| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 1995 |
| Date | 1995-08-23 |
| Ementa | FACULTA A OPÇÃO DE ASSISTEENCIA SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS |
| native_id | 501 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL NO 503, DE 23 DE AGOSTO DE 1995. FACULTA OPÇÃO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE AOS SERVI- DORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS APOSENTADOS. ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 10 - Fica facultado aos servidores muni- cipais, aposentados do Município nos termos dos artigos 194 e seguintes da Lei Municipal nº 100, de 10 de maio de 1990, a opção pelo sistema de assisten- cia a saude adotado pela Lei Municipal nº 113, de 09 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 186, de 10 de junho de 1991 e nº 486, de 22 de março de 1995. $ 10 - A opção do servidor aposentado sera ex- pressamente formalizada a qualquer tempo e aprovada pelo Fundo de Previdencia do Servidor - FPS - e pelo Município. : 8 20 - As contribuições e benefícios decor- rentes da presente Lei somente serão devidos 90 (noventa) dias apos a apro- vação da opção ( art. 195, 8 62, da Constituição Federal), ressalvada a hipo- tese de manifestação do interessado no ato da aposentadoria. 8 30 - A assitencia saude prevista nesta Lei estende-se aos dependentes do optante legalmente habilitados. 8 40 - Extingue-se o beneficio: I - Pelo falecimento do servidor optante; 11 - A pedido do servidor, mediante notifica- ção com 30 (trinta) dias de antecedencia; III - Nos demais casos de perda de qualidade de segurado. ART. 20 - QOartigo 20 da Lei Municipal nº 113, de 09 de julHo de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os incisos IL a V, que passarão a inc. Ill a VI: ART. 20 - II - O produto da arrecadação das contribuições dos servidores aposentados, de carater compulsório enquanto durar a opção de HE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL "GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES que trata esta Lei Municipal, corresponde à 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo ser- vidor aposentado. ART. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 23 de agosto de 1995. ANTONIO COSTELLA . hf . qubicotão, PREFEITO MUNICIPAL puo6o GQ Doe “oa 22 Em