| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 1997 |
| Date | 1997-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO À CIA JOVEM, AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 638 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL No. 639, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO À CIA JOVEM, AUTORIZA CELEBRAR CONVÉNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. to. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio à Cia Jovem e a celebrar convênio, na forma estabelecida pelo art. 116, da Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. ART. 20. - O valor do presente auxílio será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mensais, sem reajuste e deverá ser aplicado exclusivamente, na finalidade prevista na Minuta de Convênio, que passa a fazer parte integrante desta Lei. ART. 30. - À concessão de auxílio pelo Município ficará condicionada à apresentação do PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO, por parte da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, assim como, a celebração do respectivo Convênio. ART. 4o. - Às despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 0848247.2054 - Subvenções sociais 3.2.3.1 - Subvenções sociais ART. S5o.- O presente convênio é firmado pelo prazo de (01) um ano, a contar da publicação da presente Lei, e prorrogar-se-a, automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes se manifestar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo. ART. 6o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para to. de outubro de 1997. ART. 70.- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 21 de outubro de 1997. VILM RBONERA PREFEITO MUNICIPAL fo! Mervaca 4 puviicuça. tu 1140 IP e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES TERMO DE CONVÊNIO Termo de convênio entre si celebram, de um lado o Município de Vita Flores - RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. VILMOR CARBONERA, brasileiro, casado, inscrito no CPF: 311964620-20, CIC no.: 7011230898, residente e domiciliado no Município de Vila Flores, doravante denominado simplesmente de MÚNICÍPIO, e, de outro lado a CIA JOVEM, com foro na cidade de Vila Flores, inscrita no CGC: 00332.196/40001-11, neste ato representado por seu Presidente Lucimar. Boccalon, brasileiro, solteiro, técnico em contábilidade, residente e domiciliado na Rua 10 de abril, 208 - Vila Flores - Rs, doravante denominado simplesmente de ENTIDADE, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas: OBJETO DO CONVÊNIO: Repasse pelo Município, do valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) mensais, sem reajuste à Entidade para fins de manutenção de maestro, professor de danças gauchescas, professora de danças folclóricas, e instrutor de escola de futebol mirim, tendo em vista o interesse público e social, bem como os benefícios que advirão para a comunidade de Vita Flores. CLÁUSULA PRIMEIRA: RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO: O Município compromete-se repassar, mensalmente, o valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), à Entidade. CLÁUSULA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE: A Entidade compromete-se a empregar o valor repassado, exclusivamente em: Um professor de danças gauchescas: - danças de salão: - danças folclóricas de apresentação em CTG para um grupo de 40 (quarenta) pares, invernada mirim e adulta; - aulas de danças gauchescas para a cultura da tradição gaúcha. Um maestro: - coral adulto e infantil (animação de missas); - programação de filós (concertos italianos); - Trabalho de resgate da cultura italiana junto às escolas municipais; Uma professora de danças folclóricas: - danças de balett, jazz, samba, italiana; - danças folclóricas para promover o município em eventos; - resgatar a cultura através de danças de épocas. Um instrutor de escola de futebol mirim. an ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO DO CONVÊNIO: O presnete convênio é firmado pelo prazo de 01 ( um) ano, a contar da publicação da presente Lei, e prorrogar-se-à, automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes manifestar-se, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo. CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: A Entidade beneficiada com o presnete auxílio, deverá prestar contas mensalmente do valor recebido. sob pena de suspensão do pagamento. . CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO DO CONVÊNIO: O descumprimentode qualquer das partes, das obrigações assumidas neste convênio, implicará na rescisão do mesmo, independentemente de outras cominações legais. Parágrafo único: O descumprimento das obrigações poderá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 30 (trinta) dias para legar o que entender de direito. CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES: O desvio da finalidade, prevista por este convênio, acarretará a proibição de concesão de novo auxílio pelo Município à Entidade convenente, pelo prazo de 01 (um) ano. CLÁUSULA SÉTIMA: DO FORO: As partes, elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Veranópolis, para dirimir quaisquer controvérsias emergentes deste convênio. E, por estarem as partes assim ajustadas, assinam o presente convênio em O3 (três) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas. Vila Flores, 21 de Outubro de 1997. VILMOR ARdONERA LUCIMAR BOCCALON CIA JOVEM PREFEITO MUNICIPAL