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norma nº 503/1995

Tipo Lei
Número / Ano 503 / 1995
Date 1995-08-23
EmentaFACULTA A OPÇÃO DE ASSISTEENCIA SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS
native_id501

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL NO 503, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
FACULTA OPÇÃO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE AOS SERVI-
DORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS APOSENTADOS.
ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de Vila
Flores,
Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 10 - Fica facultado aos servidores muni-
cipais, aposentados do Município nos termos dos artigos 194 e seguintes da
Lei Municipal nº 100, de 10 de maio de 1990, a opção pelo sistema de assisten-
cia a saude adotado pela Lei Municipal nº 113, de 09 de julho de 1990, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 186, de 10 de junho de 1991 e nº 486, de
22 de março de 1995.
$ 10 - A opção do servidor aposentado sera ex-
pressamente formalizada a qualquer tempo e aprovada pelo Fundo de Previdencia
do Servidor - FPS - e pelo Município.
: 8 20 - As contribuições e benefícios decor-
rentes da presente Lei somente serão devidos 90 (noventa) dias apos a apro-
vação da opção ( art. 195, 8 62, da Constituição Federal), ressalvada a hipo-
tese de manifestação do interessado no ato da aposentadoria.
8 30 - A assitencia saude prevista nesta Lei
estende-se aos dependentes do optante legalmente habilitados.
8 40 - Extingue-se o beneficio:
I - Pelo falecimento do servidor optante;
11 - A pedido do servidor, mediante notifica-
ção com 30 (trinta) dias de antecedencia;
III - Nos demais casos de perda de qualidade
de segurado.
ART. 20 - QOartigo 20 da Lei Municipal nº 113,
de 09 de julHo de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se
os incisos IL a V, que passarão a inc. Ill a VI:
ART. 20 -
II - O produto da arrecadação das contribuições
dos servidores aposentados, de carater compulsório enquanto durar a opção de
HE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
"GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
que trata esta Lei Municipal, corresponde à 4% (quatro por cento) sobre os
vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo ser-
vidor aposentado.
ART. 30 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ART. 40 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO-
RES, aos 23 de agosto de 1995.
ANTONIO COSTELLA
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. qubicotão, PREFEITO MUNICIPAL
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