| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1997 |
| Date | 1997-10-21 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO 2º NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 112 DE 09 DE JULHO DE 1990. |
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— a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL No. 640, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997. ACRESCENTA PARÁGRAFO 20., NO ARTIGO to. DA LEI MUNICIPAL No, 112, DE 09 DE JULHO DE 1990. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguin- te Lei: Art. 10. - Fica autorizado o o Poder Executivo a acrescentar parágrafo 20. no artigo 10. da Lei Municipal no. 112, de 09 de julho de 1990, com a seguinte redação: “Art. 1o. - Ao Prefeito Municipal, Secretários e Servidores Municipais, quando se ausentarem do Município em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias de acordo com a seguinte tabela: * Servidores Municipais: 22% (vinte e dois por cento ) sobre o salário de referência do Município; * Secretários Municipais: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário de referência do Município; * Prefeito Municipal: 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário de referência do Município. PARÁGRAFO 10. - Nos deslocamentos para a capital e fora do estado, as diárias serão acrescidas respectivamente de 25% (vinte e cinco por cento e 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO 20. - Nos deslocamentos em que houver necessidade de pernoite fora da sede, este será indenizado mediante apresentação do comprovante da despesa. “ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES ART. 20. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 30. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 21 de outubro de 1997. VILM ARBONERA PREFEITO MUNICIPAL doi Guttedou w puvicus Em AL LADA