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norma nº 498/1995

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 1995
Date 1995-07-31
EmentaAUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id496

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
EEI MNICIPAL Nº 198, DE 31 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
ASFÁLTICA POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO COSTELIA, Prefeito Municipal de Vila
Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
ART: 1º - É o executivo autorizado a permitir a
execução de pavimentação asfáltica por firma empreiteira, através de
licitação, participando a Prefeitura Mmicipal com 50% (cinquenta por
cento) do valor global, e autoriza a firma empreiteira a fazer contrato
e cobrança dos 50% (cinquenta por cento) restantes diretamente com os
proprietários de imóveis situados em vias públicas da área rural.
ART. 2º — A permissão autorizada por esta Lei a-
carretará a firma executora todo o ônus da obra, que deverá ser executa-
da, observando os criterios determinados pelo Executivo, bem como cobran-
ça do custo do empreendimento, sem que ao Município caiba qualquer - res-
ponsabi lidade à possíveis questões ligadas à falta ou à mora . de pagamen-
tos dos proprietários de imóveis beneficiados com as obras.
ART. 39 — A firma e os proprietários interessados
na pavimentação asfáltica, na forma estabelecida nesta Lei, firmarao con-
trato entre si, cujos termos serão submetidos ao exame do Executivo | fi-
xando a data do início e conclusão da obra, em razão de que o Município
providenciará a fixação dos níveis, gabaritos, alinhamentos e licitação.
ART. 40 — A firma executora se submeterá à fis-
calização do Município e ao cumprimento de suas determinações, e somen-
te apos vistoria pelo Assessor Técnico Municipal esta obra será dada co-
mo recebida pelo Município.
ART. 59 — Se no prazo fixado de 05 (cinco) anos
a pavimentação asfáltica apresentar defeitos ou imperfeições, a corre-
ção dos mesmos correrá por conta da firma - executora.
ART. 69 — As disposições desta Lei serão obser-
vadas na Licitação e contrato firmado entre empreiteira vencedora e Exe-
cutivo Municipal, no qua! constará os critérios, normas e condições de
execução da obra. 5/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
ART. 790 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
ART. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “DE VILA; FLORES; aos 31 de
julho de 1995.
ani
PREFEITO MNICIPAL
ção

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