| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 1998 |
| Date | 1998-08-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 701 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO : VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 701, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE- -PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICI PAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vi ta Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores apro- vou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei: Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio de valor igual a R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cingúenta reais). Art. 3º - O subsídio do vice-prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá os seguinte critérios: |- Caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 47% (quarenta e sete por cento) do subsídio fixado para o Prefeito; il - Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. Art. 4º - O subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 1.074,75 (hum mil setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Art, 5º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos Índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 6º - Ao ensejo de férias anuais, o Prefeito e es Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço. Parágrafo único - O vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO FONE/FAX: (054) 447-1313 VILA FLORES - RS 95334-000 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES Art. 7º - Além do subsídio mensal, o Prefeito, o vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês. Parágrafo único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a títuo de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VI- LA FLORES, aos 20 de Agosto de 1998. VILMOR' NERA Prefeito Municipal AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO FONE/FAX: (054) 447-1313 VILA FLORES - RS 95334-000