br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 538/1996

Tipo Lei
Número / Ano 538 / 1996
Date 1996-01-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id537

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MNICIPAL Nº 538, DE 24 DE JANEIRO DE 1996.
CRIA O HEDO MNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DIRCEU FIORI Vice-Prefeito em Exercício de Vi
la Flores. .
Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações na area da assistencia social.
ART. 20 - Constituindo receitas do Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferencia dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e re-
cursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, sub-
venções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicaçõesfinanceiras de re-
cursos do Fundo, realizadas na forma da lei.
V - As parcelas do produto da arrecadação de
outras receitas próprias oriundas de financiamentos de atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social tera direito a receber por força da lei e de conveniência
no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras.
VII - Doações em especies feitas diretamente
ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legi-
timamente instituídas.
8 10 - A dotação orçamentária prevista para o
orgao executor da Administração Publica Municipal, responsável pela assistên-
cia social, sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistencia Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 20 - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação -
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
... f1.02
ART. 30 - O FMAS sera gerido pela Secretaria
de Saude e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistencia Social.
$ 10 - A proposta orçamentária do Fundo Muni-
cipal de Assitência Social - FMAS - constarã do Plano Diretor do Município.
8 20 - O orçamento do Fundo Municipal de As-
sistência Social FMAS integrara o orçamento do Município de vIla Flores.
ART. 40 - Os recursós do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serao aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de progra-
mas, projetos e serviços de Assistencia Social desenvolvidos pelo Ôrgao da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de As-
sistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito publico e privado para a execução de progra-
mas e projetos específicos do setor de assistência social;
“mM aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisi-
ção ou locação de imoveis para prestação deserviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins-
trumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assis-
tencia social;
VI - desenvolvimetno de programas de capaci-
tação e aperfeiçoamento de recursos hunamos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, con-
forme o disposto no inciso I do art. 15 daLei Organica da Assistência Social.
ART. 59 - O repasse de recursos para entidades
e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
efetivado por intermedio do FMAS, de acordo com os créditos estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo Único: As transferências de recursos
para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, o-
bedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os pro-
gramas, projetos e serviços aprovados pela Conselho Municipal de Assistencia
Social.
Municipal deAssistencia
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
.... fl. 03
ART. 60 As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Mu-
nicipal de Assitencia Social - CMAS, memsalmemte, de forma sintetica a, anual-
mente, de forma analítica.
ART. 70 - Para atender as despesas decorrentes da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exerci-
cio, Credito Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a-
Iv, do paragrafo 10 do artigo 43 da Lei federal nº 4320/64.
publicação.
A dá
pure puado “
“ ds ZA
ART. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
ART. 90 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos
24 de janeiro de 1996.
Qu tedias
DIRCEU FIOR
Vice-Prefeito em Exercício

open original →