| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 1997 |
| Date | 1997-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
| native_id | 643 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL No. 644, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANU- TENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MA- GISTÉRIO. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal na de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. io.- Fica criado o CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO | DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ART. 20. - O Conselho será constituído de 04 (quatro) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de o Educação e Cultura; b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante de pais e alunos; e d) Um representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental. AN PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os membros do Conselho serão indicados pelos seus pares ao Prefeito que os designará para exercer as suas funções. PARÁGRAFO SEGUNDO: O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES PARÁGRAFO TERCEIRO: As funções dos membros do Conselho não serão remuneráveis. ART. 30. - Compete ao Conselho: | - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; KH - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; H - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. ART. 40. - As reuniões ordinárias do Conselho, serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por quarquer de seus membros, ou pelo Prefeito. ART, 50. - O Conselho terá autonomia em suas decisões. ART. 60. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 7o. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Vi- LA FLORES, aos 04 de novembro de 1997. Rc 8 ' ass RBÔNERA so * PREFEITO MUNICIPAL