| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 1996 |
| Date | 1996-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 551 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MNICIPAL Nº 552, DE 18 DE ABRIL DE 1996. DISPÓE SOBRE A POLÍTICA MNICIPAL DE PRODUÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSE- LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO “ADOLES- CENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIRCEU FIORI, Vice-Prefeito em Exercício de Vila Flores. o Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 19 - A Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-a segundo disposto nesta Lei. ART. 20 - O atendimento à Criança e ao ado- Jescente versará especificamente. a) proteção à vida e à saúde; b) liberdade, respeito e dignidade à pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, hu- manos e sociais; c) criação e evolução no seio da família; PARÁGRAFO 19 - O direito a vida e a saude assegurada mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nas- cimento e o desenvolvimento sadio e em condições dignas de existência. PARÁGRAFO 20 - O direito à liberdade, compre- ende os seguintes aspectos: I - opinião e expressão; II - crença e culto religioso; li - participar da vida familiar e da socie- dade sem discriminação; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida política na forma da Lei; vI - Buscar refúgio, auxílio e orientação. PARÁGRAFO 30 - O direito ao respeito e a inte- gridade física, psiquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, de autonomia, dos valores, ideias e Mr crenças, dos espaços e objetos pessoais. Ea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES PARÁGRAFO 49 - O direito à convivência familiar implica em ser a Criança e o Adolescente criados no seio de sua familia e excepcionalmente em família substituida, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambientes de pessoas de mã formação ou dependentes de bebidas alcóolicas ou entorpecentes. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1: Da Competência do Conselho ART. 30 - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão controlador das ações em todos os níveis, ART. 49 - Compete ao Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente: 1 - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a formulação das ações, adaptação e ampliação dos recursos; E - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Municipio em tudo o que se refira ou possaafetar as condi- ções de vida das Crianças e dos Adolescentes; HI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que venha afetar suas de- Viberações; IV - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8,069/90 e suas alterações que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativa em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; ) internação. Y - Organizar-coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse doas membros do U) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município nos termos da Lei. VI - Dar posse aos membros do Conselho Tute- lar, conceder licenças aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perder mandato, nas hipóteses previstas na pre- sente Lei; VII - Adimunistrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Elaborar o Regimento interno, SEÇÃO II: Dos Membros do Conselho: ART. 59 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto prioritariamente de 10 (dez) membros, sen- do: I - Cinco (05) membros representando Orgãos go- vernamentais; 1 - Cinco (05) membros, sem qualquer vículo com a Prefeitura Municipal, representativos das seguintes entidades: a) Sociedade Beneficiente Santo Antônio; b) Escola Estadual de 10 e 20 Graus Dosolina Boff; c) Associação dos Professores Vila: Florenses (A- PROVI); d) Clube Esportivo e Cultural Gaucho; e) Companhia de jovens (CIA JOVEM). PARÁGRAFO 19 - O número de integrantes do Conselho Municipal podera ser aumentado ou diminuído, mantida a paridade, mediante pro- posta do Presidente ou um terço (1/3) dos membros referidos neste artigo, apro- vada por dois terços (2/3) dos Membros do Conselho Municipal. PARÁGRAFO 20 - Haverá um suplente para cada men- bro titular. PARÁGRAFO 30 - Os integrantes do Conselho Muni- cipal e seus suplentes serão designados pelos Órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II deste artigo e homologados por ato do Prefeito Municipal, J; PARÁGRAFO 40 - O mandato dos membros do Conse- ) lho sera de dois (02) anos, permitindo uma recondução, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES PARÁGRAFO 59 - A ausência injustificada por tres (03) reuniões consecutivasou seis (06) intercaladas, no descenso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselho, cujo suplente pas- sara à condição de titular. PARÁGRAFO 69 - O Presidente do Conselho se- rã eleito por seus membros, anualmente, devendo a escolha recair em um dos representantes arrolados no inciso 1 deste artigo. PARÁGRAFO 70 - Estarão impedidos de partici- par do CONDICA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) os cida- dãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao mes- mo. ART. 69 - A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse relevante e não será remunerada. PARÁGRAFO 19 - As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CONDICA, apoio tecnico e administrativo necessário a rea- Yização de suas atribuições e o Poder Administrativo determinará o local on- de funcionarã o mesmo. PARÁGRAFO 29 - O Prefeito poderá designar ser- vidores para executar serviços de Secretaria do CONDICA. ART. 79 - O CONDICA, reunir-se-a ordinariamen- te no minimo uma vez a cada 02 (dois) meses ou em carater extraordinário, quando convocado pelo Presidente. ART. 89 - As deliberações do CONDICA, serao tomadas por maioria absoluta de seus membros formalizados em Resoluções. ART. 99 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei , correrã à conta de dotação orçaentária propria do orçamento e dos Orçamentos vindouros. ART. 10 - As despesas relativas a viagens e deslocamentos para outras localidades dos membros do CONDICA para tratar de assuntos de interesse do CONDICA, ficara a cargo da Prefeitura Municipal, que fara conforme autorização por Lei. ART. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 12 - Revogam-se as disposições em contrá- rio. . . GABINETE DO PREFEITO MNICIPAL DE VILA FLORES, aos 18 de Abril de 1996 Pot mp 1. trada a Publicação Ducel Aou Em Ros DIRCEU FIORI Aa, ” : ER 2 Vice-Prefeito em Exercício