| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 1996 |
| Date | 1996-01-24 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 538 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MNICIPAL Nº 539, DE 24 DE JANEIRO DE 1996. INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIRCEU FIORI Vice-Prefeito em Exercício de Vi- ta Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS ART. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em carater permanente, como órgão deliberativo no ambito Municipal. ART. 20 - Sem prejuízo das funções do Poder Le- gislativo, são competência do CMAS: 1 « definir prioridades da política de assisten- cia social; “II - aprovar a Política Municipal de Assistencia Social; TI - estabelecer as diretrizes a serem observa- das na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formação de estrategias e no con- trole da execução da política de assistência social; V - Propor criterios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia So- cial, acompanhando a movimentação e destino dos recursos. VI - acompnhar, avaliar e fiscalizar os servi- cos de assistencia prestados à população pelos orgãos, entidades públicas e pri- vadas no município; VI - definir criterios de qualidade para o fun- cionamento dos serviços de assistencia social publicos e privados no âmbito mu- nicipal; VIII - definir criterios para celebração de con- tratos ou convenios entre o setor publico e as entidades privadas que prestam serviços de assistencia social no ambito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e conve- nios referidos no inciso anterior. X - elaborar e aprovar o seu regimento interno; bh ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES FI... 02 XI - zelar pela efetivação do sistema descentra- lizado e participativo de assistencia social; XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferen- cia Municipal de Assistencia Social, que tera a atribuição de avaliar a situa- cão da assistencia social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recur- sos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programs e projetos aprovados. XIV - outras atribuições estabelecidas em nor- mas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição ART. 30 - O CMAS tera a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria Municipal de Saude e Ação Social; b — um representante da Secretaria da Educação e Cultura: c) um representante da Secretaria de Obras. II - dos Usuários: a) um representante da Assosciação das Olarias do Alto da Serra; b) um representante da Mitra Diocesana de Caxias do Sul - Paroquia Santo Antonio; c) um representante da Associação dos Professo- res de Vila Flores (APROVT). 8 10 - A cada titular do CMAS corresponderá um suplente. 8 20 - Sera considerada existente, para fins de participação no CMAS, a entidade regularmente organizada. 8 30 - O numero de representantes que trata o inciso IT, do presente artigo não sera inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMAS. ART. 49 - Os membros efetivos e suplentes do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES f7.03 serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 - de autoridade estadual ou federal corres- pondente no caso da representação de órgãos estaduais e federais; TI - das respectivas entidades nos demais ca- sos. $ 10 - Os represententes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 5 20 - Na ausência ou impedimento do Presiden- te, a Presidência do CMAS serã assumida pelo seu suplente. ART. 59 - O CMAS reger-se-ã pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 1- O exercício da função de Conselheiro não serã remunerada, considerando-se como serviço público relevante; 11 - os membros do CMAS serão substituídos ca- so faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões in- tercaladas. IH - os membros do CMAS poderão ser substitui- dos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada an Prefeito Municipal. Iv - cada membro do CMAS tera direito a um u- nico voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento ART. 69 - O CMAS tera seu funcionamento regi- do por regimento interno proprio e obedecendo as seguintes normas: I- o orgão de deliberação maxima é o Plenário: I - as sessoes plenariasserão realizadas ordi- nariamente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; ART. 70 - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. ART. 80 - Para melhor desempenho de suas fun- ções o CMAS podera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes cri- terios: I - consideram-se colaboradores do CMAS, as ins- tituições formadoras de recursos humanos para a assistencia social e as entida- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES f1.04 dades representativas de profissionais e usuarios dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membros; 11 - poderão ser convidadas pessoas ou insti- tuições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especi- ficos; HI - Poderão ser criadas comissões inter- nas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, pa- ra promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ART. 90 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinarias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao publico. Paragrafo unico: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deve- rao ser amplamente divulgadas. ART. 10 - O CMAS elaborarã o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação da lei. ART. 11 - Fica o Prefeito Munic'val autori- zado a abrir Credito Especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assitencia Social. ART. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 13 - Revogam-se as disposições em can- trario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 24 de janeiro de 1996. judo ES DIRCEU FIORI Hot ni Vice-Prefeito em Exercício