| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1989 |
| Date | 1989-08-21 |
| Ementa | INSTITUI TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 52 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES — GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 052, DE 21 DE AGOSTO DE 1989. ART. 2º ART. 49 Foi Efetuada a publicação OE LET INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Munici pal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Ve readores aprovou e eu sanciono e promul go a seguinte Lei: — £ criada a taxa de iluminação pública, tendo como fa to gerador a prestação, pelo Município, dos serviços de iluminação pública, a qual será devida pelos pro- prietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esse serviço. -— A taxa definida no artigo 1º incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, com base no consumo mensal de KWh (quilowatt/hora) , sobre a qual incidirão as resultantes da aplicação dos percentuais da tabela abaixo, sobre a tarifa de iluminação pública por MWh (Megawatt/hora) cobra da pela Companhia Estadual de Energia Elétrica: FAIXAS DE CONSUMO RESIDENCIAL COMERCERO 0 a 30 1,0% 2,0% 31 a 50 2,0% 4,08 51 a 100 4,08 6,0% 101 a *200 6,08 10,0% 201 a 500 15,08 20,0% 501 a 1000 * . 15,0% 20,0% 1001 a 2000 20,08 . 25,0% 2001 ou + 25,08 30,0% -.ÊÉ o Prefeito Municipal, autorizado a ajustar termo de convênio para a arrecadação e cobrança da taxa de iluminação pública criada por esta Lei, com a Com panhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação |, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, - aos 21 de agosto de 1989. Á ZA ZELIÁ Ádila FIORI Prefeito Municipal