas de Crédito disponiveis pelo B.Brasil;
-recursos de origens nacionais ou estrangeiras.
ART. 62 — Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I — fomento de atividades produtivas de micro e pe
queno porte, visando a geração de empregos e o
aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio à criação de novos centros, atividades e
polos de desenvolvimento do município, que esti-
mulem a redução das disparidades regionais de
renda;
III - incentivo à dinamização e diversificação de a-
tividades econômicas;
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IV — treinamento e capacitação dos empresários no
sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo
-lhes novas tecnologias relativas ao processo!
produtivo.
ART. 79 —- As liberações, pelo município, dos va-
lores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas,nas
mesmas datas, diretamente para a conta corrente nº 2.736.7 '
no Banco do Brasil S.A, atravês da agência localizada em Veranó-
polis.
ART. 8º —- O Fundo de Desenvolvimento Municipal !
assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos
com seus recursos.
Y — DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS,PRAZOS E LIMITES
ART. 92 - Os financiamentos concedidos com recur
sos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao paga
mento de juros e encargos de atualização monetária.
ART. 12 —- A atualização monetária será feita com
base na Taxa Referencial (TR), ou qualquer outro indice que le-
galmente que legalmente venha a substituií-la.
ART. 119 — A critério do Conselho de Desenvolvi
mento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para
incentivar os empreendimentos, com limite máximo para essa redu-
ção de 30% (trinta por cento).
ART. 122 — As taxas de juros, nestas incluídas '
comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamen
ta referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguin
tes limites:
I - Microempresas - 12% ( doze por cento) ao ano;
II — Pequenas Empresas - 12% ( doze por cento) ao
ano.
ART. 132 — Os financiamentos concedidos pelo Fun-
do não deverão ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto,
observando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de
crédito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos empréstimos não po-
derã ultrapassar este limite.
ART. 142 — Os casos de inadimplência obedecerão "
aos critérios adotados pelo Banco do Brasil S.A..
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ART. 152 — Poderão ser oferecidos como garantia pa
ra os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos sócios ou de
terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneida
de bancária) mais alienação fiduciária dos equipamentos ou aliena-
ção fidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio pre-
visto, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, confor-
me parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
ART. 162 — Os prazos de amortização dos financia-
mentos serão limitados até 36 (trinta e seis) meses para microempre-
sas e até 30 (trintameses para pequenas empresas. Em ambos os casos,
o prazo minimo de carência, é até 12 meses.
VI — DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 179 — Fica instituído o Conselho de Desenvol-
vimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo, e ao '
qual compete: .
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II — elaborar o plano de aplicação do Fundo;
III — estabelecer prioridades de aplicação dos recur
sos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IV — enquadrar os projetos no Programa;
7a V — acompanhar e avaliar os projetos financiados '"
objetivando comprovar a geração de emprego prê-
determinado;
vI - avaliar os resultados obtidos;
VII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta '!
utilização dos recursos.
ART.--18? — O Conselho de Desenvolvimento Municipal,
serã composto pelos seguintes representantes:
I -— Prefeitura Municipal;
II - Associações patronais e de empregados;
III - Cooperativas;
-— Sindicatos;
-— Fundações;
— Bando do Brasil S.A., que serã representado pe
lo Gerente Geral da Agência administradora do re
d«d
ferido Fundo;
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VII
- Outras entidades representativas da comunidade.
VII —- DO AGENTE ADMINISTRATIVO
ART. 19º —- Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão fi
nanceira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atri-
buições previstas nesta Lei, abaixo discriminadas:
=»
I
II
III
- gerir os recursos do Fundo, controlando as movi
mentações da conta-corrente e aplicando os saldos
disponíveis no mercado aberto;
— definir normas, procedimentos e condições opera
cionais; .
- enquadrar as propostas nas faixas de encargos ,
fixar os juros e deferir/indeferir crêditos;
- controlar a situação dos financiamentos,bem co-
mo providenciar a cobrança de inadimplementos;
- colocar à disposição do Conselho de Desenvolvi-
mento Municipal os demonstrativos com posições
mensais dos recursos, aplicações e resultados do
Fundo;
- exercer outras atividades inerentes à função de
órgão administrador.
ART. 202 - O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa '
administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo beneficiário, calcula-
da sobre o saldo devedor atualizado do emprêstimo.
PARÁGRAFO 12 - A remuneração citada no caput deste!
artigo serã paga, mensalmente, deduzindo-se o valor do total dos en-
cargos adicionais devidos pelo mutuário.Os encargos adicionais res-
tantes serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
VIII — DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 219 - O referido Fundo terá contabilidade pró-
pria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e
fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações presta-
das pelo Banco do Brasil S.A.
ART. 229 — O Banco do Brasil S.A. colocará à dispo-
sição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos
recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
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EX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
ART. 23º - O Município, através do Conselho de
Desenvolvimento Municipal e com antecedência minima de 90 dias,po
derã decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do FUNDO.
ART. 242º —- Após a decretação da dissolução do
o
FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto,
mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas
as suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil, permane
cendo este como seu administrador até a quitação de todos os sal
dos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos pelo FUNDO
. ART. 25º — Os recursos disponíveis após a disso-
lução do FUNDO, serão rateados proporcionalmente aos participan-
tes, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos
empréstimos em ser, corrigidos pelos encargos financeiros estabe-
lecidos para remuneração do FUNDO.
X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 269 — O Conselho: de Desenvolvimento Munici-
pal terá posse automática, após o início da vigência dessa Lei.
ART. 27º — Os casos omissos serão resolvidos pe-
lo Conselho de Desenvolvimento Municipal,
ART. 28º —- Esta entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 06 de setembro de 1994.
Foi Efctuada a publicação
Em QLI 2212 E
O COSTELLA
Prefeito Municipal

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