| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 1997 |
| Date | 1997-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A REALIZAR O CONCURSO MUNICIPAL DE JARDINS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 637 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 638, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997. AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICI- PAL A REALIZAR O CONCURSO MUNICIPAL DE JARDINS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores a provou e eu sanciono e promulgo a seguin- te Lei: ART. 1º - Cria o CONCURSO MUNICIPAL DE JARDINS DE FLORES, objetivando estimular os munícipes ao embelezamento paisagístico, bem como a revalorização do cultivo das flores em nossa cidade. ART. 2º - O Concurso de que trata o art. 1º será realizado anualmente, premiando, os melhores jardins e passeios nas seguintes categorias: a) Residência; b) estabelecimentos comerciais; c) estabelecimentos industriais; d) entidades institucionais; e) associações de bairros. Parágrafo Primeiro - Será premiado, em cada uma das categorias, o melhor jardim. Parágrafo Segundo - O Concurso envolve a população de todas as localidades, tanto do perímetro urbano, quanto do perímetro rural. ART. 3º - Serão utilizados como critérios de avaliação dos jardins e passeios: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES a) Beleza: apresentação estética do jardim e passeios, envolvendo sua formosura e delicadeza; b) Harmonia: combinação de cores entre as flores e o meio ambiente que cerca o jardim; c) COriginalidade e criatividade: jardim que apresente características e combinações inovadoras. ART. 4º - Para avaliação dos jardins e passeios, fica instituída uma Comissão que será integrada por: * Pároco da Comunidade (Paróquia Santo Antonio. * Um membro da EMATER. * Um membro da Secretaria de Obras Públicas. * Um membro da Prefeitura Municipal. * Um membro da SMEC. * Um membro da Secretaria de Turismo. * Um membro da Secretaria da Agricultura. * Um membro da Câmara Municipal de Vereadores. *Um membro da Comissão Organizadora da FESTFLOR. Parágrafo Primeiro - Os trabalhos prestados pelos membros da Comissão de Avaliação, não serão remunerados, sendo, sendo, no entanto, considerados de utilidade pública relevante. Parágrafo Segundo - Os integrantes da Comissão de Avaliação não poderão participar do Concurso. Parágrafo Terceiro - A Comissão fará avaliações periódicas até a data do resultado final do Consurso. ART. 5º - O resultado final do Consurso, . com a respectiva premiação ocorrerá durante a realização do Natal Luz e Vida. ART. 6º - A premiação de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, e o art. 5º, será uma placa indicando a premiação, alusiva ao Consurso Municipal de jardins de Flores, mudas de flores e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES desconto de 10% do IPTU no ano seguinte ao da premiação do Consurso, incluindo sobre o imóvel cujo jardim tenha sido premiado. ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES, aos 21 de outubro de 1997, VILMOR CARBONERA Prefeito Municipal Fo) Lrerudou w proccuçus Em SI yto HP