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norma nº 678/1998

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 1998
Date 1998-04-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.
native_id678

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“ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 22 DE ABRIL DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRAN-
DE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS,
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro-
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul,
através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a
finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação
e a cobrança de muitas por infração de trânsito de competência do
município, aplicadas na sua circunscrição territorial que deverão ser
integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da
minuta anexa que integra a presente lei.
ART. 2º - O Município fica autorizado a
remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços
prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa
processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.
ART. 3º - Aos convenientes, além das demais
obrigações previstas na minuta anexa competirá:
Parágrafo primeiro - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
|- Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência
do Município.
Il - Dar, imediatamente após à arrecadação, o seguinte destino
aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:
a) ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2º desta lei;
b) à Secretaria da Justiça e Segurança(Fundo Especial de
Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas
pela Brigada Militar, S0%(cinquenta por cento) do valor arrecadado, após
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
e MAM JJ
deduzidos o valor referido na alinea a supra e aquele correspondente ao
percentual de S%fcinco por cento) destinado ao fundo de âmbito
nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo segundo - Ao Município:
| - Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos
sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações
técnicas.
ART. 4º - Os termos do convênio poderão ser
revistos no prazo de SO0(trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa
execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
ART. 5º - O prazo do convênio será até
novembro/98, a contar da data de sua assinatura.
ART. 6º - As despesas decorrentes da execução
do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VI-
LA FLORES, aos 22 de Abril de 1998.
VILMOR Enrso RA
neação Prefeito Municipal
u
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000

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