| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 1994 |
| Date | 1994-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA DENOMIAR BAIRROS, LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS, PRÉDIOS E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES |
| native_id | 455 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA DENOMI '. NAR BAIRROS, LOGRADOUROS, VIAS PÚBLICAS PRÉDIOS E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO. MUNICÍPIO DE VILA FLORES. ART. 12 - A denominação de bairros, logradouros , vias públicas, prédios e estabelecimentos observará as diretrizes determinadas nesta Lei. ART. 2º — Consideram-se como diretrizes para a de nominação de bens públicos municipais, descritos no artigo ante- rior: I — não será, o nome demasiado extenso, a fim de não prejudicar a clareza e a precisão das indicações; II-— deverã estar de acordo com a tradição, repre sentar nomes de vultos eminentes ou beneméritos, feitos e datas ! da história, nomes geográficos ou naturalísticos que caracterizem o Município; EII — O objeto da denominação deverá fazer parte do patrimônio municipal; Iv - quanto a escolha incidir sobre nomes de pes- soas, somente serã admitida apôs um ano de seu falecimento; v — a sugestão de nome deverá estar acompanhada ! da biografia da pessoa ou fato que designarã os bairros, logradou ros, vias públicas, prédios ou estabelecimentos públicos; VI — é vedada a substituição de denominatão de ! bairros, logradouros, vias públicas, prédios ou estabelecimentos públicos, exceto para correção de imperfeições históricas ou ano- malia que a justifique; VII — será permitida por uma vez a repetição do nome para denominar bens públicos de uso comum ou dominicais; Parágrafo Primeiro - A exigência de que trata o inciso III, deste artigo deverá ser comprovada mediante verifica- ção no setor de Patrimônio do Município. Parágrafo Segundo - Quando a escolha para denomi- nação de bens públicos, nos termos desta Lei, recair sobre nomes + de pessoas, a votação serã secreta. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 39 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DF VILA FLORES , aos 25 de novembro de 1994. 1 Rr - aa qticasõo . imã aa P ME Prefeito Mumicipal preto rt 341 E