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norma nº 640/1997

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 1997
Date 1997-10-21
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO 2º NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 112 DE 09 DE JULHO DE 1990.
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— a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL No. 640, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
ACRESCENTA PARÁGRAFO 20., NO ARTIGO
to. DA LEI MUNICIPAL No, 112, DE 09 DE
JULHO DE 1990.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de
Vila Flores,
Faço saber que a Câmara de vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguin-
te Lei:
Art. 10. - Fica autorizado o o Poder Executivo a
acrescentar parágrafo 20. no artigo 10. da Lei Municipal no. 112, de 09
de julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 1o. - Ao Prefeito Municipal, Secretários e
Servidores Municipais, quando se ausentarem do Município em objeto
de serviço, além do transporte, serão pagas diárias de acordo com a
seguinte tabela:
* Servidores Municipais: 22% (vinte e dois por cento ) sobre o salário
de referência do Município;
* Secretários Municipais: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário
de referência do Município;
* Prefeito Municipal: 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário de
referência do Município.
PARÁGRAFO 10. - Nos deslocamentos para a
capital e fora do estado, as diárias serão acrescidas respectivamente de
25% (vinte e cinco por cento e 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO 20. - Nos deslocamentos em que
houver necessidade de pernoite fora da sede, este será indenizado
mediante apresentação do comprovante da despesa. “
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
ART. 20. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
ART. 30. - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VILA FLORES, aos 21 de outubro de 1997.
VILM ARBONERA
PREFEITO MUNICIPAL
doi Guttedou w puvicus
Em AL LADA

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