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norma nº 639/1997

Tipo Lei
Número / Ano 639 / 1997
Date 1997-10-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO À CIA JOVEM, AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL No. 639, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIO À CIA JOVEM, AUTORIZA CELEBRAR
CONVÉNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. to. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
auxílio à Cia Jovem e a celebrar convênio, na forma estabelecida pelo art. 116, da
Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
ART. 20. - O valor do presente auxílio será de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), mensais, sem reajuste e deverá ser aplicado
exclusivamente, na finalidade prevista na Minuta de Convênio, que passa a fazer
parte integrante desta Lei.
ART. 30. - À concessão de auxílio pelo Município ficará
condicionada à apresentação do PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO, por parte
da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, assim
como, a celebração do respectivo Convênio.
ART. 4o. - Às despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
0848247.2054 - Subvenções sociais
3.2.3.1 - Subvenções sociais
ART. S5o.- O presente convênio é firmado pelo prazo de (01)
um ano, a contar da publicação da presente Lei, e prorrogar-se-a,
automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes se manifestar por
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo.
ART. 6o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para to. de outubro de 1997.
ART. 70.- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 21 de outubro de 1997.
VILM RBONERA
PREFEITO MUNICIPAL
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e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
TERMO DE CONVÊNIO
Termo de convênio entre si celebram, de um lado o
Município de Vita Flores - RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr.
VILMOR CARBONERA, brasileiro, casado, inscrito no CPF: 311964620-20, CIC
no.: 7011230898, residente e domiciliado no Município de Vila Flores, doravante
denominado simplesmente de MÚNICÍPIO, e, de outro lado a CIA JOVEM, com
foro na cidade de Vila Flores, inscrita no CGC: 00332.196/40001-11, neste ato
representado por seu Presidente Lucimar. Boccalon, brasileiro, solteiro, técnico em
contábilidade, residente e domiciliado na Rua 10 de abril, 208 - Vila Flores - Rs,
doravante denominado simplesmente de ENTIDADE, mediante o estabelecimento
das seguintes cláusulas:
OBJETO DO CONVÊNIO: Repasse pelo Município, do
valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) mensais, sem reajuste à
Entidade para fins de manutenção de maestro, professor de danças gauchescas,
professora de danças folclóricas, e instrutor de escola de futebol mirim, tendo em
vista o interesse público e social, bem como os benefícios que advirão para a
comunidade de Vita Flores.
CLÁUSULA PRIMEIRA: RESPONSABILIDADE DO
MUNICIPIO:
O Município compromete-se repassar, mensalmente, o
valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), à Entidade.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE DA
ENTIDADE:
A Entidade compromete-se a empregar o valor
repassado, exclusivamente em:
Um professor de danças gauchescas:
- danças de salão:
- danças folclóricas de apresentação em CTG para um grupo de 40
(quarenta) pares, invernada mirim e adulta;
- aulas de danças gauchescas para a cultura da tradição gaúcha.
Um maestro:
- coral adulto e infantil (animação de missas);
- programação de filós (concertos italianos);
- Trabalho de resgate da cultura italiana junto às escolas municipais;
Uma professora de danças folclóricas:
- danças de balett, jazz, samba, italiana;
- danças folclóricas para promover o município em eventos;
- resgatar a cultura através de danças de épocas.
Um instrutor de escola de futebol mirim.
an
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO DO CONVÊNIO:
O presnete convênio é firmado pelo prazo de 01 ( um) ano, a
contar da publicação da presente Lei, e prorrogar-se-à, automaticamente, por igual
período, se nenhuma das partes manifestar-se, por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo.
CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: A
Entidade beneficiada com o presnete auxílio, deverá prestar contas mensalmente
do valor recebido. sob pena de suspensão do pagamento.
. CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO DO CONVÊNIO:
O descumprimentode qualquer das partes, das obrigações
assumidas neste convênio, implicará na rescisão do mesmo, independentemente de
outras cominações legais.
Parágrafo único: O descumprimento das obrigações poderá
ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 30
(trinta) dias para legar o que entender de direito.
CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES:
O desvio da finalidade, prevista por este convênio, acarretará a
proibição de concesão de novo auxílio pelo Município à Entidade convenente, pelo
prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO FORO:
As partes, elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de
Veranópolis, para dirimir quaisquer controvérsias emergentes deste convênio.
E, por estarem as partes assim ajustadas, assinam o presente
convênio em O3 (três) vias de igual forma e teor, na presença de duas
testemunhas.
Vila Flores, 21 de Outubro de 1997.
VILMOR ARdONERA
LUCIMAR BOCCALON
CIA JOVEM PREFEITO MUNICIPAL

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