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norma nº 551/1996

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 1996
Date 1996-04-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPAL FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id550

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 551, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
CRIA O RINDO MNICIPAL DE SAUDE MNICIPAL — FMS -
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DIRCEU FIORI, Vice-Prefeito em Exercício deVila Flo
res,
Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e-eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
ART. 19 - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE - FMS, tem por objetivo criar condições financeiras e gerência de
recursos destinados ao desenvolvimento das Ações de Saude do Município, e-
xecutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saude, que compreen-
dem: o
I - Atendimento à Saúde universalizado, in-
tegral, regionalizado e hierarquizado;
ll - A vigilância sanitárias;
[II - A vigilancia epidemiológica e Ações de
Saude de interesse individual e coletivo cor-
respondentes;
Iv - O controle e a fiscalização das agressões
do meio ambiente, nele compreendido também o
ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal
e estadual,
Capítulo 1
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
, "ART. 20 - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará
vinculado diretamente à Secretaria da Saude e Ação Social.,
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
ART. 30 - São atribuições do Prefeito Munici-
pal:
I - Nomear o Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE;
Il - Assinar cheques com o responsável pela by
tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Muni-
cipal de Saude e Ação Social.
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nicipal.da Saúde e Ação Social:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
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Capitulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
ART. 49 - São atribuições do Secretário Mu-
I - Gerir o FMS e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos, em conjunto com
o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
NH - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização da Ações previstas no Plano Muni-
cipal de Saude;
III - Submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ-
DE o plano de aplicação, a cargo do FUNDO MU-
NICIPAL DE SAÚDE e coma Lei das Diretrizes
Orçamentárias; ,
IV - Submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
as demonstrações mensais da receita e da des-
pesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Muni-
cípio as demonstração mencionadas no inciso
anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis
pelos. estabelecimentos de prestação de servi-
ços de Saude que integrem a Rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável] pela
“tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das des-
pesas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive
de emprestimos, juntamento com o Prefeito, re-
ferentes a recursos que serao administrados
pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Capítulo IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ART. 50 - São atribuições do coordenador do
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I - preparar as demonstrações mensais da recei-
ta e despesa serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
II - Manter e controles necessários à execução
orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE refe-
rente a empenhos, liquidação e pagamento das des-
pesas e aos recebimentos das receitas do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE.
II - Manter, em coordenação com o setor de Pa-
trimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessarios sobre os bens patrimoniais com car-
ga ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
IV - Encaminahs à contabilidade geral do Muni-
cípio:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque
de medicamentos e de instrumentos medicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imoveis e o balanço geral do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE.
V - Firmar com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencio-
nadas anteriormente;
VI - Preparar relatórios de acompanhamento da
realização das Ações de Saude para serem sub-
metidas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social;
VII - Providenciar, conto à contabilidade gera]
do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do FUNDO MU-
NICIPAL DE SAÚDE;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal da saú-Y
de e Ação Social, a analise e a avaliação da si-
tuação economico-financeira do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE, detectadas nas demonstrações mencionar
das.
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CIPAL DE SAÚDE:
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IX - Manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de ser-
viços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a Saude;
X - Proceder o acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor pri-
vado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produ-
ção das unidades integrantes da rede Municipal
de Saude;
XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Mu-
nicipal de Saude e Ação Social relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de ser-
viços prestados pela rede Municipal de Saude,
Capítulo V
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ART. 69 - Constitujem receitas do FUNDO MUNI-
I - As transferências oriundas do orçamento da
União, do orçamento do Estado e do Orçamento
do Município;
II - Os rendimentos e juros das aplicações fi-
hanceiras;
"II - O produto de convênios firmados com ou-
tras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação de taxas relati-
vas à area da Saúde já existentes e daquelas
que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de
outras receitas proprias oriundas das ativida-
des econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha di-
reito a receber por força de Lei e de conve-
nios no setor;
VI - Doação em especie feitas diretamente para
pt
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este FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
$ 10 - As receitas descritas neste artigo se-
rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de credito.
8 20 - A aplicação de recursos de natureza
financeira dependera:
I - De existencia de disponibilidade em fun-
ção do cumprimento de programação; .
Il - Da prévia aprovação do Secretário Muni-
cipal da Saúde e Ação Social;
8 30 - As liberações de receitas por parte do
Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão rea-
lizados até o máximo o 100 (décimo) dia Util do mes seguinte aquele em que
se efetivarem as respectivas arrecadaçoes.
Secão I
DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ART. 79 - Constituiem ativos do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE:
1 - Disponibilidades monetárias em bancos ou
em caixa especial, oriundas das receitas es-
pecificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
“III - Bens moveis e imoveis que foram destina-
. dos ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados com ou sem
ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
Y - Bens moveis e imóveis destinados à adminis-
tração do Sistema de Saude do Municípios W
Parágrafo Unico: Anualmente se processara o
inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Seção II .
DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE:SAÚDE
ART. 89 - Constituem passivos do FUNDO MU-
NICIPAL DE SAÚDE as obrigaçes de qualquer natureza que porventura o Muni-
cípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Muni-
cipal de Saude.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Seção 1
DO ORÇAMENTO
ART. 99 - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilibrio.
8 1º - O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ-
DE integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unida-
de.
8 20 - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ-
DE observara na sua elaboração e na execução, os padroes e normas estabe-
lecidas na legislação pertinente.
Seção II
DA CONTABILIDADE
ART. 10 - À contabilidade do FUNDO MUNICIPAL
DESAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saude, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente,
ART. 11 - A Contabilidade sera organizada de
forma a permitir o exercício de suas funções de controle previo, concomitan-
te e subsequentes e de informar inclusive de apropriar e apurar os custos
dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
ART. 12 - A contabilidade emitirã relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
8 19 - Entende-se relatórios de gestao os ba-
Jancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e de-
mais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente,
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5 20 - As demonstrações e os relatórios produ-
zidos passarao a integrar a contabilidade geral do Município,
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção 1
DA DESPESA
ART. 13 - Imediatamente após a promulgação da
Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de co-
tas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sis-
tema Municipal de Saude.
Parágrafo unico: As cotas trimestrais poderão
ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento
e o comportamento de sua execução.
ART. 14 - Nenhuma despesa sera realizada sem
a autorização orçamentária.
Parágrafo Unico: Para os casos de insuficiên-
cia e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os Creditos adicionais
suplementares e especiais; autorizados por lei e abertos por decreto execu-
tivo.
ART. 15 - A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE se constituira de:
I - financiamento total ou parcial de progra-
mas integrados de Saude desenvolvidos pela
Secretaria ou com ela conveniados;
' W- Pagamento de vencimentos salários, grati-
“ficações ao pessoal dos órgãos ou entidades
de administração direta ou indireta que par-
ticipam da execução das Ações previstas no
artigo 1º da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços e
entidades de direito privado-para a execuçao
de programas ou projetos específicos do setor
de Saude, observado o disposto no 8 19 do Art.
199 da Constituição federal.
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IV - Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
V - Construção, reforma e ampliação, aquisi-
ção ou locação de imoveis para adequação da
rede física de prestaçao de serviços de Saúde,
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, adminis-
tração e controle das Ações de Saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capaci-
tação e aperfeiçoamento de recursos humanos
em Saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução dasAções e Serviços de Saúde mencio-
nados no artigo 19 da presente Lei.
Seção II
DAS RECEITAS
ART. 16 - A execução orçamentária das recei-
tas se processara atraves da obtenção de seu produto nas fontes determina-
das nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“ART. 17 - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá
vigência ilimitada.
ART. 18 - O Poder Executivo regulamentarã esta
Lei no que couber.
ART. 19 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrã por conta de dotações orçamentárias proprias.
ART. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
ART. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 18 de Abril de 1996.
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