br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 638/1997

Tipo Lei
Número / Ano 638 / 1997
Date 1997-10-21
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A REALIZAR O CONCURSO MUNICIPAL DE JARDINS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id637

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 638, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICI-
PAL A REALIZAR O CONCURSO
MUNICIPAL DE JARDINS E PASSEIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores a
provou e eu sanciono e promulgo a seguin-
te Lei:
ART. 1º - Cria o CONCURSO MUNICIPAL
DE JARDINS DE FLORES, objetivando estimular os munícipes ao
embelezamento paisagístico, bem como a revalorização do cultivo das
flores em nossa cidade.
ART. 2º - O Concurso de que trata o art. 1º
será realizado anualmente, premiando, os melhores jardins e passeios
nas seguintes categorias:
a) Residência;
b) estabelecimentos comerciais;
c) estabelecimentos industriais;
d) entidades institucionais;
e) associações de bairros.
Parágrafo Primeiro - Será premiado, em
cada uma das categorias, o melhor jardim.
Parágrafo Segundo - O Concurso envolve
a população de todas as localidades, tanto do perímetro urbano, quanto
do perímetro rural.
ART. 3º - Serão utilizados como critérios
de avaliação dos jardins e passeios:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
a) Beleza: apresentação estética do jardim e passeios,
envolvendo sua formosura e delicadeza;
b) Harmonia: combinação de cores entre as flores e o meio
ambiente que cerca o jardim;
c) COriginalidade e criatividade: jardim que apresente
características e combinações inovadoras.
ART. 4º - Para avaliação dos jardins e
passeios, fica instituída uma Comissão que será integrada por:
* Pároco da Comunidade (Paróquia Santo Antonio.
* Um membro da EMATER.
* Um membro da Secretaria de Obras Públicas.
* Um membro da Prefeitura Municipal.
* Um membro da SMEC.
* Um membro da Secretaria de Turismo.
* Um membro da Secretaria da Agricultura.
* Um membro da Câmara Municipal de Vereadores.
*Um membro da Comissão Organizadora da
FESTFLOR.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhos
prestados pelos membros da Comissão de Avaliação, não serão
remunerados, sendo, sendo, no entanto, considerados de utilidade
pública relevante.
Parágrafo Segundo - Os integrantes da
Comissão de Avaliação não poderão participar do Concurso.
Parágrafo Terceiro - A Comissão fará
avaliações periódicas até a data do resultado final do Consurso.
ART. 5º - O resultado final do Consurso,
. com a respectiva premiação ocorrerá durante a realização do Natal Luz
e Vida.
ART. 6º - A premiação de que trata o art.
2º, parágrafo 1º, e o art. 5º, será uma placa indicando a premiação,
alusiva ao Consurso Municipal de jardins de Flores, mudas de flores e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
desconto de 10% do IPTU no ano seguinte ao da premiação do
Consurso, incluindo sobre o imóvel cujo jardim tenha sido premiado.
ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ART. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
FLORES, aos 21 de outubro de 1997,
VILMOR CARBONERA
Prefeito Municipal
Fo) Lrerudou w proccuçus
Em SI yto HP

open original →