br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 653/1997

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaCRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS
native_id652

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEÍ MUNICIPAL No. 655, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores, faço saber que a Câmara de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO:
a
ART. do. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE - no Município de vila Flores, órgão
consultivo e assessoramento do Poder Executivo, nas questões relativas à
municipalização e à operacionalização da merenda escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO: O COMAE fica vinculado à estrutura do
Gabinete do Prefeito.
DOS CBJETIVOS DO CONSELHO.
ART. 20. - Compete ao COMAE:
q | - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à
merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
H - Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados a
merenda escolar;
ill - Elaborar o seu Regimento intemo, que será submetiido ao
Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias;
y - Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais,
estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais e internacionais,
quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das
atividades voltadas à merenda escolar,
Y - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com
entidades oficiais, federais, estaduais, municipais, visando a infegração de
programas a serem desenvolvidas por essas entidades, no Município, vistas ao
aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar.
aa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
Vi - Submeier ao Executivo, para aprovação, o Programa
Municipal de Alimentação Escolar.
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO:
ART. 30. - O COMAE compor-se-á de (06) seis membros, de
livre escolha do Prefeito Municipal, sendo:
a) três representantes do Executivo Municipal, -
| - dois (02) representanies da Secretaria Municipal de
“Educação e Cuilura;
if - um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e
Ação Social.
c) Um (01) representante do Círculo de Pais e Mestres;
d) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indicação para o cargo de
Presidente do COMAE, será de livre escolha do Prefeito, sendo que o
, Preenchimento dos. cargos de Vice-presidente e Secretário será realizado
« ravés de eleição entre os membros do Conselho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A escolha para Presidente do
7 COMAE deverá recair em um dos representantes da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os candidatos indicados per
entidades representativas dos professores , pais, alunos e dos empregados
rurais, serão escolhidos livremente, pelo Prefeito, através da apresentação de
listas tríplices pelas entidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Os membros do COMAE terão
mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, por uma
única vez.
PARÁGRAFO QUINTO: O exercício do mandato será gratuito
e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 40. - À presente lei será regulamentada no que couber.
ART. 50. - Os orçamentos anuais consignarão dotações
orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar.
ART 80. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e» ART. 7o. - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 16 de dezembro de 1997.
ÍLMOR CARBONERA
PREFEITO MUNICIPAL
Pol Rretuada à eres Par
iu Ze A sÍ

open original →