| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1996 |
| Date | 1996-04-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPAL FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 550 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 551, DE 18 DE ABRIL DE 1996. CRIA O RINDO MNICIPAL DE SAUDE MNICIPAL — FMS - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DIRCEU FIORI, Vice-Prefeito em Exercício deVila Flo res, Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e-eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. ART. 19 - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, tem por objetivo criar condições financeiras e gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das Ações de Saude do Município, e- xecutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saude, que compreen- dem: o I - Atendimento à Saúde universalizado, in- tegral, regionalizado e hierarquizado; ll - A vigilância sanitárias; [II - A vigilancia epidemiológica e Ações de Saude de interesse individual e coletivo cor- respondentes; Iv - O controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente, nele compreendido também o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual, Capítulo 1 DA VINCULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE , "ART. 20 - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará vinculado diretamente à Secretaria da Saude e Ação Social., Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL ART. 30 - São atribuições do Prefeito Munici- pal: I - Nomear o Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; Il - Assinar cheques com o responsável pela by tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Muni- cipal de Saude e Ação Social. VILA FLORES nicipal.da Saúde e Ação Social: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . GABINETE DO PREFEITO f1.02 Capitulo III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE E AÇÃO SOCIAL ART. 49 - São atribuições do Secretário Mu- I - Gerir o FMS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; NH - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização da Ações previstas no Plano Muni- cipal de Saude; III - Submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ- DE o plano de aplicação, a cargo do FUNDO MU- NICIPAL DE SAÚDE e coma Lei das Diretrizes Orçamentárias; , IV - Submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE as demonstrações mensais da receita e da des- pesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; V - Encaminhar à contabilidade geral do Muni- cípio as demonstração mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos. estabelecimentos de prestação de servi- ços de Saude que integrem a Rede Municipal; VII - Assinar cheques com o responsável] pela “tesouraria, quando for o caso; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das des- pesas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamento com o Prefeito, re- ferentes a recursos que serao administrados pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Capítulo IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ART. 50 - São atribuições do coordenador do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES FL.03 I - preparar as demonstrações mensais da recei- ta e despesa serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; II - Manter e controles necessários à execução orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE refe- rente a empenhos, liquidação e pagamento das des- pesas e aos recebimentos das receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. II - Manter, em coordenação com o setor de Pa- trimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre os bens patrimoniais com car- ga ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; IV - Encaminahs à contabilidade geral do Muni- cípio: a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos medicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imoveis e o balanço geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencio- nadas anteriormente; VI - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das Ações de Saude para serem sub- metidas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; VII - Providenciar, conto à contabilidade gera] do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUNDO MU- NICIPAL DE SAÚDE; VIII - Apresentar ao Secretário Municipal da saú-Y de e Ação Social, a analise e a avaliação da si- tuação economico-financeira do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, detectadas nas demonstrações mencionar das. VILA FLORES CIPAL DE SAÚDE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO f1.04 IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de ser- viços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saude; X - Proceder o acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor pri- vado, na forma mencionada no inciso anterior; XI - Manter o controle e a avaliação da produ- ção das unidades integrantes da rede Municipal de Saude; XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Mu- nicipal de Saude e Ação Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de ser- viços prestados pela rede Municipal de Saude, Capítulo V DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ART. 69 - Constitujem receitas do FUNDO MUNI- I - As transferências oriundas do orçamento da União, do orçamento do Estado e do Orçamento do Município; II - Os rendimentos e juros das aplicações fi- hanceiras; "II - O produto de convênios firmados com ou- tras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação de taxas relati- vas à area da Saúde já existentes e daquelas que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas proprias oriundas das ativida- des econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha di- reito a receber por força de Lei e de conve- nios no setor; VI - Doação em especie feitas diretamente para pt ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES f1.05 este FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; $ 10 - As receitas descritas neste artigo se- rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito. 8 20 - A aplicação de recursos de natureza financeira dependera: I - De existencia de disponibilidade em fun- ção do cumprimento de programação; . Il - Da prévia aprovação do Secretário Muni- cipal da Saúde e Ação Social; 8 30 - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão rea- lizados até o máximo o 100 (décimo) dia Util do mes seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadaçoes. Secão I DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ART. 79 - Constituiem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE: 1 - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas es- pecificadas; II - Direitos que porventura vier a constituir; “III - Bens moveis e imoveis que foram destina- . dos ao Sistema de Saúde do Município; IV - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde; Y - Bens moveis e imóveis destinados à adminis- tração do Sistema de Saude do Municípios W Parágrafo Unico: Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES f1,06 Seção II . DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE:SAÚDE ART. 89 - Constituem passivos do FUNDO MU- NICIPAL DE SAÚDE as obrigaçes de qualquer natureza que porventura o Muni- cípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Muni- cipal de Saude. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Seção 1 DO ORÇAMENTO ART. 99 - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilibrio. 8 1º - O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ- DE integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unida- de. 8 20 - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ- DE observara na sua elaboração e na execução, os padroes e normas estabe- lecidas na legislação pertinente. Seção II DA CONTABILIDADE ART. 10 - À contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DESAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saude, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, ART. 11 - A Contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle previo, concomitan- te e subsequentes e de informar inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ART. 12 - A contabilidade emitirã relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 19 - Entende-se relatórios de gestao os ba- Jancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e de- mais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES f1.07 5 20 - As demonstrações e os relatórios produ- zidos passarao a integrar a contabilidade geral do Município, CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção 1 DA DESPESA ART. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de co- tas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sis- tema Municipal de Saude. Parágrafo unico: As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. ART. 14 - Nenhuma despesa sera realizada sem a autorização orçamentária. Parágrafo Unico: Para os casos de insuficiên- cia e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os Creditos adicionais suplementares e especiais; autorizados por lei e abertos por decreto execu- tivo. ART. 15 - A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituira de: I - financiamento total ou parcial de progra- mas integrados de Saude desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; ' W- Pagamento de vencimentos salários, grati- “ficações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que par- ticipam da execução das Ações previstas no artigo 1º da presente Lei. III - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado-para a execuçao de programas ou projetos específicos do setor de Saude, observado o disposto no 8 19 do Art. 199 da Constituição federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES f1.08 IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; V - Construção, reforma e ampliação, aquisi- ção ou locação de imoveis para adequação da rede física de prestaçao de serviços de Saúde, VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, adminis- tração e controle das Ações de Saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capaci- tação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução dasAções e Serviços de Saúde mencio- nados no artigo 19 da presente Lei. Seção II DAS RECEITAS ART. 16 - A execução orçamentária das recei- tas se processara atraves da obtenção de seu produto nas fontes determina- das nesta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “ART. 17 - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá vigência ilimitada. ART. 18 - O Poder Executivo regulamentarã esta Lei no que couber. ART. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrã por conta de dotações orçamentárias proprias. ART. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MNICIPAL DE VILA FLORES, aos 18 de Abril de 1996. Dueeduávi DIRCEU) FIORI , oa Erictas Fa = r Íci ada Q vucii, cio py Cu: Vice-Prefeito em Exercici Em Ji so, bo