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norma nº 539/1996

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 1996
Date 1996-01-24
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id538

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MNICIPAL Nº 539, DE 24 DE JANEIRO DE 1996.
INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIRCEU FIORI Vice-Prefeito em Exercício de Vi-
ta Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
ART. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS em carater permanente, como órgão deliberativo no
ambito Municipal.
ART. 20 - Sem prejuízo das funções do Poder Le-
gislativo, são competência do CMAS:
1 « definir prioridades da política de assisten-
cia social;
“II - aprovar a Política Municipal de Assistencia
Social;
TI - estabelecer as diretrizes a serem observa-
das na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formação de estrategias e no con-
trole da execução da política de assistência social;
V - Propor criterios para a programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia So-
cial, acompanhando a movimentação e destino dos recursos.
VI - acompnhar, avaliar e fiscalizar os servi-
cos de assistencia prestados à população pelos orgãos, entidades públicas e pri-
vadas no município;
VI - definir criterios de qualidade para o fun-
cionamento dos serviços de assistencia social publicos e privados no âmbito mu-
nicipal;
VIII - definir criterios para celebração de con-
tratos ou convenios entre o setor publico e as entidades privadas que prestam
serviços de assistencia social no ambito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e conve-
nios referidos no inciso anterior.
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
bh
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XI - zelar pela efetivação do sistema descentra-
lizado e participativo de assistencia social;
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois)
anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferen-
cia Municipal de Assistencia Social, que tera a atribuição de avaliar a situa-
cão da assistencia social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recur-
sos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programs e projetos aprovados.
XIV - outras atribuições estabelecidas em nor-
mas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
ART. 30 - O CMAS tera a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de
Saude e Ação Social;
b
—
um representante da Secretaria da Educação
e Cultura:
c) um representante da Secretaria de Obras.
II - dos Usuários:
a) um representante da Assosciação das Olarias
do Alto da Serra;
b) um representante da Mitra Diocesana de Caxias
do Sul - Paroquia Santo Antonio;
c) um representante da Associação dos Professo-
res de Vila Flores (APROVT).
8 10 - A cada titular do CMAS corresponderá um
suplente.
8 20 - Sera considerada existente, para fins
de participação no CMAS, a entidade regularmente organizada.
8 30 - O numero de representantes que trata o
inciso IT, do presente artigo não sera inferior a 50% (cinquenta por cento) dos
membros do CMAS.
ART. 49 - Os membros efetivos e suplentes do
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serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
1 - de autoridade estadual ou federal corres-
pondente no caso da representação de órgãos estaduais e federais;
TI - das respectivas entidades nos demais ca-
sos.
$ 10 - Os represententes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito.
5 20 - Na ausência ou impedimento do Presiden-
te, a Presidência do CMAS serã assumida pelo seu suplente.
ART. 59 - O CMAS reger-se-ã pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
1- O exercício da função de Conselheiro não
serã remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
11 - os membros do CMAS serão substituídos ca-
so faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões in-
tercaladas.
IH - os membros do CMAS poderão ser substitui-
dos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada an
Prefeito Municipal.
Iv - cada membro do CMAS tera direito a um u-
nico voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas
em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
ART. 69 - O CMAS tera seu funcionamento regi-
do por regimento interno proprio e obedecendo as seguintes normas:
I- o orgão de deliberação maxima é o Plenário:
I - as sessoes plenariasserão realizadas ordi-
nariamente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros;
ART. 70 - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
ART. 80 - Para melhor desempenho de suas fun-
ções o CMAS podera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes cri-
terios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as ins-
tituições formadoras de recursos humanos para a assistencia social e as entida-
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dades representativas de profissionais e usuarios dos serviços de assistência
social, sem embargo de sua condição de membros;
11 - poderão ser convidadas pessoas ou insti-
tuições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especi-
ficos;
HI - Poderão ser criadas comissões inter-
nas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, pa-
ra promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
ART. 90 - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinarias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado
ao
publico.
Paragrafo unico: As resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deve-
rao ser amplamente divulgadas.
ART. 10 - O CMAS elaborarã o seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação da lei.
ART. 11 - Fica o Prefeito Munic'val autori-
zado a abrir Credito Especial para promover as despesas com a instalação
do Conselho Municipal de Assitencia Social.
ART. 12 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ART. 13 - Revogam-se as disposições em can-
trario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 24 de janeiro de 1996.
judo ES DIRCEU FIORI
Hot ni Vice-Prefeito em Exercício

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