| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1995 |
| Date | 1995-07-31 |
| Ementa | AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 496 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES EEI MNICIPAL Nº 198, DE 31 DE JULHO DE 1995. AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO COSTELIA, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. ART: 1º - É o executivo autorizado a permitir a execução de pavimentação asfáltica por firma empreiteira, através de licitação, participando a Prefeitura Mmicipal com 50% (cinquenta por cento) do valor global, e autoriza a firma empreiteira a fazer contrato e cobrança dos 50% (cinquenta por cento) restantes diretamente com os proprietários de imóveis situados em vias públicas da área rural. ART. 2º — A permissão autorizada por esta Lei a- carretará a firma executora todo o ônus da obra, que deverá ser executa- da, observando os criterios determinados pelo Executivo, bem como cobran- ça do custo do empreendimento, sem que ao Município caiba qualquer - res- ponsabi lidade à possíveis questões ligadas à falta ou à mora . de pagamen- tos dos proprietários de imóveis beneficiados com as obras. ART. 39 — A firma e os proprietários interessados na pavimentação asfáltica, na forma estabelecida nesta Lei, firmarao con- trato entre si, cujos termos serão submetidos ao exame do Executivo | fi- xando a data do início e conclusão da obra, em razão de que o Município providenciará a fixação dos níveis, gabaritos, alinhamentos e licitação. ART. 40 — A firma executora se submeterá à fis- calização do Município e ao cumprimento de suas determinações, e somen- te apos vistoria pelo Assessor Técnico Municipal esta obra será dada co- mo recebida pelo Município. ART. 59 — Se no prazo fixado de 05 (cinco) anos a pavimentação asfáltica apresentar defeitos ou imperfeições, a corre- ção dos mesmos correrá por conta da firma - executora. ART. 69 — As disposições desta Lei serão obser- vadas na Licitação e contrato firmado entre empreiteira vencedora e Exe- cutivo Municipal, no qua! constará os critérios, normas e condições de execução da obra. 5/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 790 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação. ART. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “DE VILA; FLORES; aos 31 de julho de 1995. ani PREFEITO MNICIPAL ção