| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 1996 |
| Date | 1996-01-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 537 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MNICIPAL Nº 538, DE 24 DE JANEIRO DE 1996. CRIA O HEDO MNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DIRCEU FIORI Vice-Prefeito em Exercício de Vi la Flores. . Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na area da assistencia social. ART. 20 - Constituindo receitas do Fundo Mu- nicipal de Assistência Social - FMAS: I - Recursos provenientes da transferencia dos Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social; II - Dotações orçamentárias do Município e re- cursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, sub- venções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicaçõesfinanceiras de re- cursos do Fundo, realizadas na forma da lei. V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tera direito a receber por força da lei e de conveniência no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII - Doações em especies feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legi- timamente instituídas. 8 10 - A dotação orçamentária prevista para o orgao executor da Administração Publica Municipal, responsável pela assistên- cia social, sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistencia Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 20 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ... f1.02 ART. 30 - O FMAS sera gerido pela Secretaria de Saude e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistencia Social. $ 10 - A proposta orçamentária do Fundo Muni- cipal de Assitência Social - FMAS - constarã do Plano Diretor do Município. 8 20 - O orçamento do Fundo Municipal de As- sistência Social FMAS integrara o orçamento do Município de vIla Flores. ART. 40 - Os recursós do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serao aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de progra- mas, projetos e serviços de Assistencia Social desenvolvidos pelo Ôrgao da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de As- sistência Social ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para a execução de progra- mas e projetos específicos do setor de assistência social; “mM aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisi- ção ou locação de imoveis para prestação deserviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins- trumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assis- tencia social; VI - desenvolvimetno de programas de capaci- tação e aperfeiçoamento de recursos hunamos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, con- forme o disposto no inciso I do art. 15 daLei Organica da Assistência Social. ART. 59 - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermedio do FMAS, de acordo com os créditos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social. Paragrafo Único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, o- bedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os pro- gramas, projetos e serviços aprovados pela Conselho Municipal de Assistencia Social. Municipal deAssistencia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES .... fl. 03 ART. 60 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Social serão submetidos à apreciação do Conselho Mu- nicipal de Assitencia Social - CMAS, memsalmemte, de forma sintetica a, anual- mente, de forma analítica. ART. 70 - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exerci- cio, Credito Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a- Iv, do paragrafo 10 do artigo 43 da Lei federal nº 4320/64. publicação. A dá pure puado “ “ ds ZA ART. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua ART. 90 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 24 de janeiro de 1996. Qu tedias DIRCEU FIOR Vice-Prefeito em Exercício