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norma nº 672/1998

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES PARA O SUBSÍDIO AO TRANSPORTE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id672

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Estado do Rio Grande do Sul
Gabinete do Prefeito
Vila Flores
LEI MUNICIPAL Nº 672, DE 17 DE MARÇO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CON-
CEDER INCENTIVO AOS PEQUENOS PRO-
DUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE VILA
FLORES, PARA SUBSÍDIO AO TRANSPOR-
TE DE CALCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro-
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
subsidiar transporte de calcário aos produtores agrícolas no presente
exercício de 1998.
ART. 2º - São destinatários deste incentivo os
pequenos produtores rurais possuidores de área de terra rural no
Município correspondente até 50 hectares.
ART. 3º - O incentivo será prestado pelo
Município obedecendo os seguintes critérios:
PARAGRAFO 1º - Para inscrição e
cadastramento dos produtores, o Municipio poderá dispor do auxílio de
outros órgãos que integrem as atividades agrícolas, como Secretaria da
Agricultura, EMATER e FUNDEC.
PARÁGRAFO 2º - O interessado irá requerer o
incentivo na Prefeitura Municipal ou EMATER, que emitirá despacho
conclusivo e fundamentado ao Chefe do Executivo, com vistas a
autorização de sua concessão.
PARÁGRAFO 3º - Os produtores agrícolas
interessados em receber transporte de calcário subsidiado pelo
Município deverão proceder a inscrição junto à Prefeitura Municipal ou
EMATER para o que será dada ampla divulgação.
PARÁGRAFO 4º - O incentivo será aprovado
mediante a apresentação do interessado de um laudo expedido pela
EMATER, baseado na análise do solo.
Estado do Rio Grande do Sul
Gabinete do Prefeito
Vila Flores
PARÁGRAFO 5º - Ao requerer o incentivo o
interessado deverá apresentar nota fiscal, ou outro documento hábil,
comprovador da aquisição do produto.
PARAGRAFO 6º - O município subsidiará o
transporte de até 12 toneladas de calcário a granel, solicitado por
produtor agrícola, ficando o valor relativo ao produto na responsabilidade
do beneficiado. K
PARAGRAFO 7º - O produtor que recebeu o
incentivo, reembolsará o Município no valor correspondente a 10(dez)
sacos de milho, com base no preço mínimo do mês de pagamento em
moeda corrente, após a colheita de 1999.
ART. 4º - Fietivadas as inscrições e o
cadastramento dos produtores, o Município efetuará o fornecimento de
calcário à granel, mediante transporte com caminhão próprio.
ART. 5º - Caberá à EMATER e a Prefeitura
Municipal a fiscalização e o controle da aplicação do presente incentivo,
observando as técnicas de uso e conservação do solo.
PARÁGRAFO 1º - Os beneficiados pelo
incentivo que não seguirem o disposto neste artigo deverão ressarcir o
valor total do incentivo recebido da Prefeitura Municipal.
ART. 6º - O executivo poderá regulamentar a
presente Lei no que couber.
ART. 7º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VI-
LA FLORES, aos 17 de março de 1998.
VILMOR AnnBONERA
fot mremuaca a puolicaças Prefeito Municipal
Me 1/71 05 13

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