| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 1997 |
| Date | 1997-02-04 |
| Ementa | FACULTA A OPÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS AO PREFEITO MUNCIPAL E AO VICE-PREFEITO |
| native_id | 596 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL NO 597, DE O4 DE FEVEREIRO DE 1997, FACULTA A OPÇÃO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS, AO PREFEITO MUNICIPAL E AO VICE-PREFEITO. VILMOR CARONERA, Prefeito Municipal de Vi- la Flores, Faço saber que a Câmara de vereadores apro" vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 19 - Fica facultado aos servidores pú- blicos municipais aposentados do Município, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Mu- nicipal, nos termos dos artigos 194 e seguintes daLei Municipal nº 100, de - 10 de maio de 1990, a opção pelo sistema de assistência saude adotado pela Lei municipal nº 113, de 09 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 186, de 10 de junho de 1991 e nº 486, de 22 de março de 1995, 8/10 -" A opção das pessoas referidas no ca- put deste artigo, serã expressamente formalizada a qualquer tempo e aprovada pelo Fundo de Previdência do Servidor - FPS e pelo Município. 8 20 - A assistência saude prevista - nesta Lei estende-se aos dependentes do optante legalmente habilitados. 8 30 - Extingue-se o beneficio: I - Pelo falecimento do beneficiado optante; Il - A pedido do beneficiado, mediante noti- ficação com 30 (trinta) dias de antecedência; . . III - Nos demais casos de perda de qualidade de segurado. ART. 20 - O artigo 20 da Lei Municipal nº 113, de 09 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, renumeran- do-se os incisos Il a V, que passarão a inc. Ill a VI: ART. 20 —- ecrererererecorcrre seres c cre sasa Il - O produto da arrecadação das contribui- ções dos servidores aposentados, prefeito municipal e vice-prefeito, de carater compulsório enquanto durar a opção de que trata esta Lei Municipal, correspon- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES dente à 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer ou- tras vantagens, percebidas pelo servidor aposentado, prefeito municipal e vice- prefeito. ART. 30 - Esta Lei entra em vigor na da- ta de sua publicação. ART. 40 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 503, de 23 de agosto de 1995, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 04 de fevereiro de 1997. VILMOR CARBONERA PREFEITO MUNICIPAL