br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 552/1996

Tipo Lei
Número / Ano 552 / 1996
Date 1996-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id551

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MNICIPAL Nº 552, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
DISPÓE SOBRE A POLÍTICA MNICIPAL DE PRODUÇÃO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSE-
LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO “ADOLES-
CENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIRCEU FIORI, Vice-Prefeito em Exercício de Vila
Flores. o
Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 19 - A Política Municipal de Proteção
aos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-a segundo disposto nesta
Lei.
ART. 20 - O atendimento à Criança e ao ado-
Jescente versará especificamente.
a) proteção à vida e à saúde;
b) liberdade, respeito e dignidade à pessoa
humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, hu-
manos e sociais;
c) criação e evolução no seio da família;
PARÁGRAFO 19 - O direito a vida e a saude
assegurada mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nas-
cimento e o desenvolvimento sadio e em condições dignas de existência.
PARÁGRAFO 20 - O direito à liberdade, compre-
ende os seguintes aspectos:
I - opinião e expressão;
II - crença e culto religioso;
li - participar da vida familiar e da socie-
dade sem discriminação;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida política na forma da
Lei;
vI - Buscar refúgio, auxílio e orientação.
PARÁGRAFO 30 - O direito ao respeito e a inte-
gridade física, psiquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, de autonomia, dos valores, ideias e Mr
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Ea
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
PARÁGRAFO 49 - O direito à convivência familiar
implica em ser a Criança e o Adolescente criados no seio de sua familia e
excepcionalmente em família substituida, assegurada a convivência familiar e
comunitária em ambientes de pessoas de mã formação ou dependentes de bebidas
alcóolicas ou entorpecentes.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1:
Da Competência do Conselho
ART. 30 - Fica Criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente como órgão controlador das ações em todos
os níveis,
ART. 49 - Compete ao Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente:
1 - Formular a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a formulação das ações,
adaptação e ampliação dos recursos;
E - Formular as prioridades a serem incluídas
no planejamento do Municipio em tudo o que se refira ou possaafetar as condi-
ções de vida das Crianças e dos Adolescentes;
HI - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município que venha afetar suas de-
Viberações;
IV - Registrar as entidades não governamentais
de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente fazendo cumprir as
normas previstas na Lei Federal nº 8,069/90 e suas alterações que mantenham
programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativa em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
) internação.
Y - Organizar-coordenar, bem como adotar todas
as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse doas membros do
U)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município nos
termos da Lei.
VI - Dar posse aos membros do Conselho Tute-
lar, conceder licenças aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto por perder mandato, nas hipóteses previstas na pre-
sente Lei;
VII - Adimunistrar o Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII - Elaborar o Regimento interno,
SEÇÃO II:
Dos Membros do Conselho:
ART. 59 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e composto prioritariamente de 10 (dez) membros, sen-
do:
I - Cinco (05) membros representando Orgãos go-
vernamentais;
1 - Cinco (05) membros, sem qualquer vículo
com a Prefeitura Municipal, representativos das seguintes entidades:
a) Sociedade Beneficiente Santo Antônio;
b) Escola Estadual de 10 e 20 Graus Dosolina Boff;
c) Associação dos Professores Vila: Florenses (A-
PROVI);
d) Clube Esportivo e Cultural Gaucho;
e) Companhia de jovens (CIA JOVEM).
PARÁGRAFO 19 - O número de integrantes do Conselho
Municipal podera ser aumentado ou diminuído, mantida a paridade, mediante pro-
posta do Presidente ou um terço (1/3) dos membros referidos neste artigo, apro-
vada por dois terços (2/3) dos Membros do Conselho Municipal.
PARÁGRAFO 20 - Haverá um suplente para cada men-
bro titular.
PARÁGRAFO 30 - Os integrantes do Conselho Muni-
cipal e seus suplentes serão designados pelos Órgãos e entidades mencionados
nos incisos I e II deste artigo e homologados por ato do Prefeito Municipal, J;
PARÁGRAFO 40 - O mandato dos membros do Conse- )
lho sera de dois (02) anos, permitindo uma recondução,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
PARÁGRAFO 59 - A ausência injustificada por
tres (03) reuniões consecutivasou seis (06) intercaladas, no descenso do
mandato, implicará na exclusão automática do Conselho, cujo suplente pas-
sara à condição de titular.
PARÁGRAFO 69 - O Presidente do Conselho se-
rã eleito por seus membros, anualmente, devendo a escolha recair em um dos
representantes arrolados no inciso 1 deste artigo.
PARÁGRAFO 70 - Estarão impedidos de partici-
par do CONDICA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) os cida-
dãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao mes-
mo.
ART. 69 - A função do membro do Conselho
Municipal é considerada de interesse relevante e não será remunerada.
PARÁGRAFO 19 - As Secretarias e Departamentos
Municipais darão ao CONDICA, apoio tecnico e administrativo necessário a rea-
Yização de suas atribuições e o Poder Administrativo determinará o local on-
de funcionarã o mesmo.
PARÁGRAFO 29 - O Prefeito poderá designar ser-
vidores para executar serviços de Secretaria do CONDICA.
ART. 79 - O CONDICA, reunir-se-a ordinariamen-
te no minimo uma vez a cada 02 (dois) meses ou em carater extraordinário,
quando convocado pelo Presidente.
ART. 89 - As deliberações do CONDICA, serao
tomadas por maioria absoluta de seus membros formalizados em Resoluções.
ART. 99 - A despesa decorrente da aplicação
desta Lei , correrã à conta de dotação orçaentária propria do orçamento e dos
Orçamentos vindouros.
ART. 10 - As despesas relativas a viagens e
deslocamentos para outras localidades dos membros do CONDICA para tratar de
assuntos de interesse do CONDICA, ficara a cargo da Prefeitura Municipal, que
fara conforme autorização por Lei.
ART. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
ART. 12 - Revogam-se as disposições em contrá-
rio. . .
GABINETE DO PREFEITO MNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 18 de Abril de 1996
Pot mp 1.
trada a Publicação Ducel Aou
Em Ros DIRCEU FIORI
Aa, ” :
ER 2 Vice-Prefeito em Exercício

open original →