| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 1994 |
| Date | 1994-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL |
| native_id | 434 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 436, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994. DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL " E CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de Vila Flores Faço saber que a Câmara Municipal 'de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: I — DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS ART. 1º — Fica instituido o FUNDO DE DESENVOLVIMEN- TO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fon tes constituídas pelo art. 59 desta Lei, tendo por objetivo o desen volvimento econômico e social do próprio Município, mediante a exe- cução de programas de financiamento aos setores produtivos, em con- sonância com o respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal. ART. 29 - Respeitadas as disposições do Plano de De senvolvimento Municipal, serão observadas sa seguintes diretrizes ! na formulação do programa de financiamento: I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município; II — tratamento preferencial atividades produtivas ' de micro e pequenos empreendimentos municipais,de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra lo cais e às produzem, beneficiam e comercializam '! w produtos; III —- conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; IV — elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos; v —- apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a re- dução das disparidades regionais de renda; VI - preservação do meio ambiente. II — DAS MODALIDADES ART. 3º — O Fundo praticará as seguintes modalida- des de crédito: I - Investimento fixo: máquinas, equipamentos, fer- ramentas, obras civis, instalações elétricas e hi dráulicas; II - Capital de giro associado: matérias-primas, ma teriais complementares e outros insumos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES III —- Investimento misto: financiamento conjunto “de' investimento fixo mais capital de giro associado. III - DOS BENEFICIÁRIOS ART. 42 — São beneficiários dos recursos do Fundo ' de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos seto res industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços. PARÁGRAFO 192 — Serão consideradas microempresas, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 250.000 (duzentos e cincoenta mil) UFIR, ou qualquer outro in dicador de atualização monetária que venha a substituíi-la, ou que contratem até 20 (vinte) trabalhadores. PARÁGRAFO 2º — Serão definidas como empresas de pe- queno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem re- ceita bruta anual de até 700.000(setecentas mil) UFIR, ou qualquer" outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la , ou que contratem até 100 (cem) trabalhadores. ET IV — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES ART. 52 — Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: . -Recursos da Prefeitura na ordem de 2% de ICMS,com o retorno mensal; -cumprir disposto no art.167,I1IV constituição Federal; -retornos de valores liberados; -contribuições, doações; -recursos de Linhas de Crédito disponiveis pelo B.Brasil; -recursos de origens nacionais ou estrangeiras. ART. 62 — Os recursos do Fundo serão aplicados em: I — fomento de atividades produtivas de micro e pe queno porte, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; II - apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do município, que esti- mulem a redução das disparidades regionais de renda; III - incentivo à dinamização e diversificação de a- tividades econômicas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES IV — treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo -lhes novas tecnologias relativas ao processo! produtivo. ART. 79 —- As liberações, pelo município, dos va- lores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas,nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente nº 2.736.7 ' no Banco do Brasil S.A, atravês da agência localizada em Veranó- polis. ART. 8º —- O Fundo de Desenvolvimento Municipal ! assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos. Y — DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS,PRAZOS E LIMITES ART. 92 - Os financiamentos concedidos com recur sos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao paga mento de juros e encargos de atualização monetária. ART. 12 —- A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR), ou qualquer outro indice que le- galmente que legalmente venha a substituií-la. ART. 119 — A critério do Conselho de Desenvolvi mento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos, com limite máximo para essa redu- ção de 30% (trinta por cento). ART. 122 — As taxas de juros, nestas incluídas ' comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamen ta referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguin tes limites: I - Microempresas - 12% ( doze por cento) ao ano; II — Pequenas Empresas - 12% ( doze por cento) ao ano. ART. 132 — Os financiamentos concedidos pelo Fun- do não deverão ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto, observando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos empréstimos não po- derã ultrapassar este limite. ART. 142 — Os casos de inadimplência obedecerão " aos critérios adotados pelo Banco do Brasil S.A.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 152 — Poderão ser oferecidos como garantia pa ra os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos sócios ou de terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneida de bancária) mais alienação fiduciária dos equipamentos ou aliena- ção fidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio pre- visto, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, confor- me parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal. ART. 162 — Os prazos de amortização dos financia- mentos serão limitados até 36 (trinta e seis) meses para microempre- sas e até 30 (trintameses para pequenas empresas. Em ambos os casos, o prazo minimo de carência, é até 12 meses. VI — DA ADMINISTRAÇÃO ART. 179 — Fica instituído o Conselho de Desenvol- vimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo, e ao ' qual compete: . I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; II — elaborar o plano de aplicação do Fundo; III — estabelecer prioridades de aplicação dos recur sos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; IV — enquadrar os projetos no Programa; 7a V — acompanhar e avaliar os projetos financiados '" objetivando comprovar a geração de emprego prê- determinado; vI - avaliar os resultados obtidos; VII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta '! utilização dos recursos. ART.--18? — O Conselho de Desenvolvimento Municipal, serã composto pelos seguintes representantes: I -— Prefeitura Municipal; II - Associações patronais e de empregados; III - Cooperativas; -— Sindicatos; -— Fundações; — Bando do Brasil S.A., que serã representado pe lo Gerente Geral da Agência administradora do re d«d ferido Fundo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES VII - Outras entidades representativas da comunidade. VII —- DO AGENTE ADMINISTRATIVO ART. 19º —- Cabe ao Banco do Brasil S.A. a gestão fi nanceira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atri- buições previstas nesta Lei, abaixo discriminadas: =» I II III - gerir os recursos do Fundo, controlando as movi mentações da conta-corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto; — definir normas, procedimentos e condições opera cionais; . - enquadrar as propostas nas faixas de encargos , fixar os juros e deferir/indeferir crêditos; - controlar a situação dos financiamentos,bem co- mo providenciar a cobrança de inadimplementos; - colocar à disposição do Conselho de Desenvolvi- mento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador. ART. 202 - O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa ' administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo beneficiário, calcula- da sobre o saldo devedor atualizado do emprêstimo. PARÁGRAFO 12 - A remuneração citada no caput deste! artigo serã paga, mensalmente, deduzindo-se o valor do total dos en- cargos adicionais devidos pelo mutuário.Os encargos adicionais res- tantes serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal. VIII — DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 219 - O referido Fundo terá contabilidade pró- pria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações presta- das pelo Banco do Brasil S.A. ART. 229 — O Banco do Brasil S.A. colocará à dispo- sição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES EX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO ART. 23º - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência minima de 90 dias,po derã decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do FUNDO. ART. 242º —- Após a decretação da dissolução do o FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil, permane cendo este como seu administrador até a quitação de todos os sal dos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos pelo FUNDO . ART. 25º — Os recursos disponíveis após a disso- lução do FUNDO, serão rateados proporcionalmente aos participan- tes, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos em ser, corrigidos pelos encargos financeiros estabe- lecidos para remuneração do FUNDO. X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART. 269 — O Conselho: de Desenvolvimento Munici- pal terá posse automática, após o início da vigência dessa Lei. ART. 27º — Os casos omissos serão resolvidos pe- lo Conselho de Desenvolvimento Municipal, ART. 28º —- Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 06 de setembro de 1994. Foi Efctuada a publicação Em QLI 2212 E O COSTELLA Prefeito Municipal