| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 652 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEÍ MUNICIPAL No. 655, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores, faço saber que a Câmara de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DA CRIAÇÃO DO CONSELHO: a ART. do. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE - no Município de vila Flores, órgão consultivo e assessoramento do Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. PARÁGRAFO ÚNICO: O COMAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS CBJETIVOS DO CONSELHO. ART. 20. - Compete ao COMAE: q | - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; H - Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados a merenda escolar; ill - Elaborar o seu Regimento intemo, que será submetiido ao Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias; y - Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar, Y - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais, visando a infegração de programas a serem desenvolvidas por essas entidades, no Município, vistas ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar. aa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Vi - Submeier ao Executivo, para aprovação, o Programa Municipal de Alimentação Escolar. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO: ART. 30. - O COMAE compor-se-á de (06) seis membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo: a) três representantes do Executivo Municipal, - | - dois (02) representanies da Secretaria Municipal de “Educação e Cuilura; if - um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda. b) Um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social. c) Um (01) representante do Círculo de Pais e Mestres; d) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indicação para o cargo de Presidente do COMAE, será de livre escolha do Prefeito, sendo que o , Preenchimento dos. cargos de Vice-presidente e Secretário será realizado « ravés de eleição entre os membros do Conselho. PARÁGRAFO SEGUNDO: A escolha para Presidente do 7 COMAE deverá recair em um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os candidatos indicados per entidades representativas dos professores , pais, alunos e dos empregados rurais, serão escolhidos livremente, pelo Prefeito, através da apresentação de listas tríplices pelas entidades. PARÁGRAFO QUARTO: Os membros do COMAE terão mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, por uma única vez. PARÁGRAFO QUINTO: O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 40. - À presente lei será regulamentada no que couber. ART. 50. - Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. ART 80. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e» ART. 7o. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 16 de dezembro de 1997. ÍLMOR CARBONERA PREFEITO MUNICIPAL Pol Rretuada à eres Par iu Ze A sÍ