| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 1998 |
| Date | 1998-03-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES PARA O SUBSÍDIO AO TRANSPORTE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 672 |
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Estado do Rio Grande do Sul Gabinete do Prefeito Vila Flores LEI MUNICIPAL Nº 672, DE 17 DE MARÇO DE 1998. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CON- CEDER INCENTIVO AOS PEQUENOS PRO- DUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, PARA SUBSÍDIO AO TRANSPOR- TE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores apro- vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar transporte de calcário aos produtores agrícolas no presente exercício de 1998. ART. 2º - São destinatários deste incentivo os pequenos produtores rurais possuidores de área de terra rural no Município correspondente até 50 hectares. ART. 3º - O incentivo será prestado pelo Município obedecendo os seguintes critérios: PARAGRAFO 1º - Para inscrição e cadastramento dos produtores, o Municipio poderá dispor do auxílio de outros órgãos que integrem as atividades agrícolas, como Secretaria da Agricultura, EMATER e FUNDEC. PARÁGRAFO 2º - O interessado irá requerer o incentivo na Prefeitura Municipal ou EMATER, que emitirá despacho conclusivo e fundamentado ao Chefe do Executivo, com vistas a autorização de sua concessão. PARÁGRAFO 3º - Os produtores agrícolas interessados em receber transporte de calcário subsidiado pelo Município deverão proceder a inscrição junto à Prefeitura Municipal ou EMATER para o que será dada ampla divulgação. PARÁGRAFO 4º - O incentivo será aprovado mediante a apresentação do interessado de um laudo expedido pela EMATER, baseado na análise do solo. Estado do Rio Grande do Sul Gabinete do Prefeito Vila Flores PARÁGRAFO 5º - Ao requerer o incentivo o interessado deverá apresentar nota fiscal, ou outro documento hábil, comprovador da aquisição do produto. PARAGRAFO 6º - O município subsidiará o transporte de até 12 toneladas de calcário a granel, solicitado por produtor agrícola, ficando o valor relativo ao produto na responsabilidade do beneficiado. K PARAGRAFO 7º - O produtor que recebeu o incentivo, reembolsará o Município no valor correspondente a 10(dez) sacos de milho, com base no preço mínimo do mês de pagamento em moeda corrente, após a colheita de 1999. ART. 4º - Fietivadas as inscrições e o cadastramento dos produtores, o Município efetuará o fornecimento de calcário à granel, mediante transporte com caminhão próprio. ART. 5º - Caberá à EMATER e a Prefeitura Municipal a fiscalização e o controle da aplicação do presente incentivo, observando as técnicas de uso e conservação do solo. PARÁGRAFO 1º - Os beneficiados pelo incentivo que não seguirem o disposto neste artigo deverão ressarcir o valor total do incentivo recebido da Prefeitura Municipal. ART. 6º - O executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. ART. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VI- LA FLORES, aos 17 de março de 1998. VILMOR AnnBONERA fot mremuaca a puolicaças Prefeito Municipal Me 1/71 05 13