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norma nº 701/1998

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 1998
Date 1998-08-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id701

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
: VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 701, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-
-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICI
PAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vi
ta Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro-
vou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e
os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos
desta Lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá em
parcela única um subsídio de valor igual a R$ 2.350,00 (dois mil
trezentos e cingúenta reais).
Art. 3º - O subsídio do vice-prefeito, igualmente
pago em parcela única, atenderá os seguinte critérios:
|- Caso assuma responsabilidades permanentes,
inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu
subsídio corresponderá a 47% (quarenta e sete por cento) do subsídio
fixado para o Prefeito;
il - Não exercendo atividade permanente junto a
Administração, seu subsídio corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art. 4º - O subsídio dos Secretários Municipais
corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 1.074,75 (hum
mil setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Art, 5º - Os valores estabelecidos nos artigos
anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos
mesmos Índices em que for procedida a revisão geral da remuneração
dos servidores do Município.
Art. 6º - Ao ensejo de férias anuais, o Prefeito e
es Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.
Parágrafo único - O vice-Prefeito terá direito a
mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
Art. 7º - Além do subsídio mensal, o Prefeito, o
vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de
cada ano, na mesma data em for pago o décimo-terceiro salário aos
servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios
vigentes naquele mês.
Parágrafo único - Quando houver pagamento da
metade da remuneração de um mês aos servidores, a títuo de
adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da lei municipal, igual
tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários
Municipais.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei
serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 40º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VI-
LA FLORES, aos 20 de Agosto de 1998.
VILMOR' NERA
Prefeito Municipal
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000

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