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norma nº 591/1996

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 1996
Date 1996-12-17
EmentaINSTITUI TAXAS POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL NO 591, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
INSTITUI A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE DE COMPETÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE:
SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO COSTELLA, Prefeito Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Camara de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguin-
te Lei:
ART. 10 - Fica instituída a TAXA POR A-
ÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE de competência da Direção Municipal do Sistema Único
de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
ART. 20 - A Taxa por Ações e Serviços de
Saúde tem como ato gerador as atividades administrativas de execução dos ser-
viços de saúde e de controle e vigilancia sanitária, especificados na tabela
de Incidência constante do Anexo Único desta Lei.
ART. 30 - É contribuinte da Taxa por
Ações e Serviços de Saude a pessoa física ou jurídica a quem o Município pres-
ta ou põe à disposição serviço de saude pública, que realize atividade sujei-
ta ao controle e fiscalização sanitária, ou seja proprietário ou possuidor de
bem movel ou imovel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos con-
troles e fiscalização.
ART. 40 - A base de calculo da Taxa por
Ações e Serviços de Saude é o. valor do Valor de Referência Municipal (VRM).
ART. 59 - A alíquota da Taxa & variável
“em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao
controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na Tabela de Incidência
que constitui o Anexo Único desta Lei.
ART. 69 - A taxa sera lançada e cobrada
no ato do requerimento para exame, vistoria, alvará de saúde ou, quando a atua-
ção administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em regula-
mento.
ART. 70 - Os atos administrativos de con-
trole e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância
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VILA FLORES
«
das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e munici-
pal pertinente.
ART. 80 - Aplicam-se à Taxa por Ações e
Serviços de Saúde, os dispositivos constantes do Codigo Tributário Municipal,
em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, cor-
reção monetária, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes.
Paragrafo Único: O calendário - para
arrecadação da Taxa por Ações e Serviços de Saúde, em especial na hipotese
de concessão e de renovação de alvarã de licença de saúde, serã estabelecí-
do em Decreto do Executivo.
ART. 99 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
ART. 10 - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
FLORES, aos 17 de dezembro de 1996.
ANTONIO COSTELLA
Tot Fittfuada € pis PREFEITO MUNICIPAL
mm LI LE Zed
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GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE INCIDÊNCIAS E ALÍQUOTAS
I- EXAME À REQUERIMENTO DO INTERESSADO: PERCENTUAL DO VRM
1 - aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao pre-
paro, fabrico e conservação ou acondicionamento de alimentos............30%
2 - bacteriologico de àgua, visando à potabilidade...........ccccccreccreeco 30%
3 - químico de àgua, visando à potabilidade......ccccccrcererercccarerecrese 30%
4 - de equipamento antipoluição.......ccesercercrrcrcreraccocrcercercesensos 30%
5 - outros, não especificados.......ecccccersercrccercercrarrcoessesecsccacas 30%
H - VISTORIA TÉCNICO - SANITÁRIA PERCENTUAL DO VRM
1 - a requerimento de terceiros......cccoccccncorrorcoccorero oro oscar oro ooo ci LOS
para concessão de habite-se.....cccecccecercecorererearoreccrrocerercore BÉ
de prédios, suas unidades ou dependencias utilizadas em
atividades de:
om
1! '
a) consultório: medico, odontológico, veterinário, de psico-
PT logia e de nutrição, clinica sem internamento: médica, o-
dontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de
fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambu-
latório, serviço de fonaudiologia; gabinete de massagem;
serviços de audimetria; gabinete de pedicuro; Taboratório
de analises químicas, laboratório de protese dentária; ban-
co de sangue e sauna.....cccoccreocorcasraracorca rr cr soro corro o 0004 10h
farmácia; drogaria; óptica; desinsetizadora; desratizado-
ra; comercio de protese ortopedica; comércio de correlatos
e clinica geriatrica com internamento. .....ccececccecccrrccrcoroor ooo ve LOL
b
o
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I - VISTORIA TÉCNICO-SANITÁRIA
c)
distribuidora de produtos farmaceuticos; distri-
buidora de produtos correlatos, clínica medica
com internamento, clínica veterinaria com inter-
namento; hospital; hospital veterinario; pronto-
PERCENTUAL DO VRM
socorros em geral; laboratório industrial farma-.
cêutico, laboratório industrial de cosméticos,
laboratório industrial de saneantes domissanitã-
rios e Taboratório industrial de correlatos.....
de controle de alimentos:
ambulantes em geral; veículos de transporte de
produtos alimentícios em geral, refeitorio e
comércio de frutas e hortaliças.....eccrcecerere
açougue e peixaria; bar; lancheria; restaurante
e similares; comércio de produtos alimentícios
em geral, depositos de bebidas em geral, hotel
e pensão com refeições e comercio de produtos
alimentícios em traileres......ccececrercerercos
indústria de alimentos em geral, indústria de
extração e engarrafamento de agua mineral, co-
zinha industrial e supermercado.......ccccccreso
de proteção ambiental em: .
indústria metalurgica; indústria mecânica, in-
dústria de material eletrico e de comunicações;
industria de madeira; indústria do mobiliários,
indústria de matéria plastica; industria do ves-
tuário; calçados, artefatos de tecidos, indus-
tria editorial e grafica; industrias diversas;
aviários; sociedade recreativa e/ou espotiva
com piscina e depósito de produtos químicos.....
corcorcorero serasa ar. 10
cerescorerrecasoa coco. 10%
coccorerrera cce raro sos e LOL
coconoconcoscos cesar us LUA
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VILA FLORES
II - VISTORIA TÉCNICO - SANITÁRIA PERCENTUAL DO VRM
b) extração de minerais; industria ou serviços que
utilizem galvanoplastia; industria de papel e
papelão; industria de borracha, indústria de
couro e peles e similares; indústria quimica;
indústria textil; industria de bebids e àlcool
etílico; indústria de fumo; industria petroqui-
mica:e industria de produtos minerais e nao me-
talicos....ccceccecercere renasce rec race rererce rena rrerce seres ra cr sas co 10%
6 - dos predios, suas unidades ou dependências, com
usos não especificados nos itens anteriores:
a) residencial (por m2 de àrea construida)......cececcserercrrecere reco 052%
b) comercial. (por m2 de area construida)......cececercecercrcccrcro ro. Ds 1%
c) industrial (por m2? de area construida)......cccccccersecrcerca soro. 0.0, 1%
d) de prestação de serviços (por m? de area cons-
truida).ecccccceeeeceere cre carere rose core ce cerccrrcerercorcca race soa Os 1%
e) outros, inclusive de associações ou entidades
de classe, recreativas e/ou esportivas sem pis-
cina; de entidades assistenciais; educacionais;
culturais e religiosas; de partidos políticos;
de repartições públicas de administração direta
e indireta e de empresas concessionárias de
serviços públicos.......ccececercerercercrrerercrrro carece scr o ooo O, 1%
III-- LICENÇA PERCENTUAL DO VRM
1 - para comercializar psicotropicos e entorpecentes..........cecc cc... 00.. 10%
2 - para fabricar psicotropicos e entorpecentes.......ccccccecrsrcrsserraoo 10%
3 - para comercializar produtos tOxicos....eccccccccccrrrerercenere raro r ao. 10%

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